Banco Do Nordeste Do Brasil Sa x Maria Iracema Miranda De Sousa e outros
Número do Processo:
0000002-24.2012.8.18.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPI
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Santa Filomena | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000002-24.2012.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ESPÓLIO: JAMES RODRIGUES REU: MARIA IRACEMA MIRANDA DE SOUSA SENTENÇA O Banco do Nordeste ajuizou ação de cobrança em face da parte requerida para cobrar cédula de crédito bancário realizada em 11/12/2002 no importe de R$ 2695,16, com vencimentos anuais, em 3x com início em 11/12/2003 e fim em 11/12/2005 (ID 11944628 - Pág. 7) Durante todo esse período foi tétano várias formas de citação, não obtendo êxito, assim como, a movimentação da parte requerente sempre se perfazia após o magistrado determinar. Assim como, podemos observar que por último, não recolheu a custas para o cumprimento da carta precatória no TJBA (anexo nessa sentença), perdendo o prazo e ainda sem realizar o pagamento. É o relatório. Decido. O feito deve ser extinto em razão do reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício. Pois bem, a demanda foi proposta em 26 de março de 2012 (ID 11944628 - Pág. 4) e até o presente momento não houve a citação da parte requerida. Importante destacar, nesse passo, que, por se tratar de ação de cobrança de cédula de crédito rural, o prazo prescricional aplicável à espécie é de três anos, pois segundo o STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabelece que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito rural é de três anos, a partir do vencimento do título. Esse prazo é determinado pelo art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. REsp 1593786 / SC RECURSO ESPECIAL 2016/0079221-7 Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/09/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 30/09/2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO HIPOTECÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a legada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A análise da alegada interrupção de prazo prescricional, a qual foi negada pela Tribunal de origem, importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Reconhecida a prescrição trienal da ação executiva para a cobrança do crédito rural, embora permaneça resguardada a via ordinária ou da monitória para que o credor hipotecário persiga o seu crédito, faculdade não afastada pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 942.310/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015) Importante também destacar que a SÚMULA 150 - PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, aqui o raciocínio é inverso a desta súmula, pois como é um título executivo com prazo de 3 anos para a execução, para a ação monitória ou de cobrança o prazo não pode ser maior. E ainda que buscasse a interpretação mais favorável a parte requerente, seria o prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, previsto no art. 206, § 5.º, I, do CC, contados do vencimento da última parcela. Assim sendo a ação de cobrança somente poderia ter sido ajuizada até 11/12/2008 (prazo de 3 anos) ou 11/12/2010 (prazo de 5 anos). Ou seja, já nasceu prescrita a presente ação. Cabe ainda salientar que o prazo prescricional ainda não fora interrompido, e mesmo que tivesse ajuizado a ação na data correta, ainda assim estaria prescrito. Pois segundo o art. 202, I, do CC, "a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". Observe-se que não é a citação que interrompe a prescrição, mas o ato que a ordena. A data da interrupção, porém, será a da propositura da ação (NCPC, art. 240, § 1.º; CPC/73, art. 219, § 1.º). Embora a interrupção da prescrição pelo despacho citatório, a lei determina a retroação da data em que o prazo prescricional se reputa interrompido: a data da propositura da ação (NCPC, art. 312; CPC/263). Todavia, conforme prevê o próprio texto do inciso I do art. 202 do CC, a citação deve ser concretizada no prazo que a lei processual determinar. O § 2.º do art. 240 do NCPC, com correspondência normativa no art.219, § 2.º, do CPC/73, determina que incumbe à parte autora adotar, em dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação; se não o fizer, a prescrição não se reputará interrompida na data da propositura da ação; somente e se considerará interrompida em momento posterior, quando então cumpridas as providências necessárias. O ônus de promover a citação consiste, basicamente, em: juntar cópia da petição inicial para ser encaminhada ao réu (no caso de processo em autos de papel NCPC, art. 248,caput), adiantar as despesas com a citação e indicar o endereço da parte ré. No caso, a parte autora não se desincumbiu desse ônus, já que até a presente data não pagou o valor da carta precatória no TJBA para a concretização da apreensão do veículo e da citação da parte ré. Deveras, a citação não se consumou, o que seria imprescindível para dar causa à interrupção do lapso prescricional. Assim, considerando a ausência de citação, inexistindo causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, o crédito do autor fora fulminado pela ocorrência de prescrição. Reputa-se, portanto, que o autor não cumpriu o seu dever de promover o chamamento do devedor ao processo em tempo hábil, a fim de interromper o prazo prescricional da ação. Neste sentido: Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Prescrição quinquenal reconhecida. Citação que não se efetivou por desídia do Autor. Sentença mantida. Recurso negado. (TJSP Apelação nº 0210297-58.2009.8.26.0005 Relator Des. Maria de Lourdes Lopez Gil - 36ª Câmara de Direito Privado j. 19/05/2016). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DA CAUSA COM EXAME DE MÉRITO ART. 487, II DO NOVO CPC/2015 (ART. 269 DO ANTIGO CPC) PERTINÊNCIA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 205, § 5º, I do Código Civil, de rigor o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II do novo CPC/2015. Apelação Nº 1005623-82.2016.8.26.0320. São Paulo, 16 de agosto de 2016. Relator PAULO AYROSA.) Importante ressaltar que não se trata de prescrição intercorrente, pois esta só tem espaço em execuções e após a citação da parte executada. O caso em tela, todavia, não envolve execução, e a parte requerida ainda nem foi citada. Deveres, a prescrição intercorrente só tem aplicação quando a parte executava é citada, operando-se a interrupção do prazo prescricional. Por isso, que se chama de intercorrente; porque se trata de prescrição que corre apenas quando a regularização da relação jurídico-processual, com a interrupção da prescrição comum. Nesses termos, eventuais entendimentos a respeito da prescrição intercorrente não podem ser aqui aplicados, o que inclui as diretrizes fixadas no julgamento do REsp. nº. 1.340.553/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos. Aliás, entendimento contrário acarretaria a criação de nova causa de suspensão da prescrição, além daquelas previstas nos arts. 197, 198 e 199 do CC. No ponto, é de se destacar que tais normas são de exceção e, por isso, devem ser aplicadas restritivamente, não comportando, portanto, interpretação extensiva ou analógica, sob pena de grave equívoco hermenêutico. Por fim, frise-se que não é caso de se aplicar o entendimento consagrado na súmula n.º 106 do STJ e positivado no art. 240, § 3.º, do CPC ("A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário"). Isso porque a citação apenas não se consumou em razão de desídia e inércia da parte autora que somente movimentava o processo quando intimada pelo juiz para assim o fazer. Ante o exposto, solução não há senão reconhecer a prescrição, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Custas pelo autor já depositadas. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SANTA FILOMENA-PI, 25 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)