Luane Da Silva Dos Santos x Cactvs Corretora De Seguros S.A e outros

Número do Processo: 0000002-90.2024.5.22.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 25 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO 0000002-90.2024.5.22.0001 : LUANE DA SILVA DOS SANTOS : CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56ce2f0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000002-90.2024.5.22.0001 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A 2. CACTVS CORRETORA DE SEGUROS S.A Advogado(a)(s): RISLEYANE DE CARVALHO PAIVA, OAB: 0010315 Recorrido(a)(s): 1. LUANE DA SILVA DOS SANTOS Advogado(a)(s): JENIFFER LIMA DOS SANTOS, OAB: 358124 RECURSO DE: CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id 0ae9808,dad7866; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id 456d348). Representação processual regular (Id f7da33e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f2d167e: R$ 88.913,66; Custas fixadas, id f2d167e: R$ 1.778,27; Condenação no acórdão, id 6d2e909: R$ 8.750,00; Custas no acórdão, id be6b954: R$ 175,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 648849c: R$ 8.750,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 196 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente aponta a existência de transcendência jurídica e política, com fundamento no art. 896-A da CLT, dada a repercussão da matéria no cenário trabalhista, especialmente pelo número elevado de litígios envolvendo adicional de periculosidade decorrente do uso de motocicleta, aliado à ausência de uniformização jurisprudencial.  Sustenta que a norma tem eficácia limitada, carecendo de regulamentação ministerial para gerar efeitos pecuniários, conforme também o art. 196 da CLT. Traz julgados de TRT’s da 3ª, 5ª, 8ª, 9ª e 13ª Regiões que rejeitam a tese da autoaplicabilidade da norma, especialmente após a suspensão e posterior revogação da Portaria MTE nº 1.565/2014. Afirma ausência de obrigatoriedade no uso da motocicleta pela empregada, o que por si afastaria o direito ao adicional, segundo jurisprudência majoritária. O TRT da 22ª Região fixou tese em IRDR reconhecendo a autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT, o que, segundo a recorrente, afronta o art. 196 da CLT e o princípio da legalidade, por presumir obrigação de pagar o adicional sem regulamentação válida. O v. Acórdão decidiu a questão nos termos que seguem (Id. 6d2e909): "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamante pleiteia a reforma da sentença para obter o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, alegando que era obrigada a utilizar seu veículo próprio para desempenhar suas atividades de agente de microcrédito, realizando visitas externas e prospecção de clientes. Argumenta que, desde a contratação, a reclamada exigia que os empregados tivessem CNH, o que, segundo ela, demonstra a imposição do uso do veículo no trabalho. Alega que percorria cerca de 900 km por mês e que o deslocamento era parte essencial de suas funções, tornando a motocicleta um instrumento indispensável para o cumprimento das metas de vendas e abertura de contas. Sustenta que o adicional é devido nos termos do artigo 193, § 4º, da CLT, que reconhece como perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta, e que a empresa não poderia se eximir da obrigação sob o argumento de que o uso do veículo era opcional. Dessa forma, requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de 30% sobre o salário-base, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. A reclamada sustenta que a reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, pois o uso da motocicleta não era obrigatório, mas sim uma opção pessoal para facilitar seu deslocamento. Alega que a empresa não exigia que os empregados tivessem veículo próprio, fornecendo vale-transporte ou auxílio combustível para aqueles que necessitassem, e que a maioria dos locais de atendimento era servida por transporte público regular. Argumenta ainda que a atividade da reclamante não era essencialmente perigosa, pois sua função principal era a prospecção de clientes e venda de produtos financeiros, sem necessidade de deslocamento constante em motocicleta. Destaca que a CLT, em seu artigo 193, § 4º, exige que o trabalhador esteja permanentemente exposto ao risco para ter direito ao adicional, o que não se aplica ao caso, já que a reclamante poderia escolher outros meios de transporte. Assim, requer a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido por ausência de prova de que a motocicleta era imprescindível e exigida pela reclamada para o exercício das funções. Na sentença, o juiz indeferiu o pedido de adicional de periculosidade por entender que a reclamante não comprovou que o uso da motocicleta era obrigatório para o desempenho de suas funções. Destacou que, embora a reclamante tenha afirmado que utilizava o veículo próprio para visitas externas, não apresentou prova de que a empresa impunha essa exigência, sendo seu uso uma escolha pessoal por conveniência e praticidade. Analisa-se. Nos termos do §4º, do art. 193, da CLT, incluído pela Lei nº 12.997/2014, as atividades do trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, in