Antonio Lima Da Silva x Geraldo Baracho
Número do Processo:
0000001-30.2024.5.13.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Guarabira
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Guarabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA 0000001-30.2024.5.13.0010 : ANTONIO LIMA DA SILVA : GERALDO BARACHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ff34e9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento (ID 34c29bc) da parte executada para conversão da penhora do imóvel (ID 9cdd4eb) em habilitação de crédito trabalhista no inventário nº 0800195-02.2024.8.15.0071, objetivando a preferência na satisfação do crédito alimentar após a venda de bens do espólio. A parte exequente, em oposição, requer o indeferimento do pleito (ID 34c29bc) e o prosseguimento da execução. A parte executada argumenta que a habilitação no inventário viabilizará a venda do imóvel por valor suficiente para a satisfação da dívida, evitando o decréscimo de valor que um leilão judicial poderia causar. Aduz, ainda, a anuência do inventariante e da herdeira Palmirene Gomes Pinto de Oliveira Baracho, representada por sua advogada. Após análise dos autos, entendo que a conversão da penhora em habilitação no inventário não se mostra adequada no presente momento. A penhora já realizada garante o crédito da parte exequente, e a habilitação, apesar de possível, não assegura de forma mais eficaz a satisfação da dívida, podendo gerar maior complexidade processual. O prosseguimento da execução, via leilão, demonstra-se a forma mais célere e eficaz para a satisfação do crédito. Assim, indefiro o pedido da parte executada (ID 34c29bc). Mantenho a penhora realizada sobre o bem imóvel descrito no auto de penhora de ID 9cdd4eb. Por conta disso, DOU FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho para requisitar que o Cartório Amorim - 1º Ofício de Areia/PB proceda à averbação da penhora realizada sobre o bem imóvel descrito no auto de penhora de ID. 9cdd4eb, cuja cópia deve seguir em anexo. Atendida a ordem judicial, à hasta pública do bem imóvel em comento (Uma casa de tijolos e telhas, chão próprio, quintal, 265,9 m2 de largura e de frente, situada à rua Simeão Cananéa, 286, Areia/PB, com as seguintes descrições: 02 (duas) salas; 01 (uma) cozinha; 01(um) ambiente p/escritório; 03 (três) quartos; 01 (um) WC; área externa constando: 01(um) quarto; 01(um) WC e área de serviço). Cientifiquem-se as partes. GUARABIRA/PB, 11 de abril de 2025. ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO BARACHO
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Guarabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA 0000001-30.2024.5.13.0010 : ANTONIO LIMA DA SILVA : GERALDO BARACHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ff34e9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento (ID 34c29bc) da parte executada para conversão da penhora do imóvel (ID 9cdd4eb) em habilitação de crédito trabalhista no inventário nº 0800195-02.2024.8.15.0071, objetivando a preferência na satisfação do crédito alimentar após a venda de bens do espólio. A parte exequente, em oposição, requer o indeferimento do pleito (ID 34c29bc) e o prosseguimento da execução. A parte executada argumenta que a habilitação no inventário viabilizará a venda do imóvel por valor suficiente para a satisfação da dívida, evitando o decréscimo de valor que um leilão judicial poderia causar. Aduz, ainda, a anuência do inventariante e da herdeira Palmirene Gomes Pinto de Oliveira Baracho, representada por sua advogada. Após análise dos autos, entendo que a conversão da penhora em habilitação no inventário não se mostra adequada no presente momento. A penhora já realizada garante o crédito da parte exequente, e a habilitação, apesar de possível, não assegura de forma mais eficaz a satisfação da dívida, podendo gerar maior complexidade processual. O prosseguimento da execução, via leilão, demonstra-se a forma mais célere e eficaz para a satisfação do crédito. Assim, indefiro o pedido da parte executada (ID 34c29bc). Mantenho a penhora realizada sobre o bem imóvel descrito no auto de penhora de ID 9cdd4eb. Por conta disso, DOU FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho para requisitar que o Cartório Amorim - 1º Ofício de Areia/PB proceda à averbação da penhora realizada sobre o bem imóvel descrito no auto de penhora de ID. 9cdd4eb, cuja cópia deve seguir em anexo. Atendida a ordem judicial, à hasta pública do bem imóvel em comento (Uma casa de tijolos e telhas, chão próprio, quintal, 265,9 m2 de largura e de frente, situada à rua Simeão Cananéa, 286, Areia/PB, com as seguintes descrições: 02 (duas) salas; 01 (uma) cozinha; 01(um) ambiente p/escritório; 03 (três) quartos; 01 (um) WC; área externa constando: 01(um) quarto; 01(um) WC e área de serviço). Cientifiquem-se as partes. GUARABIRA/PB, 11 de abril de 2025. ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO LIMA DA SILVA