Barbara Da Silva Carvalho
Barbara Da Silva Carvalho
Número da OAB:
OAB/TO 013752
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Da Silva Carvalho possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJTO
Nome:
BARBARA DA SILVA CARVALHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO FISCAL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0008372-67.2025.8.27.2706/TO AUTOR : JOHN EDISON ADVOGADO(A) : DANIEL LIMA FRANCO (OAB TO013023) ADVOGADO(A) : BARBARA DA SILVA CARVALHO (OAB TO013752) DESPACHO/DECISÃO Em análise dos autos, verifico que a parte autora, no evento 07, requereu a remessa da presente demanda ao Juizado Especial Cível. Dessa forma, DETERMINO que a CPE providencie a remessa dos autos para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, para que se proceda ao regular processamento da presente ação. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoExecução Fiscal Nº 0004510-40.2015.8.27.2706/TO RÉU : JOSE MARIA DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO(A) : BARBARA DA SILVA CARVALHO (OAB TO013752) SENTENÇA A Fazenda Pública , já qualificada, ajuizou a presente execução em desfavor da parte executada. O executado José Maria de Oliveira foi citado (evento 7). No evento 15 foi realizada a primeira busca de valores restando frustrada. Intimado o exequente manifestou ciência da tentativa infrutífera de localizar bens no dia 18/04/2016 (evento 19). O feito seguiu sem localizar bens ou valores e no evento 83, os autos foram suspensos nos termos do art. 40 da LEF. Busca por valores no SISBAJUD infrutífera (evento 89). O feito foi arquivado provisoriamente (evento 97). Inclusão do nome da parte executada no SERASA (evento 138). No evento 155 foi exarado despacho acerca da aparente ocorrência da prescrição intercorrente. Intimado, o exequente manifestou concordância com a ocorrência da prescrição intercorrente, momento em que requereu a extinção total do feito, sem a condenação em honorários advocatícios (evento 160). É o relatório do necessário. Decido. Feito um resumo fático na parte relatorial, passo a análise do mérito: A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir determinada prestação em razão do tempo e da inércia verificada no decorrer do processo. O referido instituto encontra-se previsto no art. 40 da LEF: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5 o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Ocorre que em 12 de setembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como deve ser a contagem do prazo prescricional previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, veja: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente ". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução ; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato ; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v .g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros b ens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera . 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). Analisando os autos, observo que no dia 26/10/2015 fora determinada a realização de penhora on-line, todavia, resultando infrutífera, conforme se extrai da decisão e do recibo do BACENJUD acostados nos eventos 14 e 15. A exequente foi intimada/cientificada quanto ao ato constritivo infrutífero no dia 18/04/2016. Tal data servirá como paradigma para a contagem do prazo prescricional, já que foi o primeiro momento em que a Fazenda Pública tomou ciência quanto à ausência de bens/ tentativa inexitosa de penhora on-line (evento 19). Ora, o STJ ao julgar o REsp 1340553/RS esclareceu que não cabe a Fazenda Pública e ao Magistrado a escolha do termo inicial de suspensão de 01 (um) ano, devendo esta iniciar AUTOMATICAMENTE a partir da intimação da Fazenda Pública para manifestar-se acerca da penhora infrutífera, no caso dos autos 18/04/2016. Pois bem. Como mencionado, não compete ao juiz escolher o momento do termo inicial do prazo de suspensão constante no art. 40, LEF, pois decorre da própria Lei, assim, seguindo o entendimento do Tribunal da Cidadania, adoto como marco inicial para a contagem da suspensão anual a data de 18/04/2016, pois conforme explicitado, foi o momento em que a exequente tomou ciência quanto à inexistência de bens penhoráveis. Importante salientar ainda, que os processos oriundos da execução fiscal não são imprescritíveis, de modo que, se toda oportunidade em que a Fazenda Pública se manifestar requerendo a penhora on-line, não logrando êxito, houver suspensão do processo nos termos do art. 40, LEF, o processo jamais encontraria prescrito. Quanto a isto, o Superior Tribunal de Justiça já fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. " A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens " (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). Ademais, friso que a própria exequente, depois de intimada, peticionou aos autos reconhecendo a prescrição intercorrente. In casu , o marco inicial se deu em 18/04/2016, portanto, o prazo prescricional se perfectibilizou em 18/04/2022, uma vez que é contado o prazo de suspensão de 01 (um) ano mais o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com respaldo no citado Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553 , RECONHEÇO, de ofício, a prescrição intercorrente ao caso sub judice, e consequentemente, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Pautado no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1532496/SP; REsp 1834500/PE; e REsp 1769201/SP), bem como sob a égide do princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente ao pagamento das despesas processuais finais e honorários advocatícios , tendo em vista que a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação, sendo contraproducente que a exequente, além de perder o seu direito em ver satisfeito o crédito exequendo, ainda assuma a obrigação quanto ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: a) Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III). b) Decorrido o prazo recursal, promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada ( bens, valores constritos via SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc ). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; c) Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada. d) Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis , certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos. Intimo as partes acerca da presente sentença. Cumpra-se. Araguaína/TO, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoExecução Fiscal Nº 0004510-40.2015.8.27.2706/TO RÉU : JOSE MARIA DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO(A) : BARBARA DA SILVA CARVALHO (OAB TO013752) SENTENÇA A Fazenda Pública , já qualificada, ajuizou a presente execução em desfavor da parte executada. O executado José Maria de Oliveira foi citado (evento 7). No evento 15 foi realizada a primeira busca de valores restando frustrada. Intimado o exequente manifestou ciência da tentativa infrutífera de localizar bens no dia 18/04/2016 (evento 19). O feito seguiu sem localizar bens ou valores e no evento 83, os autos foram suspensos nos termos do art. 40 da LEF. Busca por valores no SISBAJUD infrutífera (evento 89). O feito foi arquivado provisoriamente (evento 97). Inclusão do nome da parte executada no SERASA (evento 138). No evento 155 foi exarado despacho acerca da aparente ocorrência da prescrição intercorrente. Intimado, o exequente manifestou concordância com a ocorrência da prescrição intercorrente, momento em que requereu a extinção total do feito, sem a condenação em honorários advocatícios (evento 160). É o relatório do necessário. Decido. Feito um resumo fático na parte relatorial, passo a análise do mérito: A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir determinada prestação em razão do tempo e da inércia verificada no decorrer do processo. O referido instituto encontra-se previsto no art. 40 da LEF: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5 o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Ocorre que em 12 de setembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como deve ser a contagem do prazo prescricional previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, veja: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente ". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução ; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato ; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v .g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros b ens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera . 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). Analisando os autos, observo que no dia 26/10/2015 fora determinada a realização de penhora on-line, todavia, resultando infrutífera, conforme se extrai da decisão e do recibo do BACENJUD acostados nos eventos 14 e 15. A exequente foi intimada/cientificada quanto ao ato constritivo infrutífero no dia 18/04/2016. Tal data servirá como paradigma para a contagem do prazo prescricional, já que foi o primeiro momento em que a Fazenda Pública tomou ciência quanto à ausência de bens/ tentativa inexitosa de penhora on-line (evento 19). Ora, o STJ ao julgar o REsp 1340553/RS esclareceu que não cabe a Fazenda Pública e ao Magistrado a escolha do termo inicial de suspensão de 01 (um) ano, devendo esta iniciar AUTOMATICAMENTE a partir da intimação da Fazenda Pública para manifestar-se acerca da penhora infrutífera, no caso dos autos 18/04/2016. Pois bem. Como mencionado, não compete ao juiz escolher o momento do termo inicial do prazo de suspensão constante no art. 40, LEF, pois decorre da própria Lei, assim, seguindo o entendimento do Tribunal da Cidadania, adoto como marco inicial para a contagem da suspensão anual a data de 18/04/2016, pois conforme explicitado, foi o momento em que a exequente tomou ciência quanto à inexistência de bens penhoráveis. Importante salientar ainda, que os processos oriundos da execução fiscal não são imprescritíveis, de modo que, se toda oportunidade em que a Fazenda Pública se manifestar requerendo a penhora on-line, não logrando êxito, houver suspensão do processo nos termos do art. 40, LEF, o processo jamais encontraria prescrito. Quanto a isto, o Superior Tribunal de Justiça já fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. " A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens " (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). Ademais, friso que a própria exequente, depois de intimada, peticionou aos autos reconhecendo a prescrição intercorrente. In casu , o marco inicial se deu em 18/04/2016, portanto, o prazo prescricional se perfectibilizou em 18/04/2022, uma vez que é contado o prazo de suspensão de 01 (um) ano mais o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com respaldo no citado Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553 , RECONHEÇO, de ofício, a prescrição intercorrente ao caso sub judice, e consequentemente, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Pautado no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1532496/SP; REsp 1834500/PE; e REsp 1769201/SP), bem como sob a égide do princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente ao pagamento das despesas processuais finais e honorários advocatícios , tendo em vista que a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação, sendo contraproducente que a exequente, além de perder o seu direito em ver satisfeito o crédito exequendo, ainda assuma a obrigação quanto ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: a) Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III). b) Decorrido o prazo recursal, promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada ( bens, valores constritos via SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc ). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; c) Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada. d) Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis , certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos. Intimo as partes acerca da presente sentença. Cumpra-se. Araguaína/TO, 21 de maio de 2025.