verbis: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." Por sua vez, o art. 196, da CLT estabelece que os efeitos pecuniários do trabalho em condições de periculosidade são devidos somente a contar da data de inclusão da respectiva atividade no quadro aprovado pelo Ministro do Trabalho, nos seguintes termos: "Art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11." Entende-se que para configurar a atividade perigosa, prevista no dispositivo legal referido, basta o fato objetivo de o trabalhador laborar habitualmente utilizando motocicleta, ainda que não exigido expressamente pelo empregador, visto constar do dispositivo legal apenas que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Por se tratar de norma com eficácia limitada, que dependia da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, a obrigação do pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que habitualmente utilizam motocicleta somente se aperfeiçoou com a publicação da Portaria MTE nº 1.565, de 14/10/2014, que aprovou o Anexo V da NR-16, tornando o adicional de periculosidade obrigatório para tais trabalhadores, dispondo que: "1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados; d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Posteriormente, entretanto, em decorrência de decisões judiciais, o MTE suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 para diversas atividades empresariais, tendo sido publicada em 17/12/2014 a Portaria MTE nº 1.930, de 16/12/2014, suspendendo os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, no atendimento à determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ocorre que em 8/1/2015 o MTE publicou a Portaria nº 5/2015, revogando a Portaria nº 1.930/2014, nos seguintes termos: "O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Resolve: Art. 1º Revogar a Portaria MTE nº 1.930 de 16 de dezembro de 2014. Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." A despeito da discussão sobre a suspensão judicial dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 com relação à empresa reclamada, a desautorizar a percepção do referido adicional pela parte autora, o Pleno deste Tribunal, em sessão de 7/2/2024, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, por maioria de seus membros, decidiu fixar a seguinte tese jurídica, que adotamos por disciplina judiciária: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL.São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade". Abaixo, transcrevem-se os fundamentos do acórdão: "(...) Para configurar a atividade perigosa prevista no § 4º do art. 193 da CLT basta o fato objetivo de o trabalhador laborar habitualmente utilizando motocicleta, ainda que não exigido expressamente pelo empregador, visto constar do dispositivo apenas que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". A norma é autoaplicável, produzindo efeitos desde 20/06/2014, data da vigência da Lei nº 12.997/2014, sendo desnecessária a análise da evolução da matéria quanto à regulamentação ou de decisões judiciais que suspendem os efeitos da portaria ministerial em relação a determinadas categorias econômicas ou profissionais. Essa interpretação parte do fato de a norma não estar exatamente incluída no rol dos incisos do caput do art. 193 da CLT, e não fazer qualquer referência à necessidade de sua regulamentação, seja por portarias ou normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou, ainda, por qualquer outra espécie normativa infralegal. Acórdãos da Corte Superior Trabalhista, embora minoritários, chegaram a reconhecer que "o preceito normativo da Lei nº 12.997/2014, publicada em 20.06.14, é autoaplicável, produzindo efeitos desde 20.06.2014, data da sua publicação, uma vez que todos os elementos para a sua tipicidade e validade são autoevidentes" (Ag-RR - 24195-53.2017.5.24.0004, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, j. 02/09/2020, 3ª Turma, DEJT 04/09/2020). Na linha do citado acórdão, a norma instituidora do adicional de periculosidade é norma de eficácia plena, considerando o risco inerente pelo exercício de atividades utilizando motocicletas ou motonetas em vias públicas. Assim, não é possível afastar a obrigação imposta pelo §4º do art. 193 da CLT, nem mesmo sob justificativa de ausência ou invalidade de norma regulamentadora, uma vez que se trata de norma autoaplicável, de eficácia imediata. Este TRT reconhece o direito ao adicional de periculosidade independente de regulamentação ou posterior anulação, revogação ou suspensão dos efeitos da portaria regulamentadora, conforme fundamentos adotados no acórdão proferido no processo nº 00000565-80.2021.5.22.0004, de relatoria do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha, 1ª Turma, julgado em 17/10/2022. Posteriormente, em decorrência de múltiplas decisões judiciais, o Ministério do Trabalho suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 para diversas atividades empresariais e categorias de trabalhadores. No entanto, decisões da Justiça Federal, a respeito da vigência, validade e eficácia da Portaria MTE n. 1.565/2014, não produzem efeitos em relação aos trabalhadores titulares do direito assegurado por lei se eles não tiverem participado da lide, porquanto o diploma em referência é ato normativo abstrato e genérico, equiparado à lei federal. A regulamentação em referência é editada pelo Ministro do Trabalho com base em autorização contida na Constituição (inciso II do parágrafo único do art. 87) e na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 155, I e 200, caput). Dispondo o ato normativo de status de lei federal, somente pode ser eliminado do mundo jurídico pelo próprio órgão que a expediu, pelo Poder Legislativo ou pelo STF, este no caso de declarar a inconstitucionalidade material ou formal da norma, frente à Constituição, se e quando provocado por quem de direito, mediante ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, sendo a portaria diploma normativo federal, dotado dos atributos da generalidade e abstração, como é, ela não pode ter os seus efeitos suspensos erga omnes por decisão de qualquer juízo, a não ser pelo próprio STF e, mesmo assim, somente mediante o exercício do controle concentrado de constitucionalidade. O controle que pode exercer os demais juízos é apenas o controle difuso, que vincula apenas as partes da lide. Assim, a prevalecer o efeito erga omnesde decisões da Justiça Federal Comum que tornam nula a Portaria MTE n. 1.565/2014 em ações movidas por empresas ou associações em face da União, estar-se-á atribuindo a ações ordinárias o caráter de ação direta de inconstitucionalidade. Estaria sendo atribuída também aos juízos ordinários a competência que não têm, a saber, exercício do controle concentrado de constitucionalidade e, ainda, conferindo a ente não legitimado, no caso, empresa ou uma mera associação representativa de um punhado de empresas, atribuição que é apenas dos entes legitimados indicados no art. 103 da Constituição. A hipótese de incidência do adicional de periculosidade para os trabalhadores que utilizam motocicleta em serviço é questão tipicamente trabalhista, o que afasta a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria, conforme substanciosa fundamentação sufragada pelo TRF da Quinta Região, conforme acórdão da 1ª Turma, AGTR 0804398-53.2015.4.05.0000, Relator Desembargador Federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, julgado em 25/9/2015. Em última análise, o verdadeiro alvo das ações voltadas contra a Portaria n. 1.565/2014 não era o ato administrativo em si, mas o direito trabalhista ao adicional de periculosidade, na medida em que as empresas ou associações que as representam pretendem ao fim e ao cabo é a isenção do pagamento do adicional de periculosidade, subvertendo o Direito e o Processo, a fim de eximir-se de obrigação legal. No que tange aos limites subjetivos das decisões proferidas pela Justiça Federal Comum, frise-se, uma decisão judicial pode produzir efeitos inter partes, ultra partes ou erga omnes. A regra geral, prevista no art. 472 do CPC, é que ela seja inter partes, ou melhor, entre as partes às quais é dada a decisão, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Ora, a portaria regulamentadora é ato normativo abstrato e genérico, e não ato concreto e específico, de modo que sua impugnação há de ser feita pelo procedimento próprio, conforme Súmula 266 da Suprema Corte, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", entendimento este reafirmado pelos recentes precedentes do STF: "AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO N. 481/2023. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. 1. A Resolução n. 481/CNJ, de 22 de novembro de 2022, ato normativo genérico, impessoal e abstrato, não é passível de impugnação por meio de mandado de segurança (enunciado n. 266 da Súmula do Supremo). 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como meio de controle abstrato de validade de lei e atos normativos em geral, por não ser sucedâneo da ação direta. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (MS 39008 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023) "Agravo regimental em mandado de segurança. Questionamento de ato normativo de caráter geral e abstrato. Súmula nº 266/STF. Agravo regimental não provido. 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado para questionar ato normativo de efeitos genéricos e abstratos. Aplicação da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido. (MS 38866 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023)."" Ante o exposto, por disciplina judiciária, dá-se provimento ao recurso da reclamante, deferindo o adicional de periculosidade à parte autora. Destaque-se a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado da referida decisão, uma vez que a interposição de eventual recurso segue a regra do efeito devolutivo dos demais recursos na esfera trabalhista, nos termos do art. 66-L do Regimento Interno - TRT22 ("Da decisão que resolver o mérito do incidente cabe recurso de revista, dotado de efeito devolutivo.") e art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa n° 39 do TST ("Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 896 e 899 da CLT"). Quanto à base de cálculo, deve ser observado 30% do salário-base (fixo mais variável), com reflexos legais e rescisórios, uma vez que as comissões recebidas com habitualidade durante o pacto laboral integram o salário, nos termos do disposto no art. 193, § 1º, da CLT, combinado com o art. 457, § 1º, da CLT. Nesse sentido, o seguinte julgado do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSIONISTA MISTO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSIONISTA MISTO. Em face da possível violação do art. 457, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSIONISTA MISTO. Esta Corte, à luz do art. 457, § 1º, da CLT - que inclui as comissões no que se entende por "salário" - , tem decidido que as quantias variáveis recebidas sob aquele título compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade, por fazerem parte do conceito "salário básico" (constante da Súmula 191 do TST)". Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0011923-55.2016.5.03.0098, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 17/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024) (destacou-se) Em face da sucumbência, condena-se as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação Recurso provido no particular. DESGASTE DO VEÍCULO A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao pedido de reembolso de despesas com desgaste e depreciação do veículo próprio, sob a alegação de que era obrigada a utilizar sua motocicleta no desempenho das atividades laborais, percorrendo grandes distâncias para atender clientes. Argumenta que a empresa se beneficiava do uso de seu veículo sem oferecer qualquer compensação financeira pelos custos de manutenção e depreciação. A reclamada, por sua vez, defende a manutenção da sentença, sustentando que o uso da motocicleta não era uma exigência, sendo opção do empregado utilizar veículo próprio, transporte público ou outros meios de deslocamento. Alega que fornecia vale-transporte ou auxílio-combustível, e que a reclamante optou por receber o auxílio combustível, o que já cobriria parte das despesas com o deslocamento. Além disso, destaca que não há previsão legal ou contratual que imponha ao empregador a obrigação de indenizar custos de desgaste de veículo pessoal. Nos documentos juntados aos autos com a contestação, consta os recibos de pagamento (ID. c5c00c1) que demonstram que a reclamante recebia mensalmente um benefício denominado "Reembolso Combustível" no valor de R$ 250,00 para cobrir as despesas de locomoção da autora. Além disso, a reclamante não comprovou nos autos que gastava mais do que o referido valor com a manutenção da motocicleta (artigo 818, I, da CLT). Cabe ressaltar que não há previsão legal que imponha ao empregador a responsabilidade pelo desgaste de veículo particular do empregado, salvo previsão expressa em contrato de trabalho, norma coletiva ou regulamentação interna, o que não foi demonstrado nos autos. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de reembolso de despesas com desgaste e depreciação do veículo próprio." (Rela. Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho)   Trata-se de Recurso de Revista interposto pela parte reclamada contra acórdão do TRT da 22ª Região que, por maioria, deu provimento ao recurso da reclamante para deferir o adicional de periculosidade previsto no art. 193, §4º, da CLT, em razão do uso habitual de motocicleta em atividades externas. O Tribunal Regional consignou expressamente que: a) O trabalho da reclamante envolvia o uso habitual de motocicleta em vias públicas; b) A tese jurídica firmada em sede de IRDR (0081569-83.2023.5.22.0000) pelo próprio TRT-22, com efeito vinculante, reconhece a autoaplicabilidade do art. 193, §4º, da CLT, independentemente de regulamentação ministerial; c) A alegação da reclamada de ausência de obrigatoriedade do uso do veículo não se sobrepõe ao fato objetivo do uso habitual, bastando este para o reconhecimento do direito ao adicional; d) Não houve comprovação nos autos de que o uso do veículo fosse esporádico ou eventual; e) A decisão fundamentou-se na jurisprudência majoritária do TST, que admite o adicional para trabalhadores que utilizam motocicleta de forma habitual, inclusive em precedentes da 3ª Turma (RR: 0011923-55.2016.5.03.0098). Dessa forma, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito da Justiça do Trabalho, especialmente a tese firmada em sede de IRDR, que goza de presunção de constitucionalidade e vinculação no âmbito do Regional. Não se vislumbra contrariedade direta ao art. 193, §4º da CLT,  uma vez que o fundamento da condenação não se baseou em presunção de periculosidade, mas sim na comprovação do uso habitual da motocicleta em serviço, circunstância fática não passível de reexame nesta instância extraordinária (Súmulas 126 e 297 do TST). Ademais, eventual controvérsia quanto à necessidade de regulamentação foi superada pela tese vinculante do IRDR regional, que atribuiu eficácia plena à norma legal. Por conseguinte, não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT, nego seguimento ao recurso de revista, mantendo-se incólume o v. acórdão regional.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
    - CACTVS CORRETORA DE SEGUROS S.A
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