Cia Parana De Alimentos S/A e outros x Departamento De Estradas De Rodagem Do Estado Do Paraná - Der

Número do Processo: 0000002-14.1992.8.16.0168

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Terra Roxa
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Terra Roxa | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000002-14.1992.8.16.0168 Processo:   0000002-14.1992.8.16.0168 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$76.747,00 Exequente(s):   CIA PARANA DE ALIMENTOS S/A Luiz Manrique Volffer Manufatura e Distribuidora de Peças Ltda Executado(s):   DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DECISÃO 1. Trata-se de “Cumprimento de Sentença” instaurado por PEDRO FANHANI FILHO e GENECI APARECIDA SIQUEIRA FANHANI em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PARANÁ – DER/PR. Extrai-se da inicial que a autarquia executada foi condenada ao pagamento de indenização pela ocupação parcial de imóveis dos exequentes, em montante que, à época do ajuizamento, totalizava R$ 76.747,00 (setenta e seis mil, setecentos e quarenta e sete reais). Citado o devedor para proceder ao pagamento, este concordou com o valor exequendo indicado pelos credores (mov. 1.10), motivo pelo qual expediu-se precatório requisitando o adimplemento da quantia (mov. 1.13). Ao mov. 1.24, o Sr. LUIZ MANRIQUE, procurador dos exequentes, comunicou ao Juízo que os créditos da ação foram cedidos pelos autores em 16 de dezembro de 1986 para MARIO FRANCESCO ANGELO VALENTINO CAVACIOCCHI; em seguida, na data de 16 de junho de 1997, transferidos para MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA, a qual, em 30 de março de 2006, cedeu a integralidade destes para LUIZ MANRIQUE, conforme instrumento de Cessão Total de Crédito juntada ao mov. 1.25. A cessão de crédito foi homologada em mov. 1.35. Ato contínuo, ao mov. 1.37, a empresa VOLFFER MANUFATURA E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA informou que o Sr. LUIZ MANRIQUE cedeu a ela parte do precatório, no valor de R$ 72.866,83 (setenta e dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), incidentes sobre a integralidade das 04 (quatro) primeiras parcelas, cujo valor será utilizado para extinguir débitos de ICMS (mov. 1.39, fls. 43 – 45). Referida cessão foi homologada ao mov. 1.46. Em mov. 1.50, recebeu-se ofício enviado pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Maringá, referente ao processo nº 651/2009 (Execução Fiscal), ajuizado pela Fazenda Pública do Estado do Paraná em face de VOLFFER MANUFATURA E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA, comunicando a penhora de 25% dos créditos adquiridos pela referida empresa, decorrentes da integralidade das parcelas vencidas do precatório em questão. Auto de Penhora no Rosto dos Autos anexado ao mov. 17.1. Em seguida, a empresa TONELLO & MACHADO DA LUZ LTDA informou que o Sr. LUIZ MANRIQUE cedeu a ela 1/10 (um décimo) do valor a ser recebido por ele neste feito, no importe de R$ 49.049,10 (quarenta e nove mil, quarenta e nove reais e dez centavos), motivo pelo qual requereu-se a homologação da cessão (mov. 26.1). O ato foi homologado pelo Juízo em mov. 44.1. O Estado do Paraná, em mov. 62.1, requereu a reserva dos valores devidos à VOLFFER MANUFATURA E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA, uma vez que a referida deve ao ente público, tendo o Estado requerido a penhora no rosto dos presentes autos no bojo da execução fiscal nº 0000712-06.2008.8.16.0190. Nova penhora no rosto dos autos comunicada ao mov. 75.1, deferida nos autos de execução fiscal nº 5002039-82.2014.4.04.7003/PR, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Maringá, na qual figura como exequente a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e executada a empresa VOLFFER MANUFATURA E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. Comunicação acerca do pagamento do precatório em movs. 120.1 – 120.23. Em mov. 130.1, o Terceiro Interessado Zanetti & Advogados Associados requereu a habilitação no feito, uma vez que é credor de VOLFFER MANUFATURA E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA no processo nº 0019163-79.2009.8.16.0017, tendo acostado o deferimento da penhora no rosto dos autos ao mov. 144.2. A empresa TROJAN INDÚSTRIA DE ARMADOS LTDA requereu a habilitação no feito, informando que o Sr. LUIZ MANRIQUE cedeu a ela parte do precatório, no valor de R$ 45.417,60 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos), incidentes sobre a integralidade da 5ª e 6ª parcelas, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do precatório (movs. 179.1 – 179.4). A pedido do Juízo, a Escrivania certificou, em mov. 197.1, a quantia atualizada depositada nos autos. Vieram, então, os autos conclusos. DECIDO. 2. Pois bem. Compulsando detidamente o feito, extrai-se que o credor principal é o Sr. LUIZ MANRIQUE, o qual recebeu a totalidade dos valores devidos através de cessão na data de 30 de março de 2006. Após, o Sr. Luiz efetuou cessões para as seguintes empresas: - VOLFFER MANUFATURA DISTRIBUIDORA E PEÇAS LTDA – 4 primeiras parcelas do precatório: R$ 72.866,83 (setenta e dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos); - TROJAN INDÚSTRIA DE ARMADOS LTDA (ARAMART INDÚSTRIA DE ARMADOS LTDA) – 2 parcelas do precatório: R$ 45.417,60 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos); - TONELLO & MACHADO DA LUZ LTDA – 1 parcela do precatório: R$ 49.049,10 (quarenta e nove mil, quarenta e nove reais e dez centavos). Conclui-se, portanto, que o Sr. Luiz detém, ainda, 3/10 (três décimos) do valor total do precatório. No tocante aos créditos a serem recebidos pela VOLFFER MANUFATURA DISTRIBUIDORA E PEÇAS LTDA, verifica-se que estes restam comprometidos, em razão de penhoras realizadas em favor da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, ESTADO DO PARANÁ e ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS, sendo as duas primeiras referentes a créditos tributários e esta última a honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido, o artigo 908 do Código de Processo Civil determina que “Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”, enquanto o artigo 909 do mencionado dispositivo estabelece que “Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá”. Como se vê, diante da pluralidade de penhoras, instaura-se o concurso singular de credores, devendo o dissenso ser dirimido respeitando-se a ordem de preferência e a anterioridade da penhora, pois, conforme estabelece o § 2º do artigo 908 acima transcrito, “Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.”. Alinhavadas essas premissas introdutórias, tem-se que os créditos com preferência, em primeiro lugar, são os de direito material, não podendo ser sobrepostos pelos créditos de direito processual, que decorrem da ordem em que foram realizadas as penhoras, dispondo o artigo 186 do Código Tributário Nacional: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.”. Assim, assiste razão aos Terceiros Interessados ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS, sobretudo porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, são equiparados aos de natureza trabalhista e, portanto, tem preferência, inclusive, em relação aos tributários. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra r . decisão que reconheceu a preferência dos créditos de honorários sucumbenciais em relação ao tributário e deste em relação ao condominial, nos autos da execução por quantia certa, fundada em despesas condominiais. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso. II - Aos honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, estendem-se os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, razão pela qual têm preferência em relação aos créditos tributários. Neste diapasão, confiram-se: STJ, REsp 1 .812.770/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2019; STJ, REsp 1.749.491/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de19/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 1 .107.619/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/11/2017; STJ, REsp 1.133.530/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/6/2015; STJ, EDcl nos EREsp 1 .351.256/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 20/3/2015.III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2055723 SP 2023/0058652-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Tal entendimento vem sendo aplicado, também, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFERÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONCURSO DE CREDORES EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul contra decisão da Vara da Fazenda Pública de Pinhão que indeferiu o pedido de habilitação do agravante em concurso de credores na execução fiscal, sob a alegação de que os créditos discutidos eram de natureza tributária, impossibilitando a habilitação de terceiros. O agravante requereu a preferência dos honorários advocatícios de sucumbência, alegando sua natureza alimentar e a possibilidade de concurso de credores em execuções fiscais. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização do concurso de credores com a preferência dos honorários advocatícios de sucumbência em relação aos créditos tributários em execução fiscal. 3. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas, conforme o art. 85, § 14 do CPC e a Súmula Vinculante nº 47/STF. 4. O crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto os decorrentes da legislação do trabalho, conforme o art. 186 do CTN.5 . O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os honorários advocatícios preferem aos créditos tributários em concurso de credores.6. O agravante possui crédito decorrente de honorários sucumbenciais, que têm prioridade sobre o crédito tributário.7 . Agravo de instrumento provido para determinar a habilitação do agravante nos autos de origem e a instauração de concurso de credores.Tese de julgamento: Os honorários advocatícios de sucumbência, por possuírem natureza alimentar, têm preferência sobre os créditos tributários em concurso de credores, conforme disposto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e no art. 186 do Código Tributário Nacional.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 01012424420248160000 Curitiba, Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 05/03/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) Logo, o crédito de honorários, consistente em verba alimentar, equipara-se a natureza trabalhista, e, portanto, prefere ao crédito de natureza tributária. 2.1. Assim, consigno que os créditos cedidos à VOLFFER MANUFATURA E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA deverão ser levantados na seguinte ordem: 1) créditos referentes aos honorários sucumbenciais dos procuradores da ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS (mov. 174.1); 2) créditos tributários da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL (mov. 149); 3) créditos tributários do ESTADO DO PARANÁ (mov. 62.1); 4) crédito da Volffer Manufatura (caso haja saldo remanescente). 3. Quanto às demais cessões, os montantes deverão ser adimplidos na seguinte ordem: 1) Crédito devido ao Sr. LUIZ MANRIQUE – cessão ocorrida em 30 de março de 2006; 2) Crédito devido à VOLFFER MANUFATURA DISTRIBUIDORA E PEÇAS LTDA – cessão ocorrida em 19/10/2007 – respeitando-se a forma de pagamento aos credores da empresa, conforme estipulado acima; 3) TROJAN INDÚSTRIA DE ARMADOS LTDA (ARAMART INDÚSTRIA DE ARMADOS LTDA) – cessão ocorrida em 09/06/2010; 4) TONELLO & MACHADO DA LUZ LTDA – cessão efetuada em 25/04/2018. A emissão dos alvarás deverá observar a ordem sucessiva prevista nesta decisão, devendo-se emitir o alvará da categoria subsequente apenas após adimplido, na integralidade, o crédito prioritário antecedente e observando-se o limite depositado. 4. Desta feita, intimem-se as partes e terceiros interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem, expressamente, se os cálculos apresentados pelo TJPR nos movs. 120.9, 120.11 - 120.14 e 120.19 – 120.22 estão corretos. Em caso de incongruências, deverá ser apresentado cálculo do valor devido. 5. Ainda, intime-se o executado Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Paraná para, no prazo de 15 (quinze) dias, apurar os valores referentes à retenção legal, conforme determina o art. 3º do Decreto Judiciário nº 382/2020: Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 6. Do valor indicado pelo DER a título de retenção, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo. 7. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. 8. Intimações e diligências necessárias.   Terra Roxa, data da assinatura eletrônica.   Andréia Marques Tarachuk   Juíza Substituta
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