Processo nº 00000031120138060210
Número do Processo:
0000003-11.2013.8.06.0210
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Alto Santo
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Alto Santo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0000003-11.2013.8.06.0210 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] Parte Ativa: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE e outros Parte Passiva: MUNICIPIO DE POTIRETAMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - FETAMCE em desfavor do Município de Potiretama, buscando a satisfação da obrigação de pagar imposta no título judicial constituído nesses autos (IDs 82841835/82841841), no valor de R$ 77.825,52 (setenta e sete mil oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), discriminado na planilha de cálculos anexada ao ID 82840185. Intimado para os fins do art. 535 do CPC, o ente devedor ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 86349159) requerendo, preliminarmente, a extinção do feito, uma vez que: a) o demonstrativo do cálculo apresentado pela parte exequente não atende aos requisitos do art. 534 do CPC; b) a Federação exequente não possui legitimidade para requerer a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais; c) a parte credora não comprovou o recolhimento das custas processuais para cumprimento de sentença. Pugnou, ademais, pelo reconhecimento do excesso de execução, tendo em vista que foram incluídos juros de mora nos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, incabíveis em decorrência do regime de precatórios ao qual se submete a Fazenda Pública, que somente admite a incidência de juros após a apresentação dos cálculos. Instada a se manifestar, a parte credora peticionou ao ID n. 133562874, requerendo, em síntese, a rejeição da impugnação. É o que importa relatar. Passo a decidir. De início, sobre a incidência de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, é necessário observar três momentos distintos. No primeiro momento, já na apresentação do cumprimento de sentença, devem ser incluídos os juros de mora na forma estabelecida na sentença de IDs 82841835/82841841. Trata-se, no caso, de juros que têm como marco inicial a citação (art. 405 do CC c/c o art. 240 do CPC) - na hipótese dos autos efetuada em 02/05/2001 (ID 82840230) - e como termo final a realização dos cálculos apresentados na execução do título judicial. No segundo momento, da realização dos cálculos até a expedição do precatório, também é devida a incidência dos juros moratórios. Nesse sentido, veja-se o entendimento dos Tribunais Superiores: "Tema de Repercussão Geral nº 96 - STF - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Tema Repetitivo nº 291 - STJ - Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (acórdão publicado no DJe de 2/4/2019)." Apenas no terceiro momento, durante o denominado "período de graça" (da efetiva expedição do ofício requisitório até o final do exercício seguinte), os juros de mora não deverão incidir, a teor da Súmula Vinculante nº 17 do STF: "Súmula Vinculante nº 17, STF. Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Conclui-se, portanto, que as alegações do Município executado não merecem prosperar, sendo indevida qualquer interpretação no sentido de que somente incidem juros após a apresentação dos cálculos, ficando a Fazenda Pública isenta dos encargos moratórios devidos em período pretérito. Com efeito, o pagamento através do regime de precatórios não confere tal prerrogativa aos entes públicos, tampouco obsta a incidência dos juros desde a citação. Outrossim, não merece acolhimento o pedido de extinção do cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas processuais, uma vez que foi reconhecida a gratuidade "ope legis" à entidade sindical no despacho de ID 82840329. No tocante à verba honorária, dispõe a Lei n° 8.906/94 que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (art. 23). Nesse contexto, verifica-se que a legitimidade para execução dos honorários é do próprio causídico. Para além disso, a parte autora outorgou o patrocínio da causa para os novos procuradores somente após a sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da contribuição sindical (ID 82841845), tendo os patronos atuado apenas quando do protocolo do cumprimento de sentença. Nessas circunstâncias, forçoso consignar que os honorários fixados na fase de conhecimento pertencem aos advogados que atuaram antes da sentença que formou o respectivo título executivo judicial. A propósito, vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - ADVOGADO QUE ATUOU DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO - NOVO PATRONO CONSTITUÍDO LOGO APÓS A SENTENÇA - HONORÁRIOS DO ATUAL CAUSÍDICO LIMITADOS À FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Tendo o atual causídico da agravante assumido o processo apenas após o advento da sentença, atuando apenas na fase de execução, mostra-se perfeitamente razoável que a verba honorária que lhe pertence seja restrita aos honorários sucumbenciais da fase de execução, de modo que, àqueles oriundos da fase de conhecimento deverão ser destinados com exclusividade ao antigo patrono. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/06/2018, Publicado no DJE 03/07/2018) (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10004120420188110000 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 27/06/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/07/2018) PROCESSUAL CIVIL - cumprimento de sentença - obrigação de pagar quantia certa PELA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - outorga de SUBSTABELECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. Os honorários advocatícios fixados na sentença pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento, ainda que posteriormente destituído. Exegese do art. 23 da Lei nº 8 .906/09. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2104793-19 .2024.8.26.0000 Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024), Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 17/05/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024) Reconheço, portanto, a ilegitimidade da própria parte autora e dos patronos constituídos apenas na fase do cumprimento de sentença para execução dos honorários fixados na fase de conhecimento. Se arbitrados, oportunamente, honorários na fase de execução, a verba será devida aos patronos que atuaram nesta fase processual. Avançando, convém trazer à baila o disposto no art. 534 do CPC: "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados." Nos termos delineados pelo dispositivo legal, o demonstrativo apresentado pelo credor deve ser apto a indicar, de forma pormenorizada, os critérios utilizados para a liquidação do título judicial. Na hipótese dos autos, verifica-se que a planilha apresentada ao ID 82840185 não indica o termo inicial e os índices utilizados para cálculo da correção monetária e dos juros de mora, implicando tal omissão em ofensa ao dispositivo supramencionado e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tratando-se, entretanto, de vício sanável, é cabível a intimação da parte exequente para correção do defeito antes da extinção do feito requerida pela parte devedora. Sobre o tema, vejamos alguns julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FGTS - ART. 534 DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DEMONSTRATIVO DETALHADO DE CRÉDITO - BASE DE CÁLCULO - VALOR DEVIDO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - NESSECIDADE DE INDICAÇÃO - EMENDA À INICIAL - POSSIBILIDADE. - A apresentação de cálculo apenas com o resultado total, ou com os resultados parciais (principal, juros, correção e multa), é insuficiente para promover o cumprimento de sentença, sob pena de violação ao art. 534 do CPC - O demonstrativo de crédito deve apresentar a evolução do crédito, explicando a sua formação mediante a indicação do índice de correção monetária e da taxa de juros, assim como os períodos em que incidiram - A ausência de demonstrativo detalhado do débito não justifica a extinção do feito, sem resolução de mérito, sem antes facultar-se ao Autor a correção do vício que se mostra plenamente sanável, mesmo após a citação do Réu . (TJ-MG - AI: 10344160070407002 Iturama, Relator.: Alice Birchal, Data de Julgamento: 16/06/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020) AAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO INSS . INSURGÊNCIA CONTRA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO DO EXEQUENTE SEM DISCRIMINAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E DE SUA CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO . DECISÃO REFORMADA. Recurso da autarquia. Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença . Alegação de cerceamento de defesa. O credor não apresentou cálculo com especificação dos valores e taxas mensais acumuladas dos juros de mora e correção monetária ou a data inicial e o termo final da atualização monetária, dentre outros vícios. Impossibilidade de conferência dos cálculos e de sua conformidade com o título executivo. Violação ao art . 534, incisos II a VI, do CPC. Necessária a apresentação de memória discriminada e atualizada de cálculo pelo credor, reabrindo-se o prazo para impugnação do INSS, ressalvada a possibilidade de execução invertida. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23873160720248260000 Mogi-Guaçu, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 15/01/2025, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/01/2025) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor, apenas para: a) reconhecer a ilegitimidade da própria parte autora e dos patronos constituídos somente na fase do cumprimento de sentença para execução dos honorários fixados na fase de conhecimento e b) determinar a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de cálculos, com estrita observância aos requisitos estabelecidos no art. 534 do CPC e aos parâmetros fixados na sentença. Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora para se manifestar sobre os cálculos retificados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para decisão acerca da homologação dos cálculos. Diante da sucumbência recíproca, as despesas dessa fase processual devem ser rateadas (art. 86, CPC), de modo que cada parte deverá pagar os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação. Condenação da parte exequente suspensa em razão da gratuidade concedida. CUMPRA-SE, Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Alto Santo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0000003-11.2013.8.06.0210 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] Parte Ativa: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE e outros Parte Passiva: MUNICIPIO DE POTIRETAMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - FETAMCE em desfavor do Município de Potiretama, buscando a satisfação da obrigação de pagar imposta no título judicial constituído nesses autos (IDs 82841835/82841841), no valor de R$ 77.825,52 (setenta e sete mil oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), discriminado na planilha de cálculos anexada ao ID 82840185. Intimado para os fins do art. 535 do CPC, o ente devedor ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 86349159) requerendo, preliminarmente, a extinção do feito, uma vez que: a) o demonstrativo do cálculo apresentado pela parte exequente não atende aos requisitos do art. 534 do CPC; b) a Federação exequente não possui legitimidade para requerer a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais; c) a parte credora não comprovou o recolhimento das custas processuais para cumprimento de sentença. Pugnou, ademais, pelo reconhecimento do excesso de execução, tendo em vista que foram incluídos juros de mora nos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, incabíveis em decorrência do regime de precatórios ao qual se submete a Fazenda Pública, que somente admite a incidência de juros após a apresentação dos cálculos. Instada a se manifestar, a parte credora peticionou ao ID n. 133562874, requerendo, em síntese, a rejeição da impugnação. É o que importa relatar. Passo a decidir. De início, sobre a incidência de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, é necessário observar três momentos distintos. No primeiro momento, já na apresentação do cumprimento de sentença, devem ser incluídos os juros de mora na forma estabelecida na sentença de IDs 82841835/82841841. Trata-se, no caso, de juros que têm como marco inicial a citação (art. 405 do CC c/c o art. 240 do CPC) - na hipótese dos autos efetuada em 02/05/2001 (ID 82840230) - e como termo final a realização dos cálculos apresentados na execução do título judicial. No segundo momento, da realização dos cálculos até a expedição do precatório, também é devida a incidência dos juros moratórios. Nesse sentido, veja-se o entendimento dos Tribunais Superiores: "Tema de Repercussão Geral nº 96 - STF - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Tema Repetitivo nº 291 - STJ - Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (acórdão publicado no DJe de 2/4/2019)." Apenas no terceiro momento, durante o denominado "período de graça" (da efetiva expedição do ofício requisitório até o final do exercício seguinte), os juros de mora não deverão incidir, a teor da Súmula Vinculante nº 17 do STF: "Súmula Vinculante nº 17, STF. Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Conclui-se, portanto, que as alegações do Município executado não merecem prosperar, sendo indevida qualquer interpretação no sentido de que somente incidem juros após a apresentação dos cálculos, ficando a Fazenda Pública isenta dos encargos moratórios devidos em período pretérito. Com efeito, o pagamento através do regime de precatórios não confere tal prerrogativa aos entes públicos, tampouco obsta a incidência dos juros desde a citação. Outrossim, não merece acolhimento o pedido de extinção do cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas processuais, uma vez que foi reconhecida a gratuidade "ope legis" à entidade sindical no despacho de ID 82840329. No tocante à verba honorária, dispõe a Lei n° 8.906/94 que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (art. 23). Nesse contexto, verifica-se que a legitimidade para execução dos honorários é do próprio causídico. Para além disso, a parte autora outorgou o patrocínio da causa para os novos procuradores somente após a sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da contribuição sindical (ID 82841845), tendo os patronos atuado apenas quando do protocolo do cumprimento de sentença. Nessas circunstâncias, forçoso consignar que os honorários fixados na fase de conhecimento pertencem aos advogados que atuaram antes da sentença que formou o respectivo título executivo judicial. A propósito, vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - ADVOGADO QUE ATUOU DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO - NOVO PATRONO CONSTITUÍDO LOGO APÓS A SENTENÇA - HONORÁRIOS DO ATUAL CAUSÍDICO LIMITADOS À FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Tendo o atual causídico da agravante assumido o processo apenas após o advento da sentença, atuando apenas na fase de execução, mostra-se perfeitamente razoável que a verba honorária que lhe pertence seja restrita aos honorários sucumbenciais da fase de execução, de modo que, àqueles oriundos da fase de conhecimento deverão ser destinados com exclusividade ao antigo patrono. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/06/2018, Publicado no DJE 03/07/2018) (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10004120420188110000 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 27/06/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/07/2018) PROCESSUAL CIVIL - cumprimento de sentença - obrigação de pagar quantia certa PELA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - outorga de SUBSTABELECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. Os honorários advocatícios fixados na sentença pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento, ainda que posteriormente destituído. Exegese do art. 23 da Lei nº 8 .906/09. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2104793-19 .2024.8.26.0000 Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024), Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 17/05/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024) Reconheço, portanto, a ilegitimidade da própria parte autora e dos patronos constituídos apenas na fase do cumprimento de sentença para execução dos honorários fixados na fase de conhecimento. Se arbitrados, oportunamente, honorários na fase de execução, a verba será devida aos patronos que atuaram nesta fase processual. Avançando, convém trazer à baila o disposto no art. 534 do CPC: "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados." Nos termos delineados pelo dispositivo legal, o demonstrativo apresentado pelo credor deve ser apto a indicar, de forma pormenorizada, os critérios utilizados para a liquidação do título judicial. Na hipótese dos autos, verifica-se que a planilha apresentada ao ID 82840185 não indica o termo inicial e os índices utilizados para cálculo da correção monetária e dos juros de mora, implicando tal omissão em ofensa ao dispositivo supramencionado e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tratando-se, entretanto, de vício sanável, é cabível a intimação da parte exequente para correção do defeito antes da extinção do feito requerida pela parte devedora. Sobre o tema, vejamos alguns julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FGTS - ART. 534 DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DEMONSTRATIVO DETALHADO DE CRÉDITO - BASE DE CÁLCULO - VALOR DEVIDO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - NESSECIDADE DE INDICAÇÃO - EMENDA À INICIAL - POSSIBILIDADE. - A apresentação de cálculo apenas com o resultado total, ou com os resultados parciais (principal, juros, correção e multa), é insuficiente para promover o cumprimento de sentença, sob pena de violação ao art. 534 do CPC - O demonstrativo de crédito deve apresentar a evolução do crédito, explicando a sua formação mediante a indicação do índice de correção monetária e da taxa de juros, assim como os períodos em que incidiram - A ausência de demonstrativo detalhado do débito não justifica a extinção do feito, sem resolução de mérito, sem antes facultar-se ao Autor a correção do vício que se mostra plenamente sanável, mesmo após a citação do Réu . (TJ-MG - AI: 10344160070407002 Iturama, Relator.: Alice Birchal, Data de Julgamento: 16/06/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020) AAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO INSS . INSURGÊNCIA CONTRA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO DO EXEQUENTE SEM DISCRIMINAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E DE SUA CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO . DECISÃO REFORMADA. Recurso da autarquia. Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença . Alegação de cerceamento de defesa. O credor não apresentou cálculo com especificação dos valores e taxas mensais acumuladas dos juros de mora e correção monetária ou a data inicial e o termo final da atualização monetária, dentre outros vícios. Impossibilidade de conferência dos cálculos e de sua conformidade com o título executivo. Violação ao art . 534, incisos II a VI, do CPC. Necessária a apresentação de memória discriminada e atualizada de cálculo pelo credor, reabrindo-se o prazo para impugnação do INSS, ressalvada a possibilidade de execução invertida. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23873160720248260000 Mogi-Guaçu, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 15/01/2025, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/01/2025) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor, apenas para: a) reconhecer a ilegitimidade da própria parte autora e dos patronos constituídos somente na fase do cumprimento de sentença para execução dos honorários fixados na fase de conhecimento e b) determinar a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de cálculos, com estrita observância aos requisitos estabelecidos no art. 534 do CPC e aos parâmetros fixados na sentença. Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora para se manifestar sobre os cálculos retificados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para decisão acerca da homologação dos cálculos. Diante da sucumbência recíproca, as despesas dessa fase processual devem ser rateadas (art. 86, CPC), de modo que cada parte deverá pagar os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação. Condenação da parte exequente suspensa em razão da gratuidade concedida. CUMPRA-SE, Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência