Amanda De Souza Fardin e outros x Caixa Economica Federal

Número do Processo: 0000003-25.2016.5.17.0121

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT17
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Aracruz
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Aracruz | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000003-25.2016.5.17.0121 RECLAMANTE: PAULO AFONSO ZAMPERLINI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 045e7f1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que não houve o pagamento pela executada no prazo deferido (ID-3820ed0), prossiga-se a execução na forma do determinado pela decisão de Id. b02f482.   ARACRUZ/ES, 22 de julho de 2025. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO AFONSO ZAMPERLINI
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Aracruz | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000003-25.2016.5.17.0121 RECLAMANTE: PAULO AFONSO ZAMPERLINI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0359f61 proferido nos autos. DESPACHO PEDIDO DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO E PRAZO PARA PAGAMENTO O reclamante, em sua manifestação, pleiteia a reconsideração do prazo para pagamento, bem como prioridade na tramitação do feito. Fundamentação Jurídica: O artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) garante prioridade na tramitação de processos judiciais aos maiores de 60 anos. DETERMINAÇÕES Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fulcro no artigo 71 do Estatuto do Idoso.Mantenho o prazo de 15 dias para pagamento, conforme já determinado. ARACRUZ/ES, 05 de julho de 2025. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Aracruz | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000003-25.2016.5.17.0121 RECLAMANTE: PAULO AFONSO ZAMPERLINI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0359f61 proferido nos autos. DESPACHO PEDIDO DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO E PRAZO PARA PAGAMENTO O reclamante, em sua manifestação, pleiteia a reconsideração do prazo para pagamento, bem como prioridade na tramitação do feito. Fundamentação Jurídica: O artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) garante prioridade na tramitação de processos judiciais aos maiores de 60 anos. DETERMINAÇÕES Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fulcro no artigo 71 do Estatuto do Idoso.Mantenho o prazo de 15 dias para pagamento, conforme já determinado. ARACRUZ/ES, 05 de julho de 2025. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO AFONSO ZAMPERLINI
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Aracruz | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ 0000003-25.2016.5.17.0121 : PAULO AFONSO ZAMPERLINI : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b02f482 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS   Vistos, etc. Vem aos autos a ré, insurgindo-se contra os cálculos periciais nos seguintes pontos: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – Alega a ré que deve ser aplicado o item b da modulação fixada pelo STF, quando da decisão da ADC 58 e 59. Contudo, a perita tem aplicado o índice TR para a correção monetária e juros de 1% ao mês. Sem razão. O acórdão de Id 154bdd2 estabeleceu o seguinte: (...)Ante a reforma da decisão de origem que julgara totalmente improcedentes os pedidos, é necessária a definição dos parâmetros para a liquidação. Nesse sentido, entendo que a correção monetária deve incidir a partir do 1º dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 381 do E. TST, e, os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, sobre o valor da condenação corrigido, conforme estabelece o art. 883 da CLT e as Súmulas nº 200 e 211 do E. TST.(…) grifei O art. 39 da Lei nº 8.177/1991 assim dispõe: Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. Portanto, corretos os cálculos nesse particular. VPs SOBRE CARGO COMISSIONADO – Sustenta a ré que a perita apurou em seus cálculos Vps que não constam em contracheques, notadamente, de 09/2006 a 07/2008, segunda ela, o autor não exerceu cargo comissionado (rubrica 055) nesse período, portanto, não se enquadrando na hipótese da ESU 2008. Oportunidade em que anexa consulta financeira, por meio de rubrica, relativamente a 2000/2001. Sem razão. Houve condenação expressa para tal pagamento, conforme a conclusão do referido acórdão, abaixo transcrita. ACÓRDÃO (...)Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 06/03/2017, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Jailson Pereira da Silva, com a presença dos Exmos. Desembargadores Carlos Henrique Bezerra Leite, Ana Paula Tauceda Branco e da representante do Ministério Público do Trabalho Procuradora Renata Ventorim Vago; por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, declarar de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de contribuições destinadas à FUNCEF e, por conseguinte, extinguir, sem resolução do mérito, o pleito de "condenação da reclamada ao pagamento da cota-parte patronal para a FUNCEF, relativamente às verbas deferidas" (alínea "i" do rol de pedidos da exordial), com base no art. 485, IV, do NCPC; e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo para: i) condenar a reclamada a incluir a parcela CC nas VP-GIP /SEM SALÁRIO + FUNÇÃO e VP-GIP - TEMPO DE SERVIÇO pagas à autora entre 15-09-06 (marco prescricional conforme ação coletiva) a julho de 2008 (conforme pedido), com pagamento das diferenças salariais daí decorrentes com reflexos em férias integrais e proporcionais+ 1/3, 13º salários e FGTS, bem como a recalcular o valor da incorporação das VP-GIP /SEM SALÁRIO + FUNÇÃO e VP-GIP - TEMPO DE SERVIÇO no salário ocorridas em agosto de 2008, considerando na base de cálculo delas o CC, com consequentes reflexos em férias integrais e proporcionais+ 1/3, 13º salários e FGTS a partir de agosto de 2008 (conforme inicial e considerando a interrupção da prescrição pela ação coletiva) e os reflexos dessas diferenças em horas extras e PLRs (observado o teto previsto em ACT), estes apenas a partir de 06-01-2011 (quinquênio do ajuizamento da presente demanda); ii) condenar a reclamada ao recálculo do adicional de incorporação pago ao autor para que considere o percentual de 100% da média ponderada do valor das funções gratificadas pagas ao reclamante nos cinco anos anteriores à destituição do cargo em comissão, com pagamento das diferenças salariais daí decorrentes com reflexos em horas extras, férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salários, FGTS (conforme inicial e considerando a interrupção da prescrição pela ação coletiva) e PLRs (observado o teto previsto em ACT), estes apenas a partir de 06-01-2011 (quinquênio do ajuizamento da presente demanda); iii) deferir as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido (em relação aos dias em que jornada ultrapassou seis horas), com adicional de 50% e 100% (sábados, domingos e feriados) e divisor 150, bem como reflexos sobre as verbas salariais constantes dos contracheques (salário padrão, vantagens pessoais VP-GIPs, adicionais de função FC, CC, FG, CTVA, APPA, verba Porte, adicionais por tempo de serviço), RSR, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, observando-se os controles de ponto juntados aos autos e os parâmetros fixados na fundamentação supra; iv) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação; v) a liquidação observe os parâmetros fixados pelo Relator; vi) os recolhimentos fiscais e previdenciários sejam realizados nos termos da Súmula nº 368 do E. TST, OJ nº 363 da SBDI-I do E. TST, artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil, bem como o artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação que ora fixo em R$ 30.000,00. DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE - RELATOR (grifei) PLR – REFLEXOS – Aponta, ainda, que a perita, indevidamente, apurou reflexo sobre PLR, porquanto não identificou deferimento nesse particular. Sem razão. O julgado condenou a ré ao pagamento das respectivas diferenças sobre os PLRs, como pode ser observado no trecho abaixo transcrito. (...)Dou provimento parcial para condenar a reclamada a incluir a parcela CC nas VP-GIP /SEM SALÁRIO + FUNÇÃO e VP-GIP - TEMPO DE SERVIÇO pagas à autora entre 15-09-06 (marco prescricional conforme ação coletiva) a julho de 2008 (conforme pedido), com pagamento das diferenças salariais daí decorrentes com reflexos em férias integrais e proporcionais+ 1/3, 13º salários e FGTS, bem como a recalcular o valor da incorporação das VP-GIP /SEM SALÁRIO + FUNÇÃO e VP-GIP - TEMPO DE SERVIÇO no salário ocorridas em agosto de 2008, considerando na base de cálculo delas o CC, com consequentes reflexos em férias integrais e proporcionais+ 1/3, 13º salários e FGTS a partir de agosto de 2008 (conforme inicial e considerando a interrupção da prescrição pela ação coletiva) e os reflexos dessas diferenças em horas extras e PLRs (observado o teto previsto em ACT), estes apenas a partir de 06-01-2011 (quinquênio do ajuizamento da presente demanda). (...) grifei HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – Impugna, também, a base de cálculo para apuração das horas extras, a seu ver, deveria constar apenas as rubricas recebidas nos contracheques, Via de consequência, impugna todos os seus reflexos em decorrência da majoração de sua base de cálculo. Sem razão. Não se verifica irregularidade alguma nos cálculos periciais em relação a essa rubrica. RSR – REFLEXO (SÁBADOS) – Quanto ao reflexo do RSR sobre os sábados, a ré entende ser indevido, visto que não há determinação expressa para tal finalidade. Sem razão.  