Lucas Da Silva Soares
Lucas Da Silva Soares
Número da OAB:
OAB/TO 013423
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Da Silva Soares possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJTO
Nome:
LUCAS DA SILVA SOARES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 0007184-57.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 235) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: AURIMAR BARROS DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS DA SILVA SOARES (OAB TO013423) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: WEBCASH CARTOES S.A AGRAVADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) AGRAVADO: FAMCARD INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): PATRICIA MOTA MARINHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Filadélfia Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011549-39.2025.8.27.2706/TO AUTOR : OCLENES DA SILVA PIMENTEL RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCAS DA SILVA SOARES (OAB TO013423) ATO ORDINATÓRIO Local da audiência: SALA VIRTUAL - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC INTIMO V.Sa da designação da audiência de CONCILIAÇÃO que será realizada por videoconferência, na data 07/10/2025 às 13:00:00horas, solicitando que caso ainda não tenha informado e-mail e telefone das partes, que informe o mais breve possível, para que possa ser enviado o link de acesso. Em caso de dúvidas sobre o acesso à sala virtual, entrar em contato com telefone: (63) 3501-1554.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007207-82.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ALTAMIRO DIAS DA COSTA ADVOGADO(A) : LUCAS DA SILVA SOARES (OAB TO013423) ATO ORDINATÓRIO Local da audiência: SALA VIRTUAL - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC INTIMO V.Sa da designação da audiência de CONCILIAÇÃO que será realizada por videoconferência, na data 05/09/2025 às 16:30:00horas, solicitando que caso ainda não tenha informado e-mail e telefone das partes, que informe o mais breve possível, para que possa ser enviado o link de acesso. Em caso de dúvidas sobre o acesso à sala virtual, entrar em contato com telefone: (63) 3501-1554.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007207-82.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ALTAMIRO DIAS DA COSTA ADVOGADO(A) : LUCAS DA SILVA SOARES (OAB TO013423) ATO ORDINATÓRIO Local da audiência: SALA VIRTUAL - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC INTIMO V.Sa da designação da audiência de CONCILIAÇÃO que será realizada por videoconferência, na data 05/09/2025 às 16:30:00horas, solicitando que caso ainda não tenha informado e-mail e telefone das partes, que informe o mais breve possível, para que possa ser enviado o link de acesso. Em caso de dúvidas sobre o acesso à sala virtual, entrar em contato com telefone: (63) 3501-1554.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001195-50.2024.8.27.2718/TO RELATOR : LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA AUTOR : AURIMAR BARROS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS DA SILVA SOARES (OAB TO013423) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 29/05/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011549-39.2025.8.27.2706/TO AUTOR : OCLENES DA SILVA PIMENTEL RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCAS DA SILVA SOARES (OAB TO013423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C.C Com Pedido de Restituição, Reparação por Danos Morais e Concessão de Tutela de Urgência , ajuizada por OCLENES DA SILVA PIMENTEL RODRIGUES , em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA , ambosb qualificados nos autos. Dita a parte autora, em síntese, ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 944,66 entre fevereiro e dezembro de 2024. Aduz que após tentativa de solução extrajudicial junto ao Procon, foi realizada audiência de conciliação em março de 2025, onde a requerida apresentou defesa e ofereceu acordo para devolução de R$ 317,70, valor recusado pela requerente por não contemplar a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Sustenta que apesar da parte requerida ter depositado o valor de R$ 317,70, a quantia foi considerada insuficiente pela requerente. Requer, em sede de tutela a reparação integral, bem como a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária por descumprimento. Com a inicial juntou os documentos. Decido. É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela, cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) , que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ; e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Analisando o caso concreto, verifico que embora a autora tenha juntado indícios de descontos realizados em seu benefício, o depósito parcial efetuado pela ré e a ausência de prova inequívoca quanto à ilicitude dos valores descontados geram dúvida acerca da configuração do direito alegado. O valor proposto pela requerida indica uma tentativa de resolução amigável, o que ainda pode ser apurado durante a instrução processual. A parte autora não demonstrou de forma concreta e objetiva como a manutenção dos descontos até a decisão de mérito causaria dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, a compensação financeira futura pode ser suficiente para restituir eventual prejuízo sofrido, caso haja procedência da demanda. A suspensão dos descontos em caráter liminar implicaria em decisão de difícil reversibilidade, especialmente considerando que os valores descontados podem estar vinculados a contratos firmados e ainda pendentes de análise definitiva. Nesse prisma, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão do nome do agravante de cadastro de inadimplentes, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para exclusão de registro de inadimplência em nome do agravante, com base na alegação de inexistência de débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), o que não restou demonstrado nos autos. 4. O agravante não apresentou elementos mínimos capazes de afastar a presunção de veracidade da dívida registrada, tampouco evidências de prejuízo concreto que justificassem a antecipação dos efeitos da tutela. Grifei. 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo ser mantida na ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia. 6. A medida pleiteada exige dilação probatória e análise aprofundada, inviável em sede de cognição sumária. Grifei . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:"1. A concessão de tutela de urgência para exclusão de registro de inadimplência exige prova mínima da inexistência do débito alegado."2. A mera alegação de inexistência da dívida, desacompanhada de elementos indiciários, não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJTO , Agravo de Instrumento, 0006168-39.2023.8.27.2700, Rel. Joao Rigo Guimaraes, julgado em 19/07/2023;TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel. Pedro Nelson De Miranda Coutinho, julgado em 06/11/2024;TJTO , Agravo de Instrumento, 0001359-74.2021.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 27/10/2021.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000924-61.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 15/05/2025 17:56:25) . Nesse passo, não vislumbrando os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. POSTO ISTO , por tudo mais que dos autos consta, com espeque no do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , face a inexistência dos pressupostos legais para seu deferimento. Intimem-se. Inverto o ônus da prova, com base no art.6º, VIII, da Lei 8078/90, no que se refere a apresentação do (s) contrato (s) questionado (s), tendo em vista ser a requerida detentora de grande parte das informações sobre o negócio, podendo comprovar amplamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que ora se pleiteia. Intime-se a requerida. Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória. Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal. Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es). Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC. Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação e ocorrendo a manifestação de ambas as partes autor(es) e requerido(s) pelo julgamento antecipado da lide, volva o processo concluso para julgamento. Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe. Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça . Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe. Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000044-51.2025.8.27.2706/TO AUTOR : HONORIO AIRES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS DA SILVA SOARES (OAB TO013423) RÉU : CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB DF047827) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO HONORIO AIRES DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS e CONCESSÃO DE LIMINAR, em desfavor de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS . Recebida a inicial, houve o indeferimento da liminar pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 8). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 9). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 26). Em audiência de instrução e julgamento, houve o afastamento das preliminares arguidas em defesa pela parte requerida. Não houve colheita de provas testemunhais. Oportunizadas as partes o oferecimento de Alegações Finais, estas informaram serem remissivos os argumentos apresentados nos autos (Evento de nº 58). É o relatório. DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO A parte autora veio a juízo, requerendo a declaração de inexistência de negócio jurídico realizado. Posto que, vem recebendo descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de operação descrita como “ CONTRIB. CEBAP ”, do qual não teria contratado. Sendo descontado em conta bancária da parte, a quantia total de R$ 755,82, (setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) (Evento de n° 1). Em defesa, o requerido aduz não ter ocorrido falha na prestação do serviço, uma vez que o serviço teria sido devidamente contratado pela parte autora. De modo que, os descontos efetuados em benefício previdenciário do requerente se fazem lícitos. Alega não ter ocorrido vicio de consentimento da parte. Não tendo ainda, o demandante comprovado o suposto abalo moral suportado. Razão pela qual inexiste dever de indenizar pela ré (Evento de n° 9). De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos realtivos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis : Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Em análise dos documentos juntados, principalmente do Histórico de Créditos e Reclamação junto a PROCON/TO (Evento de n° 1), verifico que a parte autora é pensionista perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo esta sofrido descontos em seu beneficio, descrito como “ CONTRIB. CEBAP ”. Sendo descontados pelo requerido, até o ajuizamento da presente demanda, através de parcelas, a quantia total de R$ 755,82, (setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Em que pese ter a parte requerida sido intimada para contrapor os argumentos apresentados pelo requerente, a demandada não logrou êxito em comprovar a devida contratação do produto ofertado, denominado “ CONTRIB. CEBAP ”. Tampouco, que teria o autor manifestado sua ciência quanto à modalidade dos descontos, providência que cabia à parte (artigo 373, II, Código de Processo Civil). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos indevidos, condenou a associação requerida à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a associação faz jus à justiça gratuita; (ii) se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, com consequente incidência do prazo prescricional quinquenal; e (iii) se são devidos a repetição do indébito e os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoas jurídicas sem fins lucrativos que demonstrem impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481/STJ. No caso concreto, a hipossuficiência foi comprovada, devendo ser deferido o benefício. 4. A relação jurídica entre associação e associado configura relação de consumo quando há prestação de serviços mediante contraprestação financeira, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. Assim, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não o trienal previsto no CC. 5. O ônus da prova da contratação recai sobre a associação, conforme o art. 373, II, do CPC. Não tendo sido demonstrado o vínculo contratual, os descontos no benefício previdenciário do autor configuram cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar causam dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, sendo cabível a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado às circunstâncias do caso e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para conceder à apelante os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A justiça gratuita pode ser concedida a associações sem fins lucrativos que demonstrem hipossuficiência financeira. 2. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações entre associações e associados, incluindo o prazo prescricional quinquenal. 3. A ausência de comprovação da contratação do serviço enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais, quando os descontos incidem sobre benefício previdenciário de caráter alimentar." (TJTO, Apelação Cível, 0000571-34.2024.8.27.2707, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 11/05/2025 22:23:37) Frise-se que, apesar da alegação da parte requerida, de contratação válida o serviço ofertado, fato é que esta não promoveu a juntada de documentos capazes de comprovar tal argumento. Não podendo a parte autora sofrer descontos em seu benefício previdenciário, acerca de produto/serviço não contratado por esta. De modo que caracterizado o ato ilícito praticado pela ré. Assim, considerando que a parte demandada não se eximiu do ônus probante de comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o acolhimento do pleito inicial quanto a declaração de inexistência de negócio jurídico, é medida que se impõe. No tocante ao requerimento de condenação em litigância de má-fé, formulado pela parte requerida em contestação (Evento de nº 9), entendo pelo seu não acolhimento, uma vez que reconhecida a procedência da ação. Desse modo, afasto a condenação em litigância de má-fé. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte autora requereu que fosse a requerida condenada ao pagamento em dobro do indébito, conforme preceito contido no artigo 42, Parágrafo Único, da Lei 8.078/90. O requerente trouxe aos autos prova de que os descontos referentes ao serviço não contratado teriam se iniciado no ano de 2023, totalizando até o ajuizamento da presente demanda a quantia de R$ 755,82, (setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), conforme Histórico de Créditos anexados ao evento de n° 1. Conforme já alhures mencionado, a parte requerida não logrou êxito em comprovar a licitude dos descontos efetuados. Diante disso, em razão da comprovação de descontos que somados equivalem a R$ 755,82, (setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), julgo procedente o pedido de ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente pelo requerente, condenando a devolução do indébito no valor de R$ 1.511,64 (um mil quinhentos e onze reais e sessenta e quatro centavos). DO DANO MORAL A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...) 1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Indevida é a indenização por dano moral se a parte autora não comprovar, de forma segura, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da parte ré. (TJ-MG - AC: 10707120232574001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) Como analisado, a conduta da parte requerida foi ato ilícito, vez que promoveu descontos em benefício previdenciário da parte autora, acerca de produto/serviço não contratado por esta. O nexo entre a ação da demandada e o dano, pousa no sentimento de frustração da parte, assim como, ante a diminuição de renda do requerente, em virtude dos descontos efetuados de forma indevida em seu benefício previdenciário. Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato. Para tanto, devem-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (Código Civil, artigo 944), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação. Ainda, na doutrina e jurisprudência, para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o Juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor. A respeito, Sérgio Cavalieri Filho pontua: “A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequência, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, asseguram a todos o direito de serem reparados por condutas de terceiros que lhe causem danos de cunho material e moral, in verbis : Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Destarte, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pelo requerente. Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão da condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e tendo este juízo reconhecido o dever de a requerida indenizar o autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o pleito deve ser julgado parcialmente procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, o que faço para: a) DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de promover novos descontos em benefício previdenciário de titularidade da parte autora, acerca do produto descrito como “ CONTRIB. CEBAP ”, não contratado, discutido nos presentes autos, caso ainda não tenha sido feito ; b) CONDENAR a requerida Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas à devolução em dobro do indébito, com valor total de R$ 1.511,64 (um mil quinhentos e onze reais e sessenta e quatro centavos) , já em dobro, que devem sofrer atualização monetária a partir do desconto indevido, e juros de mora a partir da citação para ação; c) CONDENAR a requerida acima descrita a pagar a parte autora Honorio Aires da Silva a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais , verba que deve ser paga de uma só vez (STJ-RSTJ 76/257), com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e mais juros moratórios corrigidos pela (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), verba que tem como dies a quo de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ). Sem custas e honorários advocatícios face ao disposto no artigo 55, caput , da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPES Juiz de Direito