Plataforma Transportes Spe S/A x Zenaide Dos Santos Brandao e outros

Número do Processo: 0000002-49.2025.5.05.0027

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 27ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 27ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ConPag 0000002-49.2025.5.05.0027 CONSIGNANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A CONSIGNATÁRIO: LUIS CARLOS BRANDAO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cbfe24 proferida nos autos.   Vistos,examinados,etc.   In casu, provado o óbito do trabalhador, LUIS CARLOS BRANDÃO DOS SANTOS (certidão de óbito de id aedc791), e ante a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, conforme documento de id 69aa236, os eventuais créditos decorrentes dessa Ação Consignatória  devem ser pagos aos sucessores previstos na lei civil. O artigo 1.845 do CC/2002 diz que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. No caso em exame, na audiência  do dia 18/03/2025( ver ata de id 6872c5b) o irmão do de cujus, JONAS FRANCISCO BRANDÃO DOS SANTOS, informou que aquele não tinha filhos mas que era casado e que sua esposa tinha falecido no mesmo acidente que vitimou o seu irmão. Alegou o irmão do de cujus que estava representando sua genitora e do falecido. Ato contínuo, esta Magistrada determinou que o Espólio Consignatário, no prazo de 15 dias colacionasse aos autos os seguintes documentos : certidões de óbito da esposa do de cujus, certidões de nascimento dos irmãos do de cujus e os documentos pessoais da genitora do de cujus . Vê-se que através do id 75a4c44, exercendo o jus postulandi, o irmão do de cujus anexou aos autos alguns documentos. Contudo, alguns estão ilegíveis tais como o de fls. 115  e  116 do pdf.  Verifica-se que o Peticionante anexou a certidão de óbito de Rosângela Silva de Santana Brandão, da qual, ante a pouca legibilidade desta, pode-se extrair que seria a esposa ou companheira do de cujus, uma vez que a filiação é distinta mas adota o mesmo sobrenome do falecido. Averigua-se, ainda, que a morte desta se deu no mesmo dia e condições do  de cujus.Também nessa certidão, assim como na certidão do trabalhador consta que não possuíam filhos. Não consta dos autos a certidão de casamento destes ou declaração de união estável. Os demais documentos referem-se aos irmãos do Obreiro falecido. Com efeito, face o quanto acima exposto, aplica-se ao caso o §1º, do Art. 1º, da Lei 6.858/1980, que estabelece: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”. Dessa maneira, DETERMINO a habilitação da genitora do de cujus, ZENAIDE SANTOS BRANDÃO, como sucessora na presente demanda, devendo a Secretaria proceder a inclusão desta no polo passivo. Havendo ascendente vivo, os irmãos não assumem a condição de sucessores, pelo que indefiro a habilitação destes. Uma vez que a Sra. ZENAIDE SANTOS BRANDÃO não possui patrono habilitado nos autos, deverá ser notificada pessoalmente, através de Oficial de Justiça, no endereço FAZENDA MENDES, nº 17, ZONA RURAL, CONCEIÇÃO DE ALMEIDA/BA e também no endereço de seu filho JONAS FRANCISCO BRANDÃO DOS SANTOS, Rua Barão de Mauá, nº 11, Arenoso, CEP 41211340, para que tome ciência do presente processo, bem como de sua habilitação nos presentes autos e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Aos mandados deverão ser anexadas cópias da petição inicial e, ainda, solicitar ao Oficial de Justiça que, ante a condição das partes de estarem desassistidos por advogado, inclusive morando a genitora em zona rural que, a sucessora pode apresentar defesa mostrando sua discordância com a presente ação ou, caso não haja interesse de contestar a presente ação, concordando a genitora habilitada com o valor depositado, que deverá indicar conta de sua titularidade, ou chave pix para que o valor possa lhe ser transferido, não sendo aceita conta de terceiro a não ser que apresente este procuração nos autos comprovando que está representando a senhora ZENAIDE SANTOS BRANDÃO. Notifique-se a Consignante da presente decisão. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 20 de maio de 2025. NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
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