Manoel Messias Moreira Dos Santos Junior x Adnaldo Ferreira De Oliveira - Me

Número do Processo: 0000002-20.2025.5.05.0651

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0000002-20.2025.5.05.0651 RECLAMANTE: MANOEL MESSIAS MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: ADNALDO FERREIRA DE OLIVEIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b39f557 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por Manoel Messias Moreira dos Santos Junior em face de Adnaldo Ferreira de Oliveira – ME, em que o autor pleiteia o reconhecimento de acidente de trabalho, indenizações de natureza material, moral e estética, bem como estabilidade provisória decorrente de alegado afastamento acidentário, além de outras verbas típicas trabalhistas. A reclamada apresentou contestação com preliminar de prescrição bienal, sustentando que o contrato de trabalho teve termo final em 26/12/2020, sendo a ação proposta apenas em 02/01/2025, ou seja, mais de dois anos após a extinção do vínculo, em violação ao disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e artigo 11 da CLT. De fato, revelou-se incontroverso que o contrato de trabalho se extinguiu em 26/12/2020. Ainda que o autor alegue ter sofrido acidente típico de trabalho em 13/08/2020, não há qualquer documento médico que gere dúvidas sobre a consolidação das lesões e ciência inequívoca da incapacidade laborativa, de sorte a postergar a contagem do prazo prescricional, com base no princípio da “actio nata”. A mídia de vídeo de Id. 8c4ef5d e fotografia de Id. 7529d19, anexados com a inicial, evidenciam justamente o contrário . Ressalte-se que o autor não obteve afastamento previdenciário acidentário nem auxílio-doença junto ao INSS. Ademais, restou comprovado pela cópia da CTPS de id. d744aa6  que o autor retornou ao mercado de trabalho em 11/08/2021, conforme dados constantes do CNIS e CTPS, como técnico de rede de telecomunicações, encontrando-se com o contrato de trabalho ativo, o que reforça a ausência de sequela impeditiva do exercício da atividade laboral e esvazia a tese de postergação do termo inicial do prazo prescricional. O reconhecimento de que a contagem do prazo prescricional só se iniciaria após laudo pericial, no caso em apreço, implicaria, na prática, em tornar imprescritível o direito de ação em casos de acidente típico, sem qualquer respaldo normativo ou comprovação da ausência de consolidação das lesões, abrindo-se perigoso precedente em flagrante violação à segurança jurídica. Diante disso, constatada a inércia por período superior a dois anos contados do encerramento contratual, impõe-se o reconhecimento da prescrição bienal no que concerne aos pedidos deduzidos na exordial, a exceção do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 07/05/18, com retificação da data de admissão na CTPS, por se tratar de pedido de natureza declaratória, que não se encontra sujeito a prazo prescricional, isto nos termos da Lei nº 9.658/98, que deu nova redação ao § 1º, do art. 11, da CLT, tendo redundado no cancelamento da Súmula n. 64 do C. TST. Desse modo, extinguem-se com resolução do mérito, com espeque no quanto disposto no art. 487, II, do CPC, de aplicação subsidiária, os pedidos deduzidos na presente ação, a exceção do constante na alínea “f” de anotação na CTPS da efetiva data de admissão, notificando-se o autor para informar se pretende produzir prova oral quanto a tal controvérsia, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. KARINA MAVROMATI DE BARROS E AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADNALDO FERREIRA DE OLIVEIRA - ME
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou