Ávila Da Silva De Sousa

Ávila Da Silva De Sousa

Número da OAB: OAB/TO 013587

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ávila Da Silva De Sousa possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJTO e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJTO
Nome: ÁVILA DA SILVA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0002791-50.2025.8.27.2713/TO AUTOR : AMURAB JORDAO BOAVIDA BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A) : ÁVILA DA SILVA DE SOUSA (OAB TO013587) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade dos atos processuais. Trata-se de pedido liminar de concessão de alimentos em favor do autor, que é maior de idade. O requerente alega necessitar de alimentos para o custeio de suas despesas pessoais e de educação, argumentando que ainda depende economicamente do requerido. Em análise preliminar, verifico que, apesar de ser possível o pedido de alimentos para filhos maiores, a sua concessão depende de comprovação da necessidade real e efetiva, em especial no que diz respeito à incapacidade do requerente em prover o próprio sustento. No caso em análise, observa-se que o requerente, ao atingir a maioridade, passa a ter o ônus de demonstrar que persiste em estado de necessidade, sendo este elemento essencial para a concessão de alimentos em seu favor. No presente momento processual, não se verifica, dos elementos trazidos aos autos, a prova robusta e convincente de que o autor, embora maior de idade, não tem condições de prover seu sustento ou que, efetivamente, dependa dos alimentos para prosseguir nos estudos. A ausência de comprovação concreta da necessidade imediata inviabiliza, portanto, a concessão dos alimentos em sede de tutela de urgência. Ademais, para a concessão de liminar, é indispensável a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora , que não restaram devidamente evidenciados no caso em apreço. Ante o exposto, calcado nos argumentos expendidos acima, INDEFIRO a liminar ora pleiteada. Postergo a designação de audiência de conciliação e mediação para momento futuro. Cite-se o requerido para contestar à ação, no prazo da lei, sob pena de revelia e confissão. Intimem-se. Colinas do Tocantins, 30 de junho de 2025. Jacobine Leonardo Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0002791-50.2025.8.27.2713/TO AUTOR : AMURAB JORDAO BOAVIDA BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A) : ÁVILA DA SILVA DE SOUSA (OAB TO013587) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade dos atos processuais. Trata-se de pedido liminar de concessão de alimentos em favor do autor, que é maior de idade. O requerente alega necessitar de alimentos para o custeio de suas despesas pessoais e de educação, argumentando que ainda depende economicamente do requerido. Em análise preliminar, verifico que, apesar de ser possível o pedido de alimentos para filhos maiores, a sua concessão depende de comprovação da necessidade real e efetiva, em especial no que diz respeito à incapacidade do requerente em prover o próprio sustento. No caso em análise, observa-se que o requerente, ao atingir a maioridade, passa a ter o ônus de demonstrar que persiste em estado de necessidade, sendo este elemento essencial para a concessão de alimentos em seu favor. No presente momento processual, não se verifica, dos elementos trazidos aos autos, a prova robusta e convincente de que o autor, embora maior de idade, não tem condições de prover seu sustento ou que, efetivamente, dependa dos alimentos para prosseguir nos estudos. A ausência de comprovação concreta da necessidade imediata inviabiliza, portanto, a concessão dos alimentos em sede de tutela de urgência. Ademais, para a concessão de liminar, é indispensável a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora , que não restaram devidamente evidenciados no caso em apreço. Ante o exposto, calcado nos argumentos expendidos acima, INDEFIRO a liminar ora pleiteada. Postergo a designação de audiência de conciliação e mediação para momento futuro. Cite-se o requerido para contestar à ação, no prazo da lei, sob pena de revelia e confissão. Intimem-se. Colinas do Tocantins, 30 de junho de 2025. Jacobine Leonardo Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001282-84.2025.8.27.2713/TO RELATOR : GRACE KELLY SAMPAIO AUTOR : STILLUS CONTABIL LTDA ADVOGADO(A) : DEMILZETE MARIA DA SILVA (OAB TO007114) ADVOGADO(A) : ÁVILA DA SILVA DE SOUSA (OAB TO013587) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 17/06/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJTO | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002004-21.2025.8.27.2713/TO RELATOR : GRACE KELLY SAMPAIO AUTOR : ELLEN RAYANNE CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS MAGNO DE SOUSA SILVA (OAB TO013097) ADVOGADO(A) : ÁVILA DA SILVA DE SOUSA (OAB TO013587) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 22/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada
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