Bluefit Brasilia Academias De Ginastica E Participacoes S.A. e outros x Sabrine Lustosa Rodrigues
Número do Processo:
0000001-78.2024.5.10.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO 0000001-78.2024.5.10.0021 : BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. : SABRINE LUSTOSA RODRIGUES PROCESSO nº 0000001-78.2024.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: BLUEFIT BRASÍLIA ACADEMIAS DE GINÁSTICA E PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO RECORRIDO: SABRINE LUSTOSA RODRIGUES ADVOGADO: CAIO SOUZA GALVÃO ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que deferiu diferenças salariais por acúmulo de funções, condenou ao pagamento de indenização por dano moral, aplicou multa por embargos protelatórios, determinou a expedição de ofícios aos órgãos competentes, concedeu justiça gratuita à reclamante e manteve honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela reclamante, sob condição suspensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se houve julgamento "extra petita" na concessão das diferenças salariais; (iii) analisar se ficou demonstrado acúmulo de funções, com direito às diferenças salariais; (iv) analisar o cabimento de indenização por dano moral; (v) verificar se os embargos de declaração são protelatório e se são cabíveis multas; (vi) analisar a necessidade de expedição de ofícios a órgãos competentes; (vii) examinar a concessão de justiça gratuita; (viii) examinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da reclamante, e a suspensão da exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração foram rejeitados com fundamentação adequada, inexistindo vício que comprometa a decisão. Além disso, o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário permite o exame das questões pelo Tribunal. 4. Não houve julgamento "extra petita", pois o julgamento está adstrito ao pedido da autora, consoante valoração que o magistrado conferiu aos elementos probatórios dos autos. Ressalta-se que deve ser prestigiada a liberdade do Juiz para apreciação da lide, dando o devido enquadramento legal aos fatos e fundamentos do direito perseguido pelas partes. 5. O acréscimo de funções é demonstrado quando há acréscimo de atribuições incompatíveis com a carga contratada, sem a correspondente contraprestação salarial, ensejando diferenças salariais. O conjunto probatório confirma a realização de tarefas alheias à função contratada, justificando a condenação ao pagamento das diferenças salariais. 6. É cabível indenização por dano moral, pois ficou comprovado o acidente de trabalho, com danos físicos e abalo psicológico à reclamante, além da ausência de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) por parte da empresa. 7. Os embargos de declaração foram opostos com caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação das multas. 8. A expedição de ofícios aos órgãos competentes decorre do descumprimento das obrigações legais de comunicação do acidente de trabalho, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.213/91. 9. A concessão da justiça gratuita é devida, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula nº 463 do TST. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da reclamante, são devidos, mas sua exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766 e Verbete 75/2019 do TRT/10ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão se encontra devidamente fundamentada e a matéria pode ser examinada pelo Tribunal em razão do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário. 2. Não há julgamento "extra petita" quando o julgamento está adstrito ao pedido constante da petição inicial, devendo ser prestigiada a liberdade do Juiz para apreciação da lide, dando o devido enquadramento legal aos fatos e fundamentos do direito perseguido pelas partes. 3. O acréscimo de funções ocorre quando o empregado assume tarefas adicionais incompatíveis com o contrato original, sem a correspondente contraprestação salarial, ensejando o pagamento de diferenças salariais. 4. A indenização por dano moral é cabível quando demonstrada a afronta a direito de personalidade do trabalhador, estando presentes os seguintes elementos: conduta ilícita do empregador, nexo de causalidade e dano. 5. As multas por embargos protelatórios e por litigância de má-fé são devidas quando evidenciado o uso do recurso com intenção de retardar o andamento processual. 6. A expedição de ofícios aos órgãos competentes decorre do descumprimento das obrigações legais e normativas por parte do empregador. 7. A justiça gratuita é concedida com base na declaração de hipossuficiência, salvo prova robusta em contrário. 