Ministério Público Do Estado Do Paraná x Uelinton Elgelmann
Número do Processo:
0000002-25.2021.8.16.0159
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 1 de 13 Autos n.º 0000002-25.2021.8.16.0159 Vistos e examinados estes autos de Ação Penal n.º 0000002- 25.2021.8.16.0159, movida pelo Ministério Público contra UELINTON ELGELMANN. 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu i. Representante Legal, no exercício de suas atribuições, com base no Inquérito Policial que encarta os autos, denunciou UELINTON ELGELMANN, brasileiro, portador da CI/RG n.º 12.691.108-4/PR e CPF n.º 107.583.939-46, nascido em 15/07/1996 (com 24 anos de idade na data dos fatos), natural de São Miguel do Iguaçu/PR, filho de Iracema Elgelmann, residente e domiciliado na Rua Padre Bernardo, n.º 1100, casa, Centro, cidade de Santa Terezinha de Itaipu/PR, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: “ Na data de 02/01/2021, por volta das 18h30min, em via pública, na Rua Vitorio de Toni, n° 127, bairro Sagrado Coração de Jesus, no Município e Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, o denunciado UELINTON ELGELMANN, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG Titan KS, placa QBJ-6272 (com alerta de roubo), chassi n. 9C2JC30103R277056 e motor n. JC30E1Y048358 (conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1; Boletins de Ocorrências de movs. 1.2 e 1.8; Termos de Depoimentos/ Declaração de movs. 1.3, 1.4 e 22.2; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.5; Termo de Promessa Legal de mov. 1.6; Auto de Avaliação de mov. 1.7; Extratos policiais de movs. 1.9 e 1.10; Auto de Entrega de mov, 22.3; Auto dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 2 de 13 Exame de Vistoria de mov. 22.5; e relatório final de mov. 23.1, do caderno investigativo). Apurou-se que o acusado adquiriu a motocicleta em questão ciente de que ela seria produto de crime anterior de roubo, sendo que o chassi n. 9C2JC30103R277056 pertencia à motocicleta de placa ALB9J10 e o motor n. JC30E1Y048358 pertence à motocicleta Honda CG 125 de placa AJF-1687”. A denúncia foi oferecida em data de 27/07/2022 (mov. 62.2), sendo recebida em 29/07/2022 (mov. 69.1). O Réu foi regularmente citado (mov. 83.1) e compareceu em audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, porém recusou o benefício. Por intermédio de Advogado nomeado, o Acusado apresentou resposta à acusação (mov. 99.1). Ausentes causas de absolvição sumária, foi designada audiência (mov. 101.1). No decorrer da instrução criminal foram ouvidas duas testemunhas de Acusação, bem como foi interrogado o Acusado. Oferecidas as alegações finais, depois de analisar o conjunto probatório, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da pretensão punitiva do Estado, a fim de condenar o Acusado, nos exatos termos da denúncia (mov. 170.1). A Defesa do Acusado, por sua vez, requereu: i) absolvição, por insuficiência de provas; ii) desclassificação para a modalidade culposa (mov. 175.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar no presente processo a responsabilidade criminal do Réu UELINTONPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 3 de 13 ELGELMANN, ao qual é imputado o crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Não foram alegadas outras matérias preliminares de mérito que necessitam análise na presente fase processual. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminares a serem consideradas eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mérito: Passo a analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos do crime imputado ao Réu. Materialidade A materialidade do crime está demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletins de Ocorrência (mov. 1.2 e 1.8), checagens (movs. 1.9 e 1.10), Vistoria da Motocicleta (mov. 22.5) e depoimentos colhidos tanto em sede policial, quanto em juízo. Autoria Quanto à autoria, esta ficou comprovada através do que fora colhido em instrução criminal. Senão vejamos. O Policial Militar Moises Torres Geraldo, ouvido em juízo na qualidade de testemunha de Acusação, declarou que estavam em patrulhamento, quando visualizaram a motocicleta com dois ocupantes. Afirmou que chamou atenção o nervosismo dos ocupantes, que inclusive deixaram a moto apagar. Contou que efetuaram a abordagem e constataram que a placa da moto apontava um veículo com indicativo dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 4 de 13 furto/roubo. Disse que o chassi e motor davam registro em outras motocicletas. Adriano Barboza de Souza, Policial Militar ouvido como testemunha, asseverou que estavam em patrulhamento e se depararam com dois indivíduos em uma motocicleta. Mencionou que os indivíduos demonstraram nervosismo, inclusive o motorista deixou a motocicleta desligar. Narrou que efetuaram a abordagem e constataram que a placa da moto apontava uma moto com informação de furto/roubo. Contou que a placa não pertencia a moto, verificaram que o chassi pertencia a um moto e o motor a outra. A esse respeito, desde já ressalto que não cabe qualquer objetivação ao testemunho do Policial, especialmente por ser produzido sob o crivo do contraditório, consoante entendimento pacífico da Jurisprudência: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRELIMINAR: AVENTADA NULIDADE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO DEFRONTE A ILEGALIDADE DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL – INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO QUE JUSTIFICAVAM A ATUAÇÃO IMEDIATA DOS POLICIAIS MILITARES – ATITUDE SUSPEITA DEVIDAMENTE DETALHADA PELOS AGENTES PÚBLICOS – JUSTA CAUSA VERIFICADA – PROVA LÍCITA – MÉRITO: clamor absolutório – INVIABILIDADE – autoria e materialidade robustamente comprovadas – PALAVRA DOS MILICIANOS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM PARCIALIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS – VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO QUE SE MOSTROU INVEROSSÍMIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001665-23.2024.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.01.2025). “ APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 – TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARESPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 5 de 13 DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA – TRÁFICO DE DROGAS GRAVADO EM ARQUIVO AUDIOVISUAL – RÉU CONFESSO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – ACUSADO MENOR DE 21 (VINTE UM) ANOS NA DATA DO FATO – MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA EX OFFICIO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0017719- 88.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 02.02.2025) Por fim, o Réu UELINTON ELGELMANN negou ter praticado o fato. Relatou que não chegou a sair para a rua com a moto. Mencionou que iria levar um amigo no médico. Aduziu que Jordan veio até sua casa, empurrando a moto, e pediu para o depoente levar o “Gordo” no médico. Esclareceu que foi abordado quando estava no pátio de casa, sequer subiu na moto. Contou que na delegacia ficou nervoso e por isso disse que emprestou a moto. Pois bem. Conforme se verifica, os elementos probatórios acostados ao presente feito, tanto na fase investigatória como em juízo, formam um arcabouço firme, coeso e hígido o suficiente a demonstrar que o Acusado UELINTON ELGELMANN efetivamente praticou o crime de receptação que lhe é imputado, uma vez que transportou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. As testemunhas ouvidas foram firmes ao relatar que o Acusado estava dirigindo a motocicleta no momento da abordagem, inclusive teria demonstrado nervosismo e deixado o veículo desligar.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 6 de 13 Dessa forma, a alegação do Réu, no sentido de que foi abordado dentro de seu imóvel, bem como que sequer estaria montado na motocicleta, carecem de provas e se mostra isolada nos autos. Além disso, em inquérito o Acusado apresentou declaração diversa, confirmando que estava com a motocicleta, desconhecendo a origem ilícita do bem. Percebe-se que o Réu alterou seu depoimento, enquanto as testemunhas se mantiveram firmes e coerentes, razão pela qual deve ser prestigiada a palavra dos Policiais Militares. Dessa forma, tais dados levam à conclusão de que o Réu cometeu o crime de receptação. Por todo o exposto, diante do arcabouço probatório colacionado aos autos, é de se reconhecer que a tese defensiva que sustenta a insuficiência probatória não merece acolhimento, restando clara a conduta do Réu UELINTON ELGELMANN. Tipicidade Finda a instrução processual, conforme já exposto, o conjunto probatório colacionado aos autos é apto a inequivocamente demonstrar que o Réu UELINTON ELGELMANN praticou a conduta prevista no artigo 180, caput, do Código Penal. Isso porque restou inequivocamente evidenciado que o Acusado transportou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em a motocicleta Honda/CG Titan KS, placa QBJ-6272 (com alerta de roubo), chassi n. 9C2JC30103R277056 e motor n. JC30E1Y048358.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 7 de 13 A respeito da infração em apreço, Rogério Greco leciona acerca da necessidade de comprovação da materialidade do delito anterior à infração de receptação, que torna ilícito o objeto futuramente receptado: “ A receptação é um crime acessório que necessita, para efeitos de seu reconhecimento, da comprovação do delito anterior, considerado principal. [...]