Armando Santos Lira x Departamento De Transito Do Estado Do Paraná - Detran/Pr e outros
Número do Processo:
0000002-97.2024.8.16.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0000002-97.2024.8.16.0004 Processo: 0000002-97.2024.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Valor da Causa: R$904,66 Impetrante(s): ARMANDO SANTOS LIRA Impetrado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR SENTENÇA Vistos e examinados para sentença. 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança individual repressivo, que foi impetrado por ARMANDO SANTOS LIRA contra ato, apontado como coator, praticado pelo Sr. PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO PARANÁ – DETRAN/PR. Sustenta a parte impetrante, em apertada síntese, que: a) e é proprietário de um veículo motocicleta modelo NMAX 160 LE, marca Yamaha, de placa RHP6E36, Chassi n.º 9C6SG5910N002203, ano: 2021/2022, de Renavam n.º 0128.371493-8; b) ao tentar efetuar o pagamento do licenciamento do ano de 2023 o Impetrante foi informado que deveria pagar, recolhendo aos cofres públicos, o numerário correspondente ao valor das multas de trânsito impostas pelo Impetrado, das quais não fora notificado, sido impedido de proceder ao licenciamento do veículo; c) de todas as multas indicadas, o Impetrante não fora notificado acerca da autuação de nenhuma delas, sendo surpreendido apenas quando buscar pagar o licenciamento de seu veículo; d) ante a ausência de notificação do Impetrante, a exigência de pagamento para emissão do licenciamento é evidentemente inconstitucional, uma vez que expõe o Impetrante à ameaça de ter, inadvertidamente, seu veículo apreendido, por razões de multas que, para serem juridicamente exigíveis, deveriam ter cumprido com o comando contido no conjunto de leis. Ante o exposto, pugnou: a) “A concessão da medida liminar, em caráter inaudita altera pars, de modo conceder a segurança e determinar à Impetrada a emissão de guia para pagamento referente a TAXA DE LICENCIAMENTO do ano de 2023 e 2024, do referido veículo indicado acima”; b) “seja o Impetrado intimado a acostar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os avisos de recebimento das infrações acima individualizas, sob pena de serem considerados por verdadeiros os fatos narrados na presente exordial”; c) “r sejam inteiramente acolhidos os pedidos deduzidos na presente, de modo confirmar a liminar concedida e conceder a segurança em caráter definitivo, reconhecendo o direito do Impetrante em obter guia de pagamento referente a taxa de licenciamento, bem como, a nulidade dos referidos autos de infração visto que o Impetrante não fora notificado para exercer seu direito de ampla defesa”. Instruiu a inicial com os documentos de mov. 1.2 a 1.6. Fixou-se como valor de causa a quantia de R$ 904.66 (novecentos e quatro reais e sessenta e seis centavos). Ao mov. 16.1 foi indeferido o pedido liminar. Da decisão de indeferimento a parte impetrante opôs embargos de declaração (mov. 24), os quais foram rejeitados em mov. 27 Devidamente citado, o Detran apresentou contestação ao mov. 34.1, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e no mérito não existe nenhum elemento capaz de afastar a validade do ato administrativo. Aos mov. 37.1 e 38.1 o impetrante requereu o julgamento antecipado da lide. O representante do Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito. (mov. 43.1) Em decisão de mov. 46.1 este Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Detran, bem como determinou a inclusão do Município de Curitiba no polo passivo. Devidamente citado, o Município apresentou contestação ao mov. 62.1, alegando que o impetrante aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica – SNE e, portanto, as notificações foram enviadas por este sistema. Manifestação do impetrante em mov. 66.1, refutando as alegações da parte impetrada. Novamente o representante do Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito. (mov. 69.1) Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. Fundamentação. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em razão do condicionamento da emissão do licenciamento do veículo do impetrante ao pagamento de multas. O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa corrigir ato abusivo ou ilegal, cometido por autoridade, violador de direito líquido e certo, o qual deverá ser comprovado de plano, por meio de prova documental. O direito líquido e certo pode ser definido como aquele que não desperta dúvidas, não está sujeito a interpretação dúbia, nem necessita de dilação probatória. A liquidez do direito decorre justamente da certeza dos fatos. Segundo Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”(in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR, São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª. ed. ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 10/11). No caso em apreço, aduz a parte impetrante que não foi notificada acerca da imposição das penalidades de multa relativas aos autos de infração nº Q005012117, F000322629, F000337389, F000502140 e F000600277, de modo que é ilegal o condicionamento da expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) ao pagamento das referidas multas. Acerca do assunto, em que pese as alegações do impetrante, entendo inaplicável ao caso a Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”. Isto porque, o fato de o impetrante ter aderido ao Sistema de Notificação Eletrônica - SNE na data de 18/09/2020, data anterior às infrações, em momento algum foi contestado por ele, de modo que considera-se incontroversa a adesão do impetrante ao referido sistema, na referida data. Sendo assim, após a adesão do referido sistema as notificações passam a ser realizadas eletronicamente, nos termos do art. 282-A do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 282-A. O órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação notificará o proprietário do veículo ou o condutor autuado por meio eletrônico, mediante sistema de notificação eletrônica definido pelo Contran. § 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem. Sobre o tema, dispõe a Resolução CONTRAN nº 931 /2022: Art. 2º O SNE é um meio de comunicação virtual, disponibilizado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e aos proprietários de veículos e condutores habilitados, que permite receber e enviar informativos, comunicados e documentos em formato digital, mediante adesão prévia. Parágrafo único. O SNE é o único meio tecnológico hábil, de que trata o caput do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), admitido para assegurar a ciência das notificações de infrações de trânsito e será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Art. 3º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: [...] § 7º Independentemente do acesso regular ao SNE, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nas notificações, informativos, comunicados e documentos nele disponibilizados. § 8º A utilização do SNE substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais. [...] Art. 5º Considera-se expedida a notificação de autuação, para fins de cumprimento do prazo de trinta dias de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, a efetiva disponibilização da notificação no SNE, devendo essa informação ser registrada no sistema. Outrossim, a utilização do SNE, regulado pelo art. 282-A e seguintes do CTB, vem sendo admitida pelo judiciário e dispensa o envio de carta para o endereço do proprietário do veículo, quando o mesmo adere ao sistema voluntariamente. Vejamos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL AUTORAL. NÃO ACOLHIMENTO DE TESE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES (DE AUTUAÇÃO E DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE) NO AIT QUE MERECE SER AFASTADA. AUTOR QUE ADERIU AO SISTEMA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (SNE). INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 931/2022 DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES ENVIADAS. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em que pese o recorrente sustente veementemente que não recebeu notificação de autuação e de imposição de penalidade referente ao AIT de nº 116100-E008629317, sustentando a necessidade de o recorrido encaminhar notificações físicas à sua residência, assinado que não lhe assiste razão.Analisando os autos, verifiquei que o autor aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), adotado pelo Departamento Nacional de Trânsito, de modo voluntário, conforme documento da seq. 27.3, da origem, na data de 11.03.2021, às 00:36, portanto, em momento anterior ao cometimento da infração objeto da ação.Veja-se, inclusive, que a adesão ao SNE sequer foi impugnada pelo recorrente.Nesta linha de raciocínio, diferentemente do alegado, o recorrido comprovou que as notificações referentes à autuação e à imposição ocorreram de forma tempestiva, através do Sistema de Notificação Eletrônica – SNE (seq. 27.3, da origem).Sobre o tema, dispõe a Resolução CONTRAN nº 931/2022: Art. 2º O SNE é um meio de comunicação virtual, disponibilizado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e aos proprietários de veículos e condutores habilitados, que permite receber e enviar informativos, comunicados e documentos em formato digital, mediante adesão prévia. Parágrafo único. O SNE é o único meio tecnológico hábil, de que trata o caput do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), admitido para assegurar a ciência das notificações de infrações de trânsito e será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Art. 3º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: [...] § 7º Independentemente do acesso regular ao SNE, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nas notificações, informativos, comunicados e documentos nele disponibilizados. § 8º A utilização do SNE substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais. [...] Art. 5º Considera-se expedida a notificação de autuação, para fins de cumprimento do prazo de trinta dias de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, a efetiva disponibilização da notificação no SNE, devendo essa informação ser registrada no sistema (Grifei).Neste sentido, cito entendimento jurisprudencial: AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES. OBSERVÂNCIA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA PELO CADASTRO VOLUNTÁRIO DO AUTOR NO SISTEMA SNE INSTITUÍDO PELO CONTRAN. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE DILIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO PELO MUNICÍPIO. REQUISITOS DO CTB 282-A PRESENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009847-41.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 20.08.2024) (Grifei).2. Lado outro, apenas para que não pairem dúvidas à parte, esclareço que a ementa citada pelo recorrente no bojo do recurso inominado (seq. 55.1, fs. 05/06), a qual é de relatoria desta magistrada, diz respeito a caso concreto em que a parte não aderiu ao SNE. Ou seja, a menção às “meras telas sistêmicas desprovidas de informações suficientes” é relativa à situação em que a parte não adere ao SNE. Neste caso, far-se-ia necessária a juntada de documentos, pelo réu, para além das telas sistêmicas, como é o caso do AR, para demonstrar o envio das notificações à residência do infrator.Claramente não é este o caso dos presentes autos, na medida em que, de forma incontroversa, o recorrente aderiu ao SNE e, assim, foi validamente notificado pela via eletrônica, nos termos da lei.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000287-16.2023.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 29.03.2025) Assim, considerando que nos documentos de mov. 63.2 consta que o impetrante foi notificado acerca da autuação de todas as infrações ora discutidas, bem como das penalidades aplicadas, não há que se falar em ilegalidade. Por fim, importante ressaltar que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legalidade, sendo que no caso em comento, nesse primeiro momento, em análise superficial desta fase processual, não se vislumbra qualquer irregularidade, vício ou ilegalidade cometida pela Administração. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ªed. São Paulo: Atlas, 2014, fls. 206 e 207). Portanto, inexistindo abusividade no ato coator, a denegação da segurança é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo, contudo, de condená-lo em honorários advocatícios, tendo em vista a previsão trazida pelo artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009 e a proibição pela Súmula nº. 105 do STJ. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito