Patricia Fernandes Do Nascimento e outros x Grupo Casas Bahia S.A.

Número do Processo: 0000002-69.2022.5.06.0401

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única do Trabalho de Araripina
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Araripina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA 0000002-69.2022.5.06.0401 : PATRICIA FERNANDES DO NASCIMENTO : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82d8f56 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intimada do despacho ID 2734f92, a reclamada apresentou os documentos acostados com a petição ID e380953. Na oportunidade, refere que as vendas faturadas pela reclamante estão descritas na documentação acostada com a defesa, já protocolizada inicialmente, e nestes novos documentos, excetuados os estornos que se encontram descritos nos extratos anexos. Instado a se manifestar, o reclamante impugnou a documentação apresentada, sob o pretexto de que os relatórios exibidos são imprestáveis para o fim colimado, por não demonstrar os encargos financeiros aplicados nas vendas a prazo. Por sua vez, a Contadoria Judiciária, no ID 444ab21, relata que os documentos juntados pela reclamada não indicam as vendas e serviços a prazo, com seus respectivos juros, pelo que se mostram imprestáveis para apuração das diferenças de comissões sobre os encargos incidentes sobre tais vendas. Decido. Analisando os documentos apresentados pela reclamada, verifico que nestes não constam os relatórios de vendas parceladas ou a prazo promovidas pela reclamante, tampouco há qualquer menção quanto ao valor dos encargos financeiros acrescidos a esta modalidade de negócio, revelando, por conseguinte, a imprestabilidade da prova documental produzida para o fim colimado. Na toada, sucumbindo a reclamada no ônus da prova que lhe competia e estando expressamente advertida da cominação que lhe seria imposta (Vide ID 2734f92), só resta a este Juízo acolher a tese vestibular e arbitrar os seguintes parâmetros: a) que 80% das vendas feitas pela autora, que se encontram apontadas nos documentos carreados aos autos, eram a prazo e/ou crediário (vide contracheques e planilhas elaborados pela perícia técnica nestes autos); b) que as vendas a prazo devem ser acrescidas de 72%, percentual fixado a título de juros e encargos financeiros, a ser aplicado sobre o valor das comissões apontadas nas planilhas acima epigrafadas.  Intimem-se as partes para ciência. Em seguida, remetam-se os autos à contadoria para liquidação do julgado. ARARIPINA/PE, 25 de abril de 2025. CARLA JANAINA MOURA LACERDA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PATRICIA FERNANDES DO NASCIMENTO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou