Ministério Público Do Trabalho x Iracema Santana Damasceno De Figueiredo e outros
Número do Processo:
0000002-19.2024.5.05.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quarta Turma
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000002-19.2024.5.05.0016 RECORRENTE: IRACEMA SANTANA DAMASCENO DE FIGUEIREDO E OUTROS (1) RECORRIDO: ISAS - INSTITUTO DE SAUDE E ACAO SOCIAL E OUTROS (7) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000002-19.2024.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Não logrando a parte recorrente desvencilhar-se do ônus que lhe competia de comprovar o devido preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, outro caminho não há senão o do não conhecimento do apelo. Recurso do Instituto de Saúde e Ação Social não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO FISCALIZAÇÃO. INCABÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO. No julgamento do RE n 1.298.647 (Tema 1118), com Repercussão Geral, o STF estabeleceu tese, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido de que a responsabilidade subsidiária do ente público, em casos de terceirização de serviços, exige prova da conduta negligente do ente público ou nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva, a cargo do trabalhador, bem assim de que a Administração Pública permaneceu inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas. Recurso da reclamante improvido. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IRACEMA SANTANA DAMASCENO DE FIGUEIREDO
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000002-19.2024.5.05.0016 RECORRENTE: IRACEMA SANTANA DAMASCENO DE FIGUEIREDO E OUTROS (1) RECORRIDO: ISAS - INSTITUTO DE SAUDE E ACAO SOCIAL E OUTROS (7) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000002-19.2024.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Não logrando a parte recorrente desvencilhar-se do ônus que lhe competia de comprovar o devido preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, outro caminho não há senão o do não conhecimento do apelo. Recurso do Instituto de Saúde e Ação Social não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO FISCALIZAÇÃO. INCABÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO. No julgamento do RE n 1.298.647 (Tema 1118), com Repercussão Geral, o STF estabeleceu tese, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido de que a responsabilidade subsidiária do ente público, em casos de terceirização de serviços, exige prova da conduta negligente do ente público ou nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva, a cargo do trabalhador, bem assim de que a Administração Pública permaneceu inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas. Recurso da reclamante improvido. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAS - INSTITUTO DE SAUDE E ACAO SOCIAL
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000002-19.2024.5.05.0016 RECORRENTE: IRACEMA SANTANA DAMASCENO DE FIGUEIREDO E OUTROS (1) RECORRIDO: ISAS - INSTITUTO DE SAUDE E ACAO SOCIAL E OUTROS (7) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000002-19.2024.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Não logrando a parte recorrente desvencilhar-se do ônus que lhe competia de comprovar o devido preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, outro caminho não há senão o do não conhecimento do apelo. Recurso do Instituto de Saúde e Ação Social não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO FISCALIZAÇÃO. INCABÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO. No julgamento do RE n 1.298.647 (Tema 1118), com Repercussão Geral, o STF estabeleceu tese, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido de que a responsabilidade subsidiária do ente público, em casos de terceirização de serviços, exige prova da conduta negligente do ente público ou nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva, a cargo do trabalhador, bem assim de que a Administração Pública permaneceu inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas. Recurso da reclamante improvido. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KNC MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000002-19.2024.5.05.0016 RECORRENTE: IRACEMA SANTANA DAMASCENO DE FIGUEIREDO E OUTROS (1) RECORRIDO: ISAS - INSTITUTO DE SAUDE E ACAO SOCIAL E OUTROS (7) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000002-19.2024.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Não logrando a parte recorrente desvencilhar-se do ônus que lhe competia de comprovar o devido preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, outro caminho não há senão o do não conhecimento do apelo. Recurso do Instituto de Saúde e Ação Social não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO FISCALIZAÇÃO. INCABÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO. No julgamento do RE n 1.298.647 (Tema 1118), com Repercussão Geral, o STF estabeleceu tese, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido de que a responsabilidade subsidiária do ente público, em casos de terceirização de serviços, exige prova da conduta negligente do ente público ou nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva, a cargo do trabalhador, bem assim de que a Administração Pública permaneceu inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas. Recurso da reclamante improvido. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO NERY PORTAS
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22/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)