Rogerio Moskalenko Montenegro Gomes e outros x Hnk Br Industria De Bebidas Ltda. e outros

Número do Processo: 0000002-24.2021.5.05.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC de 2º grau
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000002-24.2021.5.05.0016 : MARIO REIS NETO : HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b3a710 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.  RELATÓRIO:  Homologados os cálculos de liquidação do julgado, ID nº b0aebea e 0cdb729, pela decisão de ID nº 1aa467b, datada de 13/06/2024, e garantido o juízo da execução, ID nº fc9d235, o Exequente e a Executada apresentaram Impugnação aos Cálculos e Embargos à Execução, ID nº 43d50c6 e 371ed4d. A Executada e o Exequente apresentaram Contestações, ID nº 38e5953 e bcdccf4. Autos remetidos ao Calculista do Juízo, que apresentou a certidão e cálculos de liquidação do julgado, ID nº 147caed, 2fa11e8 e c3625fe. Não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, vieram os autos conclusos para julgamento. 2.  FUNDAMENTAÇÃO:     2.1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS / EXEQUENTE:    2.1.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:  Procedem as alegações ao Exequente. Quando da elaboração dos seus cálculos ID nº b0aebea e 0cdb729, homologados pela decisão de ID nº 1aa467b, a parcela em questão  não foi computada corretamente, uma vez que a parcela constitui débito da Executada. Acolhe-se, a impugnação apresentada pelo Exequente neste ponto.          2.2. EMBARGOS À EXECUÇÃO / EXECUTADA:         2.2.1.   PARÂMETROS DOS CÁLCULOS: Não procedem os argumentos da Executada, tendo em vista o quanto descrito nos documentos de ID nº b0aebea,  590d23c , 11165cc, c3a15a6 e 90d8912. Rejeitam-se, os embargos apresentados pela Executada neste ponto.      2.2.2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO: Sem razão a Executada. Quando da elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, ID nº b0aebea e 0cdb729, homologados pela decisão de ID nº 1aa467b, a parcela em questão foi computada corretamente, segundo dispõem os documentos juntados aos presentes autos por meio dos ID nº 590d23c, 11165cc, c3a15a6 e 90d8912. Rejeitam-se, os embargos apresentados pela Executada neste ponto.         2.2.3.    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ATUALIZAÇÃO:  Procedem em parte os argumentos da Executada tendo em vista que a parcela em tela não foi quantificada corretamente pela Executada. A partir da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, com efeito vinculante e que não faz qualquer distinção entre parcelas de natureza trabalhista em sentido estrito ou de natureza indenizatória, houve a superação parcial do entendimento da Súmula 439 do TST. Isso porque, os juros moratóris não podem ser mais apurados após o arbitramento do valor da indenização pelo dano moral, diante da impossibilidade de desvincular os juros da correção no uso da taxa SELIC. Assim, diante da incompatibilidade parcial da Súmula nº 439, do TST à luz da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58, determino a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros moratórios e a correção monetária - a partir do arbitramento do valor da indenização por dano moral. Logo, deve incindir apenas a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC nº 58), a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo a incidência dos índices de atualização monetária e dos juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Acolhem-se em parte, os embargos apresentados pela Executada neste ponto.         2.2.4.   CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA / INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS:   Não assiste razão procedem à Executada. A parcela foi apurada corretamente, uma vez que foi computada a incidência dos juros moratórios sobre a contribuição previdenciária, procedimento adotado por este Juízo – § 4º, do art. 879 / CLT. Os juros moratórios incidem sobre a importância apurada relativa à condenação, já atualizada monetariamente, conforme a Súmula nº 200, do TST. Assim, rejeitam-se, os embargos apresentados pela Executada neste ponto.      3. DECISÃO:   Posto isto, resolve este Juízo, JULGAR PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE E JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS PELA EXECUTADA, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.  Homologo os cálculos de liquidação do julgado, ID nº 2fa11e8 e c3625fe, elaborados pelo Calculista do Juízo, que juntamente com a certidão de ID nº 147caed, passam a fazer parte desta decisão, como se nela estivessem transcritos. Fixo o valor do crédito líquido do débito total da Executada na quantia de R$ 5.343,42 (cinco mil, trezentos e quarenta três reais, quarenta e dois centavos), em 31/03/2025. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI.//   PAULO CESAR TEMPORAL SOARES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIO REIS NETO
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