Jonathan Auri Bodanese Bergamaschi e outros x Brf S.A. e outros

Número do Processo: 0000002-55.2024.5.12.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000002-55.2024.5.12.0038 RECORRENTE: MBAYE DIEYE RECORRIDO: INSPECAO DE ALIMENTOS HALAL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000002-55.2024.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: MBAYE DIEYE RECORRIDAS: INSPECAO DE ALIMENTOS HALAL LTDA, BRF S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC sendo recorrentes MBAYE DIEYE e recorridas 1. INSPEÇÃO DE ALIMENTOS HALAL LTDA, 2. BRF S.A. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela autora porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de origem acolhe a conclusão do laudo pericial pela salubridade das atividades do autor, por não infirmada pelos demais elementos de prova. Anota que "o fato de a atividade ser pouco agradável, com contato com sangue e eventual dejetos de aves abatidas, não enseja, por si só, direito à percepção do adicional de insalubridade, pois o enquadramento normativo exige contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas, o que não ocorre na atividade de abatedor de aves para consumo humano"(ID. 3c9fd74). O autor alega que o trabalho no setor de sangria caracteriza exposição habitual a agentes biológicos, diante do contato com sangue, secreções, resíduos orgânicos e vísceras de animais, especialmente em ambientes refrigerados e com presença de umidade. Diz que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau médio para trabalhadores da sangria e que o contato de forma permanente é irrelevante, tendo em vista que a análise deve ser qualitativa. Afirma que a verificação da ausência de afecções ou enfermidades ocorre apenas após o processo de evisceração, no qual as partes internas são removidas e inspecionadas. Defende que as diversas verificações sanitárias anteriores não asseguram tecnicamente a ausência de doenças infectocontagiosas como na evisceração. Alega que as testemunhas foram uníssonas em informar que mesmo com a utilização dos EPI's há o contato com sangue e fezes dos animais, no momento do abate. Aduz que a utilização de equipamentos de proteção individual como luvas e máscaras serve meramente para minimizar o risco de contágio e que os equipamentos, uma vez contaminados, transformam-se também em veículos transmissores da doença. Acrescenta que trabalhava exposto ao agente umidade, em razão da sangria de animais e da lavagem constante do ambiente com água e produtos químicos. Diz que as testemunhas informam que a limpeza do setor ocorria apenas durante os intervalos, de modo que o ambiente laboral ficava totalmente úmido, com sangue e vísceras de animais pelo setor, e também água que os funcionários utilizavam. Destaca as imagens do laudo pericial. Pede o pagamento do adicional de insalubridade tendo em vista o contato com os agentes biológicos e umidade. O autor relatou suas atividades ao perito nos seguintes termos: "As aves passam pelo atordoador, após, com o auxílio de uma faca, o autor realiza um pequeno corte no pescoço das mesmas (frango e peru); Atividades realizadas diariamente, habitual e intermitente". As rés concordaram com as atividades (fl. 424). Quanto aos agentes biológicos, o perito engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo Juízo realizou análise qualitativa, informou que "as aves (frango e peru) são acompanhadas desde o nascimento e inspecionados antes do carregamento para a unidade de abate, não havendo relatos do SIF de nenhum caso de animal portador de doenças infecto-contagiosas, muito menos aquelas listadas no Anexo 14 da NR 15 (carbunculose, brucelose, tuberculose)"e conclui taxativamente não ter sido constatada exposição nociva a agentes biológicos (fls. 430-431). Nos termos do item I da Súmula nº 448 do TST, é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. O anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 trata das atividades que ensejam o grau de insalubridade em grau médio e máximo e as atividades do autor não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas: AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. A prova testemunhal confirma que o trabalho ocorria na sangria dos frangos pelo regime mulçumano, na degola das aves, o que confirma, portanto, o não enquadramento das atividades com insalubre, na forma do anexo 14 da NR-15. No que tange à umidade, o anexo 10 da NR 15 prevê insalubridade pela umidade para "as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores". O perito nomeado pelo Juízo após perícia no ambiente do trabalho, atestou em avaliação qualitativa que o autor não esteve exposto a esse agente. As imagens fotográficas do laudo pericial (fl. 425) e a prova testemunhal não são suficientes para infirmar a conclusão do perito, inclusive porque as testemunhas indicam que a limpeza do setor era realizada por outros empregados após o autor e seus colegas saírem do local. O trabalho apenas na degola das aves, como indicado pelas testemunhas e pelo perito, não é suficiente para a insalubridade pela umidade. Pelo exposto, nego provimento. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA O Juízo de origem julga improcedente o pedido fundamentando que os cartões-ponto demonstram a pré-assinalação do intervalo de uma hora, o que é válido na forma do art. 74, §2º da CLT e que o tempo despendido para colocação/remoção de EPIs e eventual banho durante o intervalo, considerando a prova oral, não ensejou descumprimento do intervalo (ID. 3c9fd74). O autor alega que o intervalo intrajornada não era usufruído corretamente, porque era significativamente consumido com a retirada e colocação de EPIs, higienização corporal e preparação dos instrumentos de trabalho. Argumenta que apesar do banho não ser exigido pela empresa era absolutamente necessário pelas circunstâncias do próprio ambiente de trabalho. Diz que os cartões-ponto não demonstram a realidade, por serem pré-assinalados. Pede, por força do art. 71, §4º da CLT, Súmula 437 do TST e, por analogia a OJ 397 da SDI-1 do TST, o pagamento da "hora cheia" com adicional de 50% e reflexos. Quanto à pré-assinalação do intervalo intrajornada, o §2º do art. 74 da CLT expressamente possibilita referido registro, razão pela qual incumbe ao autor infirmar as marcações uniformes do intervalo intrajornada de uma hora. Apesar das testemunhas convidadas pelo autor indicarem que possuíam uma hora de intervalo, mas usufruíam em verdade, quarenta minutos, por causa dos equipamentos de proteção e preparação para saída e retorno para o trabalho, comungo com o Juízo de origem, as testemunhas indicam que o banho era opcional e que a obrigatoriedade estava em tirar o plástico que usam em cima da roupa e jogar no lixo. Ademais, entendo que deve ser prestigiada a análise e a valoração da prova oral feita pelo Juízo de origem, de acordo com o princípio da imediatidade, considerando o fato de o magistrado de primeiro grau, ao manter contato direto com as partes e testemunhas, ter melhores condições de aquilatar a probidade e a verossimilhança das informações colacionadas aos autos em seus depoimentos. Nesse contexto, considerando as fotos do laudo pericial (fl. 425) que demonstra a roupa plástica indicada na prova oral, tenho como adequado o entendimento do Juízo de origem de que a colocação/remoção de EPIs, bem como eventual banho durante o intervalo, não causou prejuízo ao tempo de descanso do trabalhador. Diante do exposto, nego provimento. 3 - RESCISÃO INDIRETA Consta na sentença: "(...) não há demonstração de descumprimento contratual por parte da reclamada, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Salienta-se que o pedido de adicional de insalubridade foi indeferido pela ausência de constatação de labor em condições insalubres, conforme laudo pericial. Ademais, eventual ausência de pagamento da verba ensejaria dano meramente material. Além disso, não houve comprovação acerca do desrespeito às normas de saúde e segurança e do não fornecimento de EPIs adequados, tampouco da não concessão dos intervalos intrajornada, ônus que competia ao autor, nos termos do artigo 818 da CLT. Destarte, não demonstrada a existência de falta grave por parte da empregadora, indefere-se o pedido de rescisão indireta e todas as verbas decorrentes" (ID. 3c9fd74). O autor pretende o reconhecimento da rescisão indireta nos termos do art. 483, "a", "c" e "d" da CLT pela não concessão correta do intervalo intrajornada, não pagamento do adicional de insalubridade e falta de diligência quanto às normas de saúde e segurança. Busca o pagamento das verbas salariais, rescisórias e indenizatórias decorrentes. Considerando a manutenção da sentença nos tópicos supra e a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, decido manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto à rescisão indireta, mormente por ausência de prova de falta grave da empregadora a inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho. Nego provimento. 4 - RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ (BRF) Em caso de reforma da sentença quanto ao mérito, o autor pede a condenação subsidiária da segunda reclamada. Improcedentes os pedidos principais, insta manter a matéria como prejudicada, como bem indicado na sentença. 5 - HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O autor pede honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para os seus advogados. Ante a improcedência do pedido inicial não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados do autor. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 927,38 calculadas sobre R$ 46.369,00, valor atribuído à causa, dispensadas, mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG 127/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MBAYE DIEYE
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000002-55.2024.5.12.0038 RECORRENTE: MBAYE DIEYE RECORRIDO: INSPECAO DE ALIMENTOS HALAL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000002-55.2024.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: MBAYE DIEYE RECORRIDAS: INSPECAO DE ALIMENTOS HALAL LTDA, BRF S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC sendo recorrentes MBAYE DIEYE e recorridas 1. INSPEÇÃO DE ALIMENTOS HALAL LTDA, 2. BRF S.A. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela autora porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de origem acolhe a conclusão do laudo pericial pela salubridade das atividades do autor, por não infirmada pelos demais elementos de prova. Anota que "o fato de a atividade ser pouco agradável, com contato com sangue e eventual dejetos de aves abatidas, não enseja, por si só, direito à percepção do adicional de insalubridade, pois o enquadramento normativo exige contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas, o que não ocorre na atividade de abatedor de aves para consumo humano"(ID. 3c9fd74). O autor alega que o trabalho no setor de sangria caracteriza exposição habitual a agentes biológicos, diante do contato com sangue, secreções, resíduos orgânicos e vísceras de animais, especialmente em ambientes refrigerados e com presença de umidade. Diz que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau médio para trabalhadores da sangria e que o contato de forma permanente é irrelevante, tendo em vista que a análise deve ser qualitativa. Afirma que a verificação da ausência de afecções ou enfermidades ocorre apenas após o processo de evisceração, no qual as partes internas são removidas e inspecionadas. Defende que as diversas verificações sanitárias anteriores não asseguram tecnicamente a ausência de doenças infectocontagiosas como na evisceração. Alega que as testemunhas foram uníssonas em informar que mesmo com a utilização dos EPI's há o contato com sangue e fezes dos animais, no momento do abate. Aduz que a utilização de equipamentos de proteção individual como luvas e máscaras serve meramente para minimizar o risco de contágio e que os equipamentos, uma vez contaminados, transformam-se também em veículos transmissores da doença. Acrescenta que trabalhava exposto ao agente umidade, em razão da sangria de animais e da lavagem constante do ambiente com água e produtos químicos. Diz que as testemunhas informam que a limpeza do setor ocorria apenas durante os intervalos, de modo que o ambiente laboral ficava totalmente úmido, com sangue e vísceras de animais pelo setor, e também água que os funcionários utilizavam. Destaca as imagens do laudo pericial. Pede o pagamento do adicional de insalubridade tendo em vista o contato com os agentes biológicos e umidade. O autor relatou suas atividades ao perito nos seguintes termos: "As aves passam pelo atordoador, após, com o auxílio de uma faca, o autor realiza um pequeno corte no pescoço das mesmas (frango e peru); Atividades realizadas diariamente, habitual e intermitente". As rés concordaram com as atividades (fl. 424). Quanto aos agentes biológicos, o perito engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo Juízo realizou análise qualitativa, informou que "as aves (frango e peru) são acompanhadas desde o nascimento e inspecionados antes do carregamento para a unidade de abate, não havendo relatos do SIF de nenhum caso de animal portador de doenças infecto-contagiosas, muito menos aquelas listadas no Anexo 14 da NR 15 (carbunculose, brucelose, tuberculose)"e conclui taxativamente não ter sido constatada exposição nociva a agentes biológicos (fls. 430-431). Nos termos do item I da Súmula nº 448 do TST, é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. O anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 trata das atividades que ensejam o grau de insalubridade em grau médio e máximo e as atividades do autor não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas: AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. A prova testemunhal confirma que o trabalho ocorria na sangria dos frangos pelo regime mulçumano, na degola das aves, o que confirma, portanto, o não enquadramento das atividades com insalubre, na forma do anexo 14 da NR-15. No que tange à umidade, o anexo 10 da NR 15 prevê insalubridade pela umidade para "as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores". O perito nomeado pelo Juízo após perícia no ambiente do trabalho, atestou em avaliação qualitativa que o autor não esteve exposto a esse agente. As imagens fotográficas do laudo pericial (fl. 425) e a prova testemunhal não são suficientes para infirmar a conclusão do perito, inclusive porque as testemunhas indicam que a limpeza do setor era realizada por outros empregados após o autor e seus colegas saírem do local. O trabalho apenas na degola das aves, como indicado pelas testemunhas e pelo perito, não é suficiente para a insalubridade pela umidade. Pelo exposto, nego provimento. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA O Juízo de origem julga improcedente o pedido fundamentando que os cartões-ponto demonstram a pré-assinalação do intervalo de uma hora, o que é válido na forma do art. 74, §2º da CLT e que o tempo despendido para colocação/remoção de EPIs e eventual banho durante o intervalo, considerando a prova oral, não ensejou descumprimento do intervalo (ID. 3c9fd74). O autor alega que o intervalo intrajornada não era usufruído corretamente, porque era significativamente consumido com a retirada e colocação de EPIs, higienização corporal e preparação dos instrumentos de trabalho. Argumenta que apesar do banho não ser exigido pela empresa era absolutamente necessário pelas circunstâncias do próprio ambiente de trabalho. Diz que os cartões-ponto não demonstram a realidade, por serem pré-assinalados. Pede, por força do art. 71, §4º da CLT, Súmula 437 do TST e, por analogia a OJ 397 da SDI-1 do TST, o pagamento da "hora cheia" com adicional de 50% e reflexos. Quanto à pré-assinalação do intervalo intrajornada, o §2º do art. 74 da CLT expressamente possibilita referido registro, razão pela qual incumbe ao autor infirmar as marcações uniformes do intervalo intrajornada de uma hora. Apesar das testemunhas convidadas pelo autor indicarem que possuíam uma hora de intervalo, mas usufruíam em verdade, quarenta minutos, por causa dos equipamentos de proteção e preparação para saída e retorno para o trabalho, comungo com o Juízo de origem, as testemunhas indicam que o banho era opcional e que a obrigatoriedade estava em tirar o plástico que usam em cima da roupa e jogar no lixo. Ademais, entendo que deve ser prestigiada a análise e a valoração da prova oral feita pelo Juízo de origem, de acordo com o princípio da imediatidade, considerando o fato de o magistrado de primeiro grau, ao manter contato direto com as partes e testemunhas, ter melhores condições de aquilatar a probidade e a verossimilhança das informações colacionadas aos autos em seus depoimentos. Nesse contexto, considerando as fotos do laudo pericial (fl. 425) que demonstra a roupa plástica indicada na prova oral, tenho como adequado o entendimento do Juízo de origem de que a colocação/remoção de EPIs, bem como eventual banho durante o intervalo, não causou prejuízo ao tempo de descanso do trabalhador. Diante do exposto, nego provimento. 3 - RESCISÃO INDIRETA Consta na sentença: "(...) não há demonstração de descumprimento contratual por parte da reclamada, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Salienta-se que o pedido de adicional de insalubridade foi indeferido pela ausência de constatação de labor em condições insalubres, conforme laudo pericial. Ademais, eventual ausência de pagamento da verba ensejaria dano meramente material. Além disso, não houve comprovação acerca do desrespeito às normas de saúde e segurança e do não fornecimento de EPIs adequados, tampouco da não concessão dos intervalos intrajornada, ônus que competia ao autor, nos termos do artigo 818 da CLT. Destarte, não demonstrada a existência de falta grave por parte da empregadora, indefere-se o pedido de rescisão indireta e todas as verbas decorrentes" (ID. 3c9fd74). O autor pretende o reconhecimento da rescisão indireta nos termos do art. 483, "a", "c" e "d" da CLT pela não concessão correta do intervalo intrajornada, não pagamento do adicional de insalubridade e falta de diligência quanto às normas de saúde e segurança. Busca o pagamento das verbas salariais, rescisórias e indenizatórias decorrentes. Considerando a manutenção da sentença nos tópicos supra e a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, decido manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto à rescisão indireta, mormente por ausência de prova de falta grave da empregadora a inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho. Nego provimento. 4 - RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ (BRF) Em caso de reforma da sentença quanto ao mérito, o autor pede a condenação subsidiária da segunda reclamada. Improcedentes os pedidos principais, insta manter a matéria como prejudicada, como bem indicado na sentença. 5 - HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O autor pede honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para os seus advogados. Ante a improcedência do pedido inicial não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados do autor. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 927,38 calculadas sobre R$ 46.369,00, valor atribuído à causa, dispensadas, mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG 127/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSPECAO DE ALIMENTOS HALAL LTDA
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000002-55.2024.5.12.0038 RECORRENTE: MBAYE DIEYE RECORRIDO: INSPECAO DE ALIMENTOS HALAL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000002-55.2024.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: MBAYE DIEYE RECORRIDAS: INSPECAO DE ALIMENTOS HALAL LTDA, BRF S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC sendo recorrentes MBAYE DIEYE e recorridas 1. INSPEÇÃO DE ALIMENTOS HALAL LTDA, 2. BRF S.A. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela autora porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de origem acolhe a conclusão do laudo pericial pela salubridade das atividades do autor, por não infirmada pelos demais elementos de prova. Anota que "o fato de a atividade ser pouco agradável, com contato com sangue e eventual dejetos de aves abatidas, não enseja, por si só, direito à percepção do adicional de insalubridade, pois o enquadramento normativo exige contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas, o que não ocorre na atividade de abatedor de aves para consumo humano"(ID. 3c9fd74). O autor alega que o trabalho no setor de sangria caracteriza exposição habitual a agentes biológicos, diante do contato com sangue, secreções, resíduos orgânicos e vísceras de animais, especialmente em ambientes refrigerados e com presença de umidade. Diz que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau médio para trabalhadores da sangria e que o contato de forma permanente é irrelevante, tendo em vista que a análise deve ser qualitativa. Afirma que a verificação da ausência de afecções ou enfermidades ocorre apenas após o processo de evisceração, no qual as partes internas são removidas e inspecionadas. Defende que as diversas verificações sanitárias anteriores não asseguram tecnicamente a ausência de doenças infectocontagiosas como na evisceração. Alega que as testemunhas foram uníssonas em informar que mesmo com a utilização dos EPI's há o contato com sangue e fezes dos animais, no momento do abate. Aduz que a utilização de equipamentos de proteção individual como luvas e máscaras serve meramente para minimizar o risco de contágio e que os equipamentos, uma vez contaminados, transformam-se também em veículos transmissores da doença. Acrescenta que trabalhava exposto ao agente umidade, em razão da sangria de animais e da lavagem constante do ambiente com água e produtos químicos. Diz que as testemunhas informam que a limpeza do setor ocorria apenas durante os intervalos, de modo que o ambiente laboral ficava totalmente úmido, com sangue e vísceras de animais pelo setor, e também água que os funcionários utilizavam. Destaca as imagens do laudo pericial. Pede o pagamento do adicional de insalubridade tendo em vista o contato com os agentes biológicos e umidade. O autor relatou suas atividades ao perito nos seguintes termos: "As aves passam pelo atordoador, após, com o auxílio de uma faca, o autor realiza um pequeno corte no pescoço das mesmas (frango e peru); Atividades realizadas diariamente, habitual e intermitente". As rés concordaram com as atividades (fl. 424). Quanto aos agentes biológicos, o perito engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo Juízo realizou análise qualitativa, informou que "as aves (frango e peru) são acompanhadas desde o nascimento e inspecionados antes do carregamento para a unidade de abate, não havendo relatos do SIF de nenhum caso de animal portador de doenças infecto-contagiosas, muito menos aquelas listadas no Anexo 14 da NR 15 (carbunculose, brucelose, tuberculose)"e conclui taxativamente não ter sido constatada exposição nociva a agentes biológicos (fls. 430-431). Nos termos do item I da Súmula nº 448 do TST, é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. O anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 trata das atividades que ensejam o grau de insalubridade em grau médio e máximo e as atividades do autor não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas: AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. A prova testemunhal confirma que o trabalho ocorria na sangria dos frangos pelo regime mulçumano, na degola das aves, o que confirma, portanto, o não enquadramento das atividades com insalubre, na forma do anexo 14 da NR-15. No que tange à umidade, o anexo 10 da NR 15 prevê insalubridade pela umidade para "as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores". O perito nomeado pelo Juízo após perícia no ambiente do trabalho, atestou em avaliação qualitativa que o autor não esteve exposto a esse agente. As imagens fotográficas do laudo pericial (fl. 425) e a prova testemunhal não são suficientes para infirmar a conclusão do perito, inclusive porque as testemunhas indicam que a limpeza do setor era realizada por outros empregados após o autor e seus colegas saírem do local. O trabalho apenas na degola das aves, como indicado pelas testemunhas e pelo perito, não é suficiente para a insalubridade pela umidade. Pelo exposto, nego provimento. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA O Juízo de origem julga improcedente o pedido fundamentando que os cartões-ponto demonstram a pré-assinalação do intervalo de uma hora, o que é válido na forma do art. 74, §2º da CLT e que o tempo despendido para colocação/remoção de EPIs e eventual banho durante o intervalo, considerando a prova oral, não ensejou descumprimento do intervalo (ID. 3c9fd74). O autor alega que o intervalo intrajornada não era usufruído corretamente, porque era significativamente consumido com a retirada e colocação de EPIs, higienização corporal e preparação dos instrumentos de trabalho. Argumenta que apesar do banho não ser exigido pela empresa era absolutamente necessário pelas circunstâncias do próprio ambiente de trabalho. Diz que os cartões-ponto não demonstram a realidade, por serem pré-assinalados. Pede, por força do art. 71, §4º da CLT, Súmula 437 do TST e, por analogia a OJ 397 da SDI-1 do TST, o pagamento da "hora cheia" com adicional de 50% e reflexos. Quanto à pré-assinalação do intervalo intrajornada, o §2º do art. 74 da CLT expressamente possibilita referido registro, razão pela qual incumbe ao autor infirmar as marcações uniformes do intervalo intrajornada de uma hora. Apesar das testemunhas convidadas pelo autor indicarem que possuíam uma hora de intervalo, mas usufruíam em verdade, quarenta minutos, por causa dos equipamentos de proteção e preparação para saída e retorno para o trabalho, comungo com o Juízo de origem, as testemunhas indicam que o banho era opcional e que a obrigatoriedade estava em tirar o plástico que usam em cima da roupa e jogar no lixo. Ademais, entendo que deve ser prestigiada a análise e a valoração da prova oral feita pelo Juízo de origem, de acordo com o princípio da imediatidade, considerando o fato de o magistrado de primeiro grau, ao manter contato direto com as partes e testemunhas, ter melhores condições de aquilatar a probidade e a verossimilhança das informações colacionadas aos autos em seus depoimentos. Nesse contexto, considerando as fotos do laudo pericial (fl. 425) que demonstra a roupa plástica indicada na prova oral, tenho como adequado o entendimento do Juízo de origem de que a colocação/remoção de EPIs, bem como eventual banho durante o intervalo, não causou prejuízo ao tempo de descanso do trabalhador. Diante do exposto, nego provimento. 3 - RESCISÃO INDIRETA Consta na sentença: "(...) não há demonstração de descumprimento contratual por parte da reclamada, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Salienta-se que o pedido de adicional de insalubridade foi indeferido pela ausência de constatação de labor em condições insalubres, conforme laudo pericial. Ademais, eventual ausência de pagamento da verba ensejaria dano meramente material. Além disso, não houve comprovação acerca do desrespeito às normas de saúde e segurança e do não fornecimento de EPIs adequados, tampouco da não concessão dos intervalos intrajornada, ônus que competia ao autor, nos termos do artigo 818 da CLT. Destarte, não demonstrada a existência de falta grave por parte da empregadora, indefere-se o pedido de rescisão indireta e todas as verbas decorrentes" (ID. 3c9fd74). O autor pretende o reconhecimento da rescisão indireta nos termos do art. 483, "a", "c" e "d" da CLT pela não concessão correta do intervalo intrajornada, não pagamento do adicional de insalubridade e falta de diligência quanto às normas de saúde e segurança. Busca o pagamento das verbas salariais, rescisórias e indenizatórias decorrentes. Considerando a manutenção da sentença nos tópicos supra e a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, decido manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto à rescisão indireta, mormente por ausência de prova de falta grave da empregadora a inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho. Nego provimento. 4 - RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ (BRF) Em caso de reforma da sentença quanto ao mérito, o autor pede a condenação subsidiária da segunda reclamada. Improcedentes os pedidos principais, insta manter a matéria como prejudicada, como bem indicado na sentença. 5 - HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O autor pede honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para os seus advogados. Ante a improcedência do pedido inicial não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados do autor. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 927,38 calculadas sobre R$ 46.369,00, valor atribuído à causa, dispensadas, mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG 127/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRF S.A.
  5. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  6. 28/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000002-55.2024.5.12.0038 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto na data 25/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300455300000030683700?instancia=2
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