O acórdão de Id 154bdd2 se posicionou em sentido contrário, conforme trecho abaixo transcrito. (...)Em relação à alegação patronal de que o sábado não é considerado dia de repouso remunerado, não merece prosperar, uma vez que a cláusula oitava das Convenções Coletivas dos bancários, ao dispor sobre a repercussão das horas extras "no repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados", não deixa dúvida de que o sábado é considerado repouso semanal remunerado.(…) grifei A súmula 113 do TST estabelece que o sábado do bancário é considerado um dia útil não trabalhado, e não um dia de repouso remunerado. Isso significa que as horas extras habituais pagas aos bancários não repercutem no seu salário, incluindo o sábado. Contudo, o RSR poderá refletir sobre os sábados, se houver previsão em convenção coletiva. Dessa forma, julgo corretos os cálculos apresentados pela perita do Juízo (Id 43a37dc). Porque ajustada à coisa julgada e à legislação aplicável à  espécie, HOMOLOGO a conta de liquidação elaborada pelo(a) perita do JUízo (Id 43a37dc), para que produza seus efeitos legais. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, às expensas do(a) Reclamado(a). Registre-se a existência de depósito recursal promovido pela ré (Id b337af2 e Id d6bcdc9 ). Expeça(m)-se, imediatamente, alvarás, para liberação do(s) depósito(s) recursal(is) acima mencionado ao autor. A expedição de alvará fica condicionada à apresentação dos dados bancários. Em seguida, à Contadoria para proceder à importação dos respectivos cálculos, bem como sua atualização, deduzindo-se os valores liberados, devendo-se promover neles à inclusão dos honorários periciais contábeis. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é superior à R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intime-se a União para ciência do crédito previdenciário calculado, com prazo de 10 (dez) dias, a teor da regra do artigo 879, § 3o   da CLT e PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023.  Fica o(a) exequente intimado(a) para os fins do art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, devendo, se assim lhe aprouver, manifestar-se expressamente, em 05 dias, sob pena do artigo 11-A da CLT, sobre o seu interesse de que a execução de seus créditos seja realizada em conformidade com o procedimento abaixo, qual seja, o mesmo adotado pelo juízo em relação às parcelas previdenciárias, nos termos do art. 876, Parágrafo Único, da CLT, vale dizer: I) A intimação da parte reclamada para pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de execução, a teor do disposto no art. 880 da CLT. II) Decorrido o prazo supracitado sem quitação, atualize-se o débito e, ato contínuo proceda-se ao bloqueio das contas bancárias mediante o convênio SISBAJUD. II.I) Havendo êxito na incursão promovida junto ao SISBAJUD e estando totalmente garantida a execução, fica convolado em penhora o bloqueio efetivado, devendo a Secretaria intimar as partes para os fins do art. 884 da CLT. II.II) Decorridos os prazos, voltem conclusos para demais determinações e extinção da execução. III) Se infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora eletrônica, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial, Penhora e Avaliação que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020, devendo utilizar-se das ferramentas eletrônicas disponíveis visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC. IV) Sendo localizado(s) veículo(s) mediante o convênio RENAJUD, deverá ser inserida a restrição de transferência e, após, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação. V) Sendo localizado imóvel em nome da executada, a penhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada através do convênio ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição proceder-se-á à avaliação e intimações necessárias, inclusive ao cônjuge, se for o caso. Na hipótese de ser localizado imóvel em outra jurisdição, após registrar a penhora mediante o convênio ARISP, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos para que a Secretaria proceda à expedição de Carta Precatória Executória visando a execução do bem imóvel. Eventuais emolumentos decorrentes do registro da penhora deverão ser acrescidos ao valor da execução, na forma do art. 883 da CLT. VI) Não encontrado nenhum bem com o uso das ferramentas supramencionadas, o auxiliar do juízo deverá dirigir-se ao endereço da executada à procura de bens para satisfação da execução, salvo se sabidamente insolvente ou se em local incerto ou não sabido. VII) Em se mantendo a inadimplência e, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a citação, inclua-se o nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, a teor do disposto no artigo 883-A da CLT, na modalidade de situação "Positiva" ou "Positiva com garantia do débito" ou ainda, "Positiva com suspensão da exigibilidade do débito". Porém, sem embargo de eventual requerimento declinado pela parte exequente, determino desde logo que, quanto às Contribuições Previdenciárias devidas e, após a atualização dos cálculos, seja intimada a parte executada para que exerça a faculdade que lhe é conferida pelo art. 878-A da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta nos moldes acima descritos. Vindo aos autos o requerimento do(a) exequente, inicie-se a execução. ARACRUZ/ES, 24 de abril de 2025. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO AFONSO ZAMPERLINI
  6. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Aracruz | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ 0000003-25.2016.5.17.0121 : PAULO AFONSO ZAMPERLINI : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b02f482 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS   Vistos, etc. Vem aos autos a ré, insurgindo-se contra os cálculos periciais nos seguintes pontos: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – Alega a ré que deve ser aplicado o item b da modulação fixada pelo STF, quando da decisão da ADC 58 e 59. Contudo, a perita tem aplicado o índice TR para a correção monetária e juros de 1% ao mês. Sem razão. O acórdão de Id 154bdd2 estabeleceu o seguinte: (...)Ante a reforma da decisão de origem que julgara totalmente improcedentes os pedidos, é necessária a definição dos parâmetros para a liquidação. Nesse sentido, entendo que a correção monetária deve incidir a partir do 1º dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 381 do E. TST, e, os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, sobre o valor da condenação corrigido, conforme estabelece o art. 883 da CLT e as Súmulas nº 200 e 211 do E. TST.(…) grifei O art. 39 da Lei nº 8.177/1991 assim dispõe: Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. Portanto, corretos os cálculos nesse particular. VPs SOBRE CARGO COMISSIONADO – Sustenta a ré que a perita apurou em seus cálculos Vps que não constam em contracheques, notadamente, de 09/2006 a 07/2008, segunda ela, o autor não exerceu cargo comissionado (rubrica 055) nesse período, portanto, não se enquadrando na hipótese da ESU 2008. Oportunidade em que anexa consulta financeira, por meio de rubrica, relativamente a 2000/2001. Sem razão. Houve condenação expressa para tal pagamento, conforme a conclusão do referido acórdão, abaixo transcrita. ACÓRDÃO (...)Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 06/03/2017, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Jailson Pereira da Silva, com a presença dos Exmos. Desembargadores Carlos Henrique Bezerra Leite, Ana Paula Tauceda Branco e da representante do Ministério Público do Trabalho Procuradora Renata Ventorim Vago; por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, declarar de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de contribuições destinadas à FUNCEF e, por conseguinte, extinguir, sem resolução do mérito, o pleito de "condenação da reclamada ao pagamento da cota-parte patronal para a FUNCEF, relativamente às verbas deferidas" (alínea "i" do rol de pedidos da exordial), com base no art. 485, IV, do NCPC; e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo para: i) condenar a reclamada a incluir a parcela CC nas VP-GIP /SEM SALÁRIO + FUNÇÃO e VP-GIP - TEMPO DE SERVIÇO pagas à autora entre 15-09-06 (marco prescricional conforme ação coletiva) a julho de 2008 (conforme pedido), com pagamento das diferenças salariais daí decorrentes com reflexos em férias integrais e proporcionais+ 1/3, 13º salários e FGTS, bem como a recalcular o valor da incorporação das VP-GIP /SEM SALÁRIO + FUNÇÃO e VP-GIP - TEMPO DE SERVIÇO no salário ocorridas em agosto de 2008, considerando na base de cálculo delas o CC, com consequentes reflexos em férias integrais e proporcionais+ 1/3, 13º salários e FGTS a partir de agosto de 2008 (conforme inicial e considerando