Ministério Público Do Estado Do Paraná x Marcos Antonio Bonfante

Número do Processo: 0000001-22.2024.8.16.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Pato Branco
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Pato Branco | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 0000001-22.2024.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Marcos Antonio Bonfante 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou MARCOS ANTONIO BONFANTE, brasileiro, filho de João Bonfante e Geraci Godois Pereira, nascido em 02 de março de 1979, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 7.510.851-6/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 026.062.869-79, como incurso nas sanções do artigo 340 do Código Penal e do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, pela prática das seguintes condutas delituosas: “ 1º Fato: No dia 31 de dezembro de 2023, por volta das20h51min, a equipe policial foi chamada para comparecer na Rua Gonçalves Dias, Bairro São Cristóvão, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, onde um indivíduo teria adentrado num terreno baldio com uma arma de fogo, e após sair, teria abordado uma residência para pedir água. Após buscas, a equipe logrou êxito em localizar o indivíduo o qual foi identificado como sendo o denunciado MARCOS ANTÔNIO BONFANTE, o qual, ao ser abordado, relatou que havia sido assaltado em uma “boate” e os autores haviam furtado seu veículo. Contudo, a equipe policial se deslocou até a residência do denunciado e foi constatado que o seu veículo encontrava-se no interior da garagem. Certo é assim que o denunciado MARCOS ANTÔNIO BONFANTE, com consciência e vontade, provocou a ação da autoridade, uma vez que ao ser abordado, relatou à equipe policial falsa ocorrência do crime de furto do seu veículo, o qual sabia não ter ocorrido, uma vez que o bem encontrava-se no interior de sua residência. 2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narrados no fato anterior,em buscas no local onde o denunciado MARCOS ANTÔNIO BONFANTE foi abordado, foi encontrado 01 (um) revólver calibre .38, carregado com 06 (seis) cartuchos marca CBC intactos. Em conversa com denunciado, este afirmou ser de sua propriedade a arma apreendida, sendo que o mesmo não possuía registro junto aos órgãos competentes. Certo é assim que o denunciado MARCOS ANTÔNIO BONFANTE, com consciência e vontade, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (sic). O réu foi preso em flagrante em 31 de dezembro de 2023 (eventos 1.1/1.11), sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante fiança (evento 16.1), que não foi recolhida. Realizou-se a audiência de custódia (eventos 27.1/28.1). O acusado recolheu a fiança em 01º de janeiro de 2024 (eventos 29.1 e 45.1), sendo colocado em liberdade (evento 30.1). A denúncia, na qual foram arroladas 04 (quatro) testemunhas, foi recebida em 29 de abril de 2024 (evento 75.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 88.1) e apresentou resposta à acusação, arrolando 03 (três) testemunhas (evento 94.1). Não houve absolvição sumária (evento 96.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 126.1/127.6), inicialmente foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas, havendo desistência das partes na inquirição das faltantes. Na sequência interrogou-se o réu. As partes não requereram diligências e pugnaram pela apresentação das alegações finais por escrito. O Ministério Público, então (evento 109.1), defendeu que a materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (evento 135.1), requereu, no caso de condenação: fixação do regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; devolução do valor da fiança; concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (eventos 135.2/135.3).É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido A materialidade do delito se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 1.1), auto de exibição e apreensão (evento 1.7) e laudos de exame de prestabilidade e eficiência (eventos 60.2/60.3). A autoria também é certa e recai sobre o acusado. Neste sentido, Marcos confessou o cometimento do delito ao ser interrogado em Juízo. Corroborando a confissão, os policiais militares André Pereira da Silva, Renan do Amaral Mattiazzi e Guilherme Gonçalves dos Santos, responsáveis pelo atendimento da ocorrência, relataram nos depoimentos que prestaram na instrução, sob o crivo do contraditório que: “(...) sua equipe recebeu informação da central, relatando que um indivíduo havia adentrado em um terreno baldio, armado; e depois havia saído e pedido uma água em uma residência; diante disso deslocaram até o local, realizando a abordagem de um indivíduo com as mesmas características repassadas (...) foi feita a abordagem quando ele adentrava em outro terreno baldio, “provavelmente para se esconder da nossa equipe ou de alguém”; realizado a abordagem, relatou que teria sido assaltado em uma boate próxima e que três indivíduos teriam roubado uma Renault Duster; diante disso, passaram a informação para todas as equipe de serviço, sendo que iniciaram as buscas pelo veículo; em continuidade, deslocaram ao terreno baldio de onde ele teria saído, onde localizaram um revólver calibre 38; teve até uma testemunha, que não recorda o nome, que teria confirmado ser ele quem saiu do terreno baldio; imediatamente não assumiu a propriedade da arma, mas posteriormente assumiu que seria dele; em continuidade, pois já era caminho ao terceiro batalhão, passaram na residência dele, onde localizaram o veículo Duster, estacionado, verificando que o indivíduo não teria sido roubado; em continuidade, foi entregue na delegacia de Pato Branco para os procedimentos cabíveis; (questionado se o réu chegou a explicar o motivo de ter falado que o veículo havia sido furtado) não sabe se foi uma briga anteriormente com indivíduos armados; suspeitam que seja isso; na boate” (André); “(...) o COPOM repassou que havia um indivíduo armado no bairro São Cristóvão; diante disso, deslocaram ao local e numprimeiro momento não foi localizado o indivíduo, apenas um denunciante que havia ligado; relato que aquele indivíduo havia adentrado em um mato, saído e seguido pela rua; “entraram mais para dentro do bairro” para tentarem localizá-lo, sendo localizado mais à frente, noutro terreno baldio; fizeram a abordagem e nada de ilícito foi localizado; posteriormente, em conversas com ele, viram que estava assustado e disse que havia sido roubado; estava sem uma parte das vestimentas; relatou que seu carro, um Renault Duster, branco, havia sido roubado no bairro; as informações ficaram meio desencontradas, sendo que ficaram com bastante dúvidas; mas repassaram à rede, através do rádio comunicador, sobre o Renault Duster que havia sido roubado; num primeiro momento não foi conseguido a placa exata do veículo, mas depois sim; então voltaram à conversar com o denunciante para ver se fora mesmo o Marcos que havia entrado no mato, tendo confirmado ser ele; diante disso fizeram buscas naquele mato indicado pelo denunciante, sendo localizado um revólver calibre 38, com munições intactas; exposto a ele o revólver, negou num primeiro momento, mas posteriormente acabou relatando ser de sua propriedade; e também confessou que o veículo não havia sido roubado; que estariam em uma boate próxima do local e teria se desentendido com o pessoal; foi o motivo de estar armado e de ter saído correndo, nervoso, do local; (questionado o que o denunciante informou) que havia um indivíduo armado em uma rua; portando uma arma de fogo (...)” (Renan); “(...) sua equipe foi responsável por localizar, no outro dia, no terreno baldio, oito munições jogadas no terreno, um coldre e uma maleta contendo uma chave; então apreenderam o material e conduziram à delegacia; o endereço é o mesmo de onde teve a situação dele (réu); não (após questionado se sabia de quem era os objetos); só apreenderam o material e conduziram à delegacia” (Guilherme). Assim: na data do fato foram acionados para atenderem uma ocorrência envolvendo um cidadão armado em via pública; localizaram o indivíduo no local indicado, tratando-se do acusado; ele disse que foi vítima de um roubo do seu veículo, sendo informado à rede policial sobre o crime para que iniciassem diligências; ato contínuo, em averiguação ao terreno baldio em que ele adentrou, localizaram um revólver, calibre 38, municiado; o réu acabou assumindo que a arma lhe pertencia. Não há razão para se duvidar das palavras dos policiais, pois inexiste qualquer indicativo nos autos de suspeição ou má-fé. Em razão de tais aspectos, conclui-se, pois, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou a conduta narrada na denúncia, que se amolda ao tipo penal lhe imputado.Em contrapartida, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade da conduta do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 2.2. Comunicação falsa de crime O elemento subjetivo do tipo consiste na intenção de provocar inutilmente a ação de autoridade. Narra a denúncia que o acusado, ao ser abordado pela equipe policial, informou que havia sido assaltado numa boate e que os autores subtraíram seu veículo. Ocorre que o delito não se caracterizou, de forma estreme de dúvidas, após a instrução judicial, sob o crivo do contraditório. Marcos negou o cometimento do crime ao ser interrogado, alegando que em razão de estar embriagado na data do fato, uma vez que se tratava do último dia do ano e esteve em uma confraternização, deu falta das chaves de seu veículo e por este motivo imaginou que ele havia sido furtado, informando os fatos a uma equipe policial que o abordou em via pública. Os policiais militares André Pereira da Silva e Renan do Amaral Mattiazzi, responsáveis pelo atendimento da ocorrência, relataram, conforme transcrito no tópico anterior, que: foram inicialmente acionados para averiguarem uma situação de que um cidadão estaria armado em via pública; abordaram o acusado, oportunidade em que ele informou que foi vítima de um roubo de seu veículo; no deslocamento ao batalhão, constataram que o veículo estaria na própria residência do réu, indicando que não houve qualquer crime. Ou seja, o acusado fora abordado em via pública em razão de suspeitas envolvendo outra situação e, somente após isso, disse acerca de uma suposta subtração de seu veículo. Desta forma, em razão da falta de outros elementos probatórios, deve-se concluir que inexistem provas suficientes nos autos de que o réu, dolosamente, comunicou falsamente a ocorrência de um crime inexistente, sendo este o elemento subjetivo do tipo lhe imputado. Como no Direito Penal o princípio vigente é do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição.3. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para: a) condenar o réu Marcos Antonio Bonfante como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03; b) absolvê-lo das sanções do artigo 340 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Individualização da pena a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes criminais (evento 6.1). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. Não restou esclarecido o motivo do delito. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser consideradas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delito desta natureza. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Entretanto, deixo de diminuir a pena em razão da sua fixação no mínimo legal. Inexistem agravantes. d) causas de diminuição ou de aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista a situação financeira do réu declinada no seu interrogatório (evento 126.1). f) regime inicialNos termos do artigo 33, § 2 o , alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu, mediante as seguintes condições (artigo 36 do Código Penal e artigo 115 da Lei de Execução Penal): a) recolher-se em Casa de Albergado aos sábados, domingos e feriados, bem como entre as 22h00min e 06h00min nos demais dias da semana; b) não se ausentar da Comarca de residência, por mais de 08 dias, sem prévia comunicação e expressa autorização do Juízo, bem como não mudar de endereço sem comunicação à autoridade judiciária; c) apresentar-se mensalmente em Juízo, dando conta de suas atividades. g) substituição Tendo em vista que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos – nos termos do § 2º do mesmo artigo – consistentes na pena pecuniária e na prestação de serviços à comunidade, que se mostram as mais adequadas ao caso dos autos. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 01 (um) salário mínimo, a ser recolhido de acordo com a Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR, para posterior destinação (artigo 45, § 1º, do Código Penal). A prestação de serviços à comunidade deverá ser realizada em entidade a ser indicada na fase da execução, de acordo com as aptidões do réu, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, compreendendo sete horas semanais, em horário que não prejudique sua jornada normal de trabalho. 5. Prisão Em face das características da pena imposta, incabível a decretação da prisão do réu nesta oportunidade, mostrando-se desnecessárias, ainda, a manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas, motivo pelo qual as revogo. 6. Conclusão Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Consigno que é incabível a isenção de tal verba, haja vista a expressa disposição do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo, ainda, que ele recolheu fiança, que se destina para tal fim (artigo 336 do Código de ProcessoPenal). Reconheço em favor do réu a detração do período em que permaneceu preso por conta deste processo. Restituam-se ao réu, desde logo e mediante a lavratura do respectivo termo, os bens que ainda se encontram apreendidos, uma vez que não se enquadram nas hipóteses do artigo 91, inciso II, do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; c) providencie-se a conversão e dedução do valor da fiança para o pagamento da multa, custas processuais e prestação pecuniária; caso haja saldo, expeça-se alvará em favor do réu para levantamento; em caso negativo com relação à multa e custas processuais, intime- se o réu para pagamento do valor remanescente, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 347 do Código de Processo Penal); d) formem-se os autos de execução da pena privativa de liberdade; e) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, 28 de abril de 2025. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou