Processo nº 00000026220188100073
Número do Processo:
0000002-62.2018.8.10.0073
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Barreirinhas
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Barreirinhas | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0000002-62.2018.8.10.0073 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: EDNALDO LINS SILVA Advogado: GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL - MA14812 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia contra EDNALDO LINS SILVA, vulgo “Véi”, indicando-o como incurso nas sanções previstas no 121 do Código Penal, pela prática dos atos delituosos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: “·De acordo com o inquérito policial que deu base a esta inicial, no dia 01 do mês de janeiro de 2018, o acusado foi preso em flagrante e conduzido até a Delegacia de Polícia Civil desta cidade por supostamente ter cometido o crime previsto no Art. 121, §2°, Il, do CP. Restou elucidado que no dia 01/01/2018, por volta das 16:00 horas, ao lado do Bar da Fátima, localizado no bairro Residencial Brasil, nesta cidade, o denunciado, juntamente com a vítima Abimael Diniz Pereira, estavam consumindo bebida alcoólica no local descrito acima, quando em um certo momento desentenderam-se e começaram a travar uma luta corporal, momento em que o acusado munido de uma arma branca do tipo faca, desferiu um golpe fatal na região do hemitórax esquerdo da vítima, que veio a óbito ainda no local. Indagado em interrogatório policial (fl. 05) o denunciado relata " ... Que por volta das 16:00horas, ABIMAEL chega neste local, à mesa do interrogado querendo bagunçar, Que ABIMAEL queria pegar uma bebida da mesa do interrogado, Que ele estava bastante bêbado, Que inesperadamente ABIMAEL puxou uma faca e partiu para cima do autuado, Que para sua defesa pegou uma cadeira de plástico e tentou impedir de ser lesionado, empurrando a cadeira em direção de ABIMAEL, Que em ato contínuo caíram os dois no chão e não sabe explicar como a faca perfurou ABIMAEL, Que ouviu apenas ele gritar "ai" .... Obtempere-se que em sua reinquirição de fl.25 o denunciado relata ." ... Que os dois entraram em luta corporal pela posse da faca, Que após ter conseguido a posse do instrumento, o segurou pelo pescoço e lesionou ABIMAEL, mas que sua intenção não era de matá-lo, apenas causar um ferimento ... " Assim, inicialmente o acusado atuou amparado pela excludente de ilicitude da legitima defesa, ocorre que, pode ter ocorrido o excesso na legitima defesa, já que ficou demonstrado que primeiro segurou a vítima e depois o perfurou com uma faca. Caberá à instrução processual demonstrar se o acusado atuou apenas em legitima defesa ou se excedeu na legitima defesa.” O réu foi preso em flagrante em 01.01.2018. Prisão convertida em preventiva em 03.01.2018. Laudo de exame cadavérico (ID 75215400 - Pág. 25). Declaração de óbito (ID 75215400 - Pág. 32). A denúncia foi recebida em 23.01.2018. Revogada a prisão preventiva (ID 75215400 - Pág. 48). Resposta à acusação apresentada em 12.06.2018 (ID 75215400 - Pág. 70). Não sendo constatadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução para o dia 10/07/2019, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Everton dos Reis Sá, Jeferson Carvalho Rocha, Welton Amaral Correa, Fernando Ferreira Rodrigues e Maria Marciane Diniz Pereira. A audiência teve continuidade em 05/05/2021, oportunidade na qual foi ouvida a testemunha Valdir Gomes Silva e realizado o interrogatório. O Ministério Público apresentou suas alegações finais por meio de memoriais escritos, requerendo a pronúncia do acusado pelo crime de homicídio simples (artigo 121, caput, do Código Penal). A defesa, por sua vez, alegou que o réu agiu em legítima defesa própria e, subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora prevista no inciso II do artigo 129 do Código Penal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise aprofundada dos autos revela a presença de elementos que corroboram a tese defensiva exculpante sustentada pelo réu em juízo e reiterada nas alegações finais. A legítima defesa é uma das causas excludentes da ilicitude previstas no Código Penal. Segundo o artigo 23 do referido código, não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. O artigo 25 do mesmo diploma legal define a legítima defesa nos seguintes termos: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Assim, a caracterização do instituto demanda a presença cumulativa dos seguintes elementos: (i) a existência de uma agressão injusta e atual ou iminente;(ii) a defesa de direito próprio ou de terceiro;(iii) o uso moderado dos meios necessários;(iv) o animus defendendi (intuito de defesa). Para melhor análise desses elementos, vejamos os depoimentos colhidos em juízo: Os policiais militares Welton Amaral Correa e Everton dos Reis Sá declararam que não recordam dos fatos com clareza, nada acrescentando de relevante à instrução. Fernando Ferreira Rodrigues afirmou que, quando chegou ao bar, viu o acusado querendo agredir o irmão da vítima, que é pessoa com deficiência; que o ofendido interferiu, questionando o motivo, e iniciou-se a discussão; que ambos rolaram no chão; que o réu levantou-se, conteve a vítima com um mata-leão e segurava uma faca na mão; que a vítima tentou se desvencilhar, momento em que o réu desferiu-lhe um golpe de faca na região abaixo do braço; que não sabe a quem pertencia a faca; que o acusado fugiu e foi preso na casa do cunhado; que o ofendido era agressivo; que, no dia dos fatos, estava defendendo o irmão; que a vítima portava uma bolsa. Maria Marciane Diniz Pereira, ouvida como informante por ser irmã do ofendido, respondeu que estava indo para o trabalho quando viu a discussão entre seu irmão e o réu; que tentou separá-los; que o acusado pegou a faca, momento em que fechou os olhos; que, ao abrir os olhos, viu que a vítima estava no chão, sangrando; que o réu correu, mas foi preso em seguida na casa de sua irmã; que, antes do golpe de faca, as partes entraram em luta corporal no chão; que, no momento do golpe, a vítima estava de costas; que a ela portava uma bolsa; que não viu de onde o réu pegou a faca. Valdir Gomes Silva disse que o ofendido o procurou para “tomar uma”; que respondeu que não tinha dinheiro; que sugeriu que a ele vendesse uma bolsa para que pudessem comprar bebida; que foi buscar a bolsa para entregá-la à vítima; que, por volta das 16h, a irmã do ofendido chegou a sua casa informando que o irmão havia sido morto; que foi até o local dos fatos e reconheceu a faca utilizada como sendo de sua propriedade; que estava na pia da cozinha; que já foi ameaçado de morte e “furado” pela vítima; que não foi ameaçado a mudar seu depoimento. Jeferson Carvalho Rocha afirmou que, no dia dos fatos, estava sentado em frente à sua casa quando a vítima passou com uma faca na cintura, dizendo que matava ou morria; que a vítima, quando bebia, era “famoso” e “saliente” e, por isso, não deu atenção; que viu quando o ofendido puxou a faca em direção ao acusado, que, por sua vez, se defendeu com uma cadeira; que viu ambos “rolando no chão”; que não sabe quem desferiu o golpe de faca; que não presenciou discussão anterior; que viu o acusado correndo e “Fernando” atrás dele, jogando um tijolo; que presenciou os fatos narrados da porta de sua casa, enquanto mexia no celular; que a vítima saiu rastejando para dentro do bar. O réu confessou a autoria delitiva, sustentando tese defensiva exculpante. Afirmou que estava no bar quando a vítima chegou; que olhou para ela e foi questionado sobre o motivo do olhar, tendo o ofendido dito “o que queria que tava olhando pra ele”; que respondeu “nada”; que a vítima veio em sua direção com uma faca e ele se defendeu com uma cadeira; que a vítima caiu e, em seguida, ele próprio caiu por cima dela; que o ofendido gritou; que correu; que não portava nenhuma arma; que o cunhado da vítima jogou um tijolo; que se refugiou na casa de sua irmã. Os depoimentos revelam que a vítima, inicialmente, manifestou intenção de agredir o acusado, portando uma faca de cozinha subtraída, na manhã dos fatos, da residência do Sr. Valdir Gomes Silva, a caracterizar a existência de uma agressão injusta. No curso do embate físico, houve luta corporal entre os envolvidos, durante a qual o acusado utilizou a própria arma da vítima para desferir um único golpe, resultando em um ferimento de 0,5 cm de extensão, o qual culminou no óbito do Sr. Abimael Diniz Pereira. É dizer, utilizou-se de meios proporcionais à agressão para repeli-la e resguardar a sua integridade física. O testemunho do Sr. Jeferson Carvalho Rocha é relevante ao indicar que a vítima portava uma faca e expressava intencionalidade homicida ao declarar que "matava ou morria". Tal informação converge com a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que a vítima foi a instigadora do confronto físico. Ademais, há nos autos elementos que indicam que a vítima possuía histórico de comportamento agressivo, conforme relatado pelo próprio cunhado e por Valdir Gomes Silva, o qual afirmou ter sido ameaçado e ferido anteriormente pelo ofendido. Diante do conjunto probatório analisado, verifica-se, de forma inequívoca, a presença de todos os requisitos legais da legítima defesa, conforme preconizado pelo artigo 25 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO o réu EDNALDO LINS SILVA, com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Intime-se pessoalmente o acusado. Caso não seja localizado para intimação pessoal, proceda-se à intimação por edital, com prazo de 60 dias. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cadastre-se os advogados outorgados na procuração de ID 75215403 - Pág. 12 e a advogada constante no substabelecimento de ID 75215400 - Pág. 127). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Barreirinhas | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso nº 0000002-62.2018.8.10.0073 Classe(CNJ): AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Ré(u): EDNALDO LINS SILVA Advogados do(a) REU: GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL - MA14812, MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA - MA18845, RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA - MA15156-A, TARCILIO SANTANA FILHO - MA9517-A O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor JOSE PEREIRA LIMA FILHO, Juiz(a) de Direito titular da Comarca de Barreirinhas, Estado do Maranhão, DETERMINA que se proceda à. INTIMAÇÃO do(a) advogado(as), GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL - MA14812, MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA - MA18845, RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA - MA15156-A, TARCILIO SANTANA FILHO - MA9517-A para tomar ciência da sentença proferida nos autos. "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO o réu EDNALDO LINS SILVA, com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Intime-se pessoalmente o acusado. Caso não seja localizado para intimação pessoal, proceda-se à intimação por edital, com prazo de 60 dias. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cadastre-se os advogados outorgados na procuração de ID 75215403 - Pág. 12 e a advogada constante no substabelecimento de ID 75215400 - Pág. 127). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA" SEDE DO JUÍZO: Secretaria Judicial - Fórum Dep. "Luciano Fernandes Moreira", Avenida Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro - Barreirinhas - MA. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Barreirinhas, Estado do Maranhão, aos 20 de maio de 2025. Eu, (ALINE DOS SANTOS QUEIROZ), Servidor Judicial, que o fiz digitar. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Servidor(a) Judicial - mat. 111435