Manoel Messias Dias Pinto
Manoel Messias Dias Pinto
Número da OAB:
OAB/TO 013784
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel Messias Dias Pinto possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJTO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJTO
Nome:
MANOEL MESSIAS DIAS PINTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0014703-93.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : WILLIAM PEREIRA PINTO ADVOGADO(A) : MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784) ADVOGADO(A) : HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977) DESPACHO/DECISÃO Analisando o feito verifico que o autor WILLIAM PEREIRA PINTO menciona na petição inicial promoção pelo Ato Administrativos nº 2.120-PRM , publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins, Edição nº 4.285, de 23 de dezembro de 2014. Todavia, consta em Histórico Funcional ( evento 1, FICHIND5 ), promoção por meio do ATO 1.958 – PRM , publicado na Edição nº 4285 do Diário Oficial do Estado de 23 de dezembro de 2014. Em respeito ao contraditório, ampla defesa e proibição da decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, DETERMINO a intimação do WILLIAM PEREIRA PINTO para manifestar sobre a incongruência das informações. Em seguida intime-se o Estado do Tocantins. Palmas/TO, data no sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013474-98.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : MANOEL CONCEIÇÃO PEREIRA DE ABREU ADVOGADO(A) : MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784) ADVOGADO(A) : HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977) DESPACHO/DECISÃO MANOEL CONCEIÇÃO PEREIRA DE ABREU interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão que determinou o recolhimento de custas ( evento 5, DECDESPA1 ). O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões ( evento 13, MANIFESTACAO1 ). Decido . Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Reconheço a omissão apontada e, por conseguinte, acolho os embargos de declaração para alterar integralmente a decisão, que passa a ter a seguinte redação: "A Lei n.º 3.892, de 29/03/2022 alterou a tabela II, do anexo único da Lei n.º 1286/2001, acrescentando o item 25-A, o qual dispõe sobre a possibilidade de recolhimento das custas processuais e taxa judiciária ao final do processo de cumprimento de sentença. 25-A. Nos processos de cumprimento individual de sentença da sentença coletiva, cobra-se 70% das custas judiciais do item 19, respeitados os limites mínimo e máximo previstos naquele item, com a consequente redução: (Acrescentado pela Lei nº 3.892, de 29/03/2022). a) quando o devedor efetuar o pagamento no prazo da citação, as custas judiciais serão reduzidas a 20% do item 19, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior. b) quando o devedor possuir notória liquidez, as custas processuais poderão ser recolhidas ao final do processo de cumprimento de sentença, desde que o processo originário já tenha trânsito em julgado, ou se encontre em fase final de recursos repetitivos decididos pelas Cortes Superiores, e que se trate, também, de matéria decidida em situação de repercussão geral; c) aplica-se à Taxa Judiciária o disposto na alínea b deste dispositivo No caso , restou preenchido os requisitos previstos na alínea ‘b’ do item 25-A, uma vez que o devedor possui notória liquidez e o processo originário já transitou em julgado. Assim, DEFIRO o pagamento das custas processuais e taxa judiciária para o final do processo de cumprimento de sentença. De outra parte, em atenção ao preceituado no art. 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de possível ilegitimidade ativa, tendo em vista que o título judicial não abarcou as promoções concedidas pelos Atos nº 2.120 a 2.129, publicados no DOE nº 4.285/2014. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema." Isto posto , ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente à decisão do evento 5, DECDESPA1 , que passa a ter a redação descrita nesta decisão. Intimem-se as partes. Palmas, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0018732-89.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANDREIA BANDEIRA SILVA ADVOGADO(A) : MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784) ADVOGADO(A) : HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto por ANDREIA BANDEIRA SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS , ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte exequente alega que o título executivo judicial, constituído nos autos da ação coletiva nº 0008371-62.2015.8.27.2729, declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.189/2015 e, por conseguinte, determinou que fossem restabelecido o Atos nº 2.120-PRM, que havia concedido a promoção para 3º Sargento, em 23/12/2014. Assim, pleiteia que o executado retroaja a data das promoções citadas e retifique as subsequentes. Intimado para se manifestar sobre possível ilegitimidade ativa, o exequente sustentou a legitimidade. É o relato do essencial. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor. Em relação à ilegitimidade ativa, destaca-se o contido no título executivo judicial: A) mantenho a antecipação de tutela, e DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE incidenter tantum do Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4316; e do Decreto nº 5.206, de 13 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4318, com o restabelecimento do status quo ante, retornando os promovidos às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099, e a PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014, todos publicados no DOE nº 4.278, de 14 de dezembro de 2014, que efetuaram promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO pelos critérios antiguidade e/ou merecimento; e os Atos nº 1958, 1965, e 1966, publicados no DOE nº 4.257, de 15 de novembro de 2014 que promoveram os autores por antiguidade e/ou merecimento e/ou escolha, com todos os efeitos financeiros. B) DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE dos atos nº. 2.120 a 2.129, publicados nos Diários Oficiais n. 4.285, de 23.12.2014, em razão da inconstitucionalidade incidenter tantum da Medida Provisório nº 48/2014. (...) CONDENO o requerido ao pagamento retroativo da diferença salarial, para aqueles militares que não perceberam tal diferença, a contar da data de entrada em vigor do Decreto nº 5189/2015, 10 de fevereiro de 2015, apenas em relação aos promovidos pelos atos constantes no item A do dispositivo.( evento 72, SENT1 ). Em sede de embargos de declaração, foi acrescentado ao título executivo o seguinte: a) constar que a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 5.189/2015 abranja também aquele republicado no D.O.E n.º 4.334, do dia 11/03/2015; b) constar que o retroativo da diferença salarial seja pago desde a data das efetivas promoções, ou seja, desde 15.11.2014 (ato republicado em 20.11.2014), 15.12.2014 e 23.12.2014, respectivamente, a todos os militares associados promovidos, seja pelos critérios de antiguidade, merecimento ou excepcionalidade, restabelecendo-as, consoante já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins (APELAÇÃO CÍVEL nº. 0012857-27.2018.827.000). ( evento 98, SENT1 ). Ao analisar o contido acima, verifica-se que os militares afetados pelos Decretos nº 5.189/2015 e 5.206/2015, que haviam anulado diversos atos concessivos de promoções funcionais, devem retornar às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099, e a PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014. Nada obstante, em relação aos militares beneficiados pelos Atos nº 2.120 a 2.129, publicados no Diário Oficial nº 4.285, de 23/12/2014, não há que se falar em restabelecimento destes atos e, por consequência, das promoções concedidas, devido à declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 48/2014. Embora o título judicial tenha determinado o restabelecimento de determinados atos concessivos de promoção e condenado o Estado do Tocantins pagamento das respectivas diferenças salariais, não abarcou as promoções concedidas pelos Atos nº 2.120 a 2.129, publicados no DOE nº 4.285/2014. Destarte, somente aqueles militares, que foram promovidos pelos Atos nº 2.097, 2.098, 2.099, e pela PORTARIA Nº 029/2014/SEGER, de 12 de dezembro de 2014, possuem legitimidade para requerer o cumprimento de sentença prolatada nos autos nº 0008371-62.2015.8.27.2729. Firmadas tais premissas, no caso concreto, ao consultar o histórico funcional da exequente, percebe-se que foi promovida à graduação de 3º Sargento, em razão do Ato nº 2.120-PRM , publicados no Diário Oficial nº 4.285, de 23/12/2014 . Nesse viés, ao ponderar que a parte exequente não está entre os(as) militares beneficiados(as) pelas promoções concedidas nos Atos nº 2.097, 2098, 2.099, e pela PORTARIA Nº 029/2014/SEGER, de 12 de dezembro de 2014, conclui-se que não possui legitimidade para requerer o cumprimento da sentença . Portanto, de rigor que seja reconhecida a ausência de legitimidade ativa e, por consequência, a falta de interesse processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, II do CPC, por ser a parte manifestamente ilegítima. Por consectário lógico, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 513 c/c 924, inciso I, ambos do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de custas processuais. Interposto eventual recurso de apelação, voltem os autos para juízo de retratação, nos termos do art. 331 do CPC. Não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença e, em seguida, promova-se a baixa dos autos no sistema. Intime-se. Cumpra-se. Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0018901-76.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : SERGIO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977) ADVOGADO(A) : MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto por SERGIO VIEIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS , ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte exequente alega que o título executivo judicial, constituído nos autos da ação coletiva nº 0008371-62.2015.8.27.2729, declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.189/2015 e, por conseguinte, determinou que fossem restabelecidos o Ato nº 2.120-PRM, que haviam concedido a promoção para 2º Sargento, em 23/12/2014. Assim, pleiteia que o executado retroaja a data da promoção citada e retifique as subsequentes. Intimado para se manifestar sobre possível ilegitimidade ativa, o exequente sustentou a legitimidade. É o relato do essencial. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor. Em relação à ilegitimidade ativa, destaca-se o contido no título executivo judicial: A) mantenho a antecipação de tutela, e DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE incidenter tantum do Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4316; e do Decreto nº 5.206, de 13 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4318, com o restabelecimento do status quo ante, retornando os promovidos às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099, e a PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014, todos publicados no DOE nº 4.278, de 14 de dezembro de 2014, que efetuaram promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO pelos critérios antiguidade e/ou merecimento; e os Atos nº 1958, 1965, e 1966, publicados no DOE nº 4.257, de 15 de novembro de 2014 que promoveram os autores por antiguidade e/ou merecimento e/ou escolha, com todos os efeitos financeiros. B) DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE dos atos nº. 2.120 a 2.129, publicados nos Diários Oficiais n. 4.285, de 23.12.2014, em razão da inconstitucionalidade incidenter tantum da Medida Provisório nº 48/2014. (...) CONDENO o requerido ao pagamento retroativo da diferença salarial, para aqueles militares que não perceberam tal diferença, a contar da data de entrada em vigor do Decreto nº 5189/2015, 10 de fevereiro de 2015, apenas em relação aos promovidos pelos atos constantes no item A do dispositivo.( evento 72, SENT1 ). Em sede de embargos de declaração, foi acrescentado ao título executivo o seguinte: a) constar que a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 5.189/2015 abranja também aquele republicado no D.O.E n.º 4.334, do dia 11/03/2015; b) constar que o retroativo da diferença salarial seja pago desde a data das efetivas promoções, ou seja, desde 15.11.2014 (ato republicado em 20.11.2014), 15.12.2014 e 23.12.2014, respectivamente, a todos os militares associados promovidos, seja pelos critérios de antiguidade, merecimento ou excepcionalidade, restabelecendo-as, consoante já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins (APELAÇÃO CÍVEL nº. 0012857-27.2018.827.000). ( evento 98, SENT1 ). Ao analisar o contido acima, verifica-se que os militares afetados pelos Decretos nº 5.189/2015 e 5.206/2015, que haviam anulado diversos atos concessivos de promoções funcionais, devem retornar às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099, e a PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014. Nada obstante, em relação aos militares beneficiados pelos Atos nº 2.120 a 2.129, publicados no Diário Oficial nº 4.285, de 23/12/2014, não há que se falar em restabelecimento destes atos e, por consequência, das promoções concedidas, devido à declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 48/2014. Embora o título judicial tenha determinado o restabelecimento de determinados atos concessivos de promoção e condenado o Estado do Tocantins pagamento das respectivas diferenças salariais, não abarcou as promoções concedidas pelos Atos nº 2.120 a 2.129, publicados no DOE nº 4.285/2014. Destarte, somente aqueles militares, que foram promovidos pelos Atos nº 2.097, 2.098, 2.099, e pela PORTARIA Nº 029/2014/SEGER, de 12 de dezembro de 2014, possuem legitimidade para requerer o cumprimento de sentença prolatada nos autos nº 0008371-62.2015.8.27.2729. Firmadas tais premissas, no caso concreto, ao consultar o histórico funcional da exequente, percebe-se que foi promovida à graduação de 2º e 1º Tenente, em razão do Ato nº 2.120 , publicados no Diário Oficial nº 4.285, de 23/12/2014 . Nesse viés, ao ponderar que a parte exequente não está entre os(as) militares beneficiados(as) pelas promoções concedidas nos Atos nº 2.097, 2098, 2.099, e pela PORTARIA Nº 029/2014/SEGER, de 12 de dezembro de 2014, conclui-se que não possui legitimidade para requerer o cumprimento da sentença . Portanto, de rigor que seja reconhecida a ausência de legitimidade ativa e, por consequência, a falta de interesse processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, II do CPC, por ser a parte manifestamente ilegítima. Por consectário lógico, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 513 c/c 924, inciso I, ambos do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de custas processuais. Interposto eventual recurso de apelação, voltem os autos para juízo de retratação, nos termos do art. 331 do CPC. Não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença e, em seguida, promova-se a baixa dos autos no sistema. Intime-se. Cumpra-se. Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003611-21.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : MANOEL DE JESUS GOMES AGUIAR ADVOGADO(A) : MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784) ADVOGADO(A) : HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto por MANOEL DE JESUS GOMES AGUIAR em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS , ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte exequente alega que o título executivo judicial, constituído nos autos da ação coletiva nº 0008371-62.2015.8.27.2729, declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.189/2015 e, por conseguinte, determinou que fossem restabelecido o Ato nº 2.120-PRM, que haviam concedido as promoção para 1º Tenente - QOA, em 23/12/2014. Assim, pleiteia que o executado retroaja a data das promoções citadas e retifique as subsequentes. Em contrapartida, o Estado do Tocantins impugnou o cumprimento de sentença, sob o argumento de que o Ato Promocional nº 2.120-PRM foi declarado inconstitucional, tratando-se de título inexequível. De forma subsidiária, pugnou pelo indeferimento, por não existir obrigação a ser cumprida. Réplica à impugnação. É o relato do essencial. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor. Em primeiro plano, em que pese a parte executada tenha suscitado tratar-se de inexequibilidade do título judicial, a impugnação deve ser analisada como sendo o caso de eventual ilegitimidade ativa, pois a obrigação pleiteada pela parte está presente do título executivo. Ato contínuo, destaca-se o contido no título executivo judicial: A) mantenho a antecipação de tutela, e DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE incidenter tantum do Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4316; e do Decreto nº 5.206, de 13 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4318, com o restabelecimento do status quo ante, retornando os promovidos às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099, e a PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014, todos publicados no DOE nº 4.278, de 14 de dezembro de 2014, que efetuaram promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO pelos critérios antiguidade e/ou merecimento; e os Atos nº 1958, 1965, e 1966, publicados no DOE nº 4.257, de 15 de novembro de 2014 que promoveram os autores por antiguidade e/ou merecimento e/ou escolha, com todos os efeitos financeiros. B) DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE dos atos nº. 2.120 a 2.129, publicados nos Diários Oficiais n. 4.285, de 23.12.2014, em razão da inconstitucionalidade incidenter tantum da Medida Provisório nº 48/2014. (...) CONDENO o requerido ao pagamento retroativo da diferença salarial, para aqueles militares que não perceberam tal diferença, a contar da data de entrada em vigor do Decreto nº 5189/2015, 10 de fevereiro de 2015, apenas em relação aos promovidos pelos atos constantes no item A do dispositivo.( evento 72, SENT1 ). Em sede de embargos de declaração, foi acrescentado ao título executivo o seguinte: a) constar que a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 5.189/2015 abranja também aquele republicado no D.O.E n.º 4.334, do dia 11/03/2015; b) constar que o retroativo da diferença salarial seja pago desde a data das efetivas promoções, ou seja, desde 15.11.2014 (ato republicado em 20.11.2014), 15.12.2014 e 23.12.2014, respectivamente, a todos os militares associados promovidos, seja pelos critérios de antiguidade, merecimento ou excepcionalidade, restabelecendo-as, consoante já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins (APELAÇÃO CÍVEL nº. 0012857-27.2018.827.000). ( evento 98, SENT1 ). Ao analisar o contido acima, verifica-se que os militares afetados pelos Decretos nº 5.189/2015 e 5.206/2015, que haviam anulado diversos atos concessivos de promoções funcionais, devem retornar às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099, e a PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014. Nada obstante, em relação aos militares beneficiados pelos Atos nº 2.120 a 2.129, publicados no Diário Oficial nº 4.285, de 23/12/2014, não há que se falar em restabelecimento destes atos e, por consequência, das promoções concedidas, devido à declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 48/2014. Embora o título judicial tenha determinado o restabelecimento de determinados atos concessivos de promoção e condenado o Estado do Tocantins pagamento das respectivas diferenças salariais, não abarcou as promoções concedidas pelos Atos nº 2.120 a 2.129, publicados no DOE nº 4.285/2014. Destarte, somente aqueles militares, que foram promovidos pelos Atos nº 2.097, 2.098, 2.099, e pela PORTARIA Nº 029/2014/SEGER, de 12 de dezembro de 2014, possuem legitimidade para requerer o cumprimento de sentença prolatada nos autos nº 0008371-62.2015.8.27.2729. Firmadas tais premissas, no caso concreto, ao consultar o histórico funcional da exequente, percebe-se que foi promovida à graduação de 2º e 1º Tenente, em razão dos Atos nº 2.120 , publicado no Diário Oficial nº 4.285, de 23/12/2014 . Nesse viés, ao ponderar que a parte exequente não está entre os(as) militares beneficiados(as) pelas promoções concedidas nos Atos nº 2.097, 2098, 2.099, e pela PORTARIA Nº 029/2014/SEGER, de 12 de dezembro de 2014, conclui-se que não possui legitimidade para requerer o cumprimento da sentença . Portanto, de rigor que seja reconhecida a ausência de legitimidade ativa e, por consequência, a falta de interesse processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins e, por conseguinte, INDEFIRO a inicial, devido a ausência de interesse processual da parte exequente. Por consectário lógico, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 513 c/c 924, inciso I, ambos do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais ora ARBITRO em R$ 3.721,20, haja vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/TO), conforme o art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, Tema 410/STJ e item 10.3 do Anexo I da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Tocantins (OAB/TO) 1 . Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas devidas. Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos no sistema. Intime-se. Cumpra-se. Palmas – TO, data certificada pelo sistema. 1. Disponível em https://oabto.org.br/tabela-de-honorarios. Acesso em 12 fev. 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0052281-27.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : GOIACI BORGES DE CARVALHO COSTA ADVOGADO(A) : MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784) ADVOGADO(A) : HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto por GOIACI BORGES DE CARVALHO COSTA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS , ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte exequente alega que o título executivo judicial, constituído nos autos da ação coletiva nº 0008371-62.2015.8.27.2729, declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.189/2015 e, por conseguinte, determinou que fosse restabelecido o Ato nº 2.120-PRM, que haviam concedido a promoção para 2º Tenente - QOA, em 23/12/2014. Assim, pleiteia que o executado retroaja a data das promoções citadas e retifique as subsequentes. Em contrapartida, o Estado do Tocantins impugnou o cumprimento de sentença, sob o argumento de que o Ato Promocional nº 2.120-PRM foram declarados inconstitucionais, tratando-se de título inexequível. Réplica à impugnação. É o relato do essencial. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor. Em primeiro plano, em que pese a parte executada tenha suscitado tratar-se de inexequibilidade do título judicial, a impugnação deve ser analisada como sendo o caso de eventual ilegitimidade ativa, pois a obrigação pleiteada pela parte está presente do título executivo. Ato contínuo, destaca-se o contido no título executivo judicial: A) mantenho a antecipação de tutela, e DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE incidenter tantum do Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4316; e do Decreto nº 5.206, de 13 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4318, com o restabelecimento do status quo ante, retornando os promovidos às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099, e a PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014, todos publicados no DOE nº 4.278, de 14 de dezembro de 2014, que efetuaram promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO pelos critérios antiguidade e/ou merecimento; e os Atos nº 1958, 1965, e 1966, publicados no DOE nº 4.257, de 15 de novembro de 2014 que promoveram os autores por antiguidade e/ou merecimento e/ou escolha, com todos os efeitos financeiros. B) DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE dos atos nº. 2.120 a 2.129, publicados nos Diários Oficiais n. 4.285, de 23.12.2014, em razão da inconstitucionalidade incidenter tantum da Medida Provisório nº 48/2014. (...) CONDENO o requerido ao pagamento retroativo da diferença salarial, para aqueles militares que não perceberam tal diferença, a contar da data de entrada em vigor do Decreto nº 5189/2015, 10 de fevereiro de 2015, apenas em relação aos promovidos pelos atos constantes no item A do dispositivo.( evento 72, SENT1 ). Em sede de embargos de declaração, foi acrescentado ao título executivo o seguinte: a) constar que a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 5.189/2015 abranja também aquele republicado no D.O.E n.º 4.334, do dia 11/03/2015; b) constar que o retroativo da diferença salarial seja pago desde a data das efetivas promoções, ou seja, desde 15.11.2014 (ato republicado em 20.11.2014), 15.12.2014 e 23.12.2014, respectivamente, a todos os militares associados promovidos, seja pelos critérios de antiguidade, merecimento ou excepcionalidade, restabelecendo-as, consoante já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins (APELAÇÃO CÍVEL nº. 0012857-27.2018.827.000). ( evento 98, SENT1 ). Ao analisar o contido acima, verifica-se que os militares afetados pelos Decretos nº 5.189/2015 e 5.206/2015, que haviam anulado diversos atos concessivos de promoções funcionais, devem retornar às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099, e a PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014. Nada obstante, em relação aos militares beneficiados pelos Atos nº 2.120 a 2.129, publicados no Diário Oficial nº 4.285, de 23/12/2014, não há que se falar em restabelecimento destes atos e, por consequência, das promoções concedidas, devido à declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 48/2014. Embora o título judicial tenha determinado o restabelecimento de determinados atos concessivos de promoção e condenado o Estado do Tocantins pagamento das respectivas diferenças salariais, não abarcou as promoções concedidas pelos Atos nº 2.120 a 2.129, publicados no DOE nº 4.285/2014. Destarte, somente aqueles militares, que foram promovidos pelos Atos nº 2.097, 2.098, 2.099, e pela PORTARIA Nº 029/2014/SEGER, de 12 de dezembro de 2014, possuem legitimidade para requerer o cumprimento de sentença prolatada nos autos nº 0008371-62.2015.8.27.2729. Firmadas tais premissas, no caso concreto, ao consultar o histórico funcional da exequente, percebe-se que foi promovida à graduação de 2º Tenente, em razão do Atos nº 2.120 , publicado no Diário Oficial nº 4.285, de 23/12/2014 . Nesse viés, ao ponderar que a parte exequente não está entre os(as) militares beneficiados(as) pelas promoções concedidas nos Atos nº 2.097, 2098, 2.099, e pela PORTARIA Nº 029/2014/SEGER, de 12 de dezembro de 2014, conclui-se que não possui legitimidade para requerer o cumprimento da sentença . Portanto, de rigor que seja reconhecida a ausência de legitimidade ativa e, por consequência, a falta de interesse processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins e, por conseguinte, INDEFIRO a inicial, devido a ausência de interesse processual da parte exequente. Por consectário lógico, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 513 c/c 924, inciso I, ambos do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais ora ARBITRO em R$ 3.721,20, haja vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/TO), conforme o art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, Tema 410/STJ e item 10.3 do Anexo I da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Tocantins (OAB/TO) 1 . Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas devidas. Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos no sistema. Intime-se. Cumpra-se. Palmas – TO, data certificada pelo sistema. 1. Disponível em https://oabto.org.br/tabela-de-honorarios. Acesso em 12 fev. 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005292-02.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE : PEDRO RAMON PEREIRA CASTRO ADVOGADO(A) : MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784) ADVOGADO(A) : HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977) SENTENÇA O exequente, busca o cumprimento da sentença de 1º grau, no que tange a obrigação de fazer de reestabelecimento da graduação de PRIMEIRO SARGENTO conforme indicado no Ato n. 1.965 - PRM, veiculado no DOE n. 4.261, de 20/11/2014 e de promoção ao Posto de SUBTENENTE, retroativo à publicação no Diário Oficial nº 4.498, de 15 de novembro de 2015. Pede ainda a retificação de todos os atos administrativos de promoções concedidas posteriores a promoção concedida em 15 de novembro de 2014, quais sejam: Portaria nº 643/2015-SAMP/DGP; Portaria nº 868/2021/DGP/SAMP; e Ato nº 1.753 - PRM. O executado, por sua vez, defende, em suma, a inexigibilidade da obrigação de fazer de retificação das promoções subsequentes, defendendo que a determinação judicial do evento 45, se deu no sentido de tão somente se implementar a promoção do Exequente à graduação de 1º (Primeiro) Sargento, retroativamente a novembro de 2014, bem como a promoção à Subtenente, retroativo a novembro de 2015. Assiste razão ao executado. Explico. Conforme se extrai do evento n. 41, o pedido inicial foi julgado procedente a fim de: "a) DECLARO a invalidade do Decreto n. 5.189, de 10/02/2015, veiculado no DOE n. 4.334, de 11/03/2015, e restabeleço imediatamente à graduação de PRIMEIRO SARGENTO conforme indicado no Ato n. 1.965 - PRM, veiculado no DOE n. 4.261, de 20/11/2014 b) DETERMINO que o requerido proceda à promoção do autor ao Posto de SUBTENENTE, retroativo à publicação no Diário Oficial nº 4.498, de 15 de novembro de 2015." Após a interposição de recurso, a Turma Recursal "A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencido o Juiz NELSON COELHO FILHO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95". ( evento n 81 ). Como se vê, a obrigação de fazer limitou-se ao restabelecimento da promoção do exequente à graduação de PRIMEIRO SARGENTO conforme indicado no Ato n. 1.965 - PRM, veiculado no DOE n. 4.261, de 20/11/2014; a promoção ao Posto de SUBTENENTE, retroativo à publicação no Diário Oficial nº 4.498, de 15 de novembro de 2015, i nexistindo qualquer determinação judicial de retificação de todos os atos de promoções recebidos durante a tramitação do processo. Conforme documentos anexados no evento n. 138 o ESTADO DO TOCANTINS comprovou o integral cumprimento da obrigação de fazer, no caso, nos moldes da sentença do evento n. 45. Satisfeita a obrigação pela parte executada, é o caso de incidência do disposto no arts. 924, inciso II do CPC, que estabelece a hipótese de extinção do processo quando “ o devedor satisfaz a obrigação ” . Ante o exposto, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
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