Patricia Monteiro Carneiro x Ezio Franca Rezende e outros

Número do Processo: 0000002-71.2022.5.23.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Edital
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000002-71.2022.5.23.0021 RECLAMANTE: PATRICIA MONTEIRO CARNEIRO RECLAMADO: TRIBOS COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO RÉU REVEL Fica  Vossa Senhoria INTIMADO(A), na forma do art. 346 do CPC, para tomar ciência da Sentença ID 98e0c84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considero devidamente adimplido o crédito da autora e os honorários advocatícios sucumbenciais de seu patrono em decorrência do acordo celebrado entre as partes, com extinção da execução com base no artigo 924, II, do CPC. Em vista da perda de economia de escala, deixo de proceder à execução das contribuições previdenciárias. Considerando que o valor das custas processuais é inferior a R$ 1.000,00, com apoio na Recomendação nº 11/2012 da Corregedoria deste e. TRT da 23ª Região, dispensou-se a execução do respectivo valor. Intimem-se as partes, sendo a exequente, por patrono e os executados na forma do art. 316 do CPC, por se tratarem de revéis sem patrono constituído nos autos. Dispensada a intimação da União, uma vez que o valor em execução das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF 47/2023). Em havendo restrições RENAJUD ou inclusão no SERASAJUD, BNDT e CNIB, desde já autorizo seu levantamento, em relação a estes autos e partes. Tudo cumprido, revisem-se os autos, registrando-se os pagamentos efetuados para fins estatísticos, se ainda não tiver sido efetivada tal providência. Não havendo pendências e constatada a inexistência de saldos em todas as contas judiciais vinculadas ao presente feito, remetam-nos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe.  RONDONOPOLIS/MT, 10 de julho de 2025. POLLYANNA MESQUITA PAVAO MENEGHIN Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EZIO FRANCA REZENDE
  3. 11/07/2025 - Edital
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000002-71.2022.5.23.0021 RECLAMANTE: PATRICIA MONTEIRO CARNEIRO RECLAMADO: TRIBOS COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO RÉU REVEL Fica  Vossa Senhoria INTIMADO(A), na forma do art. 346 do CPC, para tomar ciência da Sentença ID 98e0c84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considero devidamente adimplido o crédito da autora e os honorários advocatícios sucumbenciais de seu patrono em decorrência do acordo celebrado entre as partes, com extinção da execução com base no artigo 924, II, do CPC. Em vista da perda de economia de escala, deixo de proceder à execução das contribuições previdenciárias. Considerando que o valor das custas processuais é inferior a R$ 1.000,00, com apoio na Recomendação nº 11/2012 da Corregedoria deste e. TRT da 23ª Região, dispensou-se a execução do respectivo valor. Intimem-se as partes, sendo a exequente, por patrono e os executados na forma do art. 316 do CPC, por se tratarem de revéis sem patrono constituído nos autos. Dispensada a intimação da União, uma vez que o valor em execução das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF 47/2023). Em havendo restrições RENAJUD ou inclusão no SERASAJUD, BNDT e CNIB, desde já autorizo seu levantamento, em relação a estes autos e partes. Tudo cumprido, revisem-se os autos, registrando-se os pagamentos efetuados para fins estatísticos, se ainda não tiver sido efetivada tal providência. Não havendo pendências e constatada a inexistência de saldos em todas as contas judiciais vinculadas ao presente feito, remetam-nos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe.  RONDONOPOLIS/MT, 10 de julho de 2025. POLLYANNA MESQUITA PAVAO MENEGHIN Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA HELENA BATISTA REZENDE
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000002-71.2022.5.23.0021 RECLAMANTE: PATRICIA MONTEIRO CARNEIRO RECLAMADO: TRIBOS COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98e0c84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considero devidamente adimplido o crédito da autora e os honorários advocatícios sucumbenciais de seu patrono em decorrência do acordo celebrado entre as partes, com extinção da execução com base no artigo 924, II, do CPC. Em vista da perda de economia de escala, deixo de proceder à execução das contribuições previdenciárias. Considerando que o valor das custas processuais é inferior a R$ 1.000,00, com apoio na Recomendação nº 11/2012 da Corregedoria deste e. TRT da 23ª Região, dispensou-se a execução do respectivo valor. Intimem-se as partes, sendo a exequente, por patrono e os executados na forma do art. 316 do CPC, por se tratarem de revéis sem patrono constituído nos autos. Dispensada a intimação da União, uma vez que o valor em execução das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF 47/2023). Em havendo restrições RENAJUD ou inclusão no SERASAJUD, BNDT e CNIB, desde já autorizo seu levantamento, em relação a estes autos e partes. Tudo cumprido, revisem-se os autos, registrando-se os pagamentos efetuados para fins estatísticos, se ainda não tiver sido efetivada tal providência. Não havendo pendências e constatada a inexistência de saldos em todas as contas judiciais vinculadas ao presente feito, remetam-nos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe.  VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PATRICIA MONTEIRO CARNEIRO
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