Guilherme Felipe Monteiro x Antares Agropecuária E Participações Ltda e outros
Número do Processo:
0000002-64.2025.8.26.0625
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0000002-64.2025.8.26.0625 (processo principal 1007638-98.2024.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Guilherme Felipe Monteiro - Antares Agropecuária e Participações Ltda - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S.a - Vistos 1. Fls. 151: defiro; aguarde-se pelo prazo requerido. 2. Int. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), MARIO ROBERTO ÉTTORI FILARETTI (OAB 295264/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), TADEU ANTONIO BORBA (OAB 219647/SP)
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0000002-64.2025.8.26.0625 (processo principal 1007638-98.2024.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Guilherme Felipe Monteiro - Antares Agropecuária e Participações Ltda - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S.a - 1. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores de fls. 77/78 sob o fundamento da impenhorabilidade da verba nos termos do inc. X do art. 833 do CPC. 2. As impugnações contra bloqueio de valores mantidos em contas bancárias e inferiores a 40 salários-mínimos são pautadas em um destes dois fundamentos: origem salarial (CPC, 833, IV) ou reserva de valor mantida em caderneta de poupança (CPC, 833, X). Num primeiro momento, este Juízo se filiou à corrente doutrinária de se ater à literalidade da regra do inciso X, para livrar da constrição somente os valores que se encontravam depositados em cadernetas de poupança. E quanto à regra do inciso IV, a constrição era mantida nas hipóteses em que os valores bloqueados em contas bancárias diversas de cadernetas de poupança representassem reserva de valor, assim compreendida como o saldo remanescente na conta após o período de trinta dias do recebimento da verba salarial. Em síntese: se o valor bloqueado estivesse depositado em caderneta de poupança, estaria sob o manto da impenhorabilidade, qualquer fosse a sua origem e qualquer que fosse o período em que ele estivesse reservado; se valor estivesse depositado em conta de natureza diversa e houvesse a demonstração da sua origem salarial, caso o bloqueio tivesse acontecido em menos de trinta dias do crédito do salário, a verba era impenhorável, caso contrário, era considerada reserva de valor, perdendo a finalidade exclusiva de sustento do devedor, e por isso passível de expropriação. 3. O cenário começou a se modificar com o julgamento do EREsp n. 1.330.567/RS, pela colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.330.567/RS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014.) Nesse julgamento, o ilustre relator, Ministro Luís Felipe Salomão, quanto à impenhorabilidade da verba salarial (inciso IV), assentou-se que [...] a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período de tempo, eventuais sobras perdem tal proteção. [...] Conferiu-se, assim, interpretação restritiva à regra do art. 649, IV, do CPC, ao fundamento de que não se mostra lógico que o devedor possa acumular aplicações financeiras em detrimento do direito do credor. [...] No julgamento do Recurso Especial 1.121.719/SP, a Quarta Turma assentou que o depósito de quantias em poupança ou aplicações financeiras desconfigura qualquer natureza salarial da verba, já que não utilizada para o sustento do empregado e sua família na época em que os valores foram recebidos. Já quanto à regra do inciso X, decidiu [...] ser possível ao devedor poupar valores sob a proteção da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, devendo ser incluída na proteção legal a quantia depositada em conta-corrente ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papel-moeda. [...] Cumpre esclarecer que a lei protege o valor de quarenta salários mínimos, "escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína (REsp 1191195/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013). Deve-se levar em conta não a quantidade de aplicações financeiras, ou a multiplicidade destas, pois, de qualquer modo, o que se deve proteger é o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. É possível, assim, que, para alcançar o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. Portanto, a síntese do entendimento firmado pela colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça foi assim expressa pelo eminente Ministro relator: enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Por via de consequência, este Juízo passou a adotar o posicionamento de que qualquer valor inferior a 40 salários-mínimos mantido em contas bancárias pelo devedor estaria salvaguardado pela regra da impenhorabilidade do inc. X do art. 833 do CPC. 4. No entanto, novos precedentes se assomaram, o que faz com que esse último entendimento seja revisitado, sob pena de se violarem os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos. 4.1. Este Juízo compreendia que as medidas atípicas previstas no art. 139, inc. IV do CPC, voltadas à satisfação da obrigação de pagar dinheiro e consistentes no atingimento de aspectos da liberdade de ir e vir do devedor tais como suspensão da CNH ou do passaporte eram incompatíveis com o princípio da responsabilidade patrimonial. Ocorre que esse entendimento se tornou dissonante da jurisprudência que vem se consolidando nos Tribunais Superiores sobre a questão. Confira-se, a esse propósito, o entendimento prevalecente no colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.782.418/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Recentemente, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, declarou a constitucionalidade da aplicação de medidas atípicas coercitivas em execuções de obrigações de pagar em dinheiro: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (...). 4.2. Mais recentemente ainda, a colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça avançou para interpretar de maneira extensiva a regra do art. 833, §2º do CPC, permitindo a constrição de verba salarial (inciso IV) nas hipóteses de crédito de natureza diversa da alimentícia e ainda que inferior ao 50 salários-mínimos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) 5. Pois bem. Os entendimentos jurisprudenciais acima expostos podem ser assim sintetizados: a) a reserva de numerário inferior a 40 salários-mínimos mantida pelo devedor em conta bancária de qualquer natureza, bem como em espécie, é impenhorável nos termos do inciso X do art. 833 do CPC; b) caso não encontrados outros meios, e observadas a proporcionalidade e a razoabilidade, o juiz pode adotar medidas atípicas voltadas à coerção do devedor em adimplir obrigação de pagar dinheiro, tais como suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte (CPC, 139, IV); e c) as verbas de natureza salarial do inciso IV do art. 833 do CPC podem ser objeto de constrição quando não encontrados outros meios de satisfação do crédito, ainda que este não tenha natureza alimentar e ainda que a verba salarial seja inferior a 50 salários-mínimos. Ora, diante desse cenário, não é proporcional e tampouco razoável livrar da constrição a reserva de numerário do devedor, sob argumento de se tratar da constituição do patrimônio mínimo, e, como consequência, impor a ele medidas coercitivas limitadoras da liberdade de ir vir, ou até mesmo a constrição do próprio salário, já que não haverá outros meios de satisfação do débito. Compreendo que, dentre as três medidas penhora de reserva de numerário; constrição do salário; e suspensão de liberdades individuais -, a expropriação da reserva é que melhor se adequa à regra do art. 805 do CPC, no sentido de que a execução deve se dar do modo menos gravoso ao devedor. Subsidiariamente, em tendo a verba também natureza salarial, a constrição de um percentual dela pode se relevar proporcional e razoável frente à gravidade das medidas atípicas coercitivas que podem ser impostas, ante o condão de atingirem direitos individuais do devedor de semelhante envergadura. 6. Diante do todo o exposto, num primeiro momento, determino seja intimado o devedor para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique e demonstre a existência de outros bens de sua propriedade aptos e idôneos a satisfazer o crédito. Em não havendo a indicação, será constatada a inexistência de outros meios de se satisfazer a obrigação e, com isso, a constrição se manterá. 6.1. Caso haja indicação de bens pelo devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inclusive sobre o pedido de desbloqueio. 6.2. No silêncio do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sobre o pedido de desbloqueio. 6.3. Decorrido o prazo concedido ao credor nos subitens acima, tornem com conclusos com anotação de urgência. Int. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), MARIO ROBERTO ÉTTORI FILARETTI (OAB 295264/SP), TADEU ANTONIO BORBA (OAB 219647/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Tadeu Antonio Borba (OAB 219647/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP) Processo 0000002-64.2025.8.26.0625 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Guilherme Felipe Monteiro - Reqdo: Antares Agropecuária e Participações Ltda, Urbplan Desenvolvimento Urbano S.a - Vistos. 1. Fica a parte executada intimada do bloqueio de fls. 77/78, nos termos e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para se manifestar em 5 dias. Não havendo manifestação, fica convertida de plano a indisponibilidade em penhora, levantando-se em favor da parte credora o valor em execução, liberando-se eventual excedente. 2. Expeça-se ofício ao Serviço de Registro de Imóvies local, para cancelamento do Registro R1, R2 e av. 3, em razão do trânsito em julgado da sentença. 3. Int.