Fabiana Siqueira Welter França Costa x Joarez França Costa Junior
Número do Processo:
0000003-29.2018.8.16.0122
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Ortigueira
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ortigueira | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: easb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000003-29.2018.8.16.0122 Processo: 0000003-29.2018.8.16.0122 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$1.275.000,00 Polo Ativo(s): FABIANA SIQUEIRA WELTER FRANÇA COSTA (RG: 63168289 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.987.509-75) Rua João Huss, 199 AP 0501 EDIF RES TOU - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-490 Polo Passivo(s): JOAREZ FRANÇA COSTA JUNIOR (RG: 73245591 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.442.269-92) Rua José Wosch Sobrinho, 309 - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.620-200 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com interdito proibitório e perdas e danos, ajuizada por FABIANA SIQUEIRA WELTER FRANÇA COSTA, em face de JOAREZ FRANÇA COSTA JUNIOR. Mov. 1 – Narra a autora que é usufrutuária e genitora dos legítimos proprietários e possuidores do imóvel “Fazenda Kadu”, área de terras rurais inscritas nas matrículas nº 991, 5572 e 3708, do CRI desta Comarca. Aduz que instalou no local a empresa M.A.F. COSTA & CIA Ltda-ME, bem como a empresa incorporadora F.W.F. COSTA & CIA Ltda-ME. Acrescenta que também instalou residência no imóvel. Ocorre que, segundo a autora, em 30/12/2017, o requerido lhe esbulhou da posse e arrendou a fazenda a EVERSON ANDRADE RIBEIRO, para criação de gado. Pontua que o requerido é filho do falecido marido da autora. Em razão dessa situação fática, a autora pretende a concessão de proteção possessória, bem como a condenação do requerido a indenizar a autora por perdas e danos. Mov. 23 – Indeferido o pedido liminar de reintegração de posse formulado na exordial. Mov. 55 – Sobreveio notícia de concessão de liminar em Agravo de Instrumento. Mov. 86 – O requerido foi citado. Mov. 87 – Oferecida contestação. Preliminarmente, o requerido arguiu conexão com os autos nº 0002035-41.2017.8.16.0122. Já no mérito, aduz que, em 28/08/1996, havia adquirido os direitos reais do imóvel em questão, mas, em 06/12/2000, foi obrigado a transferi-los a JOSNEI SOVINSKI, em forma de garantia de um empréstimo. Pontua, no entanto, que três anos mais tarde firmou compromisso de compra e venda do imóvel com Josnei, vindo a readquiri-lo mediante o pagamento de prestações do empréstimo. Sem prejuízo, apesar da transferência da propriedade, assevera nunca ter saído da posse do bem. E acrescenta que, em 23/03/2005, em razão da quitação do empréstimo, lhe foi conferida procuração com poderes para transferência da propriedade do imóvel. Ocorre que, posteriormente, o requerido obteve a informação de que, antes que esse realizasse a transferência da titularidade do imóvel para seu nome, o imóvel foi transferido a outra pessoa, operação que o requerido visa anular em outra ação judicial. Também assevera que a autora entrou na posse de forma clandestina e a manteve de maneira precária. Com essas razões, requer a improcedência da demanda e a condenação da autora em litigância de má-fé. Mov. 91 – Impugnação à contestação. A autora controverteu a preliminar e o mérito aventado em contestação pelo requerido, bem como a alegação de litigância de má-fé. Mov. 108 – Acolhida a alegação de conexão com os autos nº 0002035-41.2017.8.16.0122. Mov. 154 – Saneamento. Foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, deferindo-se a dilação probatória, consistente na produção de prova oral. Mov. 296 – Manifestação do Ministério Público pela não intervenção. Mov. 316 – Sobreveio decisão afastando a conexão com os autos nº 0002035-41.2017.8.16.0122. Mov. 318 – Foram juntadas as mídias dos depoimentos colhidos em audiência de instrução. Mov. 321 – Alegações finais da autora. Em síntese, reiterou a narrativa feita na exordial, de que era legitima possuidora da Fazenda Kadu, quando sofreu o esbulho praticado pelo requerido, em 29 de dezembro de 2017. E argumentou que tais fatos são comprovados pelas provas produzidas nos autos. Nesse sentido, requereu a procedência da demanda. Mov. 325 – O Juízo acolheu o pedido da parte requerida, para que fosse reaberta a oportunidade de apresentação de alegações finais. Mov. 329 – O requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais. Sem prejuízo, em mov. 312, o requerido havia apresentado alegações finais, requerendo a improcedência da demanda, reiterando argumentos já aventados em contestação, acerca da invalidade da forma de aquisição do imóvel pelos filhos da autora e acerca da inexistência de comprovação do exercício de posse por ela. É o relatório. II. Fundamentação Encontram-se presentes, in casu, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise. Também não há nulidades a pronunciar ou irregularidades a sanar. Destarte, o feito comporta julgamento. Passo ao mérito. O litígio gira em torno de suposto esbulho possessório, praticado pelo requerido, no terreno rural denominado “Fazenda Kadu”, inscrito nas matrículas nº 991, 5572 e 3708, do CRI desta Comarca, pretendendo, a autora, ser reintegrada na posse do bem. A proteção possessória encontra fundamento no art. 560 do Código de Processo Civil, bem como no art. 1.210 do Código Civil. Confira-se: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Estabelece o Código de Processo Civil que, na ação possessória, incumbe ao autor comprovar: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Para instruir o feito, além das provas documentais, o Juízo deferiu a produção de prova oral, a qual passo a transcrever: DANIEL MATIAS, testemunha: Que o depoente conheceu o requerido, seu pai e seu irmão Rafael. Que o depoente fez um frete de entrega de gado para tais pessoas entre os anos de 2008 e 2009, entregando-os na fazenda Kadu. Que na época a fazenda era de Joarez (pai) e Rafael – transcrição livre, a partir da mídia acostada em mov. 318.2. JESSICA CAMARGO CORDEIRO, testemunha: Que residiu em Ortigueira até 2005. Que conheceu Rafael e a Fazenda Kadu. Que foi várias vezes à Fazenda Kadu. Que Rafael trabalhava com seu pai na fazenda. Que a fazenda era de Rafael e do requerido. Que o pai do requerido também morava na fazenda. Que a depoente frequentou a Fazenda Kadu, inclusive após se mudar de Ortigueira. Que seu avô materno mora na fazenda e seus pais também já moraram no local – transcrição livre, a partir da mídia acostada em mov. 318.3. LUCAS GONÇALVES COSTA, informante: Que a autora é sua madrasta e o requerido é seu irmão. Que conhece a fazenda Kadu. Que nunca chegou a morar na fazenda, mas passava as férias no local. Que o depoente morava com sua mãe, enquanto seu pai morava na fazenda, juntamente com seus irmãos e sua madrasta. Que a autora e seus filhos moravam na fazenda. Que desde que o depoente se lembra Fabiana já morava no local. Que, após a morte de seu pai, quem ficou na posse da fazenda foi a autora e seus filhos. Que cultivavam eucalipto no local. Que a parte de pasto da fazenda era arrendada para Everson. Que seus irmãos, filhos de Fabiana, estudavam em Ortigueira, sendo que Marco Antonio estudou na escola Branca de Neve. Que o requerido Joarez Jr. nunca morou na fazenda. Que Joarez Jr. morava em Curitiba. Que Rafael morava em Ortigueira, sendo que morou um bom tempo na fazenda com seu pai. Que a fazenda nunca esteve abandonada. Que pelo que o depoente sabe os proprietários da fazenda são os filhos da autora, isto é, seus irmãos Marco e João. Que receberam a fazenda por doação. Que tem conhecimento que no dia 29 de dezembro do ano de 2017 pessoas não autorizadas invadiram a fazenda. Que o depoente estava visitando seus irmãos, filhos de Fabiana, em Londrina, quando soube do ocorrido. Que depois Fabiana retomou a posse. Que depois o depoente não foi mais à Fazenda. Que o pai do depoente morava em Ortigueira, na fazenda. Que o depoente tem conhecimento da empresa MAF. Que ingressou como sócio da empresa antes de seu pai falecer. Que o depoente nunca exerceu a administração da empresa. Que não tem propriedade em Mauá da Serra. Que o depoente firmou sim escritura pública abrindo mão de direitos hereditários sobre duas casas, as quais, pelo que se recorda, ficavam localizadas em Mauá da Serra. Que o depoente morou em Rio Branco do Sul. Que o depoente não sabe desde quando a fazenda está registrada em nome de seus irmãos. Que não teve contato com documento informando a propriedade da fazenda. Que quem administrava a fazenda era seu pai. Que nunca soube de comentário acerca da transferência da fazenda – transcrição livre, a partir da mídia acostada em mov. 318.4. LUÍS CARLOS DE MELLO JUNIOR, informante: Que é cunhado da autora. Que residiu em Ortigueira entre os anos de 2016 e 2019. Que, dentro desse período, chegou a morar na fazenda Kadu, de propriedade da autora. Que o depoente cuidava da fazenda para a autora, atendendo funcionários e o que mais precisasse. Que a fazenda estava arrendada na época em que o depoente esteve no local, para Everson, que criava gado. Que, com exceção do local da casa, o restante do terreno estava todo arrendado. Que na fazenda também residia um casal que trabalhava lá, Marlene e Adriano. Que a autora e os filhos frequentavam a fazenda recorrentemente quando o depoente lá residia, especialmente aos finais de semana. Que o depoente conhece Osni Buss (“Nick Buss da Casa Rural”), o qual fornecia insumos para a fazenda. Que o depoente tem conhecimento de que a fazenda foi invadida em 29 de dezembro de 2017, mas na ocasião estava em Londrina. Que após esse fato Fabiana retomou a posse. Que após o fato da invasão da fazenda o depoente não voltou a residir no local, tendo residido na Fazenda somente até o final de 2017, mas antes da data da invasão. Que pelo que o depoente sabe o requerido nunca morou na fazenda. Que, pelo que sabe, Rafael, irmão do requerido, nunca teve a posse da Fazenda. Que a fazenda era administrada pela autora – transcrição livre, a partir da mídia acostada em mov. 318.5. OSNI BUSS, testemunha: Que conheceu o Joarez (pai) e Fabiana. Que os conhece há uns 15 anos. Que conhece a Fazenda Kadu. Que já foi até a fazenda. Que Fabiana residia na fazenda. Que um dos filhos da autora estudou com a filha do depoente, quando ainda eram crianças, com cerca de uns 9 anos de idade. Que antes do falecimento de Joarez (pai), em 2016, era ele quem exercia a posse da fazenda e após a fazenda foi arrendada por Everson. Que não tem conhecimento de que a fazenda foi invadida. Que a fazenda não ficou abandonada. Que pelo que soube através de terceiros Fabiana cuidava da fazenda após o falecimento de Joarez (pai). Que acreditava que Joarez (pai) era dono da fazenda. Que Rafael morou na fazenda um tempo. Que após o falecimento de Joarez o depoente esteve na propriedade umas duas vezes, mas não foi até a sede, tendo se limitado a conversar sobre gado com o arrendatário - transcrição livre, a partir da mídia acostada em mov. 318.6. TIAGO ANTONIO BONINI, testemunha: Que reside em Astorga. Que conhece a fazenda Kadu, há cerca de dois anos. Que esta plantando soja no local, por arrendamento. Que arrenda somente uma parte da fazenda, sendo o restante destinado a plantação de eucalipto e a criação de gado. Que celebrou o contrato de arrendamento em 2021, com Fabiana. Que não conhecia Joarez - transcrição livre, a partir da mídia acostada em mov. 318.7. WELINGTON GONÇALVES DA LUZ, testemunha: Que sempre morou em Ortigueira. Que trabalhou com caminhão na Fazenda Kadu, sendo que quem o contratou foi Joarez (pai). Que tinha carteira assinada e trabalhou, mais ou menos entre 2016 e 2020. Que soube da morte de Joarez (pai). Que antes do falecimento de Joarez (pai), era ele quem administrava a fazenda. Que conheceu Fabiana e seus filhos, os quais moravam na fazenda com Joarez. Que não soube da invasão da fazenda. Que em 2017 e 2018 quem mandava na fazenda e estava na posse dela era Fabiana, viúva de Joarez. Que afirma isso porque era Fabiana quem dava as ordens aos funcionários da fazenda após o falecimento de Joarez, antes patrão do depoente. Que quem fazia os pagamentos também era Fabiana. Que desde o falecimento de Joarez até 2020, quando então o o depoente saiu da fazenda, foi Fabiane quem ficou na administração. Que não havia outra pessoa na administração da fazenda. Que Marlene e Adriano também eram funcionários na fazenda. Que a fazenda foi arrendada para gado na época em que o depoente trabalhava, para um tal de Everton ou Emerson, sendo que depois foi arrendada para soja. Que pelo que sabe a fazenda era do Joarez pai. Que o depoente conheceu Rafael e Joarez Jr., tendo os visto na fazenda em alguns momentos. Que haviam eucaliptos também na propriedade. Que sua carteira foi assinada pela F Costa e quem assinou foi Joarez (pai). Que sempre acreditou que Joarez pai era o dono da fazenda - transcrição livre, a partir da mídia acostada em mov. 318.8. Analisando os depoimentos colhidos, tem-se que a testemunha Daniel Matias em nada contribui para a elucidação dos fatos, já que seu último contato com a fazenda, bem como as últimas informações que tem acerca do local, são do ano de 2009, isto é, antes da data em que a autora alega ter adquirido a posse em nome próprio e antes da data em que ocorreu o esbulho alegado. Outrossim, quanto ao depoimento de Jessica Camargo Cordeiro, há que se destacar que, embora a testemunha alegue ter frequentado a fazenda após o ano em que se mudou de Ortigueira (2005), não especificou quais foram as últimas datas em que esteve no local, logo, não é possível concluir se o conhecimento da testemunha acerca da situação da fazenda abrange o período posterior à transferência da propriedade da fazenda para os filhos da autora. Além destes, a testemunha Tiago Antonio Bonini também pouco contribui para a elucidação da controvérsia posta nos autos, pois, apesar de afirmar ter arrendado a fazenda da parte autora, assevera que isso ocorreu em 2021, não tendo informações acerca do período anterior ao esbulho e sobre a data e ocorrência do esbulho. Sem prejuízo, confirmou que parcela do terreno estava arrendada para gado, como destacaram outras pessoas ouvidas em Juízo. Já as demais pessoas ouvidas apresentaram informações relevantes para o deslinde do feito. O informante Lucas Gonçalves Costa, irmão do requerido e enteado da autora, afirmou que a autora e seus filhos moravam na fazenda desde o período em que seu pai era vivo e também residia na fazenda. Pontuou que seus irmãos, filhos da autora, estudaram em Ortigueira. Ademais, acrescentou que, após a morte de seu pai, quem ficou na posse da fazenda foram a autora e seus filhos. Bem como alegou que o requerido nunca residiu na fazenda e que a fazenda nunca esteve abandonada. Ainda, destacou ter tomado conhecimento do esbulho ocorrido em 29/12/2017. Insta salientar que a versão de tal informante se alinha com a versão do também informante Luís Carlos de Melo Junior, o qual afirmou ser cunhado da autora e ter residido na fazenda após o ano 2016. Asseverou ter sido caseiro e destacou que trabalhava para a autora. E, assim como o outro informante havia mencionado, destacou que, no período, havia área de pasto da fazenda arrendada para Everson, criador de gado. Também mencionou que no local trabalhavam Marlene e Adriano. E que Osni Buss fornecia insumos na fazenda. Ainda, destacou ter tomado conhecimento do esbulho ocorrido em 29/12/2017. Aliado a estes depoimentos, a testemunha Osni Buss, compromissada a dizer a verdade, confirmou que fornecia insumos na fazenda e que a autora residia no local. Também confirmou que os filhos da autora estudavam em Ortigueira, inclusive, tendo um deles estudado com a filha do depoente. Outrossim, confirmou que o terreno estava arrendado a Everson, bem como que a fazenda nunca esteve abandonada. E acrescentou que, pelo que sabe, a autora era possuidora da Fazenda Kadu após o falecimento de seu marido Joarez, pai do requerido. Por fim, a testemunha Welington Gonçalves da Luz, com o compromisso de dizer a verdade, também corroborou a narrativa da parte autora. Asseverou que trabalhou na Fazenda Kadu, inicialmente a mando de Joarez, pai do requerido, e após o falecimento daquele, a mando da autora, a qual a testemunha afirma ter sido a detentora da posse da fazenda desde a morte do pai do requerido. Acrescentou que a autora exercia poderes de administração sobre a fazenda, entre 2016 e 2020. E também confirmou o arrendamento de parcela do terreno para Everson. Além de ter destacado que, pelo que sabe, a fazenda era do pai do requerido, que era quem exercia sua posse desde que o depoente começou a trabalhar na fazenda. Não bastasse, há provas documentais nos autos que se alinham com tais depoimentos. Cito que, em mov. 1.5, há declarações extrajudiciais, com firma reconhecida em cartório, de Luiz Adriano e Marlene, pessoas mencionadas na prova oral, confirmando o esbulho praticado pelo requerido, na data mencionada pelas pessoas ouvidas em Juízo. Em mov. 1.6, constam cópias dos registros dos funcionários Marlene, Luiz Adriano e Wellington Gonçalves da Luz, indicando que esses exerciam funções na Fazenda Kadu. Em mov. 1.7, consta o contrato de arrendamento firmado entre a autora e Everson, no ano de 2014, assinado por duas testemunhas. E as matrículas do imóvel, acostadas em mov. 1.10 e 1.11, indicam forma justa de aquisição da posse da propriedade pela autora, em 12/12/2014. Por outro lado, o requerido funda a sua defesa no direito de propriedade, o que, além de não ter sido demonstrado nos autos, já que as matrículas do imóvel indicam os filhos da autora como proprietários registrais, sequer obsta a reintegração de posse, nos moldes do art. 557, p.ú., do CPC, afinal o direito de posse é autonomo em relação ao direito de propriedade. E, consigne-se, não restou comprovado nos autos a anulação dos registros de transferência da propriedade do terreno para o nome dos filhos da autora, tampouco da escritura pública de usufruto, que conferiu posse justa à autora. Isso posto, tem-se que o conjunto probatório produzido nos autos se alinha no sentido de que a autora exercia a posse da Fazenda Kadu após a morte de seu falecido marido, sr. Joarez, pai do requerido, até a data do esbulho, o qual as provas também são harmônicas em apontar que ocorreu em 29/12/2017, sendo, a propósito, incontroverso nos autos este último fato, de modo a se aplicar o disposto no art. 374, inc. III, do CPC, ou seja, a data e a ocorrência do esbulho, por não serem fatos controversos, sequer dependeriam de provas. Assim, como a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, somado ao fato de que o requerido não demonstrou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, merece guarida a proteção possessória pleiteada na exordial. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, concedendo a proteção possessória à parte autora, para reintegrá-la na posse da “Fazenda Kadu”, inscrita nas matrículas nº 991, 5572 e 3708, do CRI desta Comarca. Com isso, extingo os autos com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizada da causa, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, desde a publicação da sentença até o trânsito em julgado da demanda, quando então passará a incidir exclusivamente a SELIC, que computará os juros mora e correção monetária. Transitada em julgado a sentença, arquive-se os autos, com as cautelas de praxe, procedendo a baixa e as anotações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema Projudi. Intime-se. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ortigueira | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 331) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.