Claudine Sales Bessa Aguiar e outros x Denise Alves Pereira

Número do Processo: 0000002-83.2023.5.06.0191

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000002-83.2023.5.06.0191 AGRAVANTE: MANOEL JOSE SOBRAL FILHO AGRAVADO: DENISE ALVES PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e801978 proferida nos autos.   AP 0000002-83.2023.5.06.0191 - Terceira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DENISE ALVES PEREIRA LUDMILLE TUANNY DE SOUZA LOPES (PE36126) Recorrido:   Advogado(s):   MANOEL JOSÉ SOBRAL FILHO ANTÔNIO GERALDO ALBUQUERQUE DE BRITO FILHO (PE34946) JOSÉ GERALDO DE MENEZES LIRA JUNIOR (PB12328) RODRIGO VALENÇA JATOBÁ (PE14909)     RECURSO DE: DENISE ALVES PEREIRA   No caso, este Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente "para afastar a declaração de nulidade da citação e, por conseguinte, determinar que se dê continuidade aos atos de execução."  Tem-se, portanto, que o acórdão impugnado não pôs termo ao processo, reservando o provimento regional definitivo para um segundo momento. Incide, à espécie, as diretrizes previstas na Súmula nº 214 do TST. Dessa forma, inviável a admissibilidade do Recurso de Revista, devendo os autos regressar ao juízo de origem para o prosseguimento da execução.    CONCLUSÃO   a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acmm RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DENISE ALVES PEREIRA
    - DENISE ALVES PEREIRA
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000002-83.2023.5.06.0191 AGRAVANTE: MANOEL JOSE SOBRAL FILHO AGRAVADO: DENISE ALVES PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e801978 proferida nos autos.   AP 0000002-83.2023.5.06.0191 - Terceira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DENISE ALVES PEREIRA LUDMILLE TUANNY DE SOUZA LOPES (PE36126) Recorrido:   Advogado(s):   MANOEL JOSÉ SOBRAL FILHO ANTÔNIO GERALDO ALBUQUERQUE DE BRITO FILHO (PE34946) JOSÉ GERALDO DE MENEZES LIRA JUNIOR (PB12328) RODRIGO VALENÇA JATOBÁ (PE14909)     RECURSO DE: DENISE ALVES PEREIRA   No caso, este Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente "para afastar a declaração de nulidade da citação e, por conseguinte, determinar que se dê continuidade aos atos de execução."  Tem-se, portanto, que o acórdão impugnado não pôs termo ao processo, reservando o provimento regional definitivo para um segundo momento. Incide, à espécie, as diretrizes previstas na Súmula nº 214 do TST. Dessa forma, inviável a admissibilidade do Recurso de Revista, devendo os autos regressar ao juízo de origem para o prosseguimento da execução.    CONCLUSÃO   a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acmm RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANOEL JOSE SOBRAL FILHO
  4. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Desembargador Fabio André de Farias | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0000002-83.2023.5.06.0191 distribuído para Terceira Turma - Desembargador Fabio André de Farias na data 23/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300160800000043325730?instancia=2
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000002-83.2023.5.06.0191 : MANOEL JOSE SOBRAL FILHO : DENISE ALVES PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a6184 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO DENISE ALVES PEREIRA opôs embargos à execução (Id. ec7082c), sustentando (i) nulidade de citação; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) necessidade de suspensão dos atos executórios; (iv) exclusão da embargante do polo passivo; e (v) desbloqueio dos valores constritos. Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça. O exequente apresentou contrarrazões aos embargos à execução, sob Id. 61fe57e, rejeitando as alegações da embargante, afirmando que a citação foi válida, pois realizada em endereço e pessoa vinculada à executada, sendo o receptor (Wesley Alves da Silva) filho da executada e preposto que trabalha no estabelecimento. Sustenta que as alegações quanto à ilegitimidade passiva e propriedade do estabelecimento não procedem, visto que, conforme informado pelo filho da embargante, ela é casada com o suposto proprietário do estabelecimento (João Quirino). Impugna ainda o pedido de gratuidade de justiça, diante do montante bloqueado. Os autos vieram-me conclusos para sentença. Relatei e passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos à execução posto que tempestivos e garantido o juízo com o bloqueio ID. b7f8a5c. Passo a apreciar o mérito. 