Francisco Samuel Pereira Cardoso e outros x C W M Coelho De Alencar

Número do Processo: 0000002-89.2025.5.07.0028

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000002-89.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: FRANCISCO SAMUEL PEREIRA CARDOSO RECLAMADO: C W M COELHO DE ALENCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5076f78 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 22 de maio de 2025, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A empresa C W M COELHO ALENCAR em sua defesa arguiu preliminar de mérito suplicando pela extinção do feito em relação ao pedido de indenização por "estabilidade acidentária". Segundo a parte reclamada o reclamante supostamente teria formulado pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária com o pagamento de 12 (doze) meses, caso fosse reconhecida a rescisão indireta de contrato de trabalho, nos autos do processo n° 0001666-92.2024.5.07.0028 o qual tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, configurando-se, desse modo, verdadeiro pedido condicional. No caso em tela, a demandada arguiu que este pleito não pode prosperar, haja vista que, nos autos do processo n° 0001666-92.2024.5.07.0028 as partes entraram em composição amigável, tendo havido o reconhecimento da demissão sem justa causa do obreiro, com pagamento de aviso prévio indenizado. Compulsando detidamente os autos do processo n° 0001666-92.2024.5.07.0028, verifico que na minuta de acordo apresentada pelas partes, constou cláusula contendo os seguintes dizeres:  "2. A rescisão se dá por iniciativa da empregadora na data de 21 de janeiro de 2025, com o aviso prévio indenizado, compreendido nos valores indicados acima." Entretanto, o texto acima citado não fez parte da decisão homologatória da avença e tampouco constou informação dando conta de que as partes estariam transacionando todo e qualquer importe decorrente do contrato de trabalho mantido entre os litigantes, inclusive os originados em razão de possível acidente de trabalho. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida pela empresa C W M COELHO DE ALENCAR pelas razões acima expostas. Notifiquem-se as partes. Tendo em vista que há pedido de reconhecimento de doença ocupacional, entendo ser necessário a realização de perícia e nomeio, o Médico do Trabalho, IDELFONSO OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO para a realização de perícia médica. Notifique-se o mencionado perito, via postal ou por e-mail, acerca de sua designação, bem como para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação (art. 465 do Código de Processo Civil - CPC), devendo o referido profissional informar a esta Secretaria o local, o dia e a hora em que se realizará a perícia (art. 474 do CPC), através de petição dirigida a este Juízo, com antecedência mínima de 15 dias, a fim de permitir a notificação das partes. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente de que tem o dever de cumprir o ofício, no prazo fixado, empregando toda a sua diligência, salvo recusa, mediante apresentação de motivo legítimo, no prazo legal, esclarecendo-se, desde logo, que se deixar de cumprir o encargo, no prazo que lhe foi assinado, sem motivo legítimo, este Juízo ficará autorizado a comunicar a ocorrência à respectiva entidade profissional e ainda impor-lhe multa, na forma disposta no § 1° do art. 468 do CPC. Por ocasião da realização do exame pericial, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, valer-se de apuração própria e específica através de exames necessários valendo-se do emprego de aparelhos específicos e devidamente identificados no Laudo Pericial, caso utilizados. Notifiquem-se as partes de que a apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos (se assim o desejarem)  e a arguição de impedimento ou a suspeição do perito, deverá ser providenciada em até 15 dias, prazo comum e preclusivo (Art. 465, do CPC). Intimem-se as partes e seus patronos (esses via DEJT), com antecedência, informando o local, o dia e a hora em que se realizará a perícia, competindo aos litigantes repassar tais informações aos respectivos assistentes técnicos porventura indicados. Aguarde-se a realização da perícia e a entrega do laudo pericial, ocasião em que a Secretaria deverá dar vistas às partes e seus patronos (esses via DEJT), pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 852-H, § 6º, da CLT), devendo, no mesmo lapso temporal informarem se detém interesse na produção de outras provas em audiência. Mantendo-se inerte os litigantes, decreto desde já, encerrada a instrução processual, devendo ser novamente feita a conclusão dos autos para fins de julgamento de mérito da presente lide. Caso algum dos litigantes deseje a produção de provas, designe-se audiência incluindo-se o feito em pauta, notificando-se as partes com as advertências legais de praxe. Expedientes Necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 22 de maio de 2025. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - C W M COELHO DE ALENCAR
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000002-89.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: FRANCISCO SAMUEL PEREIRA CARDOSO RECLAMADO: C W M COELHO DE ALENCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5076f78 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 22 de maio de 2025, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A empresa C W M COELHO ALENCAR em sua defesa arguiu preliminar de mérito suplicando pela extinção do feito em relação ao pedido de indenização por "estabilidade acidentária". Segundo a parte reclamada o reclamante supostamente teria formulado pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária com o pagamento de 12 (doze) meses, caso fosse reconhecida a rescisão indireta de contrato de trabalho, nos autos do processo n° 0001666-92.2024.5.07.0028 o qual tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, configurando-se, desse modo, verdadeiro pedido condicional. No caso em tela, a demandada arguiu que este pleito não pode prosperar, haja vista que, nos autos do processo n° 0001666-92.2024.5.07.0028 as partes entraram em composição amigável, tendo havido o reconhecimento da demissão sem justa causa do obreiro, com pagamento de aviso prévio indenizado. Compulsando detidamente os autos do processo n° 0001666-92.2024.5.07.0028, verifico que na minuta de acordo apresentada pelas partes, constou cláusula contendo os seguintes dizeres:  "2. A rescisão se dá por iniciativa da empregadora na data de 21 de janeiro de 2025, com o aviso prévio indenizado, compreendido nos valores indicados acima." Entretanto, o texto acima citado não fez parte da decisão homologatória da avença e tampouco constou informação dando conta de que as partes estariam transacionando todo e qualquer importe decorrente do contrato de trabalho mantido entre os litigantes, inclusive os originados em razão de possível acidente de trabalho. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida pela empresa C W M COELHO DE ALENCAR pelas razões acima expostas. Notifiquem-se as partes. Tendo em vista que há pedido de reconhecimento de doença ocupacional, entendo ser necessário a realização de perícia e nomeio, o Médico do Trabalho, IDELFONSO OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO para a realização de perícia médica. Notifique-se o mencionado perito, via postal ou por e-mail, acerca de sua designação, bem como para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação (art. 465 do Código de Processo Civil - CPC), devendo o referido profissional informar a esta Secretaria o local, o dia e a hora em que se realizará a perícia (art. 474 do CPC), através de petição dirigida a este Juízo, com antecedência mínima de 15 dias, a fim de permitir a notificação das partes. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente de que tem o dever de cumprir o ofício, no prazo fixado, empregando toda a sua diligência, salvo recusa, mediante apresentação de motivo legítimo, no prazo legal, esclarecendo-se, desde logo, que se deixar de cumprir o encargo, no prazo que lhe foi assinado, sem motivo legítimo, este Juízo ficará autorizado a comunicar a ocorrência à respectiva entidade profissional e ainda impor-lhe multa, na forma disposta no § 1° do art. 468 do CPC. Por ocasião da realização do exame pericial, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, valer-se de apuração própria e específica através de exames necessários valendo-se do emprego de aparelhos específicos e devidamente identificados no Laudo Pericial, caso utilizados. Notifiquem-se as partes de que a apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos (se assim o desejarem)  e a arguição de impedimento ou a suspeição do perito, deverá ser providenciada em até 15 dias, prazo comum e preclusivo (Art. 465, do CPC). Intimem-se as partes e seus patronos (esses via DEJT), com antecedência, informando o local, o dia e a hora em que se realizará a perícia, competindo aos litigantes repassar tais informações aos respectivos assistentes técnicos porventura indicados. Aguarde-se a realização da perícia e a entrega do laudo pericial, ocasião em que a Secretaria deverá dar vistas às partes e seus patronos (esses via DEJT), pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 852-H, § 6º, da CLT), devendo, no mesmo lapso temporal informarem se detém interesse na produção de outras provas em audiência. Mantendo-se inerte os litigantes, decreto desde já, encerrada a instrução processual, devendo ser novamente feita a conclusão dos autos para fins de julgamento de mérito da presente lide. Caso algum dos litigantes deseje a produção de provas, designe-se audiência incluindo-se o feito em pauta, notificando-se as partes com as advertências legais de praxe. Expedientes Necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 22 de maio de 2025. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO SAMUEL PEREIRA CARDOSO
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