8. A exigibilidade dos honorários advocatícios permanece suspensa, nos termos da ADI 5766 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da exigência de compensação com créditos obtidos em juízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, 794, 818 e 791-A, § 4º; CPC, arts. 99, § 3º, e 1.013, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 22. Jurisprudência relevante relevante: STF, ADI 5766, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021, publicação. 03.05.2022; TST, RR 00107545720195150142, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, j. 21.08.2024, publicação. 30.08.2024. RELATÓRIO Dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a recorrente que o Juízo originário não se manifestou sobre a contradição apontada em sede de embargos declaratórios. Diz ter arguido julgamento "extra petita", porque ausente fundamentação para fixar diferenças salariais, no valor de R$23.790,62, a título acúmulo/desvio de função. Analiso. Impende ressaltar que a nulidade no processo trabalhista somente deve ser declarada se houver prejuízo à parte suscitante, nos moldes do artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, o Juízo negou provimento aos embargos de declaração, ao fundamento de que não restou configurada contradição na sentença embargada. Como se verifica, os aclaratórios foram rejeitados diante da ausência do vício apontado pela parte, estando fundamentada a decisão proferida. Com efeito, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pelo simples fato de o Juízo ter decidido de forma contrária ao interesse da parte. Ademais, ainda que o Juízo não analise todos os pontos articulados pela reclamada, é possível seu exame pelo Tribunal revisor em face do que preceitua o artigo 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista o efeito devolutivo amplo inerente ao recurso ordinário. Logo, não há prejuízo ao demandante capaz de autorizar a declaração de nulidade buscada. Rejeito. 3. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" A recorrente argui nulidade do julgado, alegando ter ocorrido julgamento "extra petita". Argumenta que houve flagrante violação ao princípio da adstrição ao pedido, ao serem deferidas diferenças salariais "com base em atividades de organização do depósito, as quais sequer foram mencionadas na petição inicial como fundamento do pedido" (fls. 571, com grifo no original). Diz que a recorrida baseou a sua pretensão na alegação de que "teria desempenhado funções inerentes ao cargo de supervisão, tais como gestão de equipes e elaboração de relatórios gerenciais" (fls. 571, com grifo no original). Examino. Na petição inicial, a reclamante postulou diferenças salariais, ao fundamento de que desempenhava tarefas de supervisora. Em sentença, a pretensão da autora foi acolhida, pois o magistrado concluiu que houve confissão da preposta da reclamada em audiência de instrução. Ficou consignado, ainda, que "além da confessada substituição de 'supervisora' na defesa, é inegável que a autora acumulara função diversa do cargo para o qual fora contratada, sendo, portanto, devidas as diferenças salariais postuladas e liquidadas na exordial" (fls. 499). Como se verifica, o julgamento está adstrito ao pedido da autora, consoante valoração que o magistrado conferiu aos elementos probatórios dos autos, inclusive o depoimento prestado pela preposta da reclamada. Ressalto que deve ser prestigiada a liberdade do Juiz para apreciação da lide, dando o devido enquadramento legal aos fatos e fundamentos do direito perseguido pelas partes. Além disso, eventual erro na decisão originária é passível de reforma quando da apreciação do mérito, não havendo porque declarar a nulidade do julgado. Rejeito. 3. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES Alegou a reclamante, na petição inicial, admissão pela reclamada no dia 6/1/2020, para o exercício da função de Atendente, mediante remuneração inicial mensal de R$ 1.004,00, tendo pedido a rescisão do contrato de trabalho em 28/5/2023. Afirmou que, apesar de receber remuneração para ser atendente, desempenhava tarefas típicas de Supervisora. Em defesa, a reclamada negou o acúmulo ou desvio de função, ao argumento de que a autora sempre exerceu atividades compatíveis com o cargo de Atendente, conforme atribuições descritas na peça contestatória. Segundo afirmou, "importante esclarecer que o acúmulo se verifica, sobretudo, no período de 20/11/2022 até 11/12/2022, quando substituiu a Supervisora da unidade no seu período de férias" (fls. 278). Requereu, assim, que o pedido fosse julgado improcedente. Na sentença, o magistrado deferiu o pedido, conforme os seguintes fundamentos: "No caso, o encargo de produzir prova de que acumulava função ou era desviada da função para a qual fora contratada é da reclamante, uma vez que constitutivo de seu direito. Todavia, a preposta da reclamada confessara em na audiência de instrução que a organização do depósito fazia parte das atividades da reclamante. Ora, consultando-se o rol de atribuições mencionadas pela reclamada no item 54 de sua defesa (p. 277) não vejo tal tarefa elencada como sendo de responsabilidade da atendente, até porque, como o próprio nome está a indicar, trata-se de empregada contratada para atender ao público, e não atender à academia. Evidentemente, além da confessada substituição de "supervisora" na defesa, é inegável que a autora acumulara função diversa do cargo para o qual fora contratada, sendo, portanto, devidas as diferenças salariais postuladas e liquidadas na exordial.