Mauro Moreira Da Nóbrega

Mauro Moreira Da Nóbrega

Número da OAB: OAB/TO 013479

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauro Moreira Da Nóbrega possui 23 comunicações processuais, em 3 processos únicos, processos iniciados em 2025, atuando em TJGO, TJTO e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJGO, TJTO
Nome: MAURO MOREIRA DA NÓBREGA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (20) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e SucessõesGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisAv. Atlântica, Quadra 23, Lote 12, Jardim Boa Esperança, Aparecida de Goiânia, CEP 74.946-480Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário     Processo nº: 5380521-35.2025.8.09.0011    Mandado nº.: ________________Ofício nº.: ___________________DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de inventário, proposta por IRANY GOMES PEREIRA NORONHA, ISNAILTON GOMES PEREIRA, ELMISON GOMES PEREIRA, NERIVALDO GOMES PEREIRA, ZILNA GOMES PEREIRA, IRANILDES GOMES PEREIRA BARBOSA, MARGARETH GOMES PEREIRA, IRENILDO GOMES PEREIRA, MARIA DAS NEVES GONÇALVES PEREIRA, LEURIVÂNIA GOMES PEREIRA RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos, em que se busca a arrecadação e a partilha dos bens deixados por IVANILTON GOMES PEREIRA, falecido em 19/03/2025.Em apertada síntese da petição inicial (mov. 1, arq. 1), relatou a parte requerente que o falecido era viúvo e não deixou descendentes, indicou quais são os herdeiros do de cujus:a) IRANY GOMES PEREIRA NORONHA (irmã, doc. arq. 6);b) ISNAILTON GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 8);c) ELMISON GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 4);d) NERIVALDO GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 12);e) ZILNA GOMES PEREIRA, irmã (irmã, doc. arq. 13);f) IRANILDES GOMES PEREIRA BARBOSA (irmã, doc. arq. 5);g) MARGARETH GOMES PEREIRA (irmã, doc. arq. 10);h) IRENILDO GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 7);i) MARIA DAS NEVES GONÇALVES PEREIRA (irmã, doc. arq. 11);j) LEURIVÂNIA GOMES PEREIRA RODRIGUES (irmã, doc. arq. 9);Informou que apresentará o acervo hereditário nas primeiras declarações.Referiu, também, que o de cujus era o único herdeiro de sua falecida esposa, Sra. Mariza de Oliveira Ramos Pereira, cujo inventário tramitou na Comarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e Sucessões, número do processo: 5732157 -69.2022.8.09.0011, no qual já houve sentença, (anexa) no entanto, sem transmissão dos bens devido ao seu falecimento.Postulou, além dos benefícios da gratuidade processual, a nomeação da herdeira Maria Das Neves Gonçalves Pereira para o exercício da inventariança.Determinado cumprimento de diligências - mov. 7.Apresentados os documentos solicitados – mov. 29-37.É o breve relatório. Decido.Recebo a inicial e documentos.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, para viabilizar o andamento do feito, sendo que, ao final do processo, será verificada a pertinência de sua manutenção ou não, em razão do acervo apresentado.Considerando que já é possível a pesquisa de Certidão de Testamento via CENSEC pela UPJ, DETERMINO o retorno dos autos para que seja realizada a pesquisa em nome do falecido IVANILTON GOMES PEREIRA CPF nº 555.977.771-49.Considerando que a norma insculpida no art. 617 institui a ordem de legitimados a propor a ação de inventário, nomeio como inventariante Maria Das Neves Gonçalves Pereira, mediante compromisso. O presente ato judicial valerá como Termo de Compromisso, devendo o inventariante nomeado imprimir e assiná-lo, comprovando nos autos a assunção para o exercício da inventariança, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da assinatura do termo, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações e/ou ratificar os termos já delineados na peça inaugural “caso já apresentadas”, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, bem como a devida indicação dos herdeiros, com grau de parentesco, sob pena de remoção (Código de Processo Civil/2015, art. 620), momento em que deverá, ainda, retificar o valor atribuído à causa.Fica o inventariante expressamente autorizado a movimentar as contas bancárias do “de cujus”, bem efetuar todos os negócios bancários em nome do espólio como abertura de contas, emissão de cheques, recebimento de pagamentos de fornecedores, pagamento a credores, apresentação de declaração de imposto de renda, etc. mediante futura prestação de contas.Intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como:a) Comprovantes de propriedade dos bens a serem inventariados;b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado dos imóveis rurais, se for o caso;c) Certidões negativas fiscais, em nome do de cujus, nos âmbitos municipal, estadual e federal.De posse das primeiras declarações, citem-se, em seguida, as partes/herdeiros e intimem-se a Fazenda Pública e o Ministério Público, nos termos do art. 626 do novo Código de Processo Civil, expedindo-se cópias das primeiras declarações.Concluídas as citações, dê-se vista dos autos às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC/2015).A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias após a vista de que trata o art. 627 do Código de Processo Civil, deverá informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629).Não havendo impugnação, expeça-se mandado para avaliação dos bens a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Avaliador, manifestando as partes sobre o respectivo laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 630 a 635 do referido Códex).Defiro a busca de bens e valores nos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc) havendo requerimento de qualquer interessado/herdeiro, credor ou Fazendas Públicas, mediante o recolhimento das despesas para o ato. REMETA-SE à CACE para providências.Caso não haja oposição, intimem a inventariante para apresentar as últimas declarações, ouvindo-se os interessados no prazo legal.Em seguida, proceda-se ao cálculo do ITCD, ouvindo-se os interessados no prazo legal, conforme dispõe o artigo 638, do novo Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 10 de junho de 2025. Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito 05
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e SucessõesGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisAv. Atlântica, Quadra 23, Lote 12, Jardim Boa Esperança, Aparecida de Goiânia, CEP 74.946-480Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário     Processo nº: 5380521-35.2025.8.09.0011    Mandado nº.: ________________Ofício nº.: ___________________DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de inventário, proposta por IRANY GOMES PEREIRA NORONHA, ISNAILTON GOMES PEREIRA, ELMISON GOMES PEREIRA, NERIVALDO GOMES PEREIRA, ZILNA GOMES PEREIRA, IRANILDES GOMES PEREIRA BARBOSA, MARGARETH GOMES PEREIRA, IRENILDO GOMES PEREIRA, MARIA DAS NEVES GONÇALVES PEREIRA, LEURIVÂNIA GOMES PEREIRA RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos, em que se busca a arrecadação e a partilha dos bens deixados por IVANILTON GOMES PEREIRA, falecido em 19/03/2025.Em apertada síntese da petição inicial (mov. 1, arq. 1), relatou a parte requerente que o falecido era viúvo e não deixou descendentes, indicou quais são os herdeiros do de cujus:a) IRANY GOMES PEREIRA NORONHA (irmã, doc. arq. 6);b) ISNAILTON GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 8);c) ELMISON GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 4);d) NERIVALDO GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 12);e) ZILNA GOMES PEREIRA, irmã (irmã, doc. arq. 13);f) IRANILDES GOMES PEREIRA BARBOSA (irmã, doc. arq. 5);g) MARGARETH GOMES PEREIRA (irmã, doc. arq. 10);h) IRENILDO GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 7);i) MARIA DAS NEVES GONÇALVES PEREIRA (irmã, doc. arq. 11);j) LEURIVÂNIA GOMES PEREIRA RODRIGUES (irmã, doc. arq. 9);Informou que apresentará o acervo hereditário nas primeiras declarações.Referiu, também, que o de cujus era o único herdeiro de sua falecida esposa, Sra. Mariza de Oliveira Ramos Pereira, cujo inventário tramitou na Comarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e Sucessões, número do processo: 5732157 -69.2022.8.09.0011, no qual já houve sentença, (anexa) no entanto, sem transmissão dos bens devido ao seu falecimento.Postulou, além dos benefícios da gratuidade processual, a nomeação da herdeira Maria Das Neves Gonçalves Pereira para o exercício da inventariança.Determinado cumprimento de diligências - mov. 7.Apresentados os documentos solicitados – mov. 29-37.É o breve relatório. Decido.Recebo a inicial e documentos.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, para viabilizar o andamento do feito, sendo que, ao final do processo, será verificada a pertinência de sua manutenção ou não, em razão do acervo apresentado.Considerando que já é possível a pesquisa de Certidão de Testamento via CENSEC pela UPJ, DETERMINO o retorno dos autos para que seja realizada a pesquisa em nome do falecido IVANILTON GOMES PEREIRA CPF nº 555.977.771-49.Considerando que a norma insculpida no art. 617 institui a ordem de legitimados a propor a ação de inventário, nomeio como inventariante Maria Das Neves Gonçalves Pereira, mediante compromisso. O presente ato judicial valerá como Termo de Compromisso, devendo o inventariante nomeado imprimir e assiná-lo, comprovando nos autos a assunção para o exercício da inventariança, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da assinatura do termo, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações e/ou ratificar os termos já delineados na peça inaugural “caso já apresentadas”, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, bem como a devida indicação dos herdeiros, com grau de parentesco, sob pena de remoção (Código de Processo Civil/2015, art. 620), momento em que deverá, ainda, retificar o valor atribuído à causa.Fica o inventariante expressamente autorizado a movimentar as contas bancárias do “de cujus”, bem efetuar todos os negócios bancários em nome do espólio como abertura de contas, emissão de cheques, recebimento de pagamentos de fornecedores, pagamento a credores, apresentação de declaração de imposto de renda, etc. mediante futura prestação de contas.Intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como:a) Comprovantes de propriedade dos bens a serem inventariados;b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado dos imóveis rurais, se for o caso;c) Certidões negativas fiscais, em nome do de cujus, nos âmbitos municipal, estadual e federal.De posse das primeiras declarações, citem-se, em seguida, as partes/herdeiros e intimem-se a Fazenda Pública e o Ministério Público, nos termos do art. 626 do novo Código de Processo Civil, expedindo-se cópias das primeiras declarações.Concluídas as citações, dê-se vista dos autos às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC/2015).A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias após a vista de que trata o art. 627 do Código de Processo Civil, deverá informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629).Não havendo impugnação, expeça-se mandado para avaliação dos bens a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Avaliador, manifestando as partes sobre o respectivo laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 630 a 635 do referido Códex).Defiro a busca de bens e valores nos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc) havendo requerimento de qualquer interessado/herdeiro, credor ou Fazendas Públicas, mediante o recolhimento das despesas para o ato. REMETA-SE à CACE para providências.Caso não haja oposição, intimem a inventariante para apresentar as últimas declarações, ouvindo-se os interessados no prazo legal.Em seguida, proceda-se ao cálculo do ITCD, ouvindo-se os interessados no prazo legal, conforme dispõe o artigo 638, do novo Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 10 de junho de 2025. Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito 05
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e SucessõesGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisAv. Atlântica, Quadra 23, Lote 12, Jardim Boa Esperança, Aparecida de Goiânia, CEP 74.946-480Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário     Processo nº: 5380521-35.2025.8.09.0011    Mandado nº.: ________________Ofício nº.: ___________________DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de inventário, proposta por IRANY GOMES PEREIRA NORONHA, ISNAILTON GOMES PEREIRA, ELMISON GOMES PEREIRA, NERIVALDO GOMES PEREIRA, ZILNA GOMES PEREIRA, IRANILDES GOMES PEREIRA BARBOSA, MARGARETH GOMES PEREIRA, IRENILDO GOMES PEREIRA, MARIA DAS NEVES GONÇALVES PEREIRA, LEURIVÂNIA GOMES PEREIRA RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos, em que se busca a arrecadação e a partilha dos bens deixados por IVANILTON GOMES PEREIRA, falecido em 19/03/2025.Em apertada síntese da petição inicial (mov. 1, arq. 1), relatou a parte requerente que o falecido era viúvo e não deixou descendentes, indicou quais são os herdeiros do de cujus:a) IRANY GOMES PEREIRA NORONHA (irmã, doc. arq. 6);b) ISNAILTON GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 8);c) ELMISON GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 4);d) NERIVALDO GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 12);e) ZILNA GOMES PEREIRA, irmã (irmã, doc. arq. 13);f) IRANILDES GOMES PEREIRA BARBOSA (irmã, doc. arq. 5);g) MARGARETH GOMES PEREIRA (irmã, doc. arq. 10);h) IRENILDO GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 7);i) MARIA DAS NEVES GONÇALVES PEREIRA (irmã, doc. arq. 11);j) LEURIVÂNIA GOMES PEREIRA RODRIGUES (irmã, doc. arq. 9);Informou que apresentará o acervo hereditário nas primeiras declarações.Referiu, também, que o de cujus era o único herdeiro de sua falecida esposa, Sra. Mariza de Oliveira Ramos Pereira, cujo inventário tramitou na Comarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e Sucessões, número do processo: 5732157 -69.2022.8.09.0011, no qual já houve sentença, (anexa) no entanto, sem transmissão dos bens devido ao seu falecimento.Postulou, além dos benefícios da gratuidade processual, a nomeação da herdeira Maria Das Neves Gonçalves Pereira para o exercício da inventariança.Determinado cumprimento de diligências - mov. 7.Apresentados os documentos solicitados – mov. 29-37.É o breve relatório. Decido.Recebo a inicial e documentos.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, para viabilizar o andamento do feito, sendo que, ao final do processo, será verificada a pertinência de sua manutenção ou não, em razão do acervo apresentado.Considerando que já é possível a pesquisa de Certidão de Testamento via CENSEC pela UPJ, DETERMINO o retorno dos autos para que seja realizada a pesquisa em nome do falecido IVANILTON GOMES PEREIRA CPF nº 555.977.771-49.Considerando que a norma insculpida no art. 617 institui a ordem de legitimados a propor a ação de inventário, nomeio como inventariante Maria Das Neves Gonçalves Pereira, mediante compromisso. O presente ato judicial valerá como Termo de Compromisso, devendo o inventariante nomeado imprimir e assiná-lo, comprovando nos autos a assunção para o exercício da inventariança, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da assinatura do termo, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações e/ou ratificar os termos já delineados na peça inaugural “caso já apresentadas”, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, bem como a devida indicação dos herdeiros, com grau de parentesco, sob pena de remoção (Código de Processo Civil/2015, art. 620), momento em que deverá, ainda, retificar o valor atribuído à causa.Fica o inventariante expressamente autorizado a movimentar as contas bancárias do “de cujus”, bem efetuar todos os negócios bancários em nome do espólio como abertura de contas, emissão de cheques, recebimento de pagamentos de fornecedores, pagamento a credores, apresentação de declaração de imposto de renda, etc. mediante futura prestação de contas.Intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como:a) Comprovantes de propriedade dos bens a serem inventariados;b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado dos imóveis rurais, se for o caso;c) Certidões negativas fiscais, em nome do de cujus, nos âmbitos municipal, estadual e federal.De posse das primeiras declarações, citem-se, em seguida, as partes/herdeiros e intimem-se a Fazenda Pública e o Ministério Público, nos termos do art. 626 do novo Código de Processo Civil, expedindo-se cópias das primeiras declarações.Concluídas as citações, dê-se vista dos autos às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC/2015).A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias após a vista de que trata o art. 627 do Código de Processo Civil, deverá informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629).Não havendo impugnação, expeça-se mandado para avaliação dos bens a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Avaliador, manifestando as partes sobre o respectivo laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 630 a 635 do referido Códex).Defiro a busca de bens e valores nos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc) havendo requerimento de qualquer interessado/herdeiro, credor ou Fazendas Públicas, mediante o recolhimento das despesas para o ato. REMETA-SE à CACE para providências.Caso não haja oposição, intimem a inventariante para apresentar as últimas declarações, ouvindo-se os interessados no prazo legal.Em seguida, proceda-se ao cálculo do ITCD, ouvindo-se os interessados no prazo legal, conforme dispõe o artigo 638, do novo Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 10 de junho de 2025. Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito 05
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e SucessõesGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisAv. Atlântica, Quadra 23, Lote 12, Jardim Boa Esperança, Aparecida de Goiânia, CEP 74.946-480Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário     Processo nº: 5380521-35.2025.8.09.0011    Mandado nº.: ________________Ofício nº.: ___________________DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de inventário, proposta por IRANY GOMES PEREIRA NORONHA, ISNAILTON GOMES PEREIRA, ELMISON GOMES PEREIRA, NERIVALDO GOMES PEREIRA, ZILNA GOMES PEREIRA, IRANILDES GOMES PEREIRA BARBOSA, MARGARETH GOMES PEREIRA, IRENILDO GOMES PEREIRA, MARIA DAS NEVES GONÇALVES PEREIRA, LEURIVÂNIA GOMES PEREIRA RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos, em que se busca a arrecadação e a partilha dos bens deixados por IVANILTON GOMES PEREIRA, falecido em 19/03/2025.Em apertada síntese da petição inicial (mov. 1, arq. 1), relatou a parte requerente que o falecido era viúvo e não deixou descendentes, indicou quais são os herdeiros do de cujus:a) IRANY GOMES PEREIRA NORONHA (irmã, doc. arq. 6);b) ISNAILTON GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 8);c) ELMISON GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 4);d) NERIVALDO GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 12);e) ZILNA GOMES PEREIRA, irmã (irmã, doc. arq. 13);f) IRANILDES GOMES PEREIRA BARBOSA (irmã, doc. arq. 5);g) MARGARETH GOMES PEREIRA (irmã, doc. arq. 10);h) IRENILDO GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 7);i) MARIA DAS NEVES GONÇALVES PEREIRA (irmã, doc. arq. 11);j) LEURIVÂNIA GOMES PEREIRA RODRIGUES (irmã, doc. arq. 9);Informou que apresentará o acervo hereditário nas primeiras declarações.Referiu, também, que o de cujus era o único herdeiro de sua falecida esposa, Sra. Mariza de Oliveira Ramos Pereira, cujo inventário tramitou na Comarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e Sucessões, número do processo: 5732157 -69.2022.8.09.0011, no qual já houve sentença, (anexa) no entanto, sem transmissão dos bens devido ao seu falecimento.Postulou, além dos benefícios da gratuidade processual, a nomeação da herdeira Maria Das Neves Gonçalves Pereira para o exercício da inventariança.Determinado cumprimento de diligências - mov. 7.Apresentados os documentos solicitados – mov. 29-37.É o breve relatório. Decido.Recebo a inicial e documentos.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, para viabilizar o andamento do feito, sendo que, ao final do processo, será verificada a pertinência de sua manutenção ou não, em razão do acervo apresentado.Considerando que já é possível a pesquisa de Certidão de Testamento via CENSEC pela UPJ, DETERMINO o retorno dos autos para que seja realizada a pesquisa em nome do falecido IVANILTON GOMES PEREIRA CPF nº 555.977.771-49.Considerando que a norma insculpida no art. 617 institui a ordem de legitimados a propor a ação de inventário, nomeio como inventariante Maria Das Neves Gonçalves Pereira, mediante compromisso. O presente ato judicial valerá como Termo de Compromisso, devendo o inventariante nomeado imprimir e assiná-lo, comprovando nos autos a assunção para o exercício da inventariança, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da assinatura do termo, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações e/ou ratificar os termos já delineados na peça inaugural “caso já apresentadas”, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, bem como a devida indicação dos herdeiros, com grau de parentesco, sob pena de remoção (Código de Processo Civil/2015, art. 620), momento em que deverá, ainda, retificar o valor atribuído à causa.Fica o inventariante expressamente autorizado a movimentar as contas bancárias do “de cujus”, bem efetuar todos os negócios bancários em nome do espólio como abertura de contas, emissão de cheques, recebimento de pagamentos de fornecedores, pagamento a credores, apresentação de declaração de imposto de renda, etc. mediante futura prestação de contas.Intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como:a) Comprovantes de propriedade dos bens a serem inventariados;b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado dos imóveis rurais, se for o caso;c) Certidões negativas fiscais, em nome do de cujus, nos âmbitos municipal, estadual e federal.De posse das primeiras declarações, citem-se, em seguida, as partes/herdeiros e intimem-se a Fazenda Pública e o Ministério Público, nos termos do art. 626 do novo Código de Processo Civil, expedindo-se cópias das primeiras declarações.Concluídas as citações, dê-se vista dos autos às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC/2015).A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias após a vista de que trata o art. 627 do Código de Processo Civil, deverá informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629).Não havendo impugnação, expeça-se mandado para avaliação dos bens a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Avaliador, manifestando as partes sobre o respectivo laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 630 a 635 do referido Códex).Defiro a busca de bens e valores nos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc) havendo requerimento de qualquer interessado/herdeiro, credor ou Fazendas Públicas, mediante o recolhimento das despesas para o ato. REMETA-SE à CACE para providências.Caso não haja oposição, intimem a inventariante para apresentar as últimas declarações, ouvindo-se os interessados no prazo legal.Em seguida, proceda-se ao cálculo do ITCD, ouvindo-se os interessados no prazo legal, conforme dispõe o artigo 638, do novo Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 10 de junho de 2025. Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito 05
  6. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e SucessõesGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisAv. Atlântica, Quadra 23, Lote 12, Jardim Boa Esperança, Aparecida de Goiânia, CEP 74.946-480Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário     Processo nº: 5380521-35.2025.8.09.0011    Mandado nº.: ________________Ofício nº.: ___________________DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de inventário, proposta por IRANY GOMES PEREIRA NORONHA, ISNAILTON GOMES PEREIRA, ELMISON GOMES PEREIRA, NERIVALDO GOMES PEREIRA, ZILNA GOMES PEREIRA, IRANILDES GOMES PEREIRA BARBOSA, MARGARETH GOMES PEREIRA, IRENILDO GOMES PEREIRA, MARIA DAS NEVES GONÇALVES PEREIRA, LEURIVÂNIA GOMES PEREIRA RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos, em que se busca a arrecadação e a partilha dos bens deixados por IVANILTON GOMES PEREIRA, falecido em 19/03/2025.Em apertada síntese da petição inicial (mov. 1, arq. 1), relatou a parte requerente que o falecido era viúvo e não deixou descendentes, indicou quais são os herdeiros do de cujus:a) IRANY GOMES PEREIRA NORONHA (irmã, doc. arq. 6);b) ISNAILTON GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 8);c) ELMISON GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 4);d) NERIVALDO GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 12);e) ZILNA GOMES PEREIRA, irmã (irmã, doc. arq. 13);f) IRANILDES GOMES PEREIRA BARBOSA (irmã, doc. arq. 5);g) MARGARETH GOMES PEREIRA (irmã, doc. arq. 10);h) IRENILDO GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 7);i) MARIA DAS NEVES GONÇALVES PEREIRA (irmã, doc. arq. 11);j) LEURIVÂNIA GOMES PEREIRA RODRIGUES (irmã, doc. arq. 9);Informou que apresentará o acervo hereditário nas primeiras declarações.Referiu, também, que o de cujus era o único herdeiro de sua falecida esposa, Sra. Mariza de Oliveira Ramos Pereira, cujo inventário tramitou na Comarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e Sucessões, número do processo: 5732157 -69.2022.8.09.0011, no qual já houve sentença, (anexa) no entanto, sem transmissão dos bens devido ao seu falecimento.Postulou, além dos benefícios da gratuidade processual, a nomeação da herdeira Maria Das Neves Gonçalves Pereira para o exercício da inventariança.Determinado cumprimento de diligências - mov. 7.Apresentados os documentos solicitados – mov. 29-37.É o breve relatório. Decido.Recebo a inicial e documentos.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, para viabilizar o andamento do feito, sendo que, ao final do processo, será verificada a pertinência de sua manutenção ou não, em razão do acervo apresentado.Considerando que já é possível a pesquisa de Certidão de Testamento via CENSEC pela UPJ, DETERMINO o retorno dos autos para que seja realizada a pesquisa em nome do falecido IVANILTON GOMES PEREIRA CPF nº 555.977.771-49.Considerando que a norma insculpida no art. 617 institui a ordem de legitimados a propor a ação de inventário, nomeio como inventariante Maria Das Neves Gonçalves Pereira, mediante compromisso. O presente ato judicial valerá como Termo de Compromisso, devendo o inventariante nomeado imprimir e assiná-lo, comprovando nos autos a assunção para o exercício da inventariança, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da assinatura do termo, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações e/ou ratificar os termos já delineados na peça inaugural “caso já apresentadas”, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, bem como a devida indicação dos herdeiros, com grau de parentesco, sob pena de remoção (Código de Processo Civil/2015, art. 620), momento em que deverá, ainda, retificar o valor atribuído à causa.Fica o inventariante expressamente autorizado a movimentar as contas bancárias do “de cujus”, bem efetuar todos os negócios bancários em nome do espólio como abertura de contas, emissão de cheques, recebimento de pagamentos de fornecedores, pagamento a credores, apresentação de declaração de imposto de renda, etc. mediante futura prestação de contas.Intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como:a) Comprovantes de propriedade dos bens a serem inventariados;b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado dos imóveis rurais, se for o caso;c) Certidões negativas fiscais, em nome do de cujus, nos âmbitos municipal, estadual e federal.De posse das primeiras declarações, citem-se, em seguida, as partes/herdeiros e intimem-se a Fazenda Pública e o Ministério Público, nos termos do art. 626 do novo Código de Processo Civil, expedindo-se cópias das primeiras declarações.Concluídas as citações, dê-se vista dos autos às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC/2015).A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias após a vista de que trata o art. 627 do Código de Processo Civil, deverá informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629).Não havendo impugnação, expeça-se mandado para avaliação dos bens a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Avaliador, manifestando as partes sobre o respectivo laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 630 a 635 do referido Códex).Defiro a busca de bens e valores nos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc) havendo requerimento de qualquer interessado/herdeiro, credor ou Fazendas Públicas, mediante o recolhimento das despesas para o ato. REMETA-SE à CACE para providências.Caso não haja oposição, intimem a inventariante para apresentar as últimas declarações, ouvindo-se os interessados no prazo legal.Em seguida, proceda-se ao cálculo do ITCD, ouvindo-se os interessados no prazo legal, conforme dispõe o artigo 638, do novo Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 10 de junho de 2025. Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito 05
  7. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e SucessõesGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisAv. Atlântica, Quadra 23, Lote 12, Jardim Boa Esperança, Aparecida de Goiânia, CEP 74.946-480Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário     Processo nº: 5380521-35.2025.8.09.0011    Mandado nº.: ________________Ofício nº.: ___________________DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de inventário, proposta por IRANY GOMES PEREIRA NORONHA, ISNAILTON GOMES PEREIRA, ELMISON GOMES PEREIRA, NERIVALDO GOMES PEREIRA, ZILNA GOMES PEREIRA, IRANILDES GOMES PEREIRA BARBOSA, MARGARETH GOMES PEREIRA, IRENILDO GOMES PEREIRA, MARIA DAS NEVES GONÇALVES PEREIRA, LEURIVÂNIA GOMES PEREIRA RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos, em que se busca a arrecadação e a partilha dos bens deixados por IVANILTON GOMES PEREIRA, falecido em 19/03/2025.Em apertada síntese da petição inicial (mov. 1, arq. 1), relatou a parte requerente que o falecido era viúvo e não deixou descendentes, indicou quais são os herdeiros do de cujus:a) IRANY GOMES PEREIRA NORONHA (irmã, doc. arq. 6);b) ISNAILTON GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 8);c) ELMISON GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 4);d) NERIVALDO GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 12);e) ZILNA GOMES PEREIRA, irmã (irmã, doc. arq. 13);f) IRANILDES GOMES PEREIRA BARBOSA (irmã, doc. arq. 5);g) MARGARETH GOMES PEREIRA (irmã, doc. arq. 10);h) IRENILDO GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 7);i) MARIA DAS NEVES GONÇALVES PEREIRA (irmã, doc. arq. 11);j) LEURIVÂNIA GOMES PEREIRA RODRIGUES (irmã, doc. arq. 9);Informou que apresentará o acervo hereditário nas primeiras declarações.Referiu, também, que o de cujus era o único herdeiro de sua falecida esposa, Sra. Mariza de Oliveira Ramos Pereira, cujo inventário tramitou na Comarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e Sucessões, número do processo: 5732157 -69.2022.8.09.0011, no qual já houve sentença, (anexa) no entanto, sem transmissão dos bens devido ao seu falecimento.Postulou, além dos benefícios da gratuidade processual, a nomeação da herdeira Maria Das Neves Gonçalves Pereira para o exercício da inventariança.Determinado cumprimento de diligências - mov. 7.Apresentados os documentos solicitados – mov. 29-37.É o breve relatório. Decido.Recebo a inicial e documentos.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, para viabilizar o andamento do feito, sendo que, ao final do processo, será verificada a pertinência de sua manutenção ou não, em razão do acervo apresentado.Considerando que já é possível a pesquisa de Certidão de Testamento via CENSEC pela UPJ, DETERMINO o retorno dos autos para que seja realizada a pesquisa em nome do falecido IVANILTON GOMES PEREIRA CPF nº 555.977.771-49.Considerando que a norma insculpida no art. 617 institui a ordem de legitimados a propor a ação de inventário, nomeio como inventariante Maria Das Neves Gonçalves Pereira, mediante compromisso. O presente ato judicial valerá como Termo de Compromisso, devendo o inventariante nomeado imprimir e assiná-lo, comprovando nos autos a assunção para o exercício da inventariança, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da assinatura do termo, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações e/ou ratificar os termos já delineados na peça inaugural “caso já apresentadas”, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, bem como a devida indicação dos herdeiros, com grau de parentesco, sob pena de remoção (Código de Processo Civil/2015, art. 620), momento em que deverá, ainda, retificar o valor atribuído à causa.Fica o inventariante expressamente autorizado a movimentar as contas bancárias do “de cujus”, bem efetuar todos os negócios bancários em nome do espólio como abertura de contas, emissão de cheques, recebimento de pagamentos de fornecedores, pagamento a credores, apresentação de declaração de imposto de renda, etc. mediante futura prestação de contas.Intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como:a) Comprovantes de propriedade dos bens a serem inventariados;b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado dos imóveis rurais, se for o caso;c) Certidões negativas fiscais, em nome do de cujus, nos âmbitos municipal, estadual e federal.De posse das primeiras declarações, citem-se, em seguida, as partes/herdeiros e intimem-se a Fazenda Pública e o Ministério Público, nos termos do art. 626 do novo Código de Processo Civil, expedindo-se cópias das primeiras declarações.Concluídas as citações, dê-se vista dos autos às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC/2015).A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias após a vista de que trata o art. 627 do Código de Processo Civil, deverá informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629).Não havendo impugnação, expeça-se mandado para avaliação dos bens a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Avaliador, manifestando as partes sobre o respectivo laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 630 a 635 do referido Códex).Defiro a busca de bens e valores nos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc) havendo requerimento de qualquer interessado/herdeiro, credor ou Fazendas Públicas, mediante o recolhimento das despesas para o ato. REMETA-SE à CACE para providências.Caso não haja oposição, intimem a inventariante para apresentar as últimas declarações, ouvindo-se os interessados no prazo legal.Em seguida, proceda-se ao cálculo do ITCD, ouvindo-se os interessados no prazo legal, conforme dispõe o artigo 638, do novo Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 10 de junho de 2025. Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito 05
  8. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e SucessõesGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisAv. Atlântica, Quadra 23, Lote 12, Jardim Boa Esperança, Aparecida de Goiânia, CEP 74.946-480Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário     Processo nº: 5380521-35.2025.8.09.0011    Mandado nº.: ________________Ofício nº.: ___________________DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de inventário, proposta por IRANY GOMES PEREIRA NORONHA, ISNAILTON GOMES PEREIRA, ELMISON GOMES PEREIRA, NERIVALDO GOMES PEREIRA, ZILNA GOMES PEREIRA, IRANILDES GOMES PEREIRA BARBOSA, MARGARETH GOMES PEREIRA, IRENILDO GOMES PEREIRA, MARIA DAS NEVES GONÇALVES PEREIRA, LEURIVÂNIA GOMES PEREIRA RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos, em que se busca a arrecadação e a partilha dos bens deixados por IVANILTON GOMES PEREIRA, falecido em 19/03/2025.Em apertada síntese da petição inicial (mov. 1, arq. 1), relatou a parte requerente que o falecido era viúvo e não deixou descendentes, indicou quais são os herdeiros do de cujus:a) IRANY GOMES PEREIRA NORONHA (irmã, doc. arq. 6);b) ISNAILTON GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 8);c) ELMISON GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 4);d) NERIVALDO GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 12);e) ZILNA GOMES PEREIRA, irmã (irmã, doc. arq. 13);f) IRANILDES GOMES PEREIRA BARBOSA (irmã, doc. arq. 5);g) MARGARETH GOMES PEREIRA (irmã, doc. arq. 10);h) IRENILDO GOMES PEREIRA (irmão, doc. arq. 7);i) MARIA DAS NEVES GONÇALVES PEREIRA (irmã, doc. arq. 11);j) LEURIVÂNIA GOMES PEREIRA RODRIGUES (irmã, doc. arq. 9);Informou que apresentará o acervo hereditário nas primeiras declarações.Referiu, também, que o de cujus era o único herdeiro de sua falecida esposa, Sra. Mariza de Oliveira Ramos Pereira, cujo inventário tramitou na Comarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e Sucessões, número do processo: 5732157 -69.2022.8.09.0011, no qual já houve sentença, (anexa) no entanto, sem transmissão dos bens devido ao seu falecimento.Postulou, além dos benefícios da gratuidade processual, a nomeação da herdeira Maria Das Neves Gonçalves Pereira para o exercício da inventariança.Determinado cumprimento de diligências - mov. 7.Apresentados os documentos solicitados – mov. 29-37.É o breve relatório. Decido.Recebo a inicial e documentos.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, para viabilizar o andamento do feito, sendo que, ao final do processo, será verificada a pertinência de sua manutenção ou não, em razão do acervo apresentado.Considerando que já é possível a pesquisa de Certidão de Testamento via CENSEC pela UPJ, DETERMINO o retorno dos autos para que seja realizada a pesquisa em nome do falecido IVANILTON GOMES PEREIRA CPF nº 555.977.771-49.Considerando que a norma insculpida no art. 617 institui a ordem de legitimados a propor a ação de inventário, nomeio como inventariante Maria Das Neves Gonçalves Pereira, mediante compromisso. O presente ato judicial valerá como Termo de Compromisso, devendo o inventariante nomeado imprimir e assiná-lo, comprovando nos autos a assunção para o exercício da inventariança, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da assinatura do termo, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações e/ou ratificar os termos já delineados na peça inaugural “caso já apresentadas”, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, bem como a devida indicação dos herdeiros, com grau de parentesco, sob pena de remoção (Código de Processo Civil/2015, art. 620), momento em que deverá, ainda, retificar o valor atribuído à causa.Fica o inventariante expressamente autorizado a movimentar as contas bancárias do “de cujus”, bem efetuar todos os negócios bancários em nome do espólio como abertura de contas, emissão de cheques, recebimento de pagamentos de fornecedores, pagamento a credores, apresentação de declaração de imposto de renda, etc. mediante futura prestação de contas.Intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como:a) Comprovantes de propriedade dos bens a serem inventariados;b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado dos imóveis rurais, se for o caso;c) Certidões negativas fiscais, em nome do de cujus, nos âmbitos municipal, estadual e federal.De posse das primeiras declarações, citem-se, em seguida, as partes/herdeiros e intimem-se a Fazenda Pública e o Ministério Público, nos termos do art. 626 do novo Código de Processo Civil, expedindo-se cópias das primeiras declarações.Concluídas as citações, dê-se vista dos autos às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC/2015).A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias após a vista de que trata o art. 627 do Código de Processo Civil, deverá informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629).Não havendo impugnação, expeça-se mandado para avaliação dos bens a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Avaliador, manifestando as partes sobre o respectivo laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 630 a 635 do referido Códex).Defiro a busca de bens e valores nos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc) havendo requerimento de qualquer interessado/herdeiro, credor ou Fazendas Públicas, mediante o recolhimento das despesas para o ato. REMETA-SE à CACE para providências.Caso não haja oposição, intimem a inventariante para apresentar as últimas declarações, ouvindo-se os interessados no prazo legal.Em seguida, proceda-se ao cálculo do ITCD, ouvindo-se os interessados no prazo legal, conforme dispõe o artigo 638, do novo Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 10 de junho de 2025. Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito 05
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou