Processo nº 00000024720254039999
Número do Processo:
0000002-47.2025.4.03.9999
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO | Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000002-47.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SUZANO/SP - VARA ANEXO FISCAL AUTOR: JOAO JOSE DE BRITO, CAMILA DA SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO COSTA DOS SANTOS - SP124182-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido nos embargos de terceiros para desconstituir a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n. 27.436/CRI de Suzano (SP). A embargada foi condenada em honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (ID 312666226-pp. 129/131). Decorrido o prazo legal para recurso voluntário, sobreveio a extinção do feito executivo fiscal, nos termos do art. 924, V do CPC, em decorrência da prescrição intercorrente (ID 312666226-pp. 145/148). É o relatório. Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Conforme se verifica do ID 312666226-pp. 146/149, a Execução Fiscal n. 0010640-78.2009.8.26.0606 foi extinta em 01.11.24, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, com trânsito em julgado, e a consequente desconstituição da constrição. Dessa forma, extinta a ação principal, ocorreu a perda superveniente do interesse da ação e do reexame necessário para analisar a validade da penhora, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE BEM (TAMBÉM) DA TITULARIDADE DA EMBARGANTE NO BOJO DE AÇÃO EXECUTIVA PROMOVIDA PELO BANCO EMBARGADO CONTRA SEU CÔNJUGE, OBJETIVANDO A PRESERVAÇÃO DE SUA MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. FATO SUPERVENIENTE QUE TEM O CONDÃO DE TORNAR SEM OBJETO E, PORTANTO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO REMANESCENTE QUANTO À QUEM INCUMBE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (NOS EMBARGOS DE TERCEIRO). APLICAÇÃO DO § 10 DO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE. PARTE EMBARGANTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DE INFUNDADOS EMBARGOS DE TERCEIRO, POR IMPUGNAR CONSTRIÇÃO JUDICIAL HÁ MUITO TORNADA SEM EFEITO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS, A SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE EMBARGANTE. 1. Verificada a extinção da ação executiva em razão da prescrição intercorrente, a ensejar a perda superveniente de objeto dos embargos de terceiro que visava impugnar a constrição judicial ali efetivada, a controvérsia subsistente consiste em definir a quem incumbe arcar, neste feito (nos embargos de terceiro), com os ônus sucumbenciais. 2. O desfecho da ação executiva - reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva -, a repercutir, naturalmente, no modo como os ônus sucumbenciais foram distribuídos às partes ali litigantes, não influi na definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos subjacentes embargos de terceiro - feito distinto daquele -, extintos pela perda de objeto, a considerar o tratamento legal específico para cada hipótese. 3. Em atenção à alteração legislativa promovida pela Lei 14.195/2021, que introduziu o § 5º ao art. 921 do CPC, esta Terceira Turma do STJ, em recente decisão, adotou a compreensão de que "nas hipótese em que extinto o processo [executivo] com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários advocatícios", observado o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais que é a data da prolação da sentença (ut REsp n. 2.025.303/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 4. Por sua vez, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiros, que devem ser extintos, sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto (no caso, ante a insubsistência da constrição judicial realizada no feito executivo, extinto em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente), é regulada pelo § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária.. 5. Especificamente no caso dos embargos de terceiro - em que se busca impedir ou afastar a constrição judicial reputada indevida sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte da relação jurídico-processual -, cabe ao julgador examinar, sob a égide do princípio da causalidade, se a constrição apresentou-se, em tese, indevida e, em sendo, quem a ela deu causa (a teor do enunciado n. 303 da Súmula do STJ, in verbis: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios) ou, não sendo este o caso, num juízo de prognose, aferir qual dos litigantes seria sucumbente se a ação tivesse, de fato, sido julgada. 6. Na hipótese dos autos, a partir de tais premissas - e considerando a documentação acostada aos autos pela própria parte embargante - é de se reconhecer que os subjacentes embargos de terceiro consubstanciaram medida processual absolutamente inidônea aos fins alegadamente perseguidos, pelo simples fato de que o ato constritivo impugnado, quando de seu ajuizamento (em 2017), há muito não subsistia. A constrição judicial - objeto de impugnação dos subjacentes embargos de terceiro - foi tornada sem efeito em razão da prolação de decisão proferida pelo Juízo da execução, datada de 2.3.2012, que reconheceu justamente impenhorabilidade do imóvel rural constrito, não havendo nenhuma insurgência por parte do Banco exequente. Tudo a ensejar a conclusão de que foi a parte embargante quem deu causa aos subjacentes - e infundados - embargos de terceiro, devendo, por isso, responder pela verba sucumbencial. 7. Recurso especial prejudicado ante a perda superveniente de objeto dos subjacentes embargos de terceiro, a ensejar a sua extinção, sem julgamento de mérito, devendo a parte embargante arcar com a verba sucumbencial, na qual se insere os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte adversa. (STJ- 3ª Turma, REsp n. 2.131.651/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24.5.24.) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSO CIVIL. EXECUTIVO EXTINTO. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - Em consulta ao sistema processual de 1ª Instância, verifica-se sentença julgando extinta a Execução Fiscal nº 0004168-20.2000.4.03.6113, pelo reconhecimento da prescrição, publicada em 07/06/2023. - Não mais subsistindo a constrição que serviu de fundamento para interposição destes embargos, de rigor a sua extinção, sem a análise de seu mérito, ante a ocorrência da carência superveniente da ação, representada pelo desaparecimento do interesse processual, essencial ao exame do mérito da discussão travada em juízo, nas modalidades utilidade/necessidade - Embargos de terceiro extintos, nos termos do artigo 485, VI, CPC. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, Apelação n. 5000301-25.2023.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, DJEN DATA: 28.08.23) Mantida a condenação da embargada nos ônus da sucumbência. Ante o exposto, julgo extinto os embargos de terceiros, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a remessa necessária, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Juízo de 1º grau. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal