Guido Ruhrwiem e outros x Banco Do Brasil Sa e outros
Número do Processo:
0000002-89.2018.5.04.0781
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA CumSen 0000002-89.2018.5.04.0781 EXEQUENTE: GUIDO RUHRWIEM EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a6187b proferido nos autos. Vistos, Diante da manifestação da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI (ID b52f10d), ressalta-se que, conforme consta na decisão de ID e0cafe3 e no mandado de citação, o depósito do Banco do Brasil S.A. garante a execução para os efeitos do art. 884 da CLT, em relação a ambos executados. Verifica-se que a PREVI foi citada e teve ciência do início da contagem do prazo previsto no artigo acima mencionado, no dia 01/07/2025. No último dia do prazo para oposição de embargos, esta requereu novo prazo para pagamento sem prejuízo do previsto no art. 884 da CLT. Ocorre que se trata de prazo peremptório, não admitindo dilação. Portanto, em relação ao prazo para embargos, indefiro a prorrogação. Considerando que o prazo ficou suspenso em razão do requerimento, o qual foi concluso para decisão (sub judice), determino nova notificação da PREVI para ciência da retomada do decurso do prazo remanescente para embargos (um dia), se for o caso. Todavia, em relação ao pagamento requerido de sua responsabilidade, defiro o prazo, devendo ser o débito atualizado até a data do efetivo pagamento. CG ESTRELA/RS, 14 de julho de 2025. ROGERIO DONIZETE FERNANDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUIDO RUHRWIEM