Marcos Delli Ribeiro Rodrigues e outros x Fabiana De Souza Pereira e outros

Número do Processo: 0000001-26.2010.8.20.0123

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Parelhas
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Parelhas | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0000001-26.2010.8.20.0123 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: M M DOS SANTOS CONFECCOES - ME, MARLUCE MARIA DOS SANTOS, JANDUI ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação à penhora na qual a parte executada alega, em síntese, que o bem móvel constrito possui reserva de alienação fiduciária e sua propriedade pertence ao Banco Bradesco S/A, sendo, portanto, incabível a penhora sobre o veículo indicado. Sustentou ainda que o bem é utilizado para o transporte e entrega de produtos confeccionados pela empresa devedora e que sua penhora poderá acarretar a paralisação da atividade empresarial (ID 145719302). Requereu então o levantamento da constrição. A parte exequente, por sua vez, defende a possibilidade de que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos existentes sobre o bem, isto é, sobre os valores já pagos pela executada à instituição financeira alienante (ID 147746880). Instada, a parte demandada juntou o contrato de alienação fiduciária (ID 148581004). II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 7ª-A do decreto-lei 911/1969, “não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º”. Já segundo o art. 835, XII, do CPC, a penhora poderá recair sob “os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. Interpretando os dispositivos transcritos, penso que, em se tratando de bem automóvel alienado fiduciariamente, apenas os direitos contratuais do devedor fiduciário poderão ser penhorados, uma vez que a propriedade resolúvel do bem ainda pertence ao credor fiduciário (art. 1.361 do CC). Nessa linha o E. TJRN também já se manifestou sobre a temática: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ADMISSIBILIDADE DE ARRESTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ SOBRE A MATÉRIA. - Segundo o Enunciado 242 do extinto Tribunal Federal de Recursos, reproduzido pelo STJ no AgInt no REsp 1505398/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07.06.2018, "o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário". - De acordo com posição do Egrégio STJ, não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária - REsp 1677079/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25.09.2018. - Admite-se, pois, o arresto do bem alienado fiduciariamente, tal como decidido em primeiro grau. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808083-13.2018.8.20.0000, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/04/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019 – grifos acrescidos). No caso concreto, nota-se que a penhora do veículo (ID 142523767) recaiu sob um bem alienado fiduciariamente (ID 148581004). Dessa forma, a determinação da desconstituição da penhora é medida de rigor. Por outro lado, verifico ser plenamente possível a penhora sobre os direitos aquisitivos resultantes do contrato garantido pela alienação fiduciária, conforme previsão contida no art. 835, XII, do CPC. Nesse sentido, embora a parte executada alegue que o bem é utilizado para o exercício da atividade empresarial, não anexou nenhuma comprovação da referida afirmação. Ademais, da leitura do instrumento de alienação fiduciária, nota-se que o referido contrato foi celebrado com a pessoa física Marluce Maria dos Santos e não em nome da pessoa jurídica demandada, o que torna inválida a alegação de que o bem móvel é utilizado exclusivamente nas atividades da empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença. Penhora de veículo. Alegação de impenhorabilidade por se tratar de instrumento de trabalho, com fundamento no art. 833, V, do CPC . Finalidade do veículo não demonstrada pela agravante. Ônus da prova que lhe competia. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01001143220228269004 SP 0100114-32.2022.8.26 .9004, Relator.: Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto. Amaro, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 29/07/2022) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 7ª-A do decreto-lei 911/1969, DETERMINO a desconstituição da penhora do veículo penhorado no ID 143650383, bem como a retirada da restrição de transferência do veículo lançada no sistema RENAJUD (ID 142523767). Atribuo à presente decisão força jurídica de ofício a ser encaminhado a instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com a executada, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não do contrato de ID 148581004, o qual também deverá ser encaminhado em anexo (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN. Intimem-se as partes. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Parelhas | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0000001-26.2010.8.20.0123 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: M M DOS SANTOS CONFECCOES - ME, MARLUCE MARIA DOS SANTOS, JANDUI ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação à penhora na qual a parte executada alega, em síntese, que o bem móvel constrito possui reserva de alienação fiduciária e sua propriedade pertence ao Banco Bradesco S/A, sendo, portanto, incabível a penhora sobre o veículo indicado. Sustentou ainda que o bem é utilizado para o transporte e entrega de produtos confeccionados pela empresa devedora e que sua penhora poderá acarretar a paralisação da atividade empresarial (ID 145719302). Requereu então o levantamento da constrição. A parte exequente, por sua vez, defende a possibilidade de que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos existentes sobre o bem, isto é, sobre os valores já pagos pela executada à instituição financeira alienante (ID 147746880). Instada, a parte demandada juntou o contrato de alienação fiduciária (ID 148581004). II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 7ª-A do decreto-lei 911/1969, “não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º”. Já segundo o art. 835, XII, do CPC, a penhora poderá recair sob “os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. Interpretando os dispositivos transcritos, penso que, em se tratando de bem automóvel alienado fiduciariamente, apenas os direitos contratuais do devedor fiduciário poderão ser penhorados, uma vez que a propriedade resolúvel do bem ainda pertence ao credor fiduciário (art. 1.361 do CC). Nessa linha o E. TJRN também já se manifestou sobre a temática: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ADMISSIBILIDADE DE ARRESTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ SOBRE A MATÉRIA. - Segundo o Enunciado 242 do extinto Tribunal Federal de Recursos, reproduzido pelo STJ no AgInt no REsp 1505398/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07.06.2018, "o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário". - De acordo com posição do Egrégio STJ, não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária - REsp 1677079/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25.09.2018. - Admite-se, pois, o arresto do bem alienado fiduciariamente, tal como decidido em primeiro grau. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808083-13.2018.8.20.0000, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/04/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019 – grifos acrescidos). No caso concreto, nota-se que a penhora do veículo (ID 142523767) recaiu sob um bem alienado fiduciariamente (ID 148581004). Dessa forma, a determinação da desconstituição da penhora é medida de rigor. Por outro lado, verifico ser plenamente possível a penhora sobre os direitos aquisitivos resultantes do contrato garantido pela alienação fiduciária, conforme previsão contida no art. 835, XII, do CPC. Nesse sentido, embora a parte executada alegue que o bem é utilizado para o exercício da atividade empresarial, não anexou nenhuma comprovação da referida afirmação. Ademais, da leitura do instrumento de alienação fiduciária, nota-se que o referido contrato foi celebrado com a pessoa física Marluce Maria dos Santos e não em nome da pessoa jurídica demandada, o que torna inválida a alegação de que o bem móvel é utilizado exclusivamente nas atividades da empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença. Penhora de veículo. Alegação de impenhorabilidade por se tratar de instrumento de trabalho, com fundamento no art. 833, V, do CPC . Finalidade do veículo não demonstrada pela agravante. Ônus da prova que lhe competia. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01001143220228269004 SP 0100114-32.2022.8.26 .9004, Relator.: Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto. Amaro, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 29/07/2022) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 7ª-A do decreto-lei 911/1969, DETERMINO a desconstituição da penhora do veículo penhorado no ID 143650383, bem como a retirada da restrição de transferência do veículo lançada no sistema RENAJUD (ID 142523767). Atribuo à presente decisão força jurídica de ofício a ser encaminhado a instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com a executada, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não do contrato de ID 148581004, o qual também deverá ser encaminhado em anexo (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN. Intimem-se as partes. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Parelhas | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0000001-26.2010.8.20.0123 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: M M DOS SANTOS CONFECCOES - ME, MARLUCE MARIA DOS SANTOS, JANDUI ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação à penhora na qual a parte executada alega, em síntese, que o bem móvel constrito possui reserva de alienação fiduciária e sua propriedade pertence ao Banco Bradesco S/A, sendo, portanto, incabível a penhora sobre o veículo indicado. Sustentou ainda que o bem é utilizado para o transporte e entrega de produtos confeccionados pela empresa devedora e que sua penhora poderá acarretar a paralisação da atividade empresarial (ID 145719302). Requereu então o levantamento da constrição. A parte exequente, por sua vez, defende a possibilidade de que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos existentes sobre o bem, isto é, sobre os valores já pagos pela executada à instituição financeira alienante (ID 147746880). Instada, a parte demandada juntou o contrato de alienação fiduciária (ID 148581004). II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 7ª-A do decreto-lei 911/1969, “não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º”. Já segundo o art. 835, XII, do CPC, a penhora poderá recair sob “os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. Interpretando os dispositivos transcritos, penso que, em se tratando de bem automóvel alienado fiduciariamente, apenas os direitos contratuais do devedor fiduciário poderão ser penhorados, uma vez que a propriedade resolúvel do bem ainda pertence ao credor fiduciário (art. 1.361 do CC). Nessa linha o E. TJRN também já se manifestou sobre a temática: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ADMISSIBILIDADE DE ARRESTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ SOBRE A MATÉRIA. - Segundo o Enunciado 242 do extinto Tribunal Federal de Recursos, reproduzido pelo STJ no AgInt no REsp 1505398/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07.06.2018, "o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário". - De acordo com posição do Egrégio STJ, não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária - REsp 1677079/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25.09.2018. - Admite-se, pois, o arresto do bem alienado fiduciariamente, tal como decidido em primeiro grau. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808083-13.2018.8.20.0000, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/04/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019 – grifos acrescidos). No caso concreto, nota-se que a penhora do veículo (ID 142523767) recaiu sob um bem alienado fiduciariamente (ID 148581004). Dessa forma, a determinação da desconstituição da penhora é medida de rigor. Por outro lado, verifico ser plenamente possível a penhora sobre os direitos aquisitivos resultantes do contrato garantido pela alienação fiduciária, conforme previsão contida no art. 835, XII, do CPC. Nesse sentido, embora a parte executada alegue que o bem é utilizado para o exercício da atividade empresarial, não anexou nenhuma comprovação da referida afirmação. Ademais, da leitura do instrumento de alienação fiduciária, nota-se que o referido contrato foi celebrado com a pessoa física Marluce Maria dos Santos e não em nome da pessoa jurídica demandada, o que torna inválida a alegação de que o bem móvel é utilizado exclusivamente nas atividades da empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença. Penhora de veículo. Alegação de impenhorabilidade por se tratar de instrumento de trabalho, com fundamento no art. 833, V, do CPC . Finalidade do veículo não demonstrada pela agravante. Ônus da prova que lhe competia. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01001143220228269004 SP 0100114-32.2022.8.26 .9004, Relator.: Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto. Amaro, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 29/07/2022) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 7ª-A do decreto-lei 911/1969, DETERMINO a desconstituição da penhora do veículo penhorado no ID 143650383, bem como a retirada da restrição de transferência do veículo lançada no sistema RENAJUD (ID 142523767). Atribuo à presente decisão força jurídica de ofício a ser encaminhado a instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com a executada, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não do contrato de ID 148581004, o qual também deverá ser encaminhado em anexo (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN. Intimem-se as partes. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Parelhas | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0000001-26.2010.8.20.0123 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: M M DOS SANTOS CONFECCOES - ME, MARLUCE MARIA DOS SANTOS, JANDUI ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação à penhora na qual a parte executada alega, em síntese, que o bem móvel constrito possui reserva de alienação fiduciária e sua propriedade pertence ao Banco Bradesco S/A, sendo, portanto, incabível a penhora sobre o veículo indicado. Sustentou ainda que o bem é utilizado para o transporte e entrega de produtos confeccionados pela empresa devedora e que sua penhora poderá acarretar a paralisação da atividade empresarial (ID 145719302). Requereu então o levantamento da constrição. A parte exequente, por sua vez, defende a possibilidade de que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos existentes sobre o bem, isto é, sobre os valores já pagos pela executada à instituição financeira alienante (ID 147746880). Instada, a parte demandada juntou o contrato de alienação fiduciária (ID 148581004). II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 7ª-A do decreto-lei 911/1969, “não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º”. Já segundo o art. 835, XII, do CPC, a penhora poderá recair sob “os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. Interpretando os dispositivos transcritos, penso que, em se tratando de bem automóvel alienado fiduciariamente, apenas os direitos contratuais do devedor fiduciário poderão ser penhorados, uma vez que a propriedade resolúvel do bem ainda pertence ao credor fiduciário (art. 1.361 do CC). Nessa linha o E. TJRN também já se manifestou sobre a temática: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ADMISSIBILIDADE DE ARRESTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ SOBRE A MATÉRIA. - Segundo o Enunciado 242 do extinto Tribunal Federal de Recursos, reproduzido pelo STJ no AgInt no REsp 1505398/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07.06.2018, "o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário". - De acordo com posição do Egrégio STJ, não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária - REsp 1677079/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25.09.2018. - Admite-se, pois, o arresto do bem alienado fiduciariamente, tal como decidido em primeiro grau. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808083-13.2018.8.20.0000, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/04/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019 – grifos acrescidos). No caso concreto, nota-se que a penhora do veículo (ID 142523767) recaiu sob um bem alienado fiduciariamente (ID 148581004). Dessa forma, a determinação da desconstituição da penhora é medida de rigor. Por outro lado, verifico ser plenamente possível a penhora sobre os direitos aquisitivos resultantes do contrato garantido pela alienação fiduciária, conforme previsão contida no art. 835, XII, do CPC. Nesse sentido, embora a parte executada alegue que o bem é utilizado para o exercício da atividade empresarial, não anexou nenhuma comprovação da referida afirmação. Ademais, da leitura do instrumento de alienação fiduciária, nota-se que o referido contrato foi celebrado com a pessoa física Marluce Maria dos Santos e não em nome da pessoa jurídica demandada, o que torna inválida a alegação de que o bem móvel é utilizado exclusivamente nas atividades da empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença. Penhora de veículo. Alegação de impenhorabilidade por se tratar de instrumento de trabalho, com fundamento no art. 833, V, do CPC . Finalidade do veículo não demonstrada pela agravante. Ônus da prova que lhe competia. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01001143220228269004 SP 0100114-32.2022.8.26 .9004, Relator.: Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto. Amaro, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 29/07/2022) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 7ª-A do decreto-lei 911/1969, DETERMINO a desconstituição da penhora do veículo penhorado no ID 143650383, bem como a retirada da restrição de transferência do veículo lançada no sistema RENAJUD (ID 142523767). Atribuo à presente decisão força jurídica de ofício a ser encaminhado a instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com a executada, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não do contrato de ID 148581004, o qual também deverá ser encaminhado em anexo (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN. Intimem-se as partes. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)