Fernando Ramirez
Fernando Ramirez
Número da OAB:
OAB/TO 014032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Ramirez possui 28 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJTO, TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJTO, TJAM
Nome:
FERNANDO RAMIREZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INQUéRITO POLICIAL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
DEMARCAçãO / DIVISãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001649-02.2025.8.27.2716/TO AUTOR : G S GOMES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMIREZ (OAB TO014032) SENTENÇA R. H. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ATIVA MÓVEIS E ELETRO, em desfavor de EDENASIO JESUS TELES, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Entrementes, a parte autora noticiou não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Assim, vieram conclusos os autos. Breve relato. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado que se encontra, nos termos do art. 354 do CPC. Dito isso, no caso em apreço, a parte autora manifestou pela desistência da demanda antes mesmo de formada a relação jurídico-processual, pois até a presente data, não houve apresentação de contestação. Assim, a desistência quanto ao prosseguimento do processo é ato unilateral da parte autora, o que, a princípio, não demanda a anuência do requerido. Sobre o tema, o CPC assim estipula: Art. 485. Omissis (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da parte autora no feito e, por consequência, com fundamento no art. 485, VIII c/c o parágrafo único do art. 200, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO , sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Cumpra-se, no que couber, o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO. Depois de atendidas às formalidades legais, dê-se baixa nos autos. Intime-se. Dianópolis/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001646-47.2025.8.27.2716/TO AUTOR : G S GOMES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMIREZ (OAB TO014032) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por ATIVA MÓVEIS E ELETRO, em desfavor de GLAUCIANA PEREIRA SOARES BARBOSA , ambos qualificados nos autos em epígrafe. Audiência de conciliação exitosa. Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, não se vislumbra mais a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para a solução da lide, diante do fato de as partes terem eliminado a pretensão resistida que dava ensejo à demanda, haja vista a transação havida no curso do processo. Ademais, o art. 354 do Código de Processo Civil preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, "b", haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, a qual restou acordada nos termos do evento 24. Ora, analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); e c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (arts. 166 a 184 do Código Civil). Ademais, a parte exequente demonstrou outorga de poder especial para transigir (evento 1). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes nos autos, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, cujo instrumento respectivo fica fazendo parte integrante desta. Sem custas e honorários, exceto se pactuado. Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se o Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO. Intimem-se. Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001645-62.2025.8.27.2716/TO AUTOR : G S GOMES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMIREZ (OAB TO014032) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por G S GOMES LTDA, em desfavor de ESTEVA RODRIGUES DOS SANTOS , ambos qualificados nos autos em epígrafe. Audiência de conciliação exitosa. Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, não se vislumbra mais a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para a solução da lide, diante do fato de as partes terem eliminado a pretensão resistida que dava ensejo à demanda, haja vista a transação havida no curso do processo. Ademais, o art. 354 do Código de Processo Civil preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, "b", haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, a qual restou acordada nos termos do evento 25. Ora, analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); e c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (arts. 166 a 184 do Código Civil). Por fim, a parte autora demonstrou outorga de poder especial para transigir (evento 1). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes nos autos, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, cujo instrumento respectivo fica fazendo parte integrante desta. Sem custas e honorários, exceto se pactuado. Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se o Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO. Intimem-se. Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001648-17.2025.8.27.2716/TO AUTOR : G S GOMES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMIREZ (OAB TO014032) SENTENÇA R. H. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por ATIVA MÓVEIS E ELETRO, em desfavor de ELISANGELA PEREIRA DA COSTA , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Entrementes, a parte autora noticiou não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Assim, vieram conclusos os autos. Breve relato. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado que se encontra, nos termos do art. 354 do CPC. Dito isso, no caso em apreço, a parte autora manifestou pela desistência da demanda antes mesmo de formada a relação jurídico-processual, pois até a presente data, não houve apresentação de contestação. Assim, a desistência quanto ao prosseguimento do processo é ato unilateral da parte autora, o que, a princípio, não demanda a anuência do requerido. Sobre o tema, o CPC assim estipula: Art. 485. Omissis (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da parte autora no feito e, por consequência, com fundamento no art. 485, VIII c/c o parágrafo único do art. 200, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO , sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Cumpra-se, no que couber, o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO. Depois de atendidas às formalidades legais, dê-se baixa nos autos. Intime-se. Dianópolis/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001654-24.2025.8.27.2716/TO AUTOR : G S GOMES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMIREZ (OAB TO014032) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes nos autos, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, cujo instrumento respectivo fica fazendo parte integrante desta.
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Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001657-76.2025.8.27.2716/TO AUTOR : G S GOMES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMIREZ (OAB TO014032) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes nos autos, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, cujo instrumento respectivo fica fazendo parte integrante desta.
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