Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda e outros x Diego Da Paixao Ramos
Número do Processo:
0000002-11.2023.5.05.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quarta Turma
Última atualização encontrada em
24 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO 0000002-11.2023.5.05.0030 : CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) : DIEGO DA PAIXAO RAMOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000002-11.2023.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MISERABILIDADE ECONÔMICA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO. Apesar de viável a concessão da gratuidade da justiça ao empregador/reclamado pessoa jurídica, tal benefício encontra-se condicionado à demonstração de que a empresa não possui condições de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese "sub judice", razão pela qual, embora notificada a parte para sanar a irregularidade, manteve-se ausente a prova do recolhimento das custas e do depósito recursal, a autorizar o reconhecimento da deserção do recurso ordinário interposto. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. JULIANA FERRAZ BOER Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ODM TRANSPORTES LTDA
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO 0000002-11.2023.5.05.0030 : CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) : DIEGO DA PAIXAO RAMOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000002-11.2023.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MISERABILIDADE ECONÔMICA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO. Apesar de viável a concessão da gratuidade da justiça ao empregador/reclamado pessoa jurídica, tal benefício encontra-se condicionado à demonstração de que a empresa não possui condições de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese "sub judice", razão pela qual, embora notificada a parte para sanar a irregularidade, manteve-se ausente a prova do recolhimento das custas e do depósito recursal, a autorizar o reconhecimento da deserção do recurso ordinário interposto. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. JULIANA FERRAZ BOER Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO DA PAIXAO RAMOS
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO 0000002-11.2023.5.05.0030 : CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) : DIEGO DA PAIXAO RAMOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000002-11.2023.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MISERABILIDADE ECONÔMICA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO. Apesar de viável a concessão da gratuidade da justiça ao empregador/reclamado pessoa jurídica, tal benefício encontra-se condicionado à demonstração de que a empresa não possui condições de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese "sub judice", razão pela qual, embora notificada a parte para sanar a irregularidade, manteve-se ausente a prova do recolhimento das custas e do depósito recursal, a autorizar o reconhecimento da deserção do recurso ordinário interposto. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. JULIANA FERRAZ BOER Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A
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24/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)