1 - DA NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL Da análise dos autos processuais, verifico que assiste razão à embargante quanto à tese de nulidade da citação inicial, o que compromete a validade de todos os atos processuais subsequentes. A citação, ato pelo qual se chama o réu a juízo para se defender, constitui pressuposto de existência e validade da relação processual, sendo requisito indispensável para a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. No caso em tela, constata-se uma irregularidade procedimental grave, que afeta a própria existência do processo em relação à embargante. Da análise da certidão de Id. de0d9d8, emitida pela Oficial de Justiça, verifica-se que a citação da embargante foi realizada em endereço completamente distinto daquele indicado na inicial, onde funciona ou funcionava sua empresa, sem qualquer justificativa para tanto. Conforme o documento, a citação ocorreu na "Barraca do Paulista em Muro Alto", baseada apenas em "informações do reclamante", quando o endereço correto da empresa de titularidade da embargante DENISE ALVES PEREIRA (CNPJ 38.393.643/0001-15), conforme indicado na inicial, e de acordo com documentação juntada aos autos, seria na RODOVIA PE 09, 10 - NOSSA SENHORA DO Ó - CENTRO, IPOJUCA/PE, local onde funcionava a PASTELARIA D' PAULISTA JD. Ademais, a entrega da citação foi realizada ao Sr. Wesley Alves da Silva, que se identificou como filho da embargante, porém, conforme consta na própria certidão, o mesmo declarou que a Sra. Denise não estava presente e não conseguiu estabelecer contato com ela. Posteriormente, a embargante entrou em contato com a Oficial de Justiça e esclareceu que "a Barraca não é de sua propriedade e que ela não teria nenhum contrato de trabalho com o reclamante", informação que consta expressamente na certidão da Oficial, mas que foi ignorada no prosseguimento do feito. Não obstante a inequívoca informação de que o estabelecimento onde o reclamante trabalhou não pertencia à embargante, as comunicações processuais posteriores continuaram sendo direcionadas ao mesmo endereço equivocado, sem qualquer diligência para que o cumprimento se desse no endereço correto da embargante. A documentação juntada aos autos comprova, de maneira inequívoca, que a "Barraca do Paulista Praia de Muro Alto" (CNPJ 12.697.179/0001-67), onde o reclamante teria prestado serviços, pertence ao Sr. JOÃO Q. DA SILVA, não havendo qualquer relação societária ou administrativa com a embargante DENISE ALVES PEREIRA, titular da "PASTELARIA D' PAULISTA JD" (CNPJ 38.393.643/0001-15), estabelecimentos comerciais distintos, com sedes em locais diferentes. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, estabelece no art. 280 que "As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais". Ademais, o art. 239 do CPC determina que "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu", o que evidentemente não ocorreu no caso em tela. Ainda, o art. 841 da CLT determina que "Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias". A jurisprudência dos Tribunais é pacífica quanto à necessidade de citação válida como pressuposto processual: NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. A citação inválida constitui ato obstativo à participação da parte ré na relação processual e, portanto, ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, caracterizando nulidade processual. No caso concreto não há prova de citação válida da parte ré, nos termos do art . 841, § 1º, da CLT. Sem a efetiva e válida citação da parte ré, inexiste sua integração à lide. O que transparece dos autos é que a relação processual não se estabeleceu com a necessária triangularização, porque não há prova de que a Reclamada tenha sido notificada. Durante a fase cognitiva, a relação processual foi mantida apenas entre o autor e o Estado-Juiz . A nulidade ora apontada é insanável, pois a citação válida constitui pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC. Recurso ordinário da parte ré a que se dá provimento para declarar a nulidade processual e determinar o retorno dos autos à origem, para o devido processamento do feito. (TRT-9 - RORSum: 00007431820235090684, Relator.: PAULO RICARDO POZZOLO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 6ª Turma) Vale destacar que, por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade da citação pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão. Nesse sentido, o art. 525, §1º, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, prevê expressamente que os embargos à execução podem versar sobre "falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia". Conforme leciona Arruda Alvim: "O processo sem citação (ou com citação nula somada à revelia) é juridicamente inexistente em relação ao réu, enquanto situação jurídica apta a produzir ou gerar sentença de mérito (...). Ante a essencialidade da citação para o desenvolvimento do processo, não há preclusão para a arguição da sua falta ou de sua nulidade, desde que o processo tenha corrido à revelia." (Novo contencioso Cível no CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 204) O art. 242 do CPC estabelece que "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado". No caso em análise, Wesley Alves da Silva não era representante legal nem procurador da embargante, não possuindo poderes para receber citação em seu nome. Tampouco era seu preposto, pois seu trabalho se dava na Barraca do Paulista, de propriedade de seu pai, Sr. João Quirino. Ademais, na certidão de Id. 764ce52, consta que Wesley "não tem convívio com a Sra. Denise, sua mãe, nem sabe informar onde pode ser localizada", o que evidencia a completa impossibilidade de presumir ciência da embargante dos atos processuais por meio de seu filho. No caso dos autos, o processo tramitou à revelia da embargante, que não teve oportunidade de apresentar defesa, produzir provas ou exercer qualquer ato processual, em flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Quanto ao contato telefônico posterior mencionado na certidão da Oficial de justiça (Id. de0d9d8), onde a embargante informou que "a Barraca não é de sua propriedade e que ela não teria nenhum contrato de trabalho com o reclamante", tal comunicação reforça a tese de nulidade da citação, não podendo ser interpretada como ciência válida do processo. Este contato representa uma expressa negativa de relação jurídica com o reclamante, não um reconhecimento da existência da relação processual. A jurisprudência é pacífica no sentido de que comunicações informais não substituem o ato solene da citação, que deve cumprir requisitos específicos previstos em lei para garantir o contraditório e a ampla defesa. Ademais, após essa manifestação da embargante negando qualquer vínculo com o reclamante, o juízo deveria ter determinado diligências adicionais para verificação do real empregador, especialmente considerando a existência de documentação nos autos (CNPJs distintos) que corrobora a alegação da embargante de se tratar de empresas diferentes, e não prosseguir com a execução contra quem expressamente negou a relação jurídica de emprego. Assim, resta evidente a nulidade da citação inicial, vício que contamina todos os atos processuais subsequentes, reconhecimento perfeitamente possível em sede de execução: NULIDADE DA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. Em razão da natureza de ordem pública da alegação de nulidade de citação na fase cognitiva, a matéria pode ser arguida por simples petição, em qualquer instância e fase processual, inclusive na execução, sem a necessidade da garantia do juízo. Condicionar o conhecimento de embargos à execução e de agravo de petição à garantia do juízo implicaria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000577-23.2022.5.08 .0013 AP; Data: 08/03/2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator.: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA) AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. NOTIFICAÇÃO INICIAL NULA. ENDEREÇO ANTIGO. ALEGAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. Entendo ser possível a parte ré alegar a invalidade da sua notificação inicial através do manejo de Agravo de Petição, visto se tratar de hipótese de nulidade absoluta, vício insanável, que pode ser invocado a qualquer tempo, atingindo todos os atos praticados após o ato nulo. No caso, restou demonstrado que o endereço da reclamada, indicado pela autora, na petição inicial, estava incorreto, porquanto antigo, acarretando a invalidade da notificação inicial enviada via postal, ainda na fase de conhecimento. Agravo de Petição empresarial provido . (Processo: AP - 0001146-41.2020.5.06 .0145, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 13/07/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 14/07/2022) Por tais fundamentos, impõe-se a declaração de nulidade do processo a partir das fls. 36, para reabertura da instrução processual, com designação de audiência inicial, sob as penas do art. 844 da CLT. Conforme art. 790, §4º da CLT, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No entanto, o mero requerimento, desacompanhado de prova da condição de hipossuficiência, não é suficiente para a concessão do benefício. No caso em tela, o valor bloqueado em contas da embargante é expressivo e indica capacidade econômica incompatível com a alegação de hipossuficiência. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça. Prejudicada a análise dos demais pontos trazidos pela embargante. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DENISE ALVES PEREIRA nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Libere-se imediatamente em favor da embargante os valores bloqueados. Ultrapassado o prazo recursal, inclua-se o feito em pauta de audiência, intimando as partes através dos advogados. Dê-se ciência. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DENISE ALVES PEREIRA
    - DENISE ALVES PEREIRA
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000002-83.2023.5.06.0191 : MANOEL JOSE SOBRAL FILHO : DENISE ALVES PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a6184 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO DENISE ALVES PEREIRA opôs embargos à execução (Id. ec7082c), sustentando (i) nulidade de citação; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) necessidade de suspensão dos atos executórios; (iv) exclusão da embargante do polo passivo; e (v) desbloqueio dos valores constritos. Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça. O exequente apresentou contrarrazões aos embargos à execução, sob Id. 61fe57e, rejeitando as alegações da embargante, afirmando que a citação foi válida, pois realizada em endereço e pessoa vinculada à executada, sendo o receptor (Wesley Alves da Silva) filho da executada e preposto que trabalha no estabelecimento. Sustenta que as alegações quanto à ilegitimidade passiva e propriedade do estabelecimento não procedem, visto que, conforme informado pelo filho da embargante, ela é casada com o suposto proprietário do estabelecimento (João Quirino). Impugna ainda o pedido de gratuidade de justiça, diante do montante bloqueado. Os autos vieram-me conclusos para sentença. Relatei e passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos à execução posto que tempestivos e garantido o juízo com o bloqueio ID. b7f8a5c. Passo a apreciar o mérito. 1 - DA NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL Da análise dos autos processuais, verifico que assiste razão à embargante quanto à tese de nulidade da citação inicial, o que compromete a validade de todos os atos processuais subsequentes. A citação, ato pelo qual se chama o réu a juízo para se defender, constitui pressuposto de existência e validade da relação processual, sendo requisito indispensável para a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. No caso em tela, constata-se uma irregularidade procedimental grave, que afeta a própria existência do processo em relação à embargante. Da análise da certidão de Id. de0d9d8, emitida pela Oficial de Justiça, verifica-se que a citação da embargante foi realizada em endereço completamente distinto daquele indicado na inicial, onde funciona ou funcionava sua empresa, sem qualquer justificativa para tanto. Conforme o documento, a citação ocorreu na "Barraca do Paulista em Muro Alto", baseada apenas em "informações do reclamante", quando o endereço correto da empresa de titularidade da embargante DENISE ALVES PEREIRA (CNPJ 38.393.643/0001-15), conforme indicado na inicial, e de acordo com documentação juntada aos autos, seria na RODOVIA PE 09, 10 - NOSSA SENHORA DO Ó - CENTRO, IPOJUCA/PE, local onde funcionava a PASTELARIA D' PAULISTA JD. Ademais, a entrega da citação foi realizada ao Sr. Wesley Alves da Silva, que se identificou como filho da embargante, porém, conforme consta na própria certidão, o mesmo declarou que a Sra. Denise não estava presente e não conseguiu estabelecer contato com ela. Posteriormente, a embargante entrou em contato com a Oficial de Justiça e esclareceu que "a Barraca não é de sua propriedade e que ela não teria nenhum contrato de trabalho com o reclamante", informação que consta expressamente na certidão da Oficial, mas que foi ignorada no prosseguimento do feito. Não obstante a inequívoca informação de que o estabelecimento onde o reclamante trabalhou não pertencia à embargante, as comunicações processuais posteriores continuaram sendo direcionadas ao mesmo endereço equivocado, sem qualquer diligência para que o cumprimento se desse no endereço correto da embargante. A documentação juntada aos autos comprova, de maneira inequívoca, que a "Barraca do Paulista Praia de Muro Alto" (CNPJ 12.697.179/0001-67), onde o reclamante teria prestado serviços, pertence ao Sr. JOÃO Q. DA SILVA, não havendo qualquer relação societária ou administrativa com a embargante DENISE ALVES PEREIRA, titular da "PASTELARIA D' PAULISTA JD" (CNPJ 38.393.643/0001-15), estabelecimentos comerciais distintos, com sedes em locais diferentes. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, estabelece no art. 280 que "As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais". Ademais, o art. 239 do CPC determina que "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu", o que evidentemente não ocorreu no caso em tela. Ainda, o art. 841 da CLT determina que "Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias". A jurisprudência dos Tribunais é pacífica quanto à necessidade de citação válida como pressuposto processual: NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. A citação inválida constitui ato obstativo à participação da parte ré na relação processual e, portanto, ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, caracterizando nulidade processual. No caso concreto não há prova de citação válida da parte ré, nos termos do art . 841, § 1º, da CLT. Sem a efetiva e válida citação da parte ré, inexiste sua integração à lide. O que transparece dos autos é que a relação processual não se estabeleceu com a necessária triangularização, porque não há prova de que a Reclamada tenha sido notificada. Durante a fase cognitiva, a relação processual foi mantida apenas entre o autor e o Estado-Juiz . A nulidade ora apontada é insanável, pois a citação válida constitui pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC. Recurso ordinário da parte ré a que se dá provimento para declarar a nulidade processual e determinar o retorno dos autos à origem, para o devido processamento do feito. (TRT-9 - RORSum: 00007431820235090684, Relator.: PAULO RICARDO POZZOLO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 6ª Turma) Vale destacar que, por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade da citação pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão. Nesse sentido, o art. 525, §1º, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, prevê expressamente que os embargos à execução podem versar sobre "falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia". Conforme leciona Arruda Alvim: "O processo sem citação (ou com citação nula somada à revelia) é juridicamente inexistente em relação ao réu, enquanto situação jurídica apta a produzir ou gerar sentença de mérito (...). Ante a essencialidade da citação para o desenvolvimento do processo, não há preclusão para a arguição da sua falta ou de sua nulidade, desde que o processo tenha corrido à revelia." (Novo contencioso Cível no CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 204) O art. 242 do CPC estabelece que "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado". No caso em análise, Wesley Alves da Silva não era representante legal nem procurador da embargante, não possuindo poderes para receber citação em seu nome. Tampouco era seu preposto, pois seu trabalho se dava na Barraca do Paulista, de propriedade de seu pai, Sr. João Quirino. Ademais, na certidão de Id. 764ce52, consta que Wesley "não tem convívio com a Sra. Denise, sua mãe, nem sabe informar onde pode ser localizada", o que evidencia a completa impossibilidade de presumir ciência da embargante dos atos processuais por meio de seu filho. No caso dos autos, o processo tramitou à revelia da embargante, que não teve oportunidade de apresentar defesa, produzir provas ou exercer qualquer ato processual, em flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Quanto ao contato telefônico posterior mencionado na certidão da Oficial de justiça (Id. de0d9d8), onde a embargante informou que "a Barraca não é de sua propriedade e que ela não teria nenhum contrato de trabalho com o reclamante", tal comunicação reforça a tese de nulidade da citação, não podendo ser interpretada como ciência válida do processo. Este contato representa uma expressa negativa de relação jurídica com o reclamante, não um reconhecimento da existência da relação processual. A jurisprudência é pacífica no sentido de que comunicações informais não substituem o ato solene da citação, que deve cumprir requisitos específicos previstos em lei para garantir o contraditório e a ampla defesa. Ademais, após essa manifestação da embargante negando qualquer vínculo com o reclamante, o juízo deveria ter determinado diligências adicionais para verificação do real empregador, especialmente considerando a existência de documentação nos autos (CNPJs distintos) que corrobora a alegação da embargante de se tratar de empresas diferentes, e não prosseguir com a execução contra quem expressamente negou a relação jurídica de emprego. Assim, resta evidente a nulidade da citação inicial, vício que contamina todos os atos processuais subsequentes, reconhecimento perfeitamente possível em sede de execução: NULIDADE DA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. Em razão da natureza de ordem pública da alegação de nulidade de citação na fase cognitiva, a matéria pode ser arguida por simples petição, em qualquer instância e fase processual, inclusive na execução, sem a necessidade da garantia do juízo. Condicionar o conhecimento de embargos à execução e de agravo de petição à garantia do juízo implicaria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000577-23.2022.5.08 .0013 AP; Data: 08/03/2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator.: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA) AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. NOTIFICAÇÃO INICIAL NULA. ENDEREÇO ANTIGO. ALEGAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. Entendo ser possível a parte ré alegar a invalidade da sua notificação inicial através do manejo de Agravo de Petição, visto se tratar de hipótese de nulidade absoluta, vício insanável, que pode ser invocado a qualquer tempo, atingindo todos os atos praticados após o ato nulo. No caso, restou demonstrado que o endereço da reclamada, indicado pela autora, na petição inicial, estava incorreto, porquanto antigo, acarretando a invalidade da notificação inicial enviada via postal, ainda na fase de conhecimento. Agravo de Petição empresarial provido . (Processo: AP - 0001146-41.2020.5.06 .0145, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 13/07/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 14/07/2022) Por tais fundamentos, impõe-se a declaração de nulidade do processo a partir das fls. 36, para reabertura da instrução processual, com designação de audiência inicial, sob as penas do art. 844 da CLT. Conforme art. 790, §4º da CLT, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No entanto, o mero requerimento, desacompanhado de prova da condição de hipossuficiência, não é suficiente para a concessão do benefício. No caso em tela, o valor bloqueado em contas da embargante é expressivo e indica capacidade econômica incompatível com a alegação de hipossuficiência. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça. Prejudicada a análise dos demais pontos trazidos pela embargante. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DENISE ALVES PEREIRA nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Libere-se imediatamente em favor da embargante os valores bloqueados. Ultrapassado o prazo recursal, inclua-se o feito em pauta de audiência, intimando as partes através dos advogados. Dê-se ciência. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANOEL JOSE SOBRAL FILHO