Banco Bradesco Financiamentos S.A. x Lucas Waldera De Carvalho

Número do Processo: 0000003-05.2021.8.16.0193

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Colombo
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Colombo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0000003-05.2021.8.16.0193 Processo:   0000003-05.2021.8.16.0193 Classe Processual:   Execução de Título Judicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$11.677,26 Exequente(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s):   LUCAS WALDERA DE CARVALHO 1)-Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de LUCAS WALDERA DE CARVALHO. Recebida a inicial à seq. 260.1. O executado LUCAS WALDERA DE CARVALHO foi devidamente citado por edital à seq. 335.1, bem como nomeado advogado dativo, o qual apresentou contestação por negativa geral à seq. 344.1. A parte exequente se manifestou pela inadequação da via processual eleita, e consequente rejeição do meio de defesa apresentado (seq. 347.1). É relatório. Passo a decidir. 2)-Analisando os presentes autos, entendo que deve ser observando, por conveniência, o princípio da instrumentalidade das formas, o qual protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal, caso tenha atingido sua finalidade, condicionada sua invalidação à demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme disciplinado no art. 277 do Código de Processo Civil. Neste sentido, consigno entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESENTRANHAMENTO DE PEÇA DEFENSIVA. TENDO SIDO A PETIÇÃO CONTESTATÓRIA PROTOCOLIZADA, AINDA QUE NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA, ENCONTRA-SE DEMONSTRADA A INTENÇÃO DO AGRAVANTE DE IMPUGNAR A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL, ATRAVÉS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONSTITUINDO FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO SEU DESENTRANHAMENTO OU NÃO APRECIAÇÃO. A PROPÓSITO, DEVE-SE TER EM MENTE QUE A BUSCA PELA VERDADE REAL PASSA, INDUBITAVELMENTE, PELA APRECIAÇÃO DAS VERSÕES DE AMBAS AS PARTES NO PROCESSO, HAVENDO DE SE RELEVAR O ERRO NA FORMA COM QUE O AGRAVANTE EXERCEU SEU DIREITO DE DEFESA. DEVE A PETIÇÃO SER RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PRIVILEGIANDO, ASSIM, O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS EM DETRIMENTO DO EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO PROVIDO (TJ-RJ - AI: 00040669120188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 44 VARA CIVEL, Relator: ODETE KNAACK DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Diante disso, embora, em tese, se trate de um erro grosseiro, no caso concreto, por se tratar de defesa apresentada pelo curador especial nomeado para assistir o executado citado por edital, tenho que o referido desacerto não traz prejuízo às partes, devendo ser preservado, em observância ao princípio da economia processual, celeridade processual e instrumentalidade das formas. Nesse ponto, inclusive, deve ser salientado que, anteriormente, esta Magistrada entendia que não era possível a apresentação de contestação por negativa geral nos autos de execução, determinando, por conseguinte, a apresentação de embargos à execução. Tal proceder, após a oposição de diversos incidentes pelos curadores especiais, fez com que esta Magistrada concluísse que a apresentação de embargos à execução por negativa geral, visto que o procurador dativo não é incumbido de apresentar defesa especifica, é o que acaba onerando ainda mais o executado, na medida em que tal incidente processual acarreta a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sem que proporcione qualquer benefício à defesa da parte embargante. Assim, recebo a manifestação de seq. 344.1, a qual, em razão de ter sido apresentada na forma de "contestação por negativa geral", não acarreta o reconhecimento de qualquer vício no título executivo extrajudicial objeto desta demanda, motivo pelo qual deve ser dado o normal prosseguimento ao feito. 3)- No mais, uma vez não noticiado o pagamento do débito exequendo, cumpra-se o item 4 e seguintes do mov. 260.1. 4)- Intimem-se. Diligências necessárias.   Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
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