Ministério Público Do Estado Do Paraná x Jose Paulo Dias Do Carmo
Número do Processo:
0000002-93.2025.8.16.0091
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Icaraíma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Icaraíma | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CRIMINAL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - E-mail: ica-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000002-93.2025.8.16.0091 Processo: 0000002-93.2025.8.16.0091 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FLAVIO DOS SANTOS MARQUES Réu(s): JOSE PAULO DIAS DO CARMO Vistos. 1. Os autos vieram conclusos para apreciação da resposta à acusação apresentada pelo acusado ao mov. 56.1, oportunidade em que a Defesa não invocou nenhuma preliminar, tampouco ventilou qualquer hipótese de absolvição sumária, ponderando que oportunamente ingressará no mérito da causa. 2. Assim, ausentes quaisquer hipóteses do art. 397, incs. I a IV, do CPP, pauto o dia 23/9/2025, às 15h30, para realização de audiência de instrução e julgamento. 2.1. Aqueles que participarão da solenidade poderão fazê-lo presencial ou virtualmente. 2.2. Aquele que pretender participar virtualmente deverá, no ato da intimação ou com antecedência mínima de 7 dias da realização do ato, informar essa opção e fornecer, número de telefone celular com acesso à internet com sinal de qualidade suficiente para participação de reuniões virtuais. Intimem-se. Requisitem-se, se necessário. 3. Na hipótese de alguém residir fora da Comarca, expeça-se mandado regionalizado (INC 25/2020) e, em não sendo viável a expedição do mandado, expeça-se carta precatória para sua inquirição e diligencie-se a realização do ato na mesma data designada por este Juízo. 4. Requisitem-se os servidores públicos, se necessário. 5. Havendo informações suficientes ao cumprimento da medida, autorizo que se procedam as intimações por meio eletrônico, nos termos do art. 800 do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 6. No ato de intimação das testemunhas arroladas pelas partes, todas elas deverão ser cientificadas que, na hipótese de ausência injustificada ao ato designado, poderá lhes ser aplicada multa, além do ônus de arcar com as custas da diligência, nos termos do que dispõe os arts. 219 c/c 458 e 436, § 2º, todos do Código de Processo Penal. 7. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito