Wagner Marinho De Souza x Companhia Tecidos Santanense e outros

Número do Processo: 0000002-36.2025.5.13.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000002-36.2025.5.13.0024 RECORRENTE: WAGNER MARINHO DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: WAGNER MARINHO DE SOUZA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WEMBLEY S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID c80fcb3. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WEMBLEY S/A
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000002-36.2025.5.13.0024 RECORRENTE: WAGNER MARINHO DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: WAGNER MARINHO DE SOUZA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID c80fcb3. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000002-36.2025.5.13.0024 RECORRENTE: WAGNER MARINHO DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: WAGNER MARINHO DE SOUZA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: O4D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID c80fcb3. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - O4D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
  5. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000002-36.2025.5.13.0024 RECORRENTE: WAGNER MARINHO DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: WAGNER MARINHO DE SOUZA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID c80fcb3. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA
  6. 11/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  7. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0000002-36.2025.5.13.0024 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano na data 22/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301002200000014459186?instancia=2
  8. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000002-36.2025.5.13.0024 : WAGNER MARINHO DE SOUZA : COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ce591d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta, DECIDO ACOLHER A PRESCRIÇÃO para declarar prescritos os créditos exigíveis por via acionária, anteriores a 05/01/2020, devendo ser extinta, com julgamento de mérito, esta parte da postulação, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, EXCLUIR DA LIDE A empresa FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPAÇÕES LIMITADA, julgar extinto sem resolução de mérito o pedido de pagamento dos salários atrasados e, no mais, JULGAR  PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista promovida por WAGNER MARINHO DE SOUZA em face de COTEMINAS S.A. (em Recuperação Judicial), COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE (em Recuperação Judicial), WEMBLEY S/A, ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, O4D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, no prazo legal, a quantia constante da planilha de cálculos que acompanha esta decisão. Após o trânsito em julgado, deve a execução ser promovida em face da WEMBLEY S/A, ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, O4D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. Suspendo a execução em face de COTEMINAS S.A. (em Recuperação Judicial), COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE (em Recuperação Judicial). O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. Benefícios da gratuidade deferidos à parte autora. Honorários sucumbenciais pelas rés no importe de 10%  sobre o valor dos pedidos extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários advocatícios aos procuradores das rés, arbitrados em 10%, calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros pela taxa Selic. Custas pelas rés no valor de R$2.086,32, calculadas sobre o valor da condenação de R$104.315,93. Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral do TST. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes.       ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - O4D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
    - FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA
    - COTEMINAS S.A.
    - COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE
    - ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
    - WEMBLEY S/A
  9. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000002-36.2025.5.13.0024 : WAGNER MARINHO DE SOUZA : COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ce591d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta, DECIDO ACOLHER A PRESCRIÇÃO para declarar prescritos os créditos exigíveis por via acionária, anteriores a 05/01/2020, devendo ser extinta, com julgamento de mérito, esta parte da postulação, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, EXCLUIR DA LIDE A empresa FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPAÇÕES LIMITADA, julgar extinto sem resolução de mérito o pedido de pagamento dos salários atrasados e, no mais, JULGAR  PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista promovida por WAGNER MARINHO DE SOUZA em face de COTEMINAS S.A. (em Recuperação Judicial), COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE (em Recuperação Judicial), WEMBLEY S/A, ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, O4D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, no prazo legal, a quantia constante da planilha de cálculos que acompanha esta decisão. Após o trânsito em julgado, deve a execução ser promovida em face da WEMBLEY S/A, ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, O4D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. Suspendo a execução em face de COTEMINAS S.A. (em Recuperação Judicial), COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE (em Recuperação Judicial). O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. Benefícios da gratuidade deferidos à parte autora. Honorários sucumbenciais pelas rés no importe de 10%  sobre o valor dos pedidos extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários advocatícios aos procuradores das rés, arbitrados em 10%, calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros pela taxa Selic. Custas pelas rés no valor de R$2.086,32, calculadas sobre o valor da condenação de R$104.315,93. Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral do TST. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes.       ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WAGNER MARINHO DE SOUZA
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