Wellington Ferreira Da Silva x Condominio Residencial Sao Lourenco Iii

Número do Processo: 0000002-13.2022.5.06.0161

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA 0000002-13.2022.5.06.0161 : WELLINGTON FERREIRA DA SILVA : CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO LOURENCO III INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1064e6f proferido nos autos. VISTOS, Tendo em vista que o reclamado, apesar de devidamente intimado conforme certidão de Id. 934ef0b, não prestou as informações específicas determinadas acerca do valor bloqueado referente aos 10% sobre as taxas condominiais, mas apenas informou genericamente que "será providenciado o cumprimento" (Id. 09d1fad), determino: Intime-se o reclamado, na pessoa de seu advogado, bem como o síndico, Sr. Sérgio Pereira da Silva, pessoalmente por oficial de justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 774 da CLT c/c Art. 77, IV do CPC), preste informações detalhadas quanto ao cumprimento da determinação de bloqueio de 10% sobre os valores das taxas condominiais, devendo esclarecer: a) O montante mensal arrecadado de taxas condominiais; b) O valor correspondente aos 10% determinados para bloqueio; c) O valor total já reservado/bloqueado até o momento; d) A forma como está sendo realizado o bloqueio determinado; e) A conta bancária onde os valores estão sendo depositados/reservados.Fixo multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 537 do CPC, a ser pessoalmente suportada pelo síndico, Sr. Sérgio Pereira da Silva, na qualidade de representante legal do condomínio e destinatário direto da ordem judicial, em caso de descumprimento do comando judicial, considerando que o condomínio é ente despersonalizado e que o síndico tem o poder-dever de cumprir as determinações judiciais dirigidas ao condomínio, nos termos do art. 1.348, II e V, do Código Civil.Advirta-se o síndico, Sr. Sérgio Pereira da Silva, que o descumprimento de ordem judicial configura crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, e que a ausência de prestação das informações e o não cumprimento do bloqueio determinado ensejará a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração da responsabilidade criminal.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do reclamado, intime-se o reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 22 de abril de 2025. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO LOURENCO III
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA 0000002-13.2022.5.06.0161 : WELLINGTON FERREIRA DA SILVA : CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO LOURENCO III INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1064e6f proferido nos autos. VISTOS, Tendo em vista que o reclamado, apesar de devidamente intimado conforme certidão de Id. 934ef0b, não prestou as informações específicas determinadas acerca do valor bloqueado referente aos 10% sobre as taxas condominiais, mas apenas informou genericamente que "será providenciado o cumprimento" (Id. 09d1fad), determino: Intime-se o reclamado, na pessoa de seu advogado, bem como o síndico, Sr. Sérgio Pereira da Silva, pessoalmente por oficial de justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 774 da CLT c/c Art. 77, IV do CPC), preste informações detalhadas quanto ao cumprimento da determinação de bloqueio de 10% sobre os valores das taxas condominiais, devendo esclarecer: a) O montante mensal arrecadado de taxas condominiais; b) O valor correspondente aos 10% determinados para bloqueio; c) O valor total já reservado/bloqueado até o momento; d) A forma como está sendo realizado o bloqueio determinado; e) A conta bancária onde os valores estão sendo depositados/reservados.Fixo multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 537 do CPC, a ser pessoalmente suportada pelo síndico, Sr. Sérgio Pereira da Silva, na qualidade de representante legal do condomínio e destinatário direto da ordem judicial, em caso de descumprimento do comando judicial, considerando que o condomínio é ente despersonalizado e que o síndico tem o poder-dever de cumprir as determinações judiciais dirigidas ao condomínio, nos termos do art. 1.348, II e V, do Código Civil.Advirta-se o síndico, Sr. Sérgio Pereira da Silva, que o descumprimento de ordem judicial configura crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, e que a ausência de prestação das informações e o não cumprimento do bloqueio determinado ensejará a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração da responsabilidade criminal.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do reclamado, intime-se o reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 22 de abril de 2025. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WELLINGTON FERREIRA DA SILVA
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