[...]" (fls. 499). A reclamada, nas razões recursais, afirma que "a suposta organização do depósito não fazia parte das atividades desempenhadas pela Recorrida com a regularidade necessária para configurar acúmulo de função, limitando-se a eventuais demandas esporádicas compatíveis com o cargo de Atendente". Assevera, ainda, que "as atividades de 'organização de depósito' não estavam fora do escopo de suas atividades, visto que, na função de Atendente, a Recorrida também laborava no suporte as demais atividades solicitadas para manutenção das atividades da empresa, conforme necessidade e demanda" (fls. 574, com grifo no original). Argumenta, ainda, que não ficou demonstrado o exercício de atividades de Supervisora. Requer, assim, a reforma da sentença para ser absolvida do pagamento das diferenças salariais e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado no Juízo "a quo". Examino. O acúmulo de funções se verifica quando, além das funções inicialmente contratadas, o empregador passa a exigir do empregado, concomitantemente, outras atribuições alheias ao contrato de trabalho e incompatíveis com sua condição pessoal, havendo um evidente desequilíbrio qualitativo e quantitativo entre as funções. Eventual caracterização do acúmulo de funções assegura, ao empregado, o pagamento da maior remuneração, assim como no desvio de função, tendo em vista que o exercício das funções não ocorrem simultaneamente, sob pena de duplicidade da condenação com base no mesmo fato. Impende destacar, ainda, que, não havendo ajuste expresso entre empregado e empregador, presume-se que o trabalhador se obrigou à prestação de todo e qualquer trabalho compatível com suas condições pessoais, observados os limites da moral e dos bons costumes, conforme inteligência do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme a regra distributiva do ônus da prova (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818), sobre a reclamante recai o encargo de provar o acúmulo de função denunciado. Pois bem. No caso em exame, foi produzida prova oral em audiência de instrução gravada por meio audiovisual, como consta da ata de fls. 457. Os depoimentos foram degravados, conforme registrado às fls. 460/484. O depoimento prestado pela reclamante, pelo qual se extrai a declaração de que ela acumulava outras atividades com as do cargo de Atendente, não beneficia a autora como meio de prova. Quanto à preposta da empresa, ela declarou, em depoimento, que a organização do depósito integrava as atividades da reclamante (fls. 475). Todavia, constata-se que tal tarefa não compõe o rol de atribuições que a própria reclamada descreveu na peça defensiva, as quais estão correlacionadas com a função de atendimento ao público (fls. 277). Impende ressaltar, ainda, que, a própria recorrente admite que essa tarefa foi realizada pela autora, mormente ao argumentar que não estava fora do escopo das atribuições da empregada. Ademais, como concluiu o magistrado, a reclamada admitiu, na defesa, que a reclamante substituiu a supervisora da academia nas férias. Logo, o conjunto probatório dos autos respalda a conclusão do magistrado no sentido de que a reclamante acumulava função diversa do cargo para o qual foi contratada, sem o devido acréscimo pecuniário, de modo que são devidas diferenças salariais. Quanto ao valor fixado na sentença, no importe de R$ 23.790,62, reparo que equivale ao que foi quantificado pela autora na petição inicial (fls. 17), sendo compatível com a remuneração que a autora deixou de receber, considerados os seguintes fatores: duração do contrato de trabalho de 6/1/2020 a 28/4/2023; o salário efetivamente pago à reclamante (fls. 314/353); natureza das atribuições que acumulou. Nego provimento. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO A reclamante postulou o reconhecimento de responsabilidade civil, em razão de acidente de trabalho que teria sofrido no interior da empresa na data de 28/10/2022. Segundo afirmou, estava organizando o depósito da academia, quando uma porta caiu sobre ela e machucou-a severamente, ocasionando-lhe, inclusive, perda de cabelo, sendo necessário procedimento médico de sutura nas áreas afetadas com o corte. Disse ter sofrido dano moral e postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00. Em contestação, a reclamada negou ter gerado dano à reclamante. Disse que "uma porta de blindex estourou, de modo que os estilhaços atingiram a mão da Reclamante, que foi prontamente atendida pelos demais colaboradores da Empresa e encaminhada ao atendimento médico especializado imediatamente, com apoio da Reclamante e sem qualquer consequência e/ou sequela posterior" (fls. 290). Requereu, assim, que o pedido fosse julgado improcedente. Na sentença, o Juiz deferiu a indenização no valor de R$ 10.000,00, por concluir que houve evidente e comprovado dano causado à reclamante, o qual exige reparação. Nas razões recursais, a reclamada sustenta que não ficou demonstrada conduta culposa ou dolosa da empresa. Diz que, no momento do acidente, a reclamante não estava desempenhando função incompatível com o cargo para o qual foi contratada. Sustenta que providenciou o devido socorro à reclamante, fornecendo-lhe todo o suporte necessário para o pronto atendimento médico. Assevera, ainda, que não ficou comprovada sequela permanente ou danos psicológicos geradores de dano moral. Requer, assim, a reforma da sentença para ser excluída a indenização a cujo pagamento foi condenada, ou, subsidiariamente, a redução do "quantum" fixado em sentença. Analiso. A condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais depende, necessariamente, da configuração de três elementos indissociáveis: o dano, a ilicitude de conduta do empregador e, o nexo de causalidade. Nesse caso, o ônus da prova incumbe à trabalhadora, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em exame, além de ter ficado demonstrado o acidente que gerou ferimentos físicos à reclamante, a própria reclamada não negou o fato, tendo apenas tecido argumentação com vistas a minimizar as consequências do acidente e a eximir-se da responsabilidade pelo ocorrido. As fotografias juntadas com a petição inicial revelam que a reclamante sofreu ferimentos cortantes na mão e no braço, que demandaram procedimento cirúrgico de sutura, além de ter perdido parte do seu cabelo (fls. 45/51), sendo necessário que ficasse afastada das suas atividades, conforme os atestados médicos de fls. 51/53. Quanto à prova oral produzida, a preposta da reclamada confirmou o acidente e, também, que não houve emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 475/476). É mister ressaltar que, na acepção do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregador deve assumir os riscos sociais da atividade econômica explorada, de maneira a se investir da obrigação de garantir a segurança e a integridade física e psíquica de seus empregados durante a prestação de serviços. Cabe-lhe, ainda, cumprir os preceitos legais a respeito dos deveres de cuidado com a segurança e medicina do trabalho, nos termos do art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, "verbis": "Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente." Nesse contexto, considero comprovado o dano moral passível de indenização. O acidente sofrido pela reclamante, além de causar-lhe sofrimento físico, é capaz de gerar abalo de ordem psicológica, em razão do trauma, do medo e, até mesmo, do constrangimento a que foi submetida a trabalhadora. Soma-se a essa situação, a não emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), fato que demonstra a negligência da empresa ao não adotar medidas legais atinentes à segurança e medicina do trabalho. Logo, tenho como acertados os seguintes fundamentos da sentença recorrida, em razão dos quais a decisão deve ser mantida: "[...] Assim, não havendo emissão da CAT, não há falar em recebimento e/ou afastamento previdenciário. Por outro lado, a defesa tenta diminuir, ou mesmo menosprezar, o acidente narrando que fora apenas singelo arranhão, sem sequelas, quando, na realidade, as fotografias acostadas às p.45, 47 e 49-50 evidenciam que os ferimentos cortantes na mão e braço da autora tiveram que ser contidos mediante sutura, cuja sequela da lesão permanecerá de forma indelével no corpo da reclamante. Note-se que a reclamada, embora reconheça o acidente de trabalho, seja pela forma escrita na contestação, seja na verbalizada pela preposta em audiência de instrução, tentara desqualificar o acidente utilizando-se da expressão "supostamente" em relação às fotografias juntadas na exordial, insinuando que não são fotos da autora. Ocorre, no entanto, que há atestados médicos nos autos (p. 52- 53) comprovando o atendimento da reclamante num pronto socorro de cirurgia, com lançamento do CID S61.7 (Ferimentos múltiplos do punho e da mão). Ora, se perante o Judiciário a reclamada faz troça do acidente experimentado pela autora, o que dizer no dia em que ficara ciente e presenciara o acidente de trabalho, e não tomara as medidas legais apropriadas em ordem a potencializar o acidente da reclamante, emitindo a CAT, sobretudo porque as sequelas do acidente lhe trarão cicatrizes pelo resto de sua vida. Trata-se de evidente e comprovado dano causado pela reclamada à reclamante, na modalidade culposa, que precisa ser indenizado, seja no espectro material ou moral, porque os direitos de personalidade da autora foram vilipendiados na dor por ela experimentada, no âmbito material (cortes) e no moral (sofrimento), mormente por esperar mais da empresa naquele momento de dor, e não obter a resposta necessária, até porque, repita-se, não foi emitida a CAT, mesmo sendo evidente o acidente de trabalho, aliado ao desvio/acúmulo funcional. Ante ao exposto, julgo procedente o pedido de indenização por , condenando a reclamada a pagar à reclamante indenização dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)." (fls. 503) Especificamente quanto ao valor da indenização, além de ser proporcional à gravidade do dano causado à reclamante e às circunstâncias do caso concreto, traduz o caráter pedagógico necessário a desestimular idêntica conduta por parte da empresa, sendo compatível com a sua capacidade financeira. Portanto, nada há a reformar na sentença. Nego provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O magistrado, por considerar protelatória a conduta da reclamada na oposição dos embargos de declaração, a condenou ao pagamento de multa nos seguintes termos: [...] Assim, como as alegações deduzidas nos presentes declaratórios já poderiam ser objeto de recurso ordinário, já anunciado no item 5 acima reproduzido, tenho que a presente peça processual ganha contorno de embargos infringentes, com nítido intuito de atrasar o andamento do feito. Ante ao exposto, por não vislumbrar os vícios procedimentais apontados nesta peça declaratória, rejeito os embargos de declaração, e por reputá-los protelatórios, aplico à embargante multa de 10% (dez por cento), com base nos arts. 793-B, VII, e 793-C, ambos da CLT, além da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, ambas as multas calculadas sobre o valor corrigido da causa. [...]" (fls. 564, com grifo no original). Insurge-se a reclamada contra a decisão do magistrado para serem excluídas as multas que lhe foram aplicadas. Da leitura das razões dos embargos, verifica-se que a reclamada apontou contradição quanto ao deferimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, sob o argumento de que a decisão proferida é "extra petita". Ocorre que, em momento algum, a embargante demonstrou ter havido incompatibilidade entre os fundamentos da sentença e o resultado do julgamento. Ao revés, expôs argumentos tipicamente recursais, demonstrando inequívoco inconformismo com a decisão proferida no Juízo "a quo". Como se verifica, os embargos de declaração foram manejados inadequadamente, o que, decerto, atrasou o andamento do feito. Nesse contexto, merecem ser mantidas as multas aplicadas pelo Juízo à reclamada. Nego provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Como consta da sentença, foi determinada a expedição de ofícios, com cópia da decisão, ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), à SRT (Superintendência Regional do Trabalho) e ao MPT (Ministério Público do Trabalho). A reclamada pretende a reforma da sentença, sob o argumento de que não praticou nenhuma irregularidade. Examino. A expedição dos ofícios tem, como fundamento, a ausência de emissão do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), o que implica violação ao artigo 22 da Lei n.º 8.213/91. Ao não comunicar o acidente de trabalho, a reclamada descumpriu norma previdenciária destinada à proteção da saúde e da segurança no ambiente laboral. Ressalta-se, ainda, que compete ao magistrado comunicar, aos órgãos oficiais, o descumprimento às leis e às normas de segurança do trabalho para adotarem as providências cabíveis. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA À reclamante foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Nas razões recursais, a reclamada debate a decisão proferida, sob a alegação de que "o Juízo sentenciante não observou os requisitos estabelecidos no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, já que a Recorrida não comprovou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (fls. 583). Analiso. Conforme o entendimento da egrégia 1ª Turma deste Regional, deve ser aceita a declaração de pobreza jurídica lançada pelo próprio interessado, porquanto goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3º do art. 99 do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo suficiente para comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Nesse sentido, é o item I da Súmula nº 463 do TST. A presunção emanada da declaração de pobreza jurídica de fls. 99 não foi objeto de prova suficiente que descaracterize seu teor, fazendo jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Esclareço ainda que a pacífica jurisprudência no âmbito trabalhista é no sentido de que a precariedade financeira, para fins de concessão da gratuidade judiciária para a pessoa física, não se restringe ao valor do salário, mas considera a possibilidade de que o empregado pode ostentar uma gama de despesas que comprometeria seu sustento e de sua família, ao arcar com as custas processuais. Nada há a reformar. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Na sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais foram estabelecidos da seguinte forma: "Verificada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, para os advogados da reclamante em 10% (dez por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se o teor da OJ 348 da SBDI - 1 do Col. TST. Para os advogados da reclamada em 10% (dez por cento), sobre o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Todavia, tratando-se de empregada beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que a parte beneficiária da assistência judiciária deixou de ostentar a característica de hipossuficiência, consoante preconizado no Verbete 75 do Eg. TRT 10." (fls. 504) A reclamada, nas razões recursais, postula a condenação da reclamante aos honorários advocatícios sucumbenciais, inicialmente sob o argumento de que os pedidos devem ser julgados improcedentes e, cautelarmente, para que a autora responda, ao menos, pelas parcelas julgadas improcedentes. Pois bem. Rejeito, de plano, o pleito da reclamada de atribuir à reclamante toda a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto não houve reforma da sentença condenatória. Quanto ao pedido subsidiário, impende ressaltar que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e a presente ação trabalhista foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017. A determinação legislativa de honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho está claramente igualando a situação já existente no âmbito do direito processual comum, quando o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 98, § 2º, que a "concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" (sic). Os benefícios não alcançam e, nem podem atingir, o trabalho de terceiros, traduzindo-se naquele advogado que, contratado pela parte contrária para estabelecer tecnicamente o amplo direito de defesa, tenha que arcar com seu trabalho pessoal e direto. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado na ADI 5766 em 20/10/2021 e acórdão publicado em 3/5/2022, decidiu, por maioria, pela procedência parcial do pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A questão ficou mais clara na decisão exarada em sede declaratória pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, quando expôs que não houve pedido na inicial da ADI de declaração de inconstitucionalidade mais extensa, razão pela qual afirmou que o STF declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Nesse passo, a tese adotada pela Corte Maior é harmônica com o Verbete 75 deste Regional. Assim, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, § 4º, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade de Justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Neste sentido é o entendimento do TST: "AGRAVO INTERNO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Ante a possível contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Na hipótese dos autos, a Corte Regional condenou a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observado o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT. No tocante à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse contexto, o recurso merece parcial provimento para, mantendo a condenação da reclamante, beneficiária de justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (TST - RR: 0010754-57.2019.5.15.0142, 2ª Turma, Relatora: Ministra Liana Chaib, Data de Julgamento: 21/8/2024, Data de Publicação: 30/8/2024 no DEJT). Portanto, nada há a reformar na sentença. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário, rejeito as preliminares de nulidade e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, conhecer do recurso ordinário, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conhecer do recurso ordinário, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Não participa do julgamento o juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha, em razão de impedimento. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho), que em parecer oral, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Sustentação Oral: Dra. Francis Helen Braga. Sessão Ordinária Presencial de 23 de abril de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 24 de abril de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINE LUSTOSA RODRIGUES
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)