Maria Auxiliadora Favoreto e outros x Belagricola Comércio E Representação De Produtos Agricolas Ltda
Número do Processo:
0000002-30.2017.8.16.0138
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Primeiro de Maio
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Primeiro de Maio | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOIntimação referente ao movimento (seq. 615) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Primeiro de Maio | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000002-30.2017.8.16.0138 Processo: 0000002-30.2017.8.16.0138 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$188.596,08 Embargante(s): DOMINGOS DINALE FAVORETO JOÃO PAULO MAXIMIANO FAVORETO Maria Auxiliadora Favoreto Embargado(s): BELAGRICOLA – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por João Paulo Maximiano Favoreto, Domingos Dinale Favoreto e Maria Auxiliadora Favoreto em face de Belagrícola – Comércio e Representação de Produtos Agrícolas Ltda, relativamente à execução e autuada sob o n. 0000020-85.2016.8.16.0138. Os embargantes apontam diversos vícios no título executivo, alegando que comprometem sua validade e justificam a extinção da execução: a) divergência das assinaturas, atribuindo-as a terceiros sem vínculo legítimo; b) ausência de outorga de poderes para a assinatura dos títulos; c) inobservância dos requisitos formais do artigo 48 do Decreto-Lei nº 167/67 para duplicatas rurais; d) falta de interesse de agir e descumprimento de ordem judicial ao ajuizar a execução após decisão que suspendia a cobrança; e) conexão indevida com ação declaratória anterior, que deveria ter sido apensada para evitar litígios duplicados; e f) alegação de excesso de execução, contestando a forma de cálculo dos juros moratórios. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (seq. 13.1). Na impugnação (seq. 24.1), a exequente Belagrícola defende a validade dos títulos e da execução, afirmando que os documentos foram regularmente emitidos e acompanhados de comprovantes de entrega e pagamentos, comprovando a relação comercial e o reconhecimento do débito. Sustenta que Claudemir Velasco Benites agia como representante legítimo do suposto emitente, não havendo prova de atuação indevida. Alega que a jurisprudência aceita a execução com base em duplicatas acompanhadas de comprovante de entrega, mesmo sem aceite formal, e que os avais prestados garantem obrigação distinta de cédula rural, afastando o Decreto-Lei 167/67. Quanto à conexão com a ação declaratória, argumenta que os pedidos não são idênticos, pois tratam de negócios jurídicos diferentes. Sobre o excesso de execução, aponta a ausência de demonstrativo discriminado dos cálculos, requisito para análise. Ao final, requer a rejeição dos embargos, o prosseguimento da execução e a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. Após a interposição de recurso de agravo de instrumento, houve o deferimento da atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos (seq. 95.1). Em sequência, determinou-se o prosseguimento da demanda em razão do julgamento da ação autuada sob o n. 0000049-72.2015.8.16.0138, que visava a declaração de inexigibilidade de débito oriundo de obrigação contratual e foi julgada improcedente. Deferiu-se a produção de prova pericial e oral (seq. 224.1). O laudo pericial grafotécnico foi juntado na seq. 404.2 e complementado à seq. 431.1, no qual o perito concluiu que “há indícios de que os manuscritos questionados não foram emanados pelo punho do Sr. João Paulo Maximiano Favoreto”. Após requerimento de ampliação do objeto da perícia, o pleito foi indeferido na seq. 536.1 em razão da preclusão da questão. A audiência de instrução e julgamento foi realizada na seq. 608.1 // 608.3 e as alegações finais foram juntadas nas seqs. 609.1 e 613.1. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico, ao início, que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Quanto ao mérito, trata-se de embargos à execução autuada sob o n. 0000020-85.2016.8.16.0138 e lastreada em treze duplicatas mercantis de n. 9632, 9639, 8343, 9666, 8337, 8787, 8841, 8874, 8903, 9084, 9352, 8875, 9190. Ao que se constata dos autos, as duplicatas indicam como sacado o embargante João Paulo Maximiano Favoreto e foram protestadas, enquanto os comprovantes de recebimento das mercadorias foram supostamente assinados pelo embargante Domingos Favoreto, por Rodrigo Maximiano Favoreto e por Claudecir Velasco Benites. Houve fiança prestada pelos embargantes Domingos Dinale Favoreto e Maria Auxiliadora Favoreto, cujas testemunhas do ato foram Fabio Luiz Leoni Zoccini e Viviane C. da Silva Souza. Em relação às argumentações das partes, os embargantes apontam os seguintes vícios no título executivo que, segundo sustentam, comprometem sua validade e justificam a extinção da execução: a) divergência das assinaturas: as assinaturas constantes nas duplicatas, notas fiscais e canhotos não pertencem ao suposto emitente João Paulo Maximiano Favoreto, sendo atribuídas a terceiros sem vínculo legítimo com os embargantes; b) ausência de outorga de poderes: não há instrumento de procuração que comprove a outorga de poderes por João Paulo Maximiano Favoreto ao signatário dos títulos, tampouco autorização válida para eventual substabelecimento, o que torna ilegítima a assinatura aposta em seu nome; c) inobservância dos artigos do Decreto-Lei nº 167/67: as duplicatas rurais exigem, em seu artigo 48, para sua validade, o cumprimento de requisitos formais específicos, entre eles o aceite ou outro elemento de prova da obrigação; também declara que há nulidade do aval/fiança prestados pelo Sr. Domingos Dinale Favoreto e pela Sra. Maria Auxiliadora Favoretto. A ausência desses requisitos invalida o título como executivo; d) falta de interesse de agir e descumprimento de ordem judicial: a parte exequente teria ajuizado a execução mesmo após decisão judicial que determinava a abstenção de cobrança dos valores, revelando desrespeito ao juízo e configurando ausência de interesse processual, além de atrair a aplicação de penalidades por litigância de má-fé; e) conexão com ação declaratória: a execução guarda identidade de partes, causa de pedir e pedidos com a ação declaratória de inexistência de débito n.º 0000049-72.2015.8.16.0138, motivo pelo qual deveria ter sido apensada àquela, evitando decisões contraditórias e duplicidade de litígios sobre a mesma relação jurídica. f) os embargantes, por fim, pleiteiam o excesso de execução, argumentando que os juros moratórios em duplicatas rurais devem ser limitados a 1% ao ano e incidir apenas a partir da citação, e não 1% ao mês como calculado pela embargada, resultando em um valor indevido de, no mínimo, R$ 21.428,32 Na impugnação aos embargos à execução (seq. 24.1), a exequente Belagrícola – Comércio e Representação de Produtos Agrícolas Ltda. defende a validade dos títulos executivos e a regularidade da execução, rebatendo todas as alegações dos embargantes. Aduz que os títulos executados — notas fiscais e duplicatas — foram emitidos e entregues regularmente, estando acompanhados de comprovantes de entrega da mercadoria com assinaturas dos recebedores e boletos bancários quitados, o que demonstraria a existência da relação comercial e o reconhecimento do débito. Sustenta que Claudemir Velasco Benites atuava como representante de João Paulo Maximiano Favoreto nas transações com a empresa, inclusive constando como contato e responsável pela retirada de mercadorias, e que não há prova de que a atuação tenha sido indevida ou desautorizada. Nessa linha, a exequente rebate a alegação de ausência de aceite nos títulos, afirmando que a jurisprudência admite a execução com base em duplicata acompanhada de comprovante de entrega, ainda que desacompanhada de aceite formal. Também rejeita a tese de nulidade dos avais prestados por Domingos e Maria Auxiliadora Favoreto, afirmando que os coobrigados garantiram obrigação representada por duplicatas mercantis comuns, e não por cédula de crédito rural, o que afasta a aplicação do Decreto-Lei 167/67. Quanto à alegação de conexão com a ação declaratória de inexistência de débito (processo nº 0000049-72.2015.8.16.0138), sustenta que não há identidade de pedido, pois a ação anterior visava discutir cláusulas contratuais, enquanto a presente execução trata de títulos autônomos, já vencidos, representativos de negócios jurídicos distintos. Em relação ao alegado excesso de execução, a impugnante aponta que os embargantes não apresentaram demonstrativo de cálculo discriminado do valor que consideram correto, requisito fundamental do Art. 917, §§3º e 4º, do CPC, o que impede a análise dessa alegação. Quanto à prova oral produzida, em depoimento pessoal (seq. 608.1), o embargante Domingos Dinale Favoreto declarou que sempre trabalhou com agricultura, tendo adquirido insumos da Bela Agrícola e de outras empresas em seu próprio nome, os quais sempre pagou. Afirmou nunca ter utilizado o nome de algum filho para a compra de insumos. Ao ser questionado sobre sua relação com o senhor Claudemir Velasco Benites, respondeu: “sei lá eu quem é esse cara!”. Já quanto a Rodrigo Maximiliano Favoreto, informou tratar-se de seu filho. Acrescentou que a fazenda que explorava em Primeiro de Maio pertencia inicialmente ao seu pai e, posteriormente, passou a ser de sua titularidade; afirmou não se lembrar do nome da área, pois possuía dois ou três nomes e foi renomeada após a transferência. Disse não ter ciência das duplicatas discutidas no processo, reiterando que cultivou a safra de 2014/2015 como de costume, adquirindo os insumos em seu nome, e que não possui qualquer débito junto à Bela Agrícola ou outras empresas. Ressaltou que também adquiriu insumos de empresas diversas. No depoimento prestado na seq. 608.2, o embargante João Paulo Maximiano Favoreto relatou que nunca atuou na agricultura, tendo se dedicado aos estudos na área médica, profissão que exerce. Informou ser filho de Domingos e Maria, declarando que seu pai é agricultor. Afirmou não ser costume de a família utilizar seu nome em negócios, inclusive durante a safra de 2014/2015. Disse não recordar se houve plantio na área explorada naquele período, tampouco saber quem adquiriu os insumos que originaram os títulos discutidos. Declarou não conhecer Claudemir Velasco Benites e confirmou que Rodrigo Maximiano Favoreto é seu irmão. Por fim, afirmou não lembrar se seus pais eram clientes da Bela Agrícola, pois não participava das negociações e, por isso, não teria como afirmar se eram ou não clientes da empresa. Quanto à prova pericial produzida, o perito indicou que, com base nos confrontos realizados entre as assinaturas questionadas e os padrões do embargante João Paulo Maximiano Favoreto, concluiu-se haver indícios de que os manuscritos questionados não foram por ele subscritos, consignando que a morfologia das assinaturas questionadas diverge totalmente da morfologia dos padrões autênticos (seq. 404.2). O perito também lembrou de a assinatura questionada inserida no documento questionado denominado “Procuração” apresenta um reconhecimento de firma por semelhança, realizado em 05/03/2014, porém foi assinado “PP” (por procuração). O que se extrai das provas colhidas nos autos, portanto, é que existem indícios razoáveis de que houve falsificação das assinaturas do embargante João Paulo Maximiano Favoreto nas duplicatas mercantis executadas. Contudo, em retrospectiva, verifica-se que nos autos de n. 0000049-72.2015.8.16.0138, referente à ação declaratória movida pelos embargantes, postulou-se a declaração de inexistência de débito em razão de supostos defeitos nas sementes comercializadas pela embargada. Naquela ação, julgada improcedente, além do embargante João Paulo Maximiano Favoreto se declarar agricultor – contrariamente ao afirmado em depoimento de que sempre teria estudado para medicina -, é possível notar que os embargantes juntaram diversas notas fiscais para comprovar o suposto prejuízo que tiveram. Dentre elas, destacam-se as de números: 8337 (seq. 1.13, p. 2 e seq. 1.14, p. 7), 9639 (seq. 1.14, p. 1 e seq. 1.17, p. 1), 9632 (seq. 1.14, p. 3 e seq. 1.18, p. 1), 9666 (seq. 1.14, p. 5 e seq. 1.19, p. 1), 9352 (seq. 1.15, p. 7), 8787 (seq. 1.15, p. 9), 8874 (seq. 1.16, p. 6), 8903 (seq. 1.16, p. 8), 8875 (seq. 1.16, p. 9), 9084 (seq. 1.16, p. 10). Diante disso, ainda que a perícia aponte indícios de falsificação de assinatura, não é possível acolher o pedido de nulidade do título executivo quando o próprio embargante, em outra ação, reconheceu ter adquirido a mercadoria, ainda que ali tenha sustentado a inexistência do débito em razão de defeito no produto. Nota-se, no entanto, que, entre as duplicatas questionadas nestes embargos, permaneceu sem menção na ação declaratória apenas as de números 8343, 8841 e 9190, cujos comprovantes de entregas de mercadorias teriam sido assinados por Rodrigo Maximiniano Favoreto (duplicatas n. 9190 e 8841) e Claudecir Velasco Benites (duplicata n. 8343). Nesse ponto, rememora-se que Rodrigo Maximiniano Favoreto é filho do embargante Domingos Dinale Favoreto e irmão do embargante João Paulo Maximiano Favoreto, inexistindo qualquer alegação pelas partes de que ele teria agido com má-fé em relação aos seus familiares. Assim, também não há que se falar em afastar a validade do aceite de recebimento da mercadoria. Quanto à duplicata n. 8343, verifica-se que o recebimento da mercadoria foi assinado por Claudecir Velasco Benites, o qual detinha procuração com poderes expressos para aceitar duplicatas decorrentes de compras, outorgados pelo embargante João Paulo Maximiano Favoreto. Ressalte-se, ademais, que embora a perita tenha indicado que a assinatura do embargante João Paulo Maximiano Favoreto na referida procuração foi realizada também por meio de procuração, não se pode desconsiderar que a assinatura constante no campo destinado ao nome do embargante é idêntica àquela aposta no documento de identidade de Domingos Dinale Favoreto (seq. 1.2), que, à época dos fatos, representava seu filho, conforme consta na qualificação dos autos n. 0000049-72.2015.8.16.0138. Em resumo dos fatos acima descritos, não procedem as teses de nulidades dos títulos executivos por defeitos nas assinaturas, porque há elementos de prova suficientes para comprovar a compra dos produtos pelos embargantes e a devida outorga de poderes ao Sr. Claudecir Velasco Benites. Dito isso, sobre a exigibilidade do título pela ausência de aceite, o art. 15 da Lei 5.474/74 (Lei de Duplicatas) estabelece que a duplicata ou triplicata se caracterizará como título executivo passível de execução em duas situações distintas: (i) quando houver aceite do contratante, independentemente de protesto e de comprovante de entrega; e (ii) quando não houver aceite do contratante, desde que, cumulativamente, tenha sido protestada, esteja acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria. No caso dos autos, as duplicatas não aceitas foram protestadas e estão acompanhadas do comprovante de entrega da mercadoria, satisfazendo os requisitos mínimos para exigibilidade do título. A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE DUPLICATA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (A) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. (B) EXECUÇÃO LASTREADA EM DUPLICATA. EXPRESSO ACEITE DO SACADO. EXECUTIVIDADE QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO PRODUTO E DE PRÉVIO PROTESTO. ART. 15, I, DA LEI DE DUPLICATAS. (C) EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, § 3º E § 4º, II, CPC. (D) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DESDE A DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019722-50.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.12.2023). Assim, também não procede a alegação de inexigibilidade do título executivo pela ausência de aceite. Em relação à nulidade do aval e da fiança prestados por Domingos Dinale Favoreto e Maria Auxiliadora Favoretto, a embargada sustenta que os coobrigados garantiram obrigação representada por duplicatas mercantis comuns, e não por cédula de crédito rural, o que afastaria a aplicação do Decreto-Lei 167/67. Entretanto, cumpre esclarecer que duplicata rural é toda aquela utilizada nas vendas a prazo de qualquer bem de natureza agrícola, extrativa ou pastoril (art. 46 do Decreto-Lei 167/67), de modo que não há fundamento para afastar a incidência da norma neste caso. Sobre a temática, o art. 60, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 167, de 1967, determinam a nulidade do aval ou de outras quaisquer garantias, reais ou pessoais, em nota promissória rural ou duplicata rural endossadas, dadas por terceiras pessoas físicas, salvo as participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. Esse entendimento encontra-se muito bem detalhado na ratio decidendi do voto do eminente Ministro Moura Ribeiro, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou a questão do aval na cédula de crédito rural, de cuja fundamentação reproduz-se excerto pertinente: Importante frisar que na cédula de crédito rural, tal não ocorre, porque o financiamento é viabilizado no interesse do produtor, sendo prática comum que se faça o respectivo pagamento com o resultado da venda da produção. A emissão da cédula, nessas circunstâncias, evidentemente, não corresponde à entrega da produção, podendo com ela contar, portanto, o produtor para o resgate da dívida. Como se sabe, enquanto as notas promissórias rurais e as duplicatas rurais representam o preço de vendas a prazo de bens de natureza agrícola (DL nº 167/67, arts. 42 e 46), as cédulas de crédito rural correspondem a financiamentos obtidos com as instituições financeiras (DL 167/67, art. 1º). Por consequência, o mecanismo de contratação envolvendo a cédula de crédito rural é direto, ou seja, há a participação da instituição de crédito no negócio, ao contrário do que ocorre com as notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais os bancos não participam da relação jurídica subjacente, ingressando na relação cambial apenas durante o ciclo de circulação do título. Nesse contexto, inexorável a conclusão de que as mudanças no Decreto-Lei nº 167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural, razão pela qual essa modalidade cambial nem sequer foi mencionada, como visto, nas proposições formuladas visando a aprovação das imprescindíveis alterações na lei. As sobreditas modificações vieram, a propósito, por meio da Lei nº 6.754/79, passando o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 a ter a seguinte redação: Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto ao aval, dispensado, porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. § 1º O endossatário ou portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. § 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. § 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. § 4º Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores. A partir da contextualização histórica, não se justifica a interpretação até então conferida por esta Corte Superior ao dispositivo legal tido por violado, com o devido respeito. Da mesma forma, a resposta alcançada por meio da invocação da técnica legislativa, com menção expressa à Lei Complementar nº 95/98 é imprecisa, pois parte de arcabouço normativo que visa a orientação do legislador, e não do intérprete. Não se nega que, nos termos da aludida Lei Complementar, os parágrafos devem traduzir aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida (art. 11, III, c). Além disso, não se pode olvidar que as alterações propostas pela Lei nº 6.754 datam do ano de 1979, ou seja, são muito anteriores à edição da referida Lei Complementar. Todavia, a partir da sobredita perspectiva histórica, a interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 não deixa dúvidas de que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais" disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, dirige-se apenas às notas e duplicatas rurais, excluídas as cédulas de crédito rural do alcance da norma. Essa linha interpretativa, igualmente, é a que melhor atende a função social do contrato, haja vista que no plano objetivo, não é difícil constatar a existência de gama enorme de pequenos produtores rurais que, impossibilitada de oferecer garantia diferente da pessoal (aval), tem o acesso ao crédito obstruído ou só o encontra franqueado em linhas de crédito menos vantajosas. Observa-se, como consequência, o encarecimento do crédito rural na medida em que, mantida a vedação à garantia de natureza pessoal para as cédulas de crédito rural, as instituições financeiras passam, na prática, a realizar as mesmas operações, utilizando-se de cédulas de crédito bancário, que admitem o aval. De resto, cumpre ainda consignar que o art. 9º do Decreto-Lei nº 167/67 dispõe que a cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída [...]. Isso significa dizer que não há obrigação de que haja garantia real para o deferimento do crédito ao produtor rural, mostrando-se malévola a interpretação que exclui a possibilidade da sua concessão mediante a exclusiva constituição de garantia pessoal (aval). Por isso, a solução até então adotada por esta Corte, com origem no precedente antes transcrito, mostra-se juridicamente acanhada, porque evidencia confusão entre os conceitos de técnica interpretativa e de técnica legislativa e privilegia interpretação de cunho protocolar, distanciada do espírito do legislador e da realidade social dessa modalidade de contratação, fundada na Lei Complementar nº 95/1998, editada muito após a entrada em vigor da Lei nº 6.754/79, que determinou as alterações do Decreto-lei nº 167/67. O acórdão do referido julgado recebeu a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL EMITIDO POR PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 167/67 NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 6.754/79. RATIO LEGIS. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 1. As mudanças no Decreto-lei nº 167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido. 2. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais. 3. Vedar a possibilidade de oferecimento de crédito rural direto mediante a constituição de garantia de natureza pessoal (aval) significa obstruir o acesso a ele pelo pequeno produtor ou só o permitir em linhas de crédito menos vantajosas. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.483.853/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 4/11/2014, DJe 18/11/2014). De toda forma, o objeto em debate nos autos é a nulidade da fiança prestada pelos embargantes. Ainda que se observe certa confusão terminológica entre aval e fiança por parte dos embargantes, trata-se de institutos distintos, com requisitos e efeitos jurídicos específicos que deverão ser devidamente analisados para fins de aferição de sua validade. A garantia realizada por fiança não requer que o garantidor seja parente, conhecido, ou que pertença ao quadro de funcionários ou societário da empresa devedora. Ademais, a prestação de fiança não pressupõe vínculo societário, interesse econômico ou reflexo nos negócios do afiançado. Trata-se, aliás, de negócio gratuito, no qual o afiançado pode até mesmo ser pessoa desconhecida do fiador. A garantia pode ser prestada até contra a vontade do afiançado (art. 820 do Código Civil). Vale destacar, a propósito da temática, a lição de Orlando Gomes: Fiança é um contrato unilateral, gratuito e acessório. Nenhuma dúvida quando à gratuidade. Obriga-se o fiador, assumindo a responsabilidade subsidiária ou solidária do pagamento de uma dívida, sem qualquer vantagem. Quem se beneficia é o credor. Contudo, não é proibida a estipulação, em favor do fiador, de vantagens pecuniárias que compensem os riscos. Porque contrato benéfico, a fiança não admite interpretação extensiva. A garantia pessoal prestada com a fiança pressupõe, logicamente, outro contrato, de cuja existência e validade depende. É, portanto, um vínculo que se contrai em função de outro. Trata-se, desse modo, de um contrato acessório. (Contratos. 26.ª edição. Editora Forense. Rio de Janeiro: 2008, p. 537). Também o Superior Tribunal de Justiça confirma o entendimento de que as fianças futuras – como a dos autos - são válidas e que o fiador responde enquanto não a denunciar, conforme precedente abaixo, no qual também se ressalta que isso não representa ofensa ao princípio de que a fiança deve ser interpretada restritivamente: RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. GARANTIA DE DÍVIDAS FUTURAS. POSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. As obrigações futuras podem ser objeto de fiança (CC/1916, art. 1.485, primeira parte). 2. Garantia prestada, na espécie, em relação a obrigações pecuniárias não específicas e sem limite de duração. 3. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal (CC/1916, art. 1.006). 4. Não obstante, diante da prestação de fiança em relação a dívidas futuras da afiançada para com a credora, de maneira irrestrita, carece de sentido exonerar dela a recorrente, em face de novação. Com efeito, a dívida resultante da novação não deixa de ser obrigação pecuniária prevista na estipulação contratual da garantia fidejussória. 5. Exegese que não escapa à necessária interpretação restritiva da fiança, pois não se cuida de atribuir-lhe qualquer extensão temporal. Ademais, não se trata, na espécie, de atribuir "responsabilidade perpétua" à fiadora, eis que entre o estabelecimento da garantia e o surgimento da dívida decorrente da novação decorreu período inferior a um ano. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp 279299 / SP. Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 20/10/2009. Data da Publicação/Fonte DJe 09/11/2009). No entanto, ainda assim se trata de garantia pessoal vedada pelo art. 60, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 167/1967, sendo nula de pleno direito, de modo que procede o pedido autoral nesse ponto, reconhecendo-se a nulidade da fiança prestada pelo Sr. Domingos Dinale Favoreto e pela Sra. Maria Auxiliadora Favoretto. Prosseguindo, no tocante à alegação de excesso de execução, sustenta o embargante que os juros moratórios em duplicatas rurais devem ser limitados a 1% ao ano e incidir apenas a partir da citação, e não 1% ao mês como calculado pela embargada, resultando em um valor indevido de, no mínimo, R$ 21.428,32. A alegação é procedente. Isso porque, em análise às duplicatas, não é se observa qualquer convenção a respeito da taxa de juros aplicada em caso de mora, tampouco o termo inicial. Do contrário, menciona-se apenas que “após o vencimento perde-se o direito à pontualidade e serão cobrados juros de mora”. Dito isso, com relação aos encargos incidentes no período de inadimplência, dispõe o artigo 5º, parágrafo único, Decreto-Lei 167/1967, que, “em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano”. In verbis: Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. Destarte, verificada a inadimplência, os juros moratórios serão de 1% ao ano. Nesse sentido: A instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. (AgRg nos EDcl no REsp 856.945/TO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011). EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. Cuidando-se nota promissória rural, a taxa de juros moratórios para o período de inadimplência está limitada a 1% ao ano, conforme preceitua o art. 5º, par. ún., do Decreto-Lei nº 267/67. (TJSP, Apelação nº 0008890-78.2010.8.26.0356, rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 20/5/2015). Embargos à execução - Notas promissórias rurais - Juros de mora estipulados em 1% ao mês - Inadmissibilidade - Legislação especial que limita os juros moratórios ao acréscimo de 1% ao ano sobre os juros remuneratórios - Multa moratória de 10% (Decreto-Lei nº 167/67, artigos 5º e 71) - Previsão contratual - Sentença mantida Sucumbência readequada - Recurso da embargada desprovido, parcialmente provido o dos embargantes”. (TJSP, Apelação nº 1001815-10.2016.8.26.0081, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Maurício Pessoa, j. 10/02/2017). Assim sendo, no que se refere aos juros moratórios, acolhe-se parcialmente o pedido formulado pela parte autora para fins de readequação do cálculo exequendo, devendo os juros ser limitados à taxa de 1% ao ano, com incidência a partir da data do inadimplemento. Diz-se da data do inadimplemento porque é a interpretação extraída da frase contida nas duplicatas: “após o vencimento perde-se o direito à pontualidade e serão cobrados juros de mora”, coligando-se com as disposições do artigo 5º do Decreto-Lei 167/1967, que assim mencionam: “As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis [...] no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes”. Por fim, em relação à alegação da parte embargada de que os embargantes agiram com má-fé ao oporem os presentes embargos, o Código de Processo Civil prevê em seu art. 80: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. De todo modo, é certo que, para que reste caracterizada a má-fé o ato praticado deve se amoldar a uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, além de se vislumbrar a presença de dolo específico. Confira-se o entendimento recente expresso pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. 1. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais.2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0004194-14.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.02.2022) Assim, cabe retomar o relato anterior de que os embargantes sustentaram que João Paulo Maximiano Favoreto não assinou os documentos, alegando falsidade das assinaturas e ausência de outorga de poderes. Contudo, no processo autuada sob o n. 0000049-72.2015.8.16.0138, os mesmos embargantes reconheceram expressamente a aquisição das mercadorias descritas nas notas fiscais que correspondem a várias das duplicatas ora executadas. Assim, afirmaram antes a existência da relação comercial, para depois negá-la nos presentes embargos, o que revela alteração consciente da verdade dos fatos. O embargante Paulo Maximiano Favoreto também declarou, no presente processo, que nunca atuou na agricultura e sempre se dedicou à medicina. Entretanto, no processo declaratório anterior, ele próprio se apresentou como agricultor, inclusive juntando notas fiscais como prova de prejuízo decorrente de defeito nas sementes adquiridas — as mesmas que agora diz jamais ter adquirido. Não fosse o bastante, o embargante Domingos Dinale Favoreto afirmou desconhecer Claudemir Velasco Benites (vide expressão “sei lá eu quem é esse cara!”), embora este constasse como responsável pela retirada das mercadorias e tivesse, inclusive, assinatura em documentos com procuração outorgada em nome do próprio João Paulo. Essa negativa se choca com a realidade dos negócios jurídicos firmados anteriormente com a empresa embargada, nos quais Claudemir Velasco Benites participou ativamente. E embora os embargantes tenham sustentado a falsidade das assinaturas e requerido a produção de prova pericial, ficou demonstrado que a assinatura na procuração estava reconhecida por semelhança e foi feita "PP", ou seja, por procuração, além de ser idêntica à de Domingos Dinale Favoreto — o que reforça a aparência de autenticidade. Ainda assim, buscaram ampliar o objeto da perícia, mesmo após preclusão, o que indica comportamento dilatório. Ainda, além do reconhecimento implícito da relação jurídica ao utilizar notas fiscais correspondentes às duplicatas como prova de prejuízo, os próprios embargantes, ao impugnarem as cobranças na ação declaratória, o fizeram não por inexistência da dívida, mas por alegados defeitos nos produtos. Posteriormente, mudaram a linha de defesa para negar completamente a relação jurídica — conduta que se mostra contraditória e maliciosa. Essas condutas demonstram, de forma convergente, a intenção dos embargantes de alterar a verdade dos fatos, usar o processo para obter vantagem indevida e provocar incidentes manifestamente infundados, condutas típicas de litigância de má-fé. Analisando detidamente os autos, conclui-se pela existência de elementos indicativos de que a conduta da parte autora pode ser enquadrada como litigância de má-fé, estando presente o dolo específico para tanto. Esse conjunto de circunstâncias acaba por afastar a presunção de boa-fé que pauta o comportamento das partes ao longo do processo. Diante do exposto, com fundamento no art. 81 do CPC, condeno os embargantes por litigância de má-fé, impondo-lhes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MOTORISTA QUE FOI SURPREENDIDO PELA PRESENÇA DA VÍTIMA NA PISTA DE ROLAMENTO. PEDESTRE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS AO TRANSITAR PELA VIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 68 E 254, DO CTB. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO DO APELADO PELOS PREJUÍZOS QUE EVENTUALMENTE SOFREU. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 81 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001414-09.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 27.03.2023). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer a nulidade da fiança prestada pelo Sr. Domingos Dinale Favoreto e pela Sra. Maria Auxiliadora Favoretto em relação às dívidas contraídas por João Paulo Maximiano Favoretto perante a embargada; b) determinar a readequação do cálculo exequendo, devendo os juros ser limitados à taxa de 1% ao ano, com incidência a partir da data do inadimplemento. Ainda, nos termos da fundamentação, condeno a parte embargante por litigância de má-fé, com fulcro no artigo 80, do Código de Processo Civil, impondo-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Diante da ausência de extinção da execução, impõe-se a determinação de prosseguimento do feito executório até a satisfação do crédito. Considerando que houve sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais na proporção de 80% para o embargante e 20% para a parte autora, observada eventual gratuidade da justiça. Ainda, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, fixo os honorários em 14% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, observada a proporção da sucumbência acima fixada e eventual gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença aos autos principais. Oportunamente, arquivem-se, cumprindo-se, no que for pertinente, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Nascimento Fulgoni Juiz de Direito