Sonia Maria Trovão Soares x Rodrigo Myszka Fiates Representado(A) Por Ribamar Fiates e outros

Número do Processo: 0000002-23.2015.8.16.0163

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Siqueira Campos
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Siqueira Campos | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: civelsiqcampos@gmail.com Processo:   0000002-23.2015.8.16.0163 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:   R$50.000,00 Polo Ativo(s):   SONIA MARIA TROVÃO SOARES Polo Passivo(s):   FERNANDO MYSZKA FIATES representado(a) por RIBAMAR FIATES RODRIGO MYSZKA FIATES representado(a) por RIBAMAR FIATES Despacho  Em razão da sentença proferida nos autos de n.º 0000656-10.2015.8.16.0163, que homologou o acordo firmado entre as partes envolvendo os presentes autos, determina-se o cumprimento nos termos da referida sentença, conforme documento anexo. Diligências necessárias. Siqueira Campos, 05 de maio de 2025.  Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E- mail: civelsiqcampos@gmail.com Processo:  0000656-10.2015.8.16.0163 Classe Processual:  Cumprimento de sentença Assunto Principal:  Reivindicação Valor da Causa:  R$50.000,00 Exequente(s):  Carlos Bayestorff Junior Executado(s):   FERNANDO MYSZKA FIATES RODRIGO MYSZKA FIATES Sentença , por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo1.Homologa-se livremente firmado entre as partes, conforme mov. 340.1 referente aos autos de n.º  0000656- , porquanto10.2015.8.16.0163,  0000002-23.2015.8.16.0163 e  0000449-55.2008.8.16.0163 presentes os requisitos legais. Nos termos do art. 515, inciso III, do CPC, a homologação da transação tem força de título executivo judicial, ainda que inclua matéria não posta em juízo. Determina-se que se cumpra o acordo na forma em que foi celebrado.2. Por consequência, o presente processo, com resolução, nos3.JULGA-SE EXTINTO termos do art. 487, inciso III, alínea “b”do CPC.  Em se tratando de acordo parcelado,  não é . Isso porque éo caso de suspensão do processo até o pagamento integral do acordo inviável a suspensão, eis que homologado o acordo é criado novo título executivo que, se descumprido, dará ensejo à execução desta sentença, por meio de cumprimento de sentença.  Sobre o assunto, ademais, leciona em Curso de direitoHumberto Theodoro Júnior   processual civil. v. I. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, págs. 320-321: A transação, como negócio jurídico destinado a extinguir litígio já deduzido em juízo, tem dois momentos distintos de eficácia: a) entre as partes, o ato jurídico é perfeito e acabado logo que ocorre a declaração de vontade convergente de ambos os litigantes; b) para o processo, como fator de extinção da relação processual pendente, o efeito se dá no momento em que o juiz homologa o negócio jurídico . A homologação é, pois, ato jurisdicional dotado, também,concluído entre as partes de dupla eficácia, já que, a um só tempo, põe fim à relação processual em curso, e outorga ao ato negocial das partes a qualidade de ato processual, com aptidão para gerar a res iudicata e o título executivo judicial, conforme a natureza do (arts. 269, nº III, e 584, nº III). O só acordo de vontades entre os litigantes,acordo assim, já é negócio jurídico perfeito e acabado no que lhes diz respeito. A sentença não é condição essencial de sua validade, tanto que pode haver transação antes do ajuizamento da ação, e, em tal hipótese nenhuma necessidade há de sujeitar-se o negócio jurídico à aprovação da autoridade judiciária (Cód. Civ., art. 1.029). (...) Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6N3 YL6UQ BAKLK ND7MD PROJUDI - Processo: 0000656-10.2015.8.16.0163 - Ref. mov. 342.1 - Assinado digitalmente por Matheus Ramos Moura 08/04/2025: HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO. Arq: Sentençatenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível "por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (Cód. Civ., art. 1.030)". (g.n.) Com isso, em caso de eventual descumprimento do acordo, a parte poderá ajuizar3.1. cumprimento da presente sentença homologatória, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC. Se pertinente, destaque-se caso as partes tenham deliberado que a execução retomará o seu curso  com o valor original (e não o acordado), e isto resta homologado por esta sentença é o que valerá para eventual cumprimento de sentença, de modo que as partes não terão qualquer prejuízo com a presente extinção por homologação do que foi pactuado. O art. 90, §3º, do CPC seria aplicável apenas na hipótese de processo de4. conhecimento, o que não é o caso (processo executivo). Ademais, a isenção prevista no referido artigo é inconstitucional. Dessa forma, custas pela parte executada, em conformidade com o acordo. Se houver decisão deferindo Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Se não houver, cobrem-se as custas. Honorários advocatícios na forma do acordo.5. Preclusa a presente sentença, levantem-se eventuais constrições e penhoras nos6. termos acordados. Se houver valores depositados em conta judicial, proceda-se o levantamento com a expedição de alvará ou ordem de transferência eletrônica, conforme transação realizada pelas partes. Se nada foi acordado, proceda-se a baixa de todas as restrições e penhoras realizadas nos autos. Publicação e registro automáticos pelo PROJUDI. Intimem-se.7. Junte-se cópia da sentença nos autos de n.º  8.0000002-23.2015.8.16.0163 e  0000449- 55.2008.8.16.0163. Oportunamente, os autos, promovendo as anotações e baixas9.arquivem-se necessárias. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber.10. Siqueira Campos, 08  de abril de 2025. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6N3 YL6UQ BAKLK ND7MD PROJUDI - Processo: 0000656-10.2015.8.16.0163 - Ref. mov. 342.1 - Assinado digitalmente por Matheus Ramos Moura 08/04/2025: HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO. Arq: Sentença
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