Sindicato Dos Empregados No Comercio No Estado De Goias x Jolcar Comercio De Pecas E Acessorios Para Veiculos Ltda - Me
Número do Processo:
0000002-46.2025.5.18.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª TURMA
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000002-46.2025.5.18.0008 distribuído para 1ª TURMA - Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis na data 23/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300131000000029904112?instancia=2 -
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO DE CUMPRIMENTOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0000002-46.2025.5.18.0008 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS : JOLCAR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d942865 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS em face de JOLCAR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Indefiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa. Ante a improcedência do feito, não há que se falar em não limitação aos valores apontados na inicial, correção monetária, juros e recolhimentos fiscais, previdenciários. Custas, no importe de R$ 63,37, calculadas sobre R$ 3.168,90, valor atribuído à causa, devidas pela parte autora, porque sucumbente (art. 789, § 1º, CLT). Intimem-se as partes. SARA LUCIA DAVI SOUSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOLCAR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO DE CUMPRIMENTOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0000002-46.2025.5.18.0008 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS : JOLCAR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d942865 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS em face de JOLCAR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Indefiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa. Ante a improcedência do feito, não há que se falar em não limitação aos valores apontados na inicial, correção monetária, juros e recolhimentos fiscais, previdenciários. Custas, no importe de R$ 63,37, calculadas sobre R$ 3.168,90, valor atribuído à causa, devidas pela parte autora, porque sucumbente (art. 789, § 1º, CLT). Intimem-se as partes. SARA LUCIA DAVI SOUSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS