Danilo Barreto Souza e outros x Fabio Alves De Oliveira
Número do Processo:
0000002-68.2023.5.05.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000002-68.2023.5.05.0011 RECORRENTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA RECORRIDO: FABIO ALVES DE OLIVEIRA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000002-68.2023.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO E REGISTRO. O artigo 74, §2º da CLT determina a obrigatoriedade do registro de entrada e saída, sendo facultada a pré-assinalação do intervalo intrajornada. A ausência da pré-assinalação e do registro faz presumir a veracidade dos fatos narrados na exordial consubstanciados na supressão do gozo do intervalo intrajornada. Assim, cabia às Reclamadas o ônus de comprovar a fruição do intervalo intrajornada, encargo do qual não se desincumbiram. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. SALVADOR/BA, 23 de maio de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000002-68.2023.5.05.0011 RECORRENTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA RECORRIDO: FABIO ALVES DE OLIVEIRA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000002-68.2023.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO E REGISTRO. O artigo 74, §2º da CLT determina a obrigatoriedade do registro de entrada e saída, sendo facultada a pré-assinalação do intervalo intrajornada. A ausência da pré-assinalação e do registro faz presumir a veracidade dos fatos narrados na exordial consubstanciados na supressão do gozo do intervalo intrajornada. Assim, cabia às Reclamadas o ônus de comprovar a fruição do intervalo intrajornada, encargo do qual não se desincumbiram. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. SALVADOR/BA, 23 de maio de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO ALVES DE OLIVEIRA
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)