a interrupção da prescrição pela ação coletiva) e os reflexos dessas diferenças em horas extras e PLRs (observado o teto previsto em ACT), estes apenas a partir de 06-01-2011 (quinquênio do ajuizamento da presente demanda); ii) condenar a reclamada ao recálculo do adicional de incorporação pago ao autor para que considere o percentual de 100% da média ponderada do valor das funções gratificadas pagas ao reclamante nos cinco anos anteriores à destituição do cargo em comissão, com pagamento das diferenças salariais daí decorrentes com reflexos em horas extras, férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salários, FGTS (conforme inicial e considerando a interrupção da prescrição pela ação coletiva) e PLRs (observado o teto previsto em ACT), estes apenas a partir de 06-01-2011 (quinquênio do ajuizamento da presente demanda); iii) deferir as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido (em relação aos dias em que jornada ultrapassou seis horas), com adicional de 50% e 100% (sábados, domingos e feriados) e divisor 150, bem como reflexos sobre as verbas salariais constantes dos contracheques (salário padrão, vantagens pessoais VP-GIPs, adicionais de função FC, CC, FG, CTVA, APPA, verba Porte, adicionais por tempo de serviço), RSR, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, observando-se os controles de ponto juntados aos autos e os parâmetros fixados na fundamentação supra; iv) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação; v) a liquidação observe os parâmetros fixados pelo Relator; vi) os recolhimentos fiscais e previdenciários sejam realizados nos termos da Súmula nº 368 do E. TST, OJ nº 363 da SBDI-I do E. TST, artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil, bem como o artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação que ora fixo em R$ 30.000,00. DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE - RELATOR (grifei) PLR – REFLEXOS – Aponta, ainda, que a perita, indevidamente, apurou reflexo sobre PLR, porquanto não identificou deferimento nesse particular. Sem razão. O julgado condenou a ré ao pagamento das respectivas diferenças sobre os PLRs, como pode ser observado no trecho abaixo transcrito. (...)Dou provimento parcial para condenar a reclamada a incluir a parcela CC nas VP-GIP /SEM SALÁRIO + FUNÇÃO e VP-GIP - TEMPO DE SERVIÇO pagas à autora entre 15-09-06 (marco prescricional conforme ação coletiva) a julho de 2008 (conforme pedido), com pagamento das diferenças salariais daí decorrentes com reflexos em férias integrais e proporcionais+ 1/3, 13º salários e FGTS, bem como a recalcular o valor da incorporação das VP-GIP /SEM SALÁRIO + FUNÇÃO e VP-GIP - TEMPO DE SERVIÇO no salário ocorridas em agosto de 2008, considerando na base de cálculo delas o CC, com consequentes reflexos em férias integrais e proporcionais+ 1/3, 13º salários e FGTS a partir de agosto de 2008 (conforme inicial e considerando a interrupção da prescrição pela ação coletiva) e os reflexos dessas diferenças em horas extras e PLRs (observado o teto previsto em ACT), estes apenas a partir de 06-01-2011 (quinquênio do ajuizamento da presente demanda). (...) grifei HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – Impugna, também, a base de cálculo para apuração das horas extras, a seu ver, deveria constar apenas as rubricas recebidas nos contracheques, Via de consequência, impugna todos os seus reflexos em decorrência da majoração de sua base de cálculo. Sem razão. Não se verifica irregularidade alguma nos cálculos periciais em relação a essa rubrica. RSR – REFLEXO (SÁBADOS) – Quanto ao reflexo do RSR sobre os sábados, a ré entende ser indevido, visto que não há determinação expressa para tal finalidade. Sem razão.  O acórdão de Id 154bdd2 se posicionou em sentido contrário, conforme trecho abaixo transcrito. (...)Em relação à alegação patronal de que o sábado não é considerado dia de repouso remunerado, não merece prosperar, uma vez que a cláusula oitava das Convenções Coletivas dos bancários, ao dispor sobre a repercussão das horas extras "no repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados", não deixa dúvida de que o sábado é considerado repouso semanal remunerado.(…) grifei A súmula 113 do TST estabelece que o sábado do bancário é considerado um dia útil não trabalhado, e não um dia de repouso remunerado. Isso significa que as horas extras habituais pagas aos bancários não repercutem no seu salário, incluindo o sábado. Contudo, o RSR poderá refletir sobre os sábados, se houver previsão em convenção coletiva. Dessa forma, julgo corretos os cálculos apresentados pela perita do Juízo (Id 43a37dc). Porque ajustada à coisa julgada e à legislação aplicável à  espécie, HOMOLOGO a conta de liquidação elaborada pelo(a) perita do JUízo (Id 43a37dc), para que produza seus efeitos legais. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, às expensas do(a) Reclamado(a). Registre-se a existência de depósito recursal promovido pela ré (Id b337af2 e Id d6bcdc9 ). Expeça(m)-se, imediatamente, alvarás, para liberação do(s) depósito(s) recursal(is) acima mencionado ao autor. A expedição de alvará fica condicionada à apresentação dos dados bancários. Em seguida, à Contadoria para proceder à importação dos respectivos cálculos, bem como sua atualização, deduzindo-se os valores liberados, devendo-se promover neles à inclusão dos honorários periciais contábeis. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é superior à R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intime-se a União para ciência do crédito previdenciário calculado, com prazo de 10 (dez) dias, a teor da regra do artigo 879, § 3o   da CLT e PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023.  Fica o(a) exequente intimado(a) para os fins do art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, devendo, se assim lhe aprouver, manifestar-se expressamente, em 05 dias, sob pena do artigo 11-A da CLT, sobre o seu interesse de que a execução de seus créditos seja realizada em conformidade com o procedimento abaixo, qual seja, o mesmo adotado pelo juízo em relação às parcelas previdenciárias, nos termos do art. 876, Parágrafo Único, da CLT, vale dizer: I) A intimação da parte reclamada para pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de execução, a teor do disposto no art. 880 da CLT. II) Decorrido o prazo supracitado sem quitação, atualize-se o débito e, ato contínuo proceda-se ao bloqueio das contas bancárias mediante o convênio SISBAJUD. II.I) Havendo êxito na incursão promovida junto ao SISBAJUD e estando totalmente garantida a execução, fica convolado em penhora o bloqueio efetivado, devendo a Secretaria intimar as partes para os fins do art. 884 da CLT. II.II) Decorridos os prazos, voltem conclusos para demais determinações e extinção da execução. III) Se infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora eletrônica, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial, Penhora e Avaliação que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020, devendo utilizar-se das ferramentas eletrônicas disponíveis visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC. IV) Sendo localizado(s) veículo(s) mediante o convênio RENAJUD, deverá ser inserida a restrição de transferência e, após, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação. V) Sendo localizado imóvel em nome da executada, a penhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada através do convênio ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição proceder-se-á à avaliação e intimações necessárias, inclusive ao cônjuge, se for o caso. Na hipótese de ser localizado imóvel em outra jurisdição, após registrar a penhora mediante o convênio ARISP, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos para que a Secretaria proceda à expedição de Carta Precatória Executória visando a execução do bem imóvel. Eventuais emolumentos decorrentes do registro da penhora deverão ser acrescidos ao valor da execução, na forma do art. 883 da CLT. VI) Não encontrado nenhum bem com o uso das ferramentas supramencionadas, o auxiliar do juízo deverá dirigir-se ao endereço da executada à procura de bens para satisfação da execução, salvo se sabidamente insolvente ou se em local incerto ou não sabido. VII) Em se mantendo a inadimplência e, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a citação, inclua-se o nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, a teor do disposto no artigo 883-A da CLT, na modalidade de situação "Positiva" ou "Positiva com garantia do débito" ou ainda, "Positiva com suspensão da exigibilidade do débito". Porém, sem embargo de eventual requerimento declinado pela parte exequente, determino desde logo que, quanto às Contribuições Previdenciárias devidas e, após a atualização dos cálculos, seja intimada a parte executada para que exerça a faculdade que lhe é conferida pelo art. 878-A da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta nos moldes acima descritos. Vindo aos autos o requerimento do(a) exequente, inicie-se a execução. ARACRUZ/ES, 24 de abril de 2025. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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