Valdeir Ribeiro Costa e outros x Caio Rodrigues Sabaini e outros

Número do Processo: 0000002-93.2012.8.05.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000002-93.2012.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA PARTE AUTORA: ASSOCIACAO SAO FRANCISCO DE ASSIS ASFAIBA Advogado(s): JAYRIANA REIS VIEIRA (OAB:BA20937), VALDEIR RIBEIRO COSTA (OAB:BA14051) PARTE RE: MARIVALDA PEREIRA DIAS e outros Advogado(s): CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189), TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO registrado(a) civilmente como TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO (OAB:BA74777)   SENTENÇA   Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar proposta por ASSOCIAÇÃO SÃO FRANCISCO DE ASSIS - ASFAIBA em face de MARIVALDA PEREIRA DIAS e DOMINGOS OLIVEIRA LIMA, objetivando a reintegração na posse do imóvel localizado na Rua São Francisco, nº 02, bairro São Francisco - Irmã Dulce, Itabela/BA. A parte ré MARIVALDA PEREIRA DIAS foi pessoalmente citada (ID 19870060), porém não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID 453447958). O réu DOMINGOS OLIVEIRA LIMA foi citado por edital após tentativas frustradas de localização pessoal, tendo sido nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral (ID 454300824). Intimadas para especificação de provas, apenas o curador especial do réu Domingos manifestou não ter outras provas a produzir (ID 470834561). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto para julgamento, comportando o julgamento no estado em que se encontra, pois se trata de matéria de direito e de fato, sendo que as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde da causa. Inicialmente, decreto a revelia da ré MARIVALDA PEREIRA DIAS, nos termos do art. 344 do CPC, uma vez que, devidamente citada, não apresentou contestação. Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam ao corréu DOMINGOS OLIVEIRA LIMA, que foi defendido por curador especial que apresentou contestação. A ação de reintegração de posse exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC: a posse anterior; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse. No caso em tela, compulsando os autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar os requisitos necessários para a procedência do pedido de reintegração de posse. Não há nos autos documentos que demonstrem, de forma inequívoca, a posse anterior do imóvel pela autora, nem a data precisa do alegado esbulho. A mera alegação de direito à posse, desacompanhada de provas robustas dos fatos constitutivos do direito, não é suficiente para embasar a pretensão possessória, sobretudo considerando que em matéria possessória o que se discute é o fato da posse e não o direito à posse. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Fixo os honorários do curador especial em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabela-BA, 19 de dezembro de 2024. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou