Raimundo Nonato Matos Pereira x Henrique Santos Arouche Pereira Filho e outros
Número do Processo:
0000001-64.2018.8.10.0142
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Olinda Nova do Maranhão
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Olinda Nova do Maranhão | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: vara1_oln@tjma.jus.br CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº: 0000001-64.2018.8.10.0142 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: HENRIQUE SANTOS AROUCHE PEREIRA FILHO Advogado do(a) REU: GILBERLAN SERRA DINIZ - MA26725 DECISÃO Do compulsar dos autos, observo que toda a defesa do acusado foi patrocinada por advogados dativos, em razão da inexistência de núcleo da Defensoria Pública organizado nesta Comarca, conforme decisões de nomeação cadastradas ao ID. 87292733 e ID. 131998854. Ante o exposto, determino que o ESTADO DO MARANHÃO efetue o pagamento dos respectivos honorários advocatícios ao Dr. GILBERLAN SERRA DINIZ - OAB MA 26725, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e à dra. CLEIANE SERRA FERREIRA- OAB MA 8.811, na quantia de R$ 1.000.00 (um mil reais). Cientifique-se o Estado do Maranhão, por meio do órgão de representação judicial, acerca de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE ESTA COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, BEM COMO OFÍCIO. Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema. CAMILA BEATRIZ SIMM Juíza de Direito Titular da Comarca de Matinha, respondendo Portaria-CGJ nº 728/2025
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Olinda Nova do Maranhão | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: vara1_oln@tjma.jus.br Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº: 0000001-64.2018.8.10.0142 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: HENRIQUE SANTOS AROUCHE PEREIRA FILHO Advogado: GILBERLAN SERRA DINIZ (OAB 26725-MA) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Dr. Marco Antonio Abritta Junior, Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA, no uso de suas atribuições legais na forma da lei etc., FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Advogado GILBERLAN SERRA DINIZ (OAB 26725-MA), para tomar conhecimento do inteiro teor da Sentença condenatória de ID. 150038685, cuja cópia segue anexa. Dado e passado o presente Mandado nesta cidade de Olinda Nova do Maranhão, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos 9 de junho de 2025. Eu, MARIA SEBASTIANA MATOS CABRAL, Secretária Judicial, digitei e assino, por ordem. MARIA SEBASTIANA MATOS CABRAL Secretária Judicial da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Matrícula 200816
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Olinda Nova do Maranhão | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo no 0000001-64.2018.8.10.0142 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: HENRIQUE SANTOS AROUCHE PEREIRA FILHO Incidência Penal: arts. 129, §9º, 147 e 163, do Código Penal SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra HENRIQUE SANTOS AROUCHE PEREIRA FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática da infração penal tipificada no art. 129, §9º, 147 e 163, ambos do Código Penal. Consta dos autos que na tarde do dia 31/12/2017, por volta das 10 horas, o denunciado Henrique Santos Aroucha Pereira Filho teria agredido fisicamente seu pai, o Sr. HENRIQUE SANTOS AROUCHE PEREIRA (pai), com um garrafa pet contendo líquido congelado, danificando intencionalmente 01 guarda roupa, 01 armário, 01 mesa, 04 tigelas e 01 prato, prejuízo avaliado em R$ 1.093,00 (mil e noventa e três reais). Fato levado a efeito no Povoado São Francisco de Serra, zona rural de Olinda Nova-MA. Narra os autos que no dia supracitado, policiais militares de Olinda Nova foram acionados por Henrique Santos Arouche Pereira (pai) e por Raimundo Nonato (irmão do denunciado), informando que Henrique Santos Arouche Pereira Filho havia agredido à vítima Henrique Santos Arouche (pai), além de ter ameaçado matar a Sra. Maria Assenção Matos, sua mãe. Observa-se que os policiais militares encontraram o denunciado deitado em um quarto no local dos fatos, além de vários móveis da casa quebrados. Segundo relata a vítima Henrique Santos Arouche Pereira, no dia dos fatos o denunciado chegou em casa com comportamento alterado, perguntando sobre a chave da moto da vítima e que contrariado, passou a ameaçar "cortar" a moto e depois o irmão Raimundo Nonato que estava em posse da mesma. Nesse contexto, o denunciado ameaçou matar a mãe e depois o pai, pegou um litro congelado que estava na geladeira e arremessou contra o pai, atingindo-o na cabeça. Após, foi em direção a cozinha, e passou a danificar móveis, nesse momento a vítima Maria Assenção, mãe do denunciado, ao perceber a movimentação, fugiu do local em busca de abrigo na casa de uma irmã. Ao perceber a fuga da mãe, Henrique teria pego um machado e corrido atrás dela, dizendo que ia matá-la, tendo sido impedido por dois genros de Maria Assenção. No mesmo dia, foi realizado exame de corpo de delito na vítima, na qual foi atestado a existência de escoriações (Id. 87291056 - fl. 08). Foi realizado auto de avaliação dos bens danificados (Id. 87291581 - fl.41) Denúncia oferecida em 23 de agosto de 2021 e recebida no dia 22 de setembro de 2021, Id nº 87292733 - fls. 44/45. Citação do acusado, Id nº 97559038. A Certidão de Id nº 98669137 informou o término do prazo sem apresentação da defesa. Audiência de instrução e julgamento no dia 15 de outubro de 2024, às 09:00 horas. Na oportunidade foi inquirida a vítima, MARIA ASSENÇÃO MATOS, e as testemunhas RAIMUNDO NONATO MATOS PEREIRA (informante) e FRANCISCO DE ASSIS TRINDADE COSTA. Ausente o acusado (Id. nº 131998854). O Parquet apresentou alegações finais por memoriais no Id. nº 133077878, pugnando pela condenação do réu nos delitos descritos nos arts. 129, §9º, 147 e 163, ambos do Código Penal. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais por memoriais em Id. nº 139467081, alegando a prescrição do crime de dano, assim como a prescrição retroativa do crime de lesão corporal, além de alegar a impossibilidade de condenação com base em provas não colhidas em Juízo e afirmar a possibilidade de aplicação da suspensão condicional da pena. É o relatório. Passo a decidir. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra HENRIQUE SANTOS AROUCHE PEREIRA FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática da infração penal tipificada nos arts. 129, §9º, 147 e 163, do Código Penal. I - PRESCRIÇÃO DOS CRIMES DOS ARTIGOS 147 e 163 do CÓDIGO PENAL Em relação aos delitos previstos nos arts. 147 e 163, todos do Código Penal Brasileiro (CPB), verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Como se sabe, da prática de ilícitos penais nasce para o Estado o direito de punir, no entanto, este direito deve ser exercido dentro de prazos legais determinados, sob pena de, em havendo inércia do Estado, ocorrer a perda de tal direito, caracterizando-se a prescrição. A lei penal prevê duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. A primeira se refere à perda do direito do Estado de formar um título executivo judicial (prescrição antes do trânsito em julgado). Já a segunda, extingue o direito do estado de executar sua decisão, também em razão do decurso do tempo (prescrição depois do trânsito em julgado). Importante frisar que a prescrição antes de transitada em julgado a sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. In casu, percebe-se facilmente a impossibilidade de prosseguimento normal do feito em relação aos delitos acima citados, tendo em vista o decurso de tempo, pelo fenômeno da prescrição. O art. 163 do Código Penal Brasileiro prevê pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Por seu turno, o art. 147, do mesmo código, prevê também pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Nos termos do art. 109, IV e VI, do Código Penal, “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1odo art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Frise-se ainda que, nos termos do art. 119 do Código Penal, “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. Destarte, considerando que desde a data do recebimento da denúncia (22 de setembro de 2021) já se passaram quase quatro anos, sem ter havido outra causa interruptiva, a declaração de extinção da punibilidade torna-se absolutamente necessária, por se tratar de disposição cogente. O art. 107, IV, do Código Penal normatiza que “extingue-se a punibilidade: (....) IV – pela prescrição, decadência e perempção”. Ademais, vale ressaltar por oportuno que, na espécie, a extinção da punibilidade, consubstanciada na prescrição, pode também ser declarada de ofício pelo Juiz, por constituir-se matéria de ordem pública, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Assim, deve ser extinta a punibilidade do acusado HENRIQUE SANTOS AROUCHE PEREIRA FILHO em razão da prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado em relação aos delitos tipificados nos arts. 147 e 163, todos do Código Penal Brasileiro. II – AUTORIA, ATUAÇÃO, TIPIFICAÇÃO E MATERIALIDADE DO CRIME DO ARTIGO 129,§9º, do Código Penal: Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo tramitou sob o rito processual adequado, bem como não houve qualquer nulidade decorrente de violação de princípios constitucionais tais como, do contraditório e da ampla defesa, basilares do devido processo legal, não havendo ainda, qualquer questão prejudicial a ser dirimida, assim está apto a prolatação da sentença de mérito. No mais, não há que se falar em prescrição do crime de lesão corporal, visto que a pena máxima cominada ao crime, de acordo com a lei vigente na época do fato, era de 03 anos e assim a sua prescrição ocorrerá em 08 anos (art. 109, IV, do CP), não se tendo alcançado esses lapso temporal entre a data da denúncia até a presente data. Cabe analisar, portanto, se o conjunto probatório conduz à demonstração da materialidade e da autoria do referido delito, bem como o preenchimento de todos os elementos do tipo. Acerca do crime tipificado no art. 129, §9º do Código Penal, a materialidade delitiva resta devidamente comprovada através do Inquérito Policial e Exame de Corpo de Delito juntado à Id nº 87291056. No caso dos autos, constato firmes as evidências de que o réu se utilizou da vulnerabilidade de seu pai, ora ofendido, agredindo-lhe fisicamente. Os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação colhidos em juízo estão em consonância com o apurado na fase da persecutio criminis. Vejamos o depoimento da vítima MARIA ASSENÇÃO MATOS que declara: “(...) Que ele saiu para beber, aí quando chegou estava bêbado, o Henrique Filho; que chegou chutando panela de comida; que chegou agredindo todo mundo; que o seu marido ficou em casa e ela “saiu de carreira” com outra menina menorzinha que ela cria; que ela saiu e o marido ficou; que o filho derrubou o velho; que agrediu com um litro; que ele bateu com o litro na cabeça do pai; que fez um galo; que ele a ameaçou de morte; que correu atrás dela com um machado; que ele não foi muito longe, pois ela entrou no mato e ele voltou; que ele agrediu de novo o pai com o mesmo litro; que ele agrediu seu irmão também, o Raimundo Nonato; que daí saíram para denunciar ele; que ele ameaçou o Raimundo Nonato; que ele falava que ia matar todo mundo; que quando os policiais chegaram ele tava dormindo; que já havia quebrado tudo na cozinha; que entraram e agarraram ele; que ele quebrou os itens descritos no inquérito; que ele era acostumado a chegar bêbado; que não fazia isso antes; que ele só agrediu dessa vez; que ouviu os gritos; mas não presenciou as agressões; que viu tudo destruído(...)” O depoimento do RAIMUNDO NONATO MATOS PEREIRA (informante): “(...) Que seu irmão chegou bêbado, querendo agredir todo mundo; que bateu no seu pai com um litro na cabeça; que correu atrás de sua mãe com um machado; que ninguém escapou nesse dia; que todo mundo ele queria matar; que ele falou “eu vou matar vocês”; que ele já tinha feito isso antes; que ele viu o acusado agredindo seu pai com o litro; que o material do litro era plástico, mas estava cheio de gelo; que estava rígido; que ele quebrou o guarda roupa, a mesa, o armário e uma geladeira; que ele já havia tido o surto de agredir antes; que quem ele achasse ele queria agredir; que eles se “agarraram” para não deixar o acusado matar a mãe e o pai; que tentou conter ele; que ele xingou eles; que ele chamava de “desgraçado”, que “ia matar todo mundo” (...)” Por sua vez, a autoria encontra-se delineada através dos depoimentos prestados na Delegacia de Polícia Civil e em juízo. Ressalte-se que pequenas diferenças entre os depoimentos da vítima na delegacia e em juízo não foram capazes de afastar que este foi injustamente agredido pelo réu. Provadas, assim, a materialidade e a autoria delitivas, no caso em comento não há dúvidas de que o denunciado, de forma dolosa, livre, e consciente, ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe a lesão pormenorizada no laudo pericial. Restou comprovado que a vítima foi desrespeitada como pessoa e sofreu violência física. No caso dos autos, trata-se do fato típico descrito no art. 129,§9º do Código Penal, levando à convicção de uma condenação. III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, razão pela qual CONDENO o réu HENRIQUE SANTOS AROUCHE PEREIRA FILHO, nas reprimendas do art. 129,§9, do Código Penal, eis que no que se refere aos delitos tipificados nos arts. 147 e 163, todos do Código Penal Brasileiro, reconheço a extinção a punibilidade do acusado em razão da prescrição da pretensão punitiva. IV – DOSIMETRIA DA PENA: Art. 129,§9º do Código Penal: Passo à dosimetria da pena, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do CP. Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu não possui Antecedentes. Poucos elementos foram coletados acerca da Conduta social e Personalidade do agente. Os motivos do crime restaram esclarecidos durante a instrução. As Circunstâncias do fato encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. Consequências extra- penais não foram graves. Por fim, o Comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação da agente. As consequências do crime são as normais ao tipo penal. A situação econômica do réu não foi aferida a contento. Desse modo, fixo a pena-base do réu em 03(três) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria não há incidência de circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante, prevista no art.61, inciso II, alínea "f" do Código Penal, "Ter o agente cometido o crime, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica". Não configurando bis in idem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – CP. LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 61, II, "F", DO CP. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem. O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher. 2. Agravo regimental desprovido. STJ-AgRg no REsp: 1998980 GO 2022/0122017-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORKNIK, Data do Julgamento:08/05/2023, T5- QUINTA TURMA, Data da Publicação: DJe 10/05/2023. Desse modo, agravo a pena em 1/6 (um sexto) , passando ao patamar de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Não estão presentes causas de aumento, tampouco de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. V - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena deverá ser cumprida em regime aberto, eis que preenchidos os requisitos legais, na conformidade com o art. 33, parágrafo 2º, letra “c” do Código Penal. VI - DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: A teor do que dispõe o artigo 44, inciso I do Código Penal, não restam preenchidas pelo ora sentenciado as formalidades legais exigidas quanto aos requisitos subjetivos para ter direito à substituição da pena, eis que embora a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, se trata de crime cometido com violência à pessoa. VII-DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Preenchidos, contudo, os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), pelo período de dois anos, a serem fixados em sede de execução, perante a Vara de Execução Penal. A propósito desta solução veja-se o seguinte aresto: "APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. ARTIGO 129, § 9º DO CP. RECURSO MINISTERIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 44, I DO CP E ART. 41 DA LEI 11.343/06 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 77 DO CP. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO DO SURSIS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE INFERIOR A SEIS MESES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e também no art. 41 da Lei 11.343/06, que veda a incidência da Lei 9.099/95, nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher. II. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 77, I a III, do Código Penal, para a concessão da suspensão da pena, é cabível a concessão do benefício, em condições a serem fixadas pelo juízo da execução penal. Nos termos do art. 46 do Código Penal, veda-se a prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas quando a condenação é inferior a seis meses de privação da liberdade. (Apelação Criminal - Detenção e Multa nº 2010.010419-6/0000-00 - 2ª Turma Criminal do TJMS, Rel. Manoel Mendes Carli - Maioria, DJ 30.06.2010)." VIII- DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que a pena aplicada ao réu, bem como o regime a que ficou submetido, concedo a este o direito de recorrer em liberdade. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença penal condenatória, adotem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Custas a cargo do condenado, na forma da lei. Contudo, considerando que a sua defesa foi patrocinada por Defensor, suspendo por hora o pagamento dessa obrigação, por ser o réu hipossuficiente. Decorrido o prazo de 05 anos sem alteração da situação econômica, ficará prescrita a obrigação; Em observância à Instrução no 03/2002, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada da fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral c/c artigo 15, inciso III da Constituição Federal, para os devidos registros; Oficie-se às Secretarias Estaduais de Segurança e de Assuntos Penitenciários, comunicando o julgamento do réu, ora apenado; Comunique-se a condenação à distribuição para anotações de praxe e estilo (art. 3o da Lei 11.971/2009); 6. Intimem-se pessoalmente o sentenciado, o representante do Ministério Público e a Defesa Técnica. Intime-se a vítima por carta de intimação (art. 201, §2º e §3º do CPP, nova redação), do teor desta sentença. Procedam-se às anotações necessárias no sistema de controle processual quanto a presente sentença condenatória; 7. Expeça-se guia provisória de execução, promovendo a virtualização do processo no sistema competente, encaminhado à Vara de Execução e arquivando os autos físicos. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. Olinda Nova (MA), data e hora da assinatura digital. Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
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10/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)