. Embora para que se possa concluir pela receptação não seja preciso sequer apontar o autor do delito anterior, a prova da sua existência deverá ser absoluta. Isso significa que, na dúvida sobre a origem da coisa, esta deverá ser solucionada em benefício do agente, a quem se imputa a receptação. Não havendo, pois, prova suficiente da prática do crime anterior, a absolvição deverá ser a única opção, sob pena de ser infringido o princípio do in dubio pro reo. Não há necessidade, inclusive, de ser indicada a vítima do delito anterior, desde que se tenha a certeza de que, p o r exemplo, a coisa adquirida pelo agente é produto de crime” (GRECO, 2015, p. 351). Neste mesmo viés, Cezar Roberto Bitencourt expõe que a receptação pode ser considerada, inclusive, crime acessório, devendo, necessariamente, ser precedida de outro crime: “ A receptação, pode-se admitir, é um crime acessório, consequente, ou, se se preferir, parasitário de outro crime. Aliás, em sua tipificação legal consta a elementar “coisa... produto de crime”, significando que, necessariamente, a receptação deve ser precedida de outro crime. Na verdade, embora, por disposição legal, seja irrelevante a identidade ou responsabilidade penal do autor do fato criminoso anterior, é indispensável que se comprove a existência material do crime de que proveio a coisa que se diz receptada” (BITENCOURT, 2012). Desta forma, insta ressaltar que restou devidamente demonstrado que o objeto descrito na denúncia e posteriormente receptado pelo Réu apresentava várias irregularidades: 1) a placa indicava veículo com informação de roubo; 2) o motor pertencia a outra motocicleta; 3) o chassi era pertencente a outra motocicleta. Dessa forma, verificado os crimes de roubo e adulteração de chassi.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 8 de 13 Assim, como se vê, agiu o Réu de acordo com a descrição objetiva da norma incriminadora e, da mesma forma, com vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua conduta. Desde já, visando evitar alegações no sentido de que a prova produzida foi insuficiente para demonstrar o dolo direto do Acusado, valho-me do seguinte entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, demonstrado nas ementas abaixo colacionadas: “ APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. EXAME PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO.II. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA ADQUIRIDA. BEM COMPRADO POR VALOR DIVERSAS VEZES INFERIOR AO DE MERCADO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. III. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ARTIGO 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. DOLO DIRETO EVIDENCIADO. IV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA NOMEADA PARA ATUAR NA DEFESA DO RÉU. ARBITRAMENTO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. ART. 5º, §1º DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015. V. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002195-61.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 19.07.2021). “ APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AVENTADO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA E COTEJO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. TESE ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO CRIMINOSO QUE ATESTAM A PRESENÇA DO DOLO. PROVAS PRODUZIDAS QUE COMPROVAM A CONDUTA CRIMINOSA. CONDUTA DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR EXAURIDA NO TIPO PENAL INCRIMINADOR. ACUSADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DEMONSTRAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CRIME ANTECEDENTE COMPROVADO. PROVIMENTO DO APELO. RECURSOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 9 de 13 CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002346- 34.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 19.07.2021). Assim, entendendo que o ônus da prova da origem lícita do bem cabe ao agente, verifico que na demanda em análise o Acusado não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, mantendo-se a presunção de que tem conhecimento da origem ilícita do bem, sendo de rigor a sua condenação. Portanto, fica claro, especialmente da versão do próprio Réu, que o Acusado agiu dolosamente, de forma que é inviável a desclassificação para a modalidade culposa. Diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, outra conclusão não se pode extrair a não ser aquela que conduz à constatação de que o Réu UELINTON ELGELMANN praticou o delito de receptação, de forma que sua condenação é medida que se impõe. Antijuridicidade e culpabilidade Inexistem excludentes de antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade a serem consideradas. Dessa forma, agiu o Réu de maneira contrária ao direito, pois lhe era exigida outra conduta, sendo que tinha perfeita consciência, tanto potencial como concretamente considerada, daquela contrariedade. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o Acusado UELINTON ELGELMANN nas sanções do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 10 de 13 Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. DOSIMETRIA: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 180, do Código Penal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. a) Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: normal ao tipo penal. Antecedentes: considerando maus antecedentes as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência, verifico que o Acusado registra antecedentes, conforme certidão do Sistema Oráculo (mov. 173.1). Denota-se que o Acusado suporta as seguintes condenações: a) autos n.º 0001803-73.2021.8.16.0159, pela prática do crime de lesão corporal, com trânsito em julgado em 09/08/2023; b) autos n.º 0002775-71.2016.8.24.0005, com trânsito em julgado em 26/04/2022. Conduta social e personalidade: deixo de valorar, visto que não há nos autos elementos seguros quanto a estes aspectos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: inerentes ao tipo. Consequências: normais ao crime. Comportamento da Vítima: não há que se falar em comportamento da Vítima. De tal modo, existindo uma condição desfavorável, utilizando-me da fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de pena mínima (1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 11 de 13 ano) e máxima (4 anos), fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes ou atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. c) Das causas especiais de diminuição ou de aumento: Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. d) Pena definitiva: Dessa forma, a PENA DEFINITIVA do Acusado resta fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do pagamento. e) Do regime de cumprimento da pena: Diante das circunstâncias judiciais, tendo em vista o art. 33, §2.º, alínea ‘c’, e §3.º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, mediante o cumprimento das condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução. f) Da detração: Desnecessária, vez que fixado o regime aberto. g) Substituição da pena: Nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, entendo ser incabível a substituição da pena, especialmente em virtude dasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 12 de 13 condenações ostentadas pelo Acusado, que indicam que essa substituição será insuficiente. h) Suspensão condicional da pena: Nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal, entendo ser incabível a suspensão condicional da pena, especialmente em virtude das condenações ostentadas pelo Acusado. i) Do direito de apelar em liberdade: Tendo em vista o regime de pena fixado, entendendo que não se encontram presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, concedo ao Acusado o direito de recorrer em liberdade. j) Valor Mínimo para a Reparação dos Danos: Como o bem foi restituído à Vítima, não há que se falar em fixação de indenização. 5. Honorários advocatícios: Fixo, em favor do Dr. CLAYTON JOSE REZENDE MOREIRA – OAB n.º 72.972, digno Advogado militante nesta Comarca, o qual aceitou o encargo de bem e fielmente defender o Acusado, apresentando resposta a acusação e alegações finais em seu nome e comparecendo a audiência, em atenção aos valores da tabela da Resolução Conjunta n.º 6/2024- PGE/SEFA, honorários no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser adimplidos pelo Estado do Paraná. Sirva a presente de certidão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 13 de 13 6. Disposições Finais: Custas pelo Condenado, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. Formem-se autos de Execução de Pena Definitiva, cumprindo-se as demais comunicações e anotações do CN. Cumpra-se, no que for cabível, as demais disposições do Código de Normas. Após o trânsito em julgado, nestes autos, o Réu deverá ser intimado para pagar a pena de multa em 10 (dez) dias, assim como as despesas processuais, devendo ser observado o disposto no Ofício Circular n.º 64/2013, da e. Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem- se. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito