Diocese De Juazeiro Bahia x Nivia Alves De Oliveira e outros

Número do Processo: 0000002-43.1979.8.05.0146

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000002-43.1979.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO REQUERENTE: DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA Advogado(s): SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474-D), ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134-D) REQUERIDO: Ivo Alves Barreto e outros (2) Advogado(s): GERALDO ANTERO ROCHA (OAB:BA4778), AILTON DE SOUSA OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA41530), IULLO BARRETO VIANA registrado(a) civilmente como IULLO BARRETO VIANA (OAB:BA43022)   SENTENÇA R. H. Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 380222832) apresentada pelo ESPÓLIO DE IVO ALVES BARRETO, representado por seus sucessores e advogados devidamente constituídos, em face da DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA, parte exequente, nos autos da fase de cumprimento de sentença que visa à efetivação do julgado proferido na Ação de Reintegração de Posse ajuizada no longínquo ano de 1979. A presente demanda, em sua origem, consiste em uma Ação de Reintegração de Posse movida pela Diocese de Juazeiro Bahia em desfavor de Ivo Alves Barreto e Nivia Alves de Oliveira, distribuída em 24 de setembro de 1979, tendo como objeto uma vasta área de terra que, segundo a autora, integra o patrimônio de Nossa Senhora das Grotas, historicamente consolidado desde o século XVIII. O cerne da controvérsia, desde seu nascedouro, gravitou em torno da legitimidade da posse e da extensão dos títulos dominiais apresentados por ambas as partes. Após uma longa e complexa fase de conhecimento, que se estendeu por mais de uma década, foi proferida sentença em 30 de dezembro de 1991, cujo dispositivo julgou procedente o pedido autoral para determinar a reintegração de posse em favor da Diocese. Contudo, o mesmo provimento judicial reconheceu em favor dos réus o direito de se limitarem a uma área de 46.000 m² (quarenta e seis mil metros quadrados), que supostamente corresponderia à parcela legitimamente por eles adquirida. Interposto recurso de apelação pelos réus, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em aresto proferido no ano de 1992, manteve integralmente a sentença de primeiro grau, a qual transitou em julgado, consolidando-se o título executivo judicial que ora se busca cumprir. Ocorre que, a despeito da formação da coisa julgada, a efetivação do provimento jurisdicional seguiu um curso sinuoso e marcado por reviravoltas processuais. Retornando os autos da instância superior, a parte exequente, em petição protocolada em 27 de março de 1995 (conforme aludido no despacho de ID 106875537), promoveu um pleito de liquidação por artigos. Naquela oportunidade, a Diocese expressamente reconheceu a complexidade fática da área litigiosa, informando que a mesma se encontrava ocupada por terceiros, com a edificação de diversas benfeitorias, inclusive "mansões". Argumentou, na ocasião, que "não seria de bom alvitre derrubar as construções, para fazer voltar o imóvel ao estado anterior ao esbulho", optando por converter a obrigação de fazer (reintegração de posse) em uma pretensão indenizatória, buscando o "ressarcimento pecuniário do dano emergente". Inaugurou-se, assim, um incidente de liquidação de sentença que tramitou por mais de uma década. No entanto, em 18 de setembro de 2006, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de liquidação, decisão esta que também transitou em julgado, sem a interposição de recurso pelas partes, conforme certificado nos autos (ID 106875537, pg. 35). Diante do insucesso na conversão da obrigação em perdas e danos, o processo mergulhou em um período de inércia, culminando em seu arquivamento em 09 de setembro de 2011. Somente em 2016, a parte exequente retornou aos autos, pleiteando o desarquivamento e o imediato cumprimento da sentença original de 1991, com a expedição do mandado de reintegração de posse sobre a área remanescente. O despacho proferido em 06 de setembro de 2016 (ID 106875537), em notável digressão sobre o histórico processual, externou a perplexidade deste Juízo diante da mudança de postura da exequente e determinou a intimação pessoal dos executados para se manifestarem sobre a situação fática do imóvel. Após novas deliberações e ordens para a individualização das áreas (ID 284005987), a parte executada, devidamente intimada no bojo da fase executiva, apresentou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 380222832). Em sua peça de defesa, o impugnante, em extensa e detalhada argumentação, sustenta, em síntese, a inexequibilidade do título judicial. Para tanto, aduz a necessidade de relativização da coisa julgada em face de supostos vícios insanáveis que macularam a sentença exequenda, alegando a ocorrência de violação a preceitos constitucionais. Aponta, especificamente, a aplicação retroativa da Lei de Registros Públicos de 1973 a negócios jurídicos celebrados anteriormente, a existência de fundamentos contraditórios no julgado, que teria validado um título do executado e invalidado outro de natureza idêntica, e o afastamento indevido da força probatória de documentos públicos que demonstravam sua cadeia sucessória, a qual remontaria a registro imobiliário de 1925, anterior ao título da Diocese, datado de 1939. Subsidiariamente, argui a ocorrência da prescrição da pretensão executória, com fundamento na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 205 do Código Civil. Intimada a se manifestar, a Diocese impugnada (ID 395091254 e ID 471262849) refutou veementemente os argumentos da parte executada. Sustentou, primordialmente, a imutabilidade da coisa julgada material, a preclusão temporal para a rediscussão da matéria de mérito e a inadequação da via eleita para revolver questões já decididas. Defendeu a legitimidade de seu título de propriedade e a fragilidade dos documentos apresentados pelo impugnante, requerendo a integral rejeição da impugnação e o prosseguimento dos atos executivos para a imediata reintegração de posse na área tida como incontroversa. Posteriormente, o impugnante peticionou novamente (ID 402742934 e ID 484967886), juntando novas certidões registrais e um levantamento topográfico, buscando reforçar a tese de regularidade de seu domínio sobre a área e requerendo a liberação da parcela incontroversa do imóvel para fins de regularização. Após novas intimações e manifestações, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida por este Juízo cinge-se à análise das matérias arguidas na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, notadamente a alegação de inexequibilidade do título executivo judicial e a prescrição da pretensão executória. A. Da Admissibilidade da Impugnação e do Âmbito de Cognição A Impugnação ao Cumprimento de Sentença, prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil, constitui o meio de defesa típico do executado na fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Embora a presente execução vise a uma obrigação de entregar coisa (reintegração de posse), a jurisprudência e a doutrina, por analogia e em homenagem ao princípio do contraditório, admitem o manejo de defesa com nomenclatura similar para resistir ao cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. Ademais, tendo sido o executado intimado para cumprir o julgado, a apresentação da peça defensiva é tempestiva e adequada. O ponto nevrálgico, contudo, reside na delimitação das matérias que podem ser suscitadas nesta fase processual. Como regra geral, a estabilidade das relações jurídicas, assegurada pelo instituto da coisa julgada material (art. 502, CPC), impede que se reabram discussões sobre o mérito da causa já decidido de forma definitiva. O artigo 507 do CPC é claro ao vedar à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Não obstante, o próprio ordenamento jurídico prevê exceções a essa regra, permitindo que o executado alegue, em sede de impugnação, matérias supervenientes ao trânsito em julgado ou questões de ordem pública que tornem a obrigação contida no título inexigível. É o que se extrai do rol do §1º do artigo 525 do CPC, que elenca, entre outras hipóteses, a "inexigibilidade da obrigação ou inexequibilidade do título" (inciso III). É sob esta ótica que as alegações do impugnante devem ser analisadas. B. Da Alegação de Nulidade do Título por Vícios na Sentença Exequenda O impugnante dedica a maior parte de sua argumentação a atacar os fundamentos da sentença proferida em 1991, alegando a existência de vícios que, em sua visão, tornariam o título inexequível. Aponta a aplicação retroativa de lei, a contradição nos fundamentos e a má valoração da prova documental. Embora meritórios e juridicamente densos, tais argumentos dizem respeito a eventuais errores in judicando, ou seja, a erros de julgamento que deveriam ter sido, e em parte o foram, objeto de apreciação em sede de recurso de apelação. A relativização da coisa julgada é medida excepcionalíssima, admitida em situações teratológicas que afrontem de maneira direta e manifesta a ordem constitucional, como em decisões fundadas em lei declarada inconstitucional pelo STF ou que violem a dignidade da pessoa humana, o que não se vislumbra de plano na hipótese dos autos. Permitir, nesta fase avançada do processo, uma revisão completa do mérito decidido há mais de trinta anos, sob o pretexto de corrigir supostos erros de julgamento, significaria aniquilar a segurança jurídica e a estabilidade proporcionada pela coisa julgada, transformando a fase de cumprimento de sentença em uma nova instância recursal, o que é vedado pelo sistema processual vigente. As questões relativas à validade e à prevalência dos títulos de propriedade foram exaustivamente debatidas na fase de conhecimento e, com o trânsito em julgado, tornaram-se imutáveis e indiscutíveis nesta via, nos termos do artigo 508 do CPC. Portanto, as alegações de nulidade da sentença por vícios de fundamentação são rejeitadas, por estarem cobertas pelo manto da coisa julgada material. C. Da Prescrição da Pretensão Executória O impugnante argumenta, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Consoante a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de ação de natureza real, o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1916, era de 20 anos. Com o advento do Código Civil de 2002, e aplicando-se a regra de transição do seu artigo 2.028, o prazo aplicável ao caso é o de 10 anos, previsto no artigo 205, uma vez que, na data de entrada em vigor do novo código (janeiro de 2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário do código anterior. A contagem do prazo prescricional para a execução inicia-se com o trânsito em julgado da decisão exequenda, o que, no caso, ocorreu em 1995, após o julgamento da apelação. Contudo, a análise da prescrição não pode ignorar os atos processuais subsequentes que possuem o condão de interrompê-la ou suspendê-la. Ao ajuizar o pedido de liquidação por artigos em 1995, a parte exequente praticou ato inequívoco que demonstrava seu interesse em exercer o direito reconhecido na sentença, o que, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, interrompe a prescrição. O curso do prazo prescricional para a execução da obrigação de reintegrar na posse permaneceu interrompido durante toda a tramitação do incidente de liquidação, que só veio a ser julgado de forma definitiva em 2006. Com a decisão final que julgou improcedente o pedido de liquidação, o prazo prescricional decenal voltou a correr integralmente a partir daquele marco. A parte exequente protocolou o pedido de reativação do feito para o cumprimento da obrigação de fazer original em 2016. Tendo o prazo prescricional se reiniciado em 2006, é forçoso concluir que, quando do pleito de 2016, não havia transcorrido o lapso de 10 anos. Dessa forma, a tese de prescrição da pretensão executória não merece acolhida. D. Da Inexigibilidade da Obrigação pelo Comportamento Contraditório da Exequente (Venire Contra Factum Proprium) e pela Supressão do Direito (Supressio) Apesar da rejeição das teses anteriores, a presente impugnação merece acolhimento por um fundamento diverso, que emerge da análise do comportamento processual das partes ao longo das décadas e da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, em suas vertentes do venire contra factum proprium e da supressio. O ordenamento jurídico moderno, notadamente após a promulgação do Código Civil de 2002, impõe às partes o dever de se portarem com lealdade e boa-fé em todas as fases do processo (art. 5º, CPC) e do negócio jurídico (art. 422, CC). A boa-fé objetiva cria deveres anexos de conduta, como os de proteção, informação e lealdade, e veda comportamentos contraditórios que frustrem a legítima expectativa da outra parte. Nesse contexto, a figura do venire contra factum proprium (vir contra um fato próprio) proíbe que uma parte adote um comportamento em contradição com sua conduta anterior, gerando uma quebra de confiança e lealdade. De forma correlata, a supressio (supressão) representa a perda de um direito pelo seu não exercício durante um longo período de tempo, de modo a gerar na parte contrária a legítima expectativa de que aquele direito não mais seria exercido. A análise do histórico processual revela um cenário fático singular que se amolda perfeitamente a tais institutos. Em 1995, a Diocese de Juazeiro, titular de uma sentença que lhe garantia a reintegração de posse, veio a juízo e, de forma expressa e voluntária, declarou que a execução daquela obrigação específica (retorno ao status quo ante) seria inviável e economicamente desaconselhável, em razão da consolidação da ocupação por terceiros e da existência de benfeitorias de vulto. Com base nessa premissa, optou por uma via alternativa: a conversão da obrigação em perdas e danos. Este ato - o factum proprium - é de extrema relevância. Ele não foi apenas uma manifestação processual, mas uma declaração de vontade que, inequivocamente, criou para a parte executada e para os terceiros ocupantes da área uma legítima expectativa de que a pretensão reintegratória, com seus efeitos drásticos de demolição e desocupação forçada, havia sido abandonada em favor de uma compensação pecuniária. A Diocese, ao fazer essa escolha, sinalizou para o mundo jurídico e para a realidade fática que a situação consolidada na área seria respeitada, buscando-se apenas uma solução patrimonial. A tramitação do incidente de liquidação por mais de uma década reforçou essa expectativa. Durante todo esse período, a única pretensão exercida pela autora foi a de natureza indenizatória. A pretensão reintegratória permaneceu dormente, não por inércia, mas por uma escolha deliberada da própria credora. O insucesso da via indenizatória, com a sentença de improcedência em 2006, não tem o condão de, magicamente, restaurar a exigibilidade da obrigação original como se nada tivesse acontecido. Após o fracasso em obter a compensação financeira, a Diocese permaneceu silente por outra década, de 2006 a 2016. Este segundo período de inércia, somado ao comportamento anterior, é devastador para a pretensão da exequente. O não exercício do direito de reintegrar-se na posse por mais de vinte anos (de 1995 a 2016), combinado com a manifestação expressa de que tal medida era inviável e com a busca por uma solução alternativa, configura a supressio. O direito da Diocese de exigir a desocupação forçada da área, especialmente aquela com ocupações consolidadas, foi suprimido pelo tempo e por sua própria conduta. A passagem de mais de quarenta e cinco anos desde o ajuizamento da ação e trinta anos desde a primeira manifestação pela inviabilidade da medida original, solidificou situações fáticas e jurídicas que não podem ser ignoradas pelo Poder Judiciário, sob pena de se cometer uma injustiça maior do que aquela que a sentença original visava a corrigir. Tentar, em 2016, ressuscitar a pretensão reintegratória é um comportamento que viola a boa-fé objetiva. É um clássico venire contra factum proprium. É dizer à parte contrária e à sociedade: "abandonei este caminho por ser inviável, mas como o caminho alternativo que escolhi não deu certo, agora, décadas depois, quero voltar ao primeiro, ignorando todas as consequências e expectativas que minha conduta anterior gerou". Tal comportamento é inadmissível no direito processual moderno. A obrigação contida no título judicial, embora formalmente válida, tornou-se materialmente inexigível em face do comportamento contraditório da credora e da supressão do direito pelo decurso do tempo e pela criação de uma nova realidade fática e jurídica, tolerada e, em certa medida, fomentada pela própria exequente. A tutela jurisdicional não pode ser uma ferramenta de instabilidade perpétua, devendo ponderar valores como a segurança jurídica, a proteção da confiança e a função social da posse e da propriedade. Destarte, a obrigação de reintegrar a posse, nas atuais circunstâncias, é inexigível, o que impõe o acolhimento da impugnação e a consequente extinção da fase de cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 525, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, e nos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da obrigação de fazer consistente na reintegração de posse, contida no título executivo judicial formado nestes autos. Por conseguinte, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Condeno a parte exequente/impugnada, Diocese de Juazeiro Bahia, ao pagamento das custas processuais relativas a esta fase de cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada/impugnante, os quais, considerando a notável complexidade da causa, o longo tempo de tramitação, o zelo profissional demonstrado e a natureza da matéria debatida, fixo, por equidade, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras ou constrições realizadas nesta fase executiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro, Bahia, 14 de julho de 2025. ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES Juiz de Direito    
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou