Maria Elizabete Da Silva e outros x Banco Itau Bmg Consignado S.A. e outros

Número do Processo: 0000002-43.2025.8.17.2750

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Itaíba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000002-43.2025.8.17.2750 AUTOR(A): MARIA ELIZABETE DA SILVA RÉU: BANCO ITAU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- SENTENÇA- POLO PASSIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198093797 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA MARIA ELIZABETE DA SILVA, devidamente representada por seu advogado, ajuizou a presente ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais contra o BANCO ITAÚ, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de relação jurídica e a reparação por danos materiais e morais em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, alegando inexistência de contratação válida. Requer a restituição das parcelas descontadas, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida – ID 192047813. Citado, o demandado apresenta contestação. Sustenta a regularidade da contratação, comprovando que a operação foi formalizada de maneira digital, por meio de plataforma segura, sendo exigida a autenticação do contratante mediante geolocalização, reconhecimento facial (selfie), documentos pessoais e token de confirmação. Alega que a parte autora usufruiu do valor contratado e que, inclusive, o montante correspondente ao empréstimo foi creditado diretamente em sua conta bancária, conforme comprovante de transferência anexado aos autos. Réplica apresentada. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do CPC, dado que a matéria debatida é eminentemente de direito e o conjunto probatório é suficiente para o julgamento. A controvérsia cinge-se à análise da validade da contratação do empréstimo consignado, notadamente quanto à alegação da parte autora de que não teria firmado qualquer contrato junto ao banco réu. No caso em exame, a instituição financeira logrou comprovar de forma robusta e inequívoca a regularidade da contratação, apresentando documentos que demonstram a manifestação de vontade da parte autora no ato da celebração do negócio jurídico. Foram juntados aos autos: contrato digital, contendo todas as cláusulas pactuadas, devidamente registrado na base de dados do banco e assinado eletronicamente pela parte contratante; selfie e documentos pessoais da autora, capturados no momento da formalização da contratação, os quais evidenciam que a operação foi realizada por alguém que se identificou como a própria parte autora e cujo reconhecimento facial não apresenta sinais de fraude; geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar a contratação, indicando que o ato ocorreu em local compatível com o domicílio da requerente, sem qualquer elemento que sugira falsidade na transação; comprovante de crédito do valor correspondente ao empréstimo na conta bancária de titularidade da autora, o que afasta qualquer alegação de que terceiros tenham se apropriado indevidamente da quantia liberada pela instituição financeira. Dessa forma, resta evidenciado que a contratação seguiu as diretrizes legais e regulamentares aplicáveis aos contratos eletrônicos, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou prática abusiva por parte do réu. No presente caso, as provas carreadas aos autos são suficientemente idôneas para comprovar a regularidade da contratação, inexistindo qualquer elemento concreto que demonstre fraude ou falsidade documental. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que não há dano moral indenizável quando inexiste comprovação de ilícito praticado pelo agente supostamente ofensivo. Na hipótese vertente, tendo sido demonstrada a regularidade da contratação e a ausência de conduta irregular por parte da instituição financeira, não há que se falar em reparação civil. Diante de todo o exposto, não há fundamento jurídico para acolher a pretensão da parte autora, impondo-se a improcedência da demanda. Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ELIZABETE DA SILVA na presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade da condenação, em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, remetendo-se em seguida, os autos para o segundo grau. Itaíba/PE, data e assinatura no sistema. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza Substituta" ITAÍBA, 25 de abril de 2025. EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Regional do Agreste
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Itaíba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000002-43.2025.8.17.2750 AUTOR(A): MARIA ELIZABETE DA SILVA RÉU: BANCO ITAU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- SENTENÇA- POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198093797 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA MARIA ELIZABETE DA SILVA, devidamente representada por seu advogado, ajuizou a presente ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais contra o BANCO ITAÚ, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de relação jurídica e a reparação por danos materiais e morais em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, alegando inexistência de contratação válida. Requer a restituição das parcelas descontadas, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida – ID 192047813. Citado, o demandado apresenta contestação. Sustenta a regularidade da contratação, comprovando que a operação foi formalizada de maneira digital, por meio de plataforma segura, sendo exigida a autenticação do contratante mediante geolocalização, reconhecimento facial (selfie), documentos pessoais e token de confirmação. Alega que a parte autora usufruiu do valor contratado e que, inclusive, o montante correspondente ao empréstimo foi creditado diretamente em sua conta bancária, conforme comprovante de transferência anexado aos autos. Réplica apresentada. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do CPC, dado que a matéria debatida é eminentemente de direito e o conjunto probatório é suficiente para o julgamento. A controvérsia cinge-se à análise da validade da contratação do empréstimo consignado, notadamente quanto à alegação da parte autora de que não teria firmado qualquer contrato junto ao banco réu. No caso em exame, a instituição financeira logrou comprovar de forma robusta e inequívoca a regularidade da contratação, apresentando documentos que demonstram a manifestação de vontade da parte autora no ato da celebração do negócio jurídico. Foram juntados aos autos: contrato digital, contendo todas as cláusulas pactuadas, devidamente registrado na base de dados do banco e assinado eletronicamente pela parte contratante; selfie e documentos pessoais da autora, capturados no momento da formalização da contratação, os quais evidenciam que a operação foi realizada por alguém que se identificou como a própria parte autora e cujo reconhecimento facial não apresenta sinais de fraude; geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar a contratação, indicando que o ato ocorreu em local compatível com o domicílio da requerente, sem qualquer elemento que sugira falsidade na transação; comprovante de crédito do valor correspondente ao empréstimo na conta bancária de titularidade da autora, o que afasta qualquer alegação de que terceiros tenham se apropriado indevidamente da quantia liberada pela instituição financeira. Dessa forma, resta evidenciado que a contratação seguiu as diretrizes legais e regulamentares aplicáveis aos contratos eletrônicos, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou prática abusiva por parte do réu. No presente caso, as provas carreadas aos autos são suficientemente idôneas para comprovar a regularidade da contratação, inexistindo qualquer elemento concreto que demonstre fraude ou falsidade documental. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que não há dano moral indenizável quando inexiste comprovação de ilícito praticado pelo agente supostamente ofensivo. Na hipótese vertente, tendo sido demonstrada a regularidade da contratação e a ausência de conduta irregular por parte da instituição financeira, não há que se falar em reparação civil. Diante de todo o exposto, não há fundamento jurídico para acolher a pretensão da parte autora, impondo-se a improcedência da demanda. Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ELIZABETE DA SILVA na presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade da condenação, em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, remetendo-se em seguida, os autos para o segundo grau. Itaíba/PE, data e assinatura no sistema. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza Substituta" ITAÍBA, 25 de abril de 2025. EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Regional do Agreste
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