Adriano Grandi Alves e outros x Calcados Guilherme Ltda - Epp

Número do Processo: 0000001-98.2024.5.12.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000001-98.2024.5.12.0061 RECLAMANTE: HENRIQUE DE SANTANA PORTELA RECLAMADO: CALCADOS GUILHERME LTDA - EPP INTIMAÇÃO   Destinatário: CALCADOS GUILHERME LTDA - EPP   Fica V. Sª. intimado(a) para considerar-se ciente da liberação de valores nos autos em epígrafe.   BRUSQUE/SC, 28 de julho de 2025. SARA ALONSO JAVARONI Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CALCADOS GUILHERME LTDA - EPP
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000001-98.2024.5.12.0061 RECLAMANTE: HENRIQUE DE SANTANA PORTELA RECLAMADO: CALCADOS GUILHERME LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6047b07 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a manifestação da reclamada no Id a1975da e a garantia do Juízo, primeiramente, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação para os fins do art. 884 da CLT. Não havendo insurgências ou no decurso de prazo in albis, determino a liberação dos valores a quem de direito e os devidos recolhimentos, a qual deverá ser feita por meio de expedição de ordem bancária por meio dos sistemas  SIF ou SISCONDJ a depender da instituição bancária na qual os valores estejam depositados. A fim de instruir a ordem de Liberação a ser expedida, listo a seguir os procedimentos a serem realizados pela Secretaria: 1. intimação da parte exequente, na pessoa de seu(s) advogado(s), por meio do DEJT, para que, no prazo de 5 (cinco) dias:  a) informe o endereço atual, telefone e e-mail (se houver) do(a) exequente; b) informe se os créditos destinados à parte exequente deverão ser disponibilizados integralmente à parte; divididos entre a parte e seu procurador nas proporções definidas no contrato de honorários firmado entre eles; ou integralmente ao procurador, considerando-se cientes, parte e procurador, que, no silêncio, os valores serão liberados integralmente em nome da parte; c) optando pela divisão dos valores liberados, junte o contrato de honorários; ou declaração, sob as penas da lei, discriminando os valores destinados a cada um; ou ainda, petição, assinada fisicamente pelo exequente, contendo a destinação dos valores; d) junte aos autos os dados da conta bancária de titularidade do(a) beneficiário(a) (exequente e/ou procurador), conforme for a opção escolhida no item "b", cientes o(s) beneficiário(s) acerca da autorização para cobrança de taxa para transferência de valores para instituição diversa daquela na qual os valores estão depositados, nos termos do art. 16, § 1º, da Instrução Normativa 36/2012, do TST. 2. Findo o prazo acima, na ausência dos dados bancários ou por opção do(s) beneficiário(s), determino a expedição de ordem de Liberação de valores na qual constará a determinação à instituição bancária para que transfira o montante destinado à parte exequente para sua conta vinculada ao FGTS e eventuais valores de seu(ua) procurador(a) em conta individual e remunerada em nome do(a) beneficiário(a), para saque por este(a) a qualquer tempo e em qualquer agência de sua rede bancária; Com todas as informações acima prestadas ou no decurso dos prazos concedidos, remetam-se os autos à CAEX de Brusque para expedição da competente Ordem de Liberação de Valores, observadas as particularidades de cada situação e ainda os dados bancários da procuradora da reclamada já fornecidos no Id a1975da. Comprovadas as operações pela instituição bancária, intimem-se o(s) beneficiário(s), para ter(em) ciência da(s) transferência(s) efetuadas. Cientificados, verifiquem-se eventuais pendências e, não havendo, retornem conclusos para prolação de sentença para extinção da execução. /saj BRUSQUE/SC, 17 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HENRIQUE DE SANTANA PORTELA
  4. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000001-98.2024.5.12.0061 RECLAMANTE: HENRIQUE DE SANTANA PORTELA RECLAMADO: CALCADOS GUILHERME LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6047b07 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a manifestação da reclamada no Id a1975da e a garantia do Juízo, primeiramente, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação para os fins do art. 884 da CLT. Não havendo insurgências ou no decurso de prazo in albis, determino a liberação dos valores a quem de direito e os devidos recolhimentos, a qual deverá ser feita por meio de expedição de ordem bancária por meio dos sistemas  SIF ou SISCONDJ a depender da instituição bancária na qual os valores estejam depositados. A fim de instruir a ordem de Liberação a ser expedida, listo a seguir os procedimentos a serem realizados pela Secretaria: 1. intimação da parte exequente, na pessoa de seu(s) advogado(s), por meio do DEJT, para que, no prazo de 5 (cinco) dias:  a) informe o endereço atual, telefone e e-mail (se houver) do(a) exequente; b) informe se os créditos destinados à parte exequente deverão ser disponibilizados integralmente à parte; divididos entre a parte e seu procurador nas proporções definidas no contrato de honorários firmado entre eles; ou integralmente ao procurador, considerando-se cientes, parte e procurador, que, no silêncio, os valores serão liberados integralmente em nome da parte; c) optando pela divisão dos valores liberados, junte o contrato de honorários; ou declaração, sob as penas da lei, discriminando os valores destinados a cada um; ou ainda, petição, assinada fisicamente pelo exequente, contendo a destinação dos valores; d) junte aos autos os dados da conta bancária de titularidade do(a) beneficiário(a) (exequente e/ou procurador), conforme for a opção escolhida no item "b", cientes o(s) beneficiário(s) acerca da autorização para cobrança de taxa para transferência de valores para instituição diversa daquela na qual os valores estão depositados, nos termos do art. 16, § 1º, da Instrução Normativa 36/2012, do TST. 2. Findo o prazo acima, na ausência dos dados bancários ou por opção do(s) beneficiário(s), determino a expedição de ordem de Liberação de valores na qual constará a determinação à instituição bancária para que transfira o montante destinado à parte exequente para sua conta vinculada ao FGTS e eventuais valores de seu(ua) procurador(a) em conta individual e remunerada em nome do(a) beneficiário(a), para saque por este(a) a qualquer tempo e em qualquer agência de sua rede bancária; Com todas as informações acima prestadas ou no decurso dos prazos concedidos, remetam-se os autos à CAEX de Brusque para expedição da competente Ordem de Liberação de Valores, observadas as particularidades de cada situação e ainda os dados bancários da procuradora da reclamada já fornecidos no Id a1975da. Comprovadas as operações pela instituição bancária, intimem-se o(s) beneficiário(s), para ter(em) ciência da(s) transferência(s) efetuadas. Cientificados, verifiquem-se eventuais pendências e, não havendo, retornem conclusos para prolação de sentença para extinção da execução. /saj BRUSQUE/SC, 17 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CALCADOS GUILHERME LTDA - EPP
  5. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000001-98.2024.5.12.0061 RECLAMANTE: HENRIQUE DE SANTANA PORTELA RECLAMADO: CALCADOS GUILHERME LTDA - EPP CITAÇÃO - EXECUÇÃO Destinatário: CALCADOS GUILHERME LTDA - EPP   Fica Vossa Senhoria citado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora, na forma do art. 880 da CLT, da importância abaixo discriminada, tudo conforme decisão constante dos autos. Descrição dos valores: Principal líquido do autor: R$ 361,32 Honorários ao procurador do réu: R$ 3.043,77 Honorários Contábeis: R$ 946,65 INSS: R$ 351,50 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$  4.703,24 (-) Depósito(s) atualizado(s): (- R$ 4.354,94  ) Saldo devido pelo Reclamado: R$ 348,30 Atualizado até:  31/07/2025 ATENÇÃO: Para recolhimento em data posterior, a parte deverá atualizar o valor antes de efetuar o depósito. De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, o(a) servidor(a) abaixo subscrito(a) firma o presente, para seu fiel cumprimento (Art. 250, inciso VI, do CPC/2015). BRUSQUE/SC, 09 de julho de 2025. SARA ALONSO JAVARONI Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CALCADOS GUILHERME LTDA - EPP
  6. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000001-98.2024.5.12.0061 RECLAMANTE: HENRIQUE DE SANTANA PORTELA RECLAMADO: CALCADOS GUILHERME LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21ab8e6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ante as manifestações das partes no Id 5c07bbc e Id e27d7f0, remetam-se os autos à CAEX desta Comarca para atualização dos cálculos retificados pelo perito contábil no Id b060706 e após, cite-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 880 da CLT. /saj BRUSQUE/SC, 08 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HENRIQUE DE SANTANA PORTELA
  7. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000001-98.2024.5.12.0061 RECLAMANTE: HENRIQUE DE SANTANA PORTELA RECLAMADO: CALCADOS GUILHERME LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21ab8e6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ante as manifestações das partes no Id 5c07bbc e Id e27d7f0, remetam-se os autos à CAEX desta Comarca para atualização dos cálculos retificados pelo perito contábil no Id b060706 e após, cite-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 880 da CLT. /saj BRUSQUE/SC, 08 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CALCADOS GUILHERME LTDA - EPP
  8. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE 0000001-98.2024.5.12.0061 : HENRIQUE DE SANTANA PORTELA : CALCADOS GUILHERME LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5890851 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos estes autos, passo a proferir a seguinte   DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Em decisão proferida em 20/3/2025 (#aee14bc ), na fase do art. 879 da CLT, foi rejeitada a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamante e os cálculos apresentados pelo perito contador foram homologados por este juízo. Na fase do art. 884 da CLT, a executada expressou desinteresse na apresentação de embargos à execução e o exequente, tempestivamente, apresenta impugnação aos cálculos (#1cfa1ae) na qual reitera sua impugnação apresentada na fase do art. 879 da CLT (#9ec0b0c). Logo, não há se falar em preclusão consumativa. Posto isso, passo ao mérito da insurgência do reclamante. O reclamante aponta erro nos cálculos de liquidação que não contemplaram “reflexos nas verbas rescisórias pagas no TRCT, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS, sobre as diferenças salariais a partir 15/10/2022” e “referente ao período não anotado na CTPS”, conforme determinado no título executivo. E insurge-se quanto à compensação dos honorários advocatícios devidos à parte reclamada dos honorários devidos à parte reclamante. A insurgência do reclamante quanto aos reflexos em rescisórias tem 2 fundamentos (base de cálculo): período inoficioso reconhecido e diferenças salariais a partir de 15/10/22. A sentença reconheceu a unicidade  contratual  de  22/04/2021  a  11/11/2022 e condenou  a ré ao pagamento das diferenças salariais a partir de 15/10/2022 considerando o salário que o autor recebia no  primeiro  contrato  e  o  que  passou  a  receber  após  a  assinatura  do  segundo,  com reflexos nas verbas rescisórias pagas no TRCT Sobre o período inoficioso, o Sr. Perito esclareceu que “os 11 dias do período sem anotação na CTPS não afetou a apuração dos reflexos legais já pagos nos TRCTs”. E esclareceu que “sem  a  interrupção  contratual,  seriam devidos 10/12 de 13º salário e 8/12 de férias proporcionais” e foram  pagos  “11/12  de  13º salário e 8/12 de férias proporcionais” Com efeito, considerada a projeção do aviso prévio (indenizado) do 1º contrato (até 16/11/2022) e o início do 2º contrato (26/10/22), ainda que reconhecida a unicidade contratual, não se verifica impacto nas rescisórias já pagas ao trabalhador tanto no 1º quanto no 2º contrato. Situação diversa ocorre com a condenação em diferenças salariais (matéria alegada na fase do art. 879 da CLT e não esclarecida pelo Perito). Isso porque as rescisórias calculadas ao final do 2º contrato tiveram por base salário inferior ao reconhecido como devido. Portanto, acolho a impugnação para determinar que sejam refeitos os cálculos para inclusão de reflexos das diferenças salariais deferidas a partir de 15/10/2022 em natalinas, férias com o terço constitucional e FGTS. Sobre os honorários sucumbenciais, a sentença transitada em julgado expressamente determinou que: Os honorários ao procurador da parte autora serão calculados no percentual de 15% sobre o crédito bruto do autor (sem desconto de INSS e IR), mas descontados o valor dos honorários do procurador do(s) réu(s), honorários periciais ou outras  despesas  que  lhe  tenham  sido  atribuídas. (grifei)   Observado o disposto no título executivo na elaboração dos cálculos, rejeito a impugnação no particular. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente para determinar que sejam refeitos os cálculos para inclusão de reflexos das diferenças salariais deferidas a partir de 15/10/2022 em natalinas, férias com o terço constitucional e FGTS. Custas, nos termos do inciso VII do art. 789-A da CLT, de R$55,35, pela parte executada. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HENRIQUE DE SANTANA PORTELA
  9. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE 0000001-98.2024.5.12.0061 : HENRIQUE DE SANTANA PORTELA : CALCADOS GUILHERME LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5890851 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos estes autos, passo a proferir a seguinte   DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Em decisão proferida em 20/3/2025 (#aee14bc ), na fase do art. 879 da CLT, foi rejeitada a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamante e os cálculos apresentados pelo perito contador foram homologados por este juízo. Na fase do art. 884 da CLT, a executada expressou desinteresse na apresentação de embargos à execução e o exequente, tempestivamente, apresenta impugnação aos cálculos (#1cfa1ae) na qual reitera sua impugnação apresentada na fase do art. 879 da CLT (#9ec0b0c). Logo, não há se falar em preclusão consumativa. Posto isso, passo ao mérito da insurgência do reclamante. O reclamante aponta erro nos cálculos de liquidação que não contemplaram “reflexos nas verbas rescisórias pagas no TRCT, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS, sobre as diferenças salariais a partir 15/10/2022” e “referente ao período não anotado na CTPS”, conforme determinado no título executivo. E insurge-se quanto à compensação dos honorários advocatícios devidos à parte reclamada dos honorários devidos à parte reclamante. A insurgência do reclamante quanto aos reflexos em rescisórias tem 2 fundamentos (base de cálculo): período inoficioso reconhecido e diferenças salariais a partir de 15/10/22. A sentença reconheceu a unicidade  contratual  de  22/04/2021  a  11/11/2022 e condenou  a ré ao pagamento das diferenças salariais a partir de 15/10/2022 considerando o salário que o autor recebia no  primeiro  contrato  e  o  que  passou  a  receber  após  a  assinatura  do  segundo,  com reflexos nas verbas rescisórias pagas no TRCT Sobre o período inoficioso, o Sr. Perito esclareceu que “os 11 dias do período sem anotação na CTPS não afetou a apuração dos reflexos legais já pagos nos TRCTs”. E esclareceu que “sem  a  interrupção  contratual,  seriam devidos 10/12 de 13º salário e 8/12 de férias proporcionais” e foram  pagos  “11/12  de  13º salário e 8/12 de férias proporcionais” Com efeito, considerada a projeção do aviso prévio (indenizado) do 1º contrato (até 16/11/2022) e o início do 2º contrato (26/10/22), ainda que reconhecida a unicidade contratual, não se verifica impacto nas rescisórias já pagas ao trabalhador tanto no 1º quanto no 2º contrato. Situação diversa ocorre com a condenação em diferenças salariais (matéria alegada na fase do art. 879 da CLT e não esclarecida pelo Perito). Isso porque as rescisórias calculadas ao final do 2º contrato tiveram por base salário inferior ao reconhecido como devido. Portanto, acolho a impugnação para determinar que sejam refeitos os cálculos para inclusão de reflexos das diferenças salariais deferidas a partir de 15/10/2022 em natalinas, férias com o terço constitucional e FGTS. Sobre os honorários sucumbenciais, a sentença transitada em julgado expressamente determinou que: Os honorários ao procurador da parte autora serão calculados no percentual de 15% sobre o crédito bruto do autor (sem desconto de INSS e IR), mas descontados o valor dos honorários do procurador do(s) réu(s), honorários periciais ou outras  despesas  que  lhe  tenham  sido  atribuídas. (grifei)   Observado o disposto no título executivo na elaboração dos cálculos, rejeito a impugnação no particular. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente para determinar que sejam refeitos os cálculos para inclusão de reflexos das diferenças salariais deferidas a partir de 15/10/2022 em natalinas, férias com o terço constitucional e FGTS. Custas, nos termos do inciso VII do art. 789-A da CLT, de R$55,35, pela parte executada. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CALCADOS GUILHERME LTDA - EPP
  10. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE 0000001-98.2024.5.12.0061 : HENRIQUE DE SANTANA PORTELA : CALCADOS GUILHERME LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb5011f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a impugnação de Id 1cfa1ae pela parte exequente, intime-se a parte contrária para ter vista e manifestar-se, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com a resposta ou no decurso de prazo in albis, voltem os autos conclusos para apreciação. /saj BRUSQUE/SC, 14 de abril de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CALCADOS GUILHERME LTDA - EPP
  11. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE 0000001-98.2024.5.12.0061 : HENRIQUE DE SANTANA PORTELA : CALCADOS GUILHERME LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb5011f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a impugnação de Id 1cfa1ae pela parte exequente, intime-se a parte contrária para ter vista e manifestar-se, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com a resposta ou no decurso de prazo in albis, voltem os autos conclusos para apreciação. /saj BRUSQUE/SC, 14 de abril de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HENRIQUE DE SANTANA PORTELA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou