Gisele Vale Bonardi Silva e outros x Alan Junior De Queiroz e outros

Número do Processo: 0000002-31.2023.8.16.0102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Joaquim Távora | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 229) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Joaquim Távora | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8256 - E-mail: jt-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000002-31.2023.8.16.0102   Processo:   0000002-31.2023.8.16.0102 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   28/12/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   GISELE VALE BONARDI SILVA Réu(s):   ALAN JUNIOR DE QUEIROZ DECISÃO Vistos, etc. 1. Recebo a apelação interposta em seu duplo efeito - devolutivo e suspensivo (art. 597 do CPP); 2. Dê-se vista à parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais no prazo de 08 (oito) dias; 3. Na sequência, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, 12 de junho de 2025. Camila Felix Silva Juíza de Direito
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Joaquim Távora | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 218) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Joaquim Távora | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8256 - E-mail: jt-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000002-31.2023.8.16.0102   Processo:   0000002-31.2023.8.16.0102 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   28/12/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   GISELE VALE BONARDI SILVA Réu(s):   ALAN JUNIOR DE QUEIROZ SENTENÇA Vistos etc. 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Dr. Marciano Borges Bandeira, com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal, em face da sentença proferida no mov. 209.1, sob a alegação de omissão quanto à: a) fixação de honorários à Dra. Jaqueline da Rocha Silva em dois momentos distintos, pela mesma atuação no feito; b) eventual inobservância dos parâmetros previstos na Resolução Conjunta n. 06/2024-PGE/SEFA (item 1.12), que estipula honorários entre R$2.000,00 e R$2.300,00 para ações processadas sob o rito ordinário. Vieram conclusos. Decido. 2. De fato, assiste razão o embargante. Constata-se que a Dra. Jaqueline da Rocha Silva atuou na fase inicial do feito, apresentando a resposta à acusação (mov. 85.1), enquanto o Dr. Marciano Borges Bandeira assumiu a defesa posteriormente, tendo participado da audiência de instrução (mov. 195) e apresentado as alegações finais (mov. 207.1). Foram arbitrados honorários à Dra. Jaqueline em dois momentos: no mov. 174.1, no valor de R$400,00, e na sentença (mov. 209.1), no valor de R$450,00. Considerando tratar-se de uma única atuação, reconhece-se a duplicidade indevida. No entanto, a remuneração deve ser adequada à contribuição das partes, mesmo que limitada a uma fase do processo. Com isso, e respeitando o valor mínimo total de R$2.000,00 previsto na Resolução Conjunta n. 06/2024-PGE/SEFA (item 1.12), impõe-se a redistribuição proporcional e justa dos honorários entre os defensores dativos. 3. Dessa forma, recebo os embargos de declaração e dou-lhes provimento para: a) Revogar o arbitramento de honorários à Dra. Jaqueline da Rocha Silva constante do mov. 174.1, por configurar duplicidade em relação à mesma atuação; b) Manter o arbitramento da sentença (mov. 209.1), fixado no total de R$2.000,00 (dois mil reais), redistribuindo a verba de forma proporcional à atuação dos defensores dativos, da seguinte forma: i) Dra. Jaqueline da Rocha Silva (atuou na resposta à acusação – mov. 85.1): R$700,00; ii) Dr. Marciano Borges Bandeira (atuou na audiência de instrução – mov. 195 – e apresentou alegações finais – mov. 207.1): R$1.300,00. Mantenho os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Joaquim Távora, datado e assinado eletronicamente. CAMILA FELIX SILVA Juíza Substituta
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Joaquim Távora | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8256 - E-mail: jt-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000002-31.2023.8.16.0102 Processo:   0000002-31.2023.8.16.0102 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   28/12/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   GISELE VALE BONARDI SILVA Réu(s):   ALAN JUNIOR DE QUEIROZ SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no inquérito policial, denunciou ALAN JÚNIOR DE QUEIROZ, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 163, parágrafo único, inciso I (fato 01) e 147, caput (fato 02), c/c art. 69, todos do Código Penal, pelos seguintes fatos: FATO 01  No dia 28 de dezembro de 2022, por volta das 15h00min, no interior do estabelecimento comercial ‘Dinho Supermercado’ na Avenida João Pessoa, Bairro Centro, 937, no Município de Quatiguá/PR e Comarca de Joaquim Távora/PR, o denunciado ALAN JÚNIOR DE QUEIROZ, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deteriorou, em posse de uma barra de ferro, em contexto de grave ameaça contra a pessoa, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (um) notebook da marca Lenovo modelo Core 15, 01 (um) microfone sem marca e 01 (um) pedestal para microfone, bens estes pertencentes à vítima Gisele Vale Bonardi Silva, gerando um prejuízo de R$ 2.935,00 (dois mil e novecentos e trinta e cinco reais), cf. Auto de Avaliação Indireta de mov. 37.2, Boletim de Ocorrência n.º 2022/1359992 de mov. 7.1, termo de declaração de mov. 7.2. e arquivo audiovisual de mov. 7.17. É dos autos que denunciado chegou no estabelecimento com uma barra de ferro em mãos e ameaçou a vítima Gisele Vale Bonardi Silva, dizendo ‘chama a Gisele que tenho que acertar com ela’ em tom ameaçador, em seguida, danificou os objetos acima mencionados, cf. Boletim de Ocorrência n.º 2022/1359992 de mov. 7.1 e termo de declaração de mov. 7.2.  FATO 02  Após o fato 01, já fora do mercado, o denunciado ALAN JÚNIOR DE QUEIROZ, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou, por palavras, a vítima Gisele Vale Bonardi Silva, de causar lhe mal injusto e grave, ato este consistente em dizer ‘você e sua família vai ver comigo’, cf. Boletim de Ocorrência n.º 2022/1359992 de mov. 7.1 e termo de declaração de mov. 7.2.  A denúncia foi recebida em 04 de outubro de 2023 (mov. 54.1).  O acusado foi citado (mov. 78.1), apresentando resposta à acusação no mov. 85.1, por meio de advogada nomeada. Na instrução criminal realizou-se a inquirição da vítima (mov. 195.1), de 03 (três) testemunhas de acusação (movs. 195.2, 195.4 e 195.5) e de 1 (uma) informante (mov. 195.3). Por fim, realizou-se o interrogatório do réu (mov. 195.6).  Acostou-se certidão de antecedentes (mov. 197.1). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 200.1 e pugnou: a) pela desclassificação do delito do art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP (fato 01) para o art. 163, caput, do CP, com a consequente extinção de punibilidade pela decadência; e b) pela absolvição do delito do art. 147, caput, do CP (fato 02), ante a ausência de provas. A vítima apresentou alegações finais ao mov. 204.1, pugnando pela condenação do réu pela prática dos crimes imputados na denúncia. Por fim, a Defesa apresentou alegações finais no item .207.1 pugnando: a) pela absolvição do delito do art. 147, caput, do CP; e  b) pela desclassificação do delito do art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP (fato 01) para o art. 163, caput, do CP, com a consequente extinção de punibilidade pela decadência. Os autos conclusos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração dos delitos previstos nos arts. 146 e 148, §2º, ambos do Código Penal O pedido formulado pela defesa para que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público, com o intuito de apurar suposta prática dos crimes de constrangimento ilegal (art. 146, caput, do CP) e cárcere privado qualificado (art. 148, §2º, do CP), não merece acolhimento. De fato, em seu depoimento (mov. 195.3), a informante narra um episódio que, à primeira vista, pode sugerir eventual irregularidade no ambiente laboral. Contudo, cumpre observar que tais declarações não foram corroboradas por outros elementos de prova que apontem, com o mínimo grau de segurança, para a prática dos crimes mencionados. A testemunha Leonor, que também estava presente no local, declarou que a situação teria durado cerca de quinze minutos e negou qualquer espécie de constrangimento ou restrição de liberdade. Ainda que se considere que Leonor continue vinculada hierarquicamente à suposta autora dos fatos, tal circunstância, por si só, não basta para infirmar integralmente seu relato. Dessa forma, ausente a justa causa neste momento — entendida como a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade —, não se mostra cabível, por ora, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração criminal dos fatos, sem prejuízo de eventual reanálise caso venham a ser apresentados novos elementos probatórios que justifiquem a instauração de investigação.  Além disso, qualquer pessoa do povo pode noticiar a pratica de crime ao Ministério Público ou Delegacia de Polícia, sendo desnecessária o encaminhamento dos autos ao MP. Ante o exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração dos supostos delitos de constrangimento ilegal e cárcere privado qualificado. II.2. Do mérito  Do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, CP) Inicialmente, cumpre registrar que a inicial acusatória, na capitulação legal, imputa o delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, conforme mov. 42.1. No entanto, a acusação, em sede de alegações finais, pleiteou por capitulação diversa da inicialmente prevista, alterando-a para aquela prevista no art. 163, caput, do Código Penal. Assim, a fim de melhor analisar tais elementos, transcrevo, preliminarmente, a prova oral produzida em Juízo para, em seguida, analisar as imputações.  A vítima Gisele Vale Bonardi Silva, em fase judicial (mov. 195.1), aduziu, em síntese, que: [...] estava nos fundos do mercado quando lhe informaram que havia uma pessoa na frente chamando por ela e quebrando objetos; que quando chegou lá, deparou-se com o réu gritando e algumas pessoas tentando segurar ele; que já o conhecia; que o réu proferiu palavras de baixo calão, dizendo “vadia”, “você e sua família vão se ver comigo”; que verificou nas imagens das câmeras que o réu entrou no mercado com uma barra de ferro em mãos; que ao se recusarem lhe chamar, o réu quebrou o microfone e o notebook; que o réu é irmão de uma funcionária que posteriormente pediu demissão; que, no dia anterior, houve um desentendimento entre a irmã do réu e outra funcionária do mercado; [...] que após essa situação o réu passava pela rua “encarando” a vítima e seus familiares, que se sentiam amedrontados com a situação; que, atualmente, não possuem mais contato [...] que o réu fez ameaças por redes sociais [...]. Em Juízo, a testemunha ALINE CRISTINA CORRÊA ROCHA (mov.  195.2), afirmou que: [...] trabalhava normalmente quando ouviu uma gritaria, dizendo: “chama a Gisele, chama aquela cadela, aquela vagabunda”; que a irmã do réu, Mariele, também funcionária do local, pediu para que não a chamassem; que foi quando o réu chegou ao estabelecimento com uma barra de ferro nas mãos; que o réu quebrou o microfone e o notebook com a barra de ferro; que Mariele colocou ele para fora do mercado; que o réu ficou do lado de fora do estabelecimento gritando “chama a Gisele,  aquela vagabunda, aquela cadela”; que quando a vítima chegou, afirmou: “você gosta de humilhar as pessoas, o que é seu está guardado. Relatou que essa foi a única vez em que tal situação ocorreu. [...]" A informante MARIELE DOS SANTOS QUEIROZ, irmã do réu, em fase judicial (mov. 195.3), alegou: [...] que, na do dia anterior à data dos fatos, ocorreu um episódio em que a vítima, Gisele, “trancou” a declarante em uma sala com outra colaboradora, para que pedissem desculpas em razão de um suposto desentendimento, permanecendo na sala por cerca de uma hora e meia, gerando um abalo emocional; que contou toda a situação ao seu irmão e, por essa razão, ele foi até o mercado no dia seguinte; que estava no local, mas não viu nada; que seu irmão chegou e a cumprimentou normalmente, e não falou mais nada; que viu a situação e correu para separar, então não deu tempo de o réu falar nada; que não sabia qual era o material que estava na mão dele; que não foi proferida ameaças em desfavor a vítima, pois ela não estava lá na hora; que Gisele chegou quando ele estava quase indo embora; que o réu afirmou somente que ela não podia humilhar as pessoas. Sob o crivo do contraditório, a testemunha LEONOR CAROLINE ASSIS (mov. 195.4), aduziu que: [...] presenciou os fatos narrados na denúncia; que estava atendendo no caixa quando o réu chegou; que ele chegou com uma barra de ferro na mão e gritando pela Gisele, proferindo xingamentos como “vagabunda” e “biscate”; que o réu jogou a barra de ferro no microfone e no computador; que logo já se seguraram ele  [...]. Ainda, a testemunha TAIRINE DE SOUZA BORGES (mov. 195.5), narrou que: [...] estava trabalhando no mercado no dia dos fatos; que não conhecia o réu e que ele entrou no estabelecimento com uma mochila nas costas e com a barra de ferro; que ele pediu à declarante que chamasse Gisele no microfone; que Mariele disse que não era para chamar; que, em seguida, ele quebrou o notebook e o microfone; que não presenciou as ameaças que teriam ocorrido posteriormente, pois ficou muito nervosa e se retirou do local; que teve conhecimento do desentendimento entre Mariele e Leonor somente após o ocorrido. [...]. Por fim, o acusado ALAN JÚNIOR DE QUEIROZ (mov. 195.6), em seu interrogatório, negou ter proferido ameaças, alegando que apenas insultou a vítima. Admitiu a autoria dos danos patrimoniais, justificando sua atitude como uma reação ao episódio envolvendo sua irmã Mariele, ocorrido no ambiente de trabalho no dia anterior. Pois bem. Tenho que razão assiste ao órgão ministerial em pugnar pela desclassificação do crime de dano qualificado para dano simples, pelas razões que passo a expor. Isso porque a qualificadora é aplicável quando a ameaça é empregada como meio para viabilizar a execução do crime, ou seja, quando se constitui em instrumento para que o agente consiga efetuar o dano. Conforme ensina Rogério Sanches Cunha (2024, p. 424), “se a agressão à pessoa é posterior ao dano, responderá o agente pela prática do delito em estudo, na forma simples, em concurso material com aquele correspondente à violência.”. Logo, em análise às provas produzidas em Juízo, não há elementos concretos que demonstrem que o réu tenha efetivamente proferido ameaças com o propósito de viabilizar ou intensificar a prática do dano, tampouco que sua conduta tenha provocado fundado temor em qualquer pessoa. Nota-se que as testemunhas são uníssonas ao narrar que, na data dos fatos, o réu chegou ao estabelecimento comercial pedindo para que chamasse Gisele e, logo em seguida, bateu com a barra de ferro nos aparelhos eletrônicos, motivado pelo episódio ocorrido no dia anterior envolvendo sua irmã, Marilene.  Não se extrai dos depoimentos das testemunhas qualquer indicação de ameaça ou emprego de violência por parte do réu com o objetivo de viabilizar os danos causados ao notebook e ao microfone. Tal circunstância, portanto, enfraquece a tese de aplicação da qualificadora, uma vez que, embora estivesse de posse de uma barra de ferro, não se verificou qualquer ação dirigida especificamente a alguém com a finalidade de intimidar e/ou amedrontar. O que se constatou, na verdade, foi que o réu proferiu palavrões direcionados à vítima, sem, contudo, demonstrar a intenção de intimidá-la com o propósito de viabilizar o dano ao seu estabelecimento comercial. Assim, tais ofensas, de forma isolada, não são suficientes para caracterizar a qualificadora prevista no inciso I do artigo 163 do Código Penal. O próprio réu, em seu interrogatório, admite que danificou os equipamentos do estabelecimento comercial, mas negou que tenha proferido qualquer ameaça em desfavor da vítima, o que reforça a ausência de dolo específico quanto à utilização da ameaça como meio para a consumação do delito. Contudo, apesar de tal fato constar na denúncia, não há nos autos prova robusta que comprove a intenção do acusado de ameaçar qualquer pessoa com o propósito de danificar os equipamentos. Conforme apurado, o acusado esteve no local em decorrência de um desentendimento ocorrido no dia anterior entre sua irmã e Leonor, ocasião em que desabafou com palavras dirigidas a Gisele, sem, entretanto, ter praticado ameaças com o objetivo de intimidá-la. O artigo 163, inciso I, do Código Penal tipifica a seguinte conduta, in verbis: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:  Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado  Parágrafo único - Se o crime é cometido:  I - com violência à pessoa ou grave ameaça; Dessa forma, verifica-se a ausência do elemento objetivo do crime previsto no art. 163, I, do CP, qual seja, a presença de ameaça efetiva e relevante à integridade física ou moral de pessoa. Em outras palavras, no dano qualificado pelo inciso I, a aplicação da violência ou grave ameaça contra a pessoa deve ser utilizada com a finalidade de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.  In casu, tenho que, a princípio, a intenção do acusado de ameaçar a vítima para deteriorar seus aparelhos não restou configurada, isso porque, diante dos relatos, nota-se que o acusado apenas proferiu palavras de desabafo/de baixo calão, sem a utilização de violência ou grave ameaça direcionada com o propósito de assegurar o dano aos equipamentos. Em razão da ausência de provas em relação à intenção do acusado em ameaçar a vítima para danificar os aparelhos eletrônicos, entendo que não restou configurada a prática delitiva do crime de dano qualificado previsto no art. 163, inciso I, do Código Penal, mas sim, conforme bem pontuado pelo membro do Parquet em sede de alegações finais, do crime de dano simples previsto no art. 163, caput do CP. Assim, cabível a aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal, que prevê a emendatio libelli, pois, no caso sub judice, a acusação tipificou os fatos narrados na denúncia de forma equivocada. Nesse contexto, urge frisar que não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que, do fato narrado na denúncia, pode-se atribuir conduta penal diversa. O julgador não está adstrito à capitulação feita na peça acusatória, podendo modificar a descrição e atribuir-lhe definição jurídica diversa, nos termos do que dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Sendo assim, para a nova definição jurídica pretendida, não houve inovação fática, de modo que o acusado teve a oportunidade de se defender dos termos descritos na inicial de acusação.  Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS A ELE ATRIBUÍDOS. ART. 383 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA MODALIDADE CULPOSA. REJEIÇÃO. RÉU TRANSPORTOU VEÍCULO COM PLENA CIÊNCIA DA SUA ORIGEM ILÍCITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO POSITIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPRIMENDA MANTIDA NO PATAMAR CALCULADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, MANTENDO-SE CONTUDO A PENALIDADE ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU. […] (TJ-AL - APR: 07003192720168020068 Coruripe, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/05/2022) APELAÇÃO – DENÚNCIA POR CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - EMENDATIO LIBELLI – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. O réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação a eles conferida na denúncia, sendo possível a emendatio libelli (artigo 383, CPP), pois o crime pelo qual foi condenado encontra-se descrito na denúncia, foi confessado pelo réu e corroborado pela prova testemunhal produzida. (Ap 120039/2016, DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 19/12/2016, Publicado no DJE 25/01/2017) (TJ-MT - APL: 00017443220148110010 120039/2016, Relator: DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES, Data de Julgamento: 19/12/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/01/2017) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E CRIME DE ROUBO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA. PLEITO PARA CONDENAÇÃO DO APELADO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER (ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE  RECONHECIMENTO DE EMENDATIO LIBELLI E CONDENAÇÃO DO RÉU AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. FATO DEVIDAMENTE DESCRITO NA DENÚNCIA DE LESÃO CORPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À PRÁTICA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E DECRETADO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000160-91.2022.8.16.0144 - Ribeirão Claro -  Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO -  J. 18.05.2024) A materialidade restou comprovada por meio dos seguintes documentos: a) Auto de Avaliação Indireta (mov. 37.2); b) Boletim de Ocorrência n.º 2022/1359992 (mov. 7.1); c) termo de declaração (mov. 7.2); e d) mídia audiovisual (mov. 7.17). A autoria, por sua vez, foi comprovada por meio dos depoimentos prestados em Juízo (movs. 195.1/195.5). Contudo, considerando que delito previsto no art. 163, caput, do Código Penal é de ação penal privada e somente se procede mediante queixa (art. 167, CP), tenho que, decorrido o prazo legal sem a apresentação da queixa, impõe-se a extinção da punibilidade pela decadência (art. 103, CP).  Tal situação, por se tratar de matéria de ordem pública e prejudicial ao mérito, deve ser apreciada e reconhecida, inclusive de ofício, por esta magistrada.  Em casos semelhantes, é o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CRIME - DANO QUALIFICADO - ART. 163 § ÚNICO inciso III DO CÓDIGO PENAL - PATRIMÔNIO PÚBLICO - ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - PRELIMINAR DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES – POSSIBILIDADE - BEM CEDIDO AO ESTADO A TÍTULO DE LOCAÇÃO - PATRIMÔNIO DE EMPRESA PRIVADA NÃO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO - ANALOGIA IN MALAM PARTEM - AÇÃO PENAL PRIVADA – DECADÊNCIA – extinção da punibilidade - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reforma da sentença - ARBITRAMENto DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO A QUO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000092-66 .2017.8.16.0161 - Sengés - Rel .: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 16.… Portanto, o reconhecimento da decadência do direito de queixa, a extinção da punibilidade é medida que se impõe nos presentes autos. Do crime de ameaça (art. 147, caput, CP). No tocante ao crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, entendo que não restou comprovada a materialidade e autoria delitiva. Conforme se verifica, o depoimento da vítima se encontra isolado no caderno probatório, de modo que, durante a instrução, não foram produzidas quaisquer provas que pudessem confirmar a autoria delitiva dos crimes narrados na inicial. Importante destacar que, a partir da prova oral colhida em juízo, não foi possível afirmar, com o grau de certeza exigido, que o réu tenha efetivamente proferido ameaças contra a vítima. O que se constatou, na realidade, foi que ALAN, motivado pelo episódio vivenciado por sua irmã, funcionária do mercado, ocorrido no dia anterior aos fatos, compareceu ao estabelecimento em questão e proferiu palavras de baixo calão à vítima, em tom de desabafo. Com efeito, as testemunhas de acusação, Leonor e Tairine afirmaram que, embora presentes no momento da chegada do réu ao estabelecimento, não presenciaram nem puderam atestar de forma concreta que ele tenha ameaçado a vítima. Ambas apontam que o réu proferiu palavras de baixo calão à Gisele, mas não a ameaçou de causar mal injusto e grave. Ressalte-se que, embora o comportamento de ALAN tenha sido exaltado, conforme apontado pelas testemunhas, não restou demonstrado que suas palavras tenham extrapolado o campo das ofensas para se enquadrarem no conceito jurídico de ameaça. Ainda que o réu tenha dito à vítima que ela “iria se ver com ele”, tal expressão, por si só, não é suficiente para caracterizar o crime previsto no art. 147 do Código Penal, especialmente diante da ausência de contexto concreto que permita concluir pela intenção clara e inequívoca de causar mal injusto e grave, elemento indispensável para a configuração do tipo penal em questão. Conforme reiterada jurisprudência, para que se configure o crime de ameaça é imprescindível que o comportamento do agente seja apto a incutir temor real e fundado na vítima quanto à possibilidade de sofrer um mal sério e iminente, o que não se extrai, de forma segura, do conjunto probatório. Nesse sentido, não há nos autos elementos probatórios suficientes que permitam concluir, com o grau de certeza exigido no processo penal, se as expressões utilizadas pelo réu tiveram caráter intimidatório — ou se se limitaram a ofensas e insultos, condutas que, em tese, poderiam configurar crimes contra a honra, como injúria ou difamação, mas não o delito de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal. Desse modo, o lastro probatório carreado aos autos não leva à certeza da prática delitiva por parte do réu.  Afigura-se pacífico o entendimento de que o juízo condenatório deve se lastrear em provas concretas quanto à autoria, o que não é o caso dos autos, ante a incerteza da prática dos fatos pelo acusado.  Vale dizer, as suspeitas que recaíram sobre o réu, as quais deram ensejo ao oferecimento da denúncia em seu desfavor, não são suficientes para embasar um decreto condenatório, vez que não existem outras provas contundentes acerca da prática delitiva.  Com efeito, é necessária prova escorreita e segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida. Isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações violaria as garantias individuais previstas na Constituição.   Desse modo, se a prova indiciária, que foi suficiente para a instauração da ação penal, não foi corroborada por outros elementos de convicção durante a instrução processual, sendo, portando, frágil para ensejar um decreto condenatório, é de rigor a absolvição do acusado, em obediência ao princípio do in dubio pro reo.  A partir dos princípios que regem o âmbito do Processo Penal, principalmente ao se considerar a presunção de inocência, conclui-se que o ônus probatório do presente caso recai exclusivamente sobre a acusação, cabendo à defesa desconstituí-los a partir de novos fundamentos ou provas, o que de fato se observou na hipótese dos autos.  Sobre o tema, já se manifestou o Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARTIGO 386, INCISOS III E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, exige-se a promessa de causar à vítima um mal injusto e grave, sendo necessária a demonstração inequívoca da materialidade e autoria delitiva. O princípio da legalidade veda a ampliação interpretativa dos elementos típicos para abarcar condutas que não se enquadrem estritamente na norma penal. 2. No caso concreto, a única prova da suposta ameaça reside exclusivamente no relato da vítima, sem qualquer elemento probatório de corroboração independente, como depoimentos testemunhais concordantes ou outras evidências materiais. A inexistência de provas complementares compromete a certeza necessária para uma condenação criminal, impondo a aplicação do in dubio pro reo. 3. Ainda que se considerasse a veracidade do relato da vítima, a frase imputada à Acusada ("chama a polícia, pra você ver o que vai acontecer com você") não especifica um mal concreto, injusto e grave, configurando expressão genérica incapaz de preencher os elementos normativos do tipo penal de ameaça.4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001051-22.2024.8.16.0119 - Nova Esperança -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO -  J. 18.05.2025) Frise-se que, em caso de dúvida, a decisão deve ser pela absolvição, pois a responsabilidade criminal precisa ser provada acima de qualquer dúvida razoável, vedando-se que exista qualquer incerteza em relação à possibilidade de inocência do acusado.  Assim sendo, diante da falta de provas suficientes que demonstrem que o denunciado praticou o crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, concluo que necessária se faz a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do réu, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, conforme entendimento do próprio órgão acusatório, ratificado pela defesa.  III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DESCLASSIFICO a conduta descrita na denúncia para a prevista no art. 163, caput, do Código Penal e, em consequência, reconheço a decadência do direito de queixa e declaro a extinção da punibilidade do acusado ALAN JÚNIOR DE QUEIROZ, em relação ao crime previsto no art. 163, caput, do Código Penal, o que faço com fulcro nos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal; Ainda, quanto ao delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado ALAN JÚNIOR DE QUEIROZ em relação às sanções previstas no referido artigo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se, inclusive, o Ministério Público. Considerando que se trata na hipótese de advogado(a) nomeado(a) (movs. 81.1 e 176.1) para patrocinar causa de juridicamente necessitados, é de rigor a fixação de honorários em benefício dos defensores dativos que atuaram no feito, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º da Lei n° 8.906/94. Dessa forma, considerando o tempo e zelo despendido pela profissional, bem como a baixa complexidade do feito, fixo honorários à: a) Dra. Jaqueline da Rocha Silva (OAB/PR 117.490), no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme Resolução Conjunta n. 06/2024-PGE/SEFA (item 1.11), a serem suportados pelo Estado do Paraná. b) Dr. Marciano Borges Bandeira (OAB/PR 111.695), no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme Resolução Conjunta n. 06/2024-PGE/SEFA (item 1.12), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Expeça-se certidão de honorários, caso requerido. Oportunamente, arquivem-se.  Cumpra-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR. Dil. Necessárias.  Joaquim Távora, datado e assinado digitalmente. CAMILA FELIX SILVA Juíza Substituta
  7. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Joaquim Távora | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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