Processo nº 00000033420218170530
Número do Processo:
0000003-34.2021.8.17.0530
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Cortês
Última atualização encontrada em
28 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Cortês | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000003-34.2021.8.17.0530 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CORTÊS DENUNCIADO(A): DENILSON MINERVINO DA SILVA, FLAVIO FRANCISCO DA SILVA, CLEONILSON DA SILVA BARROS, JOSUEL BERNARDO DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) A DEFESA DOS RÉUS DENILSON MINERVINO DA SILVA, CLEONILSON DA SILVA BARROS E JOSUEL BERNARDO DA SILVA intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 163945964, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇAVistos.O Ministério Público de Pernambuco denunciou Denílson Minervino da Silva,conhecido por "Santo", Josuel Bernardo da Silva, conhecido por "Ninho", FlávioFrancisco da Silva, conhecido por " "Paulista, Coroa, Papola" e Cleonílson da SilvaBarros, conhecido por "Cleon", todos já devidamente qualificados nos autos, porsuposta infração ao artigo 157, parágrafo 2º, incisos Il e V, e parágrafo 2º - A, inciso I,em continuidade delitiva (art. 71, CP), c/c art. 288, todos do Código Penal, pela supostaprática dos seguintes fatos delituosos:"No dia 01/08/2020, no período da noite, no estabelecimento comercial da vítima,localizado no Alto do Campo, Cortês/PE, os denunciados, em concurso de ações edesígnios, com outra pessoa não identificada, subtraíram coisas móveis alheias, parasi, mediante violência e graves ameaças de morte, exercidas com arma de fogo erestringindo a liberdade das vítimas Rogacianoe sua esposa, Daniel Cosme da Silvae Gilson Ananias do Nascimento.Consta dos autos que, os denunciados, ao chegarem no estabelecimento comercial,anunciaram o assalto, bem como restringiram a liberdade dos clientes que seencontravam no momento. Além disso, amarraram e desferiram chutes nas vítimasDaniel Cosme da Silva e Gilson Ananias do Nascimento. Os denunciados visavam, em especial, o proprietário do estabelecimento, Rogaciano Ferreira Abade. Os réus abordaram o mesmo com violência, portanto arma de fogo, quebrando objetos, danificando as câmeras de segurança e restringiram a liberdade da esposa dele, com requintes de crueldade pois a mesma estava visivelmente gravida. Da ação criminosa subtrairiam 10.000,00 (dez mil reais) e diversos objetos do casal tais quais, bonés, relógios, aparelhos celulares e um veículos Gol 2010/2011>. A denúncia foi recebida em 03.02.2021, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados (fls.68/70). Citação pessoal dos acusados Denílson (f1.89), Josuel (f1.91). Comunicado de prisão/captura do acusado Cleonílson da Silva Barros (fls.92/98). Pedido de revogação de prisão formulado pela defesa de Cleonílson (fls.101/117) Citação do réu Cleonílson (f1.118). Parecer do Ministério Público contrario a soltura do acusado Cleonílson (11.125/130). Citação pessoal do réu Flávio (11.131). Decisão indeferindo o pedido de liberdade formulado por Cleonílson (f1s.134 e verso). Resposta inicial à acusação de Cleonílson (1.140). Renúncia ao mandato apresentada pelo defensor constituído de Cleonílson (11.142/143). Ofício prestando informações em HC (fls.160). Resposta inicial à acusação apresentada pela defesa de Denílson, Flávio e Josuel Bernardo (fls.167/169). Audiência de instrução com oitiva de testemunhas (fls.170/171). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus Flávio, Denílson e Josuel Bernardo como incursos nas penas do art. 157, parágrafo 2º, incisos Il e V, e parágrafo 2º - A, inciso I, em continuidade delitiva (art. 71, CP), absolvendo-os da imputação do crime previsto no art. 288 do CP. Em relação ao réu Cleonílson da Silva Barros, o Parquet requereu sua absolvição por insuficiência de provas. Continuação de audiência de instrução com oitiva de testemunhas e interrogatório do acusados (fls.233/234) Alegações finais de Josuel, Denílson e Cleonílson, todas com base no mesmo fundamento, insuficiência de provas (fls.237/244). Em virtude de teses conflitantes, as alegações finais do acusado Flávio foram apresentadas por Defensor nomeado que requereu a absolvição do mesmo por insuficiência de provas (f1s.247/251). É o relato. Decido: De pronto, passo a análise do mérito da ação penal, porquanto inexistempreliminares ou prejudiciais para exame. A materialidade do delito imputados aos réus Denílson Minervino, Josuel Bernardo da Silva e Flávio Francisco da Silva restou comprovada pelo Inquérito Policial, bem como pela prova oral colhida em juízo, em especial, os depoimentos das vítimas e a confissão do acusado Flávio Francisco. Autoria igualmente demonstrada em relação aos réus Flávio, Denílson e Josuel, conforme prova oral coligida no feito. A vítima Rogaciano Ferreira Abade, ouvida em juízo, disse que: (...) "estava em casa quando chegou um dos acusados pedindo para abrir o bar para tomar uma bebida, de repente chegaram os demais, em um total de cinco pessoas armadas, dando tapa, chutando, um deles ainda quis bater em sua esposa, mas um deles impediu. Afirmou que os acusados levaram boné, relógio, um balde moeda, o celular de sua esposa, quebraram câmers, ventilador. Informou que foram amarrados e chutados. Acrescentaram que levaram o celular de Gilson. Afirmou que reconheceu depois os objetos encontrados com os acusados, mas eles agiram encapuzados" (...). A vítima Daniel Comes da Silva, afirmou emJuízo, em síntese, que: (...) "os acusados entraram e o amarraram, chutaram sua costela, pisaram nele, além disso, pegaram Rogaciano e levaram para casa dele. Disse que eles ameaçavam com a arma querendo dinheiro, amarram três pessoas. Disse que levaram cigarro do bar e ingeriram bebidas. Relatou que reconheceu os cigarros apreendidos na posse dos acusados(...); A testemunha Jairo José da Silva, Policial Militar, ouvido em juízo, esclareceu em seu depoimento que: (...) "participou de uma operação que acabou localizando os autores do roubo. Afirmou que os réus presos na operação estavam na posse de pertences da vítima do roubo- relógios, dinheiro. Relatou que Ninho chegou a confessar a autoria do crime. Mencionou que a vítima Rogaciano conseguiu identificar alguns acusados, pela voz, pelo jeito, pela estatura e pelas armas. Relatou que os acusados roubaram o carro e abandonaram em um engenho em Cortês. Por fim, consignou que os acusados eram conhecidos por praticar roubos, homicídios e tráficos de drogas (...). Em seus interrogatórios, os acusados Denílson, Josuel e Cleonílson negaram terem praticado os crimes imputados na denúncia, sem apresentar qualquer versão ou álibi convincente. No entanto, Flávio Francisco da Silva declarou em juízo, quando interrogado que:(...)" foi na casa de Rogaciano porque ele é agiota, empresta dinheiro na cidade, mas não foi buscar dinheiro, foi resolver com ele e levou as armasque ele tinha, pois Rogaciano coloca pessoas para cobrar pai de família.Falou que conhece os acusados. Disse que subtraiu da vítima duas armase não pegou dinheiro. Afirmou que agiu na companhia de Santo e Ninho, disse que Cleon não teve participação. Mencionou que pegou o veículo para sair do lugar, mas dispensou depois. Informou que seus comparsas pegou um boné e um relógio da vítima. Disse que estava na posse de um revolver 38 e um dos coautores estava portando uma espingarda 12 no momento da ação. Relatou que agiram os três, o ele, Ninho e Santo (...)". Com efeito, a prova reunida no feito autoriza a condenação dos acusados Denílson, Josuel e Cleonílson. De acordo coma prova carreada desde o início da persecução, os acusados e seus comparsas faziam parte de uma quadrilha especializada tráfico de drogas, roubos e homicídios que já vinham sendo investigada pela Polícia Civil, estando os réus, inclusive, respondendo a outras ações penais nesta Comarca e presos por outros processos. Nesse sentido, não se pode desprezar a palavra das vítimas ouvidas em juízo dando conta da investigação que ocorria em desfavor dos acusados e seu grupo. O relato das vítimas e a confissão prestada pelo réu Flávio Francisco da Silva é coeso e concatenado com os elementos de informação. Ademais, constata-se que não sobreveio qualquer indicativo de falsa acusação ou interesse escuso das vítimas em verem os réus incriminados injustamente. Diante do panorama, inegável o envolvimento dos réus Denilson Minervino da Silva, Josuel Bernardo da Silva e Flávio Francisco da Silva, na prática do delito descrito na denúncia, devendo ser destacado que a tese de autodefesa apresentada por Denílson e Josuel não os afastam do cenário criminoso, notadamente porque desprovido de outras provas. Presente, ainda, a causa de aumento de pena inserta no inciso II do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, tendo-se em conta a presença de, pelo menos, dois agentes de delito, agindo em comunhão de esforços, em acordo de vontades e evidente divisão de tarefas, os quais atuaram conjuntamente para conseguirem seu intento. Configurada, ainda, a restrição da liberdade, na medida em que os ofendidos foram atacados no direito de locomoção, haja vista que ficaram em poder dos criminosos por longo período, circunstância que os impossibilitou de oferecer qualquer tipo de reação. Prosseguindo na análise da prova, ficou incontroverso o emprego de armas na empreitada criminosa. Conforme depoimento das vítimas, a abordagem foi realizada com uma arma de fogo. Diante das circunstâncias apontadas, imperioso o reconhecimento da majorante de emprego de arma de fogo e a alteração legislativa advinda com a Lei 13.654, de 2018, incide ao caso em questão, considerando que é posterior a entrada em vigor, devendo a pena ser acrescida de 2/3. Afirmada a tipicidade dos fatos, comprovadas materialidade e autoria do roubo, ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, é de rigor a condenação de DENÍLSON MINERVINO DA SILVA, JOSUEL BERNARDO DA SILVA e FLÁVIO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, incisos Ile V, e parágrafo 2º - A, inciso I, todos do Código Penal. Passo à individualização das penas. A culpabilidade, identificada como o grau de reprovabilidade da conduta, não excedeu ao ordinário; os acusados respondem a outras ações penais, configurando maus antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade, portanto, considero-as neutras; o motivo foi típico para o delito; as circunstâncias do delito vão sopesadas negativamente, considerando que as vítimas ficaram em poder dos criminosos, sem poder de oferecer resistência; como consequências da ação, sopeso o prejuízo material provocado ao ofendido; o comportamento das vítimas não contribuiu para o fato. Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão para cada réu. Na segunda fase, não verifico a presença de agravantes ou atenuantes. Assim, a intermediária vai fixada em 5 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, em razão do concurso de mais duas pessoas para o evento, da restrição de liberdade da vítima agravando o delito, melhor representando a proporcionalidade na reprovação da conduta-e-a aplicação das reprimendasdiantedocasereto, em atenção à Súmula 443 do STJ, aumento a pena da metade, ficando em 10 (dez) anos dereclusão. Reconhecida a majorante do emprego de arma de fogo, aumento a pena, ainda, em 2/3 (dois terços), ficando em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual a torno concreta e definitiva em razão da ausência de outras causas de aumento ou diminuição. Em resumo, ficam os réus FLÁVIO FRANCISCO DA SILVA, DENÍLSON MINERVINO DA SILVA E JOSUEL BERNARDO DA SILVA condenados a uma pena de 16 (anos) e 06 (seis) mesedse reclusão, cada réu. Não é caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal, pois no caso está justificada a aplicação sucessiva das causas de aumento, em razão das bases fáticas distintas, que influenciaram na consecução do delito. Levando em conta as circunstâncias já analisadas, e respeitada à condição econômica dos réus (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 30 (trinta) diasmulta, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Por fim, não é caso de fixar indenização, uma vez que não houve pedido neste sentido. iante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTEa presente ação penal, para o fim de CONDENARo réu DENÍLSON MINERVINO DA SILVA, JOSUEL BERNARDO DA SILVA e FLÁVIO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, incisos Ile V, e parágrafo 2º - A, inciso I, todos do Código Penal e, ABSOLVERo réu CLEONÍLSON DA SILVA BARROS em virtude da ausência de provas. Reconheço aos réus o direito à detração penal. Em que pese o disposto no art. 387, 8 2º, do CPP, entendo que a detração deverá ser efetivada em sede de execução, ainda que provisória, uma vez que a aplicação não alterará o regime de cumprimento de pena do réu. Custas pelo réu. Suspensa a exigibilidade em virtude de estar representado por Defensor nomeado. Comuniquem-se aos ofendidos (art. 201, 88 2º e 3º, Código de Processo Penal), podendo a providência ser ultimada por via postal ou meios eletrônicos. Estabelece o $ 1º do art. 387 do Código de Processo Penal que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. NÃO CONCEDO AOS RÉUS O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunique-se à justiça eleitoral (INFODIP) e ao IITB, expeça-se carta de guia definitiva e mandado de prisão em virtude de condenação transitada em julgado. Em relação ao réu Cleonílson, em virtude de sua absolvição, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Considerando que os advogados Marlus Tibúrcio Cavalcanti da Paz, OAB/PE 24.619 e Salatiel José de Oliveira, OAB/PE 52.203, atuaram neste processo na qualidade de Defensor nomeado face a ausência de Defensor Público nesta Comarca, arbitro em favor dos mesmos, honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada patrono, a ser suportado pelo Estado de Pern exposto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cortês, (16 He março de 2023. Antônio Carlos dos Santos Juiz de Dirgito em exercício cumulativo ambuco, pelo motivo acima" CORTÊS, 28 de janeiro de 2025. TIAGO BRILHANTE GOMES Diretoria Reg. da Zona da Mata
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Cortês | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000003-34.2021.8.17.0530 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CORTÊS DENUNCIADO(A): DENILSON MINERVINO DA SILVA, FLAVIO FRANCISCO DA SILVA, CLEONILSON DA SILVA BARROS, JOSUEL BERNARDO DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) A DEFESA DOS RÉUS DENILSON MINERVINO DA SILVA, CLEONILSON DA SILVA BARROS E JOSUEL BERNARDO DA SILVA intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 163945964, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇAVistos.O Ministério Público de Pernambuco denunciou Denílson Minervino da Silva,conhecido por "Santo", Josuel Bernardo da Silva, conhecido por "Ninho", FlávioFrancisco da Silva, conhecido por " "Paulista, Coroa, Papola" e Cleonílson da SilvaBarros, conhecido por "Cleon", todos já devidamente qualificados nos autos, porsuposta infração ao artigo 157, parágrafo 2º, incisos Il e V, e parágrafo 2º - A, inciso I,em continuidade delitiva (art. 71, CP), c/c art. 288, todos do Código Penal, pela supostaprática dos seguintes fatos delituosos:"No dia 01/08/2020, no período da noite, no estabelecimento comercial da vítima,localizado no Alto do Campo, Cortês/PE, os denunciados, em concurso de ações edesígnios, com outra pessoa não identificada, subtraíram coisas móveis alheias, parasi, mediante violência e graves ameaças de morte, exercidas com arma de fogo erestringindo a liberdade das vítimas Rogacianoe sua esposa, Daniel Cosme da Silvae Gilson Ananias do Nascimento.Consta dos autos que, os denunciados, ao chegarem no estabelecimento comercial,anunciaram o assalto, bem como restringiram a liberdade dos clientes que seencontravam no momento. Além disso, amarraram e desferiram chutes nas vítimasDaniel Cosme da Silva e Gilson Ananias do Nascimento. Os denunciados visavam, em especial, o proprietário do estabelecimento, Rogaciano Ferreira Abade. Os réus abordaram o mesmo com violência, portanto arma de fogo, quebrando objetos, danificando as câmeras de segurança e restringiram a liberdade da esposa dele, com requintes de crueldade pois a mesma estava visivelmente gravida. Da ação criminosa subtrairiam 10.000,00 (dez mil reais) e diversos objetos do casal tais quais, bonés, relógios, aparelhos celulares e um veículos Gol 2010/2011>. A denúncia foi recebida em 03.02.2021, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados (fls.68/70). Citação pessoal dos acusados Denílson (f1.89), Josuel (f1.91). Comunicado de prisão/captura do acusado Cleonílson da Silva Barros (fls.92/98). Pedido de revogação de prisão formulado pela defesa de Cleonílson (fls.101/117) Citação do réu Cleonílson (f1.118). Parecer do Ministério Público contrario a soltura do acusado Cleonílson (11.125/130). Citação pessoal do réu Flávio (11.131). Decisão indeferindo o pedido de liberdade formulado por Cleonílson (f1s.134 e verso). Resposta inicial à acusação de Cleonílson (1.140). Renúncia ao mandato apresentada pelo defensor constituído de Cleonílson (11.142/143). Ofício prestando informações em HC (fls.160). Resposta inicial à acusação apresentada pela defesa de Denílson, Flávio e Josuel Bernardo (fls.167/169). Audiência de instrução com oitiva de testemunhas (fls.170/171). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus Flávio, Denílson e Josuel Bernardo como incursos nas penas do art. 157, parágrafo 2º, incisos Il e V, e parágrafo 2º - A, inciso I, em continuidade delitiva (art. 71, CP), absolvendo-os da imputação do crime previsto no art. 288 do CP. Em relação ao réu Cleonílson da Silva Barros, o Parquet requereu sua absolvição por insuficiência de provas. Continuação de audiência de instrução com oitiva de testemunhas e interrogatório do acusados (fls.233/234) Alegações finais de Josuel, Denílson e Cleonílson, todas com base no mesmo fundamento, insuficiência de provas (fls.237/244). Em virtude de teses conflitantes, as alegações finais do acusado Flávio foram apresentadas por Defensor nomeado que requereu a absolvição do mesmo por insuficiência de provas (f1s.247/251). É o relato. Decido: De pronto, passo a análise do mérito da ação penal, porquanto inexistempreliminares ou prejudiciais para exame. A materialidade do delito imputados aos réus Denílson Minervino, Josuel Bernardo da Silva e Flávio Francisco da Silva restou comprovada pelo Inquérito Policial, bem como pela prova oral colhida em juízo, em especial, os depoimentos das vítimas e a confissão do acusado Flávio Francisco. Autoria igualmente demonstrada em relação aos réus Flávio, Denílson e Josuel, conforme prova oral coligida no feito. A vítima Rogaciano Ferreira Abade, ouvida em juízo, disse que: (...) "estava em casa quando chegou um dos acusados pedindo para abrir o bar para tomar uma bebida, de repente chegaram os demais, em um total de cinco pessoas armadas, dando tapa, chutando, um deles ainda quis bater em sua esposa, mas um deles impediu. Afirmou que os acusados levaram boné, relógio, um balde moeda, o celular de sua esposa, quebraram câmers, ventilador. Informou que foram amarrados e chutados. Acrescentaram que levaram o celular de Gilson. Afirmou que reconheceu depois os objetos encontrados com os acusados, mas eles agiram encapuzados" (...). A vítima Daniel Comes da Silva, afirmou emJuízo, em síntese, que: (...) "os acusados entraram e o amarraram, chutaram sua costela, pisaram nele, além disso, pegaram Rogaciano e levaram para casa dele. Disse que eles ameaçavam com a arma querendo dinheiro, amarram três pessoas. Disse que levaram cigarro do bar e ingeriram bebidas. Relatou que reconheceu os cigarros apreendidos na posse dos acusados(...); A testemunha Jairo José da Silva, Policial Militar, ouvido em juízo, esclareceu em seu depoimento que: (...) "participou de uma operação que acabou localizando os autores do roubo. Afirmou que os réus presos na operação estavam na posse de pertences da vítima do roubo- relógios, dinheiro. Relatou que Ninho chegou a confessar a autoria do crime. Mencionou que a vítima Rogaciano conseguiu identificar alguns acusados, pela voz, pelo jeito, pela estatura e pelas armas. Relatou que os acusados roubaram o carro e abandonaram em um engenho em Cortês. Por fim, consignou que os acusados eram conhecidos por praticar roubos, homicídios e tráficos de drogas (...). Em seus interrogatórios, os acusados Denílson, Josuel e Cleonílson negaram terem praticado os crimes imputados na denúncia, sem apresentar qualquer versão ou álibi convincente. No entanto, Flávio Francisco da Silva declarou em juízo, quando interrogado que:(...)" foi na casa de Rogaciano porque ele é agiota, empresta dinheiro na cidade, mas não foi buscar dinheiro, foi resolver com ele e levou as armasque ele tinha, pois Rogaciano coloca pessoas para cobrar pai de família.Falou que conhece os acusados. Disse que subtraiu da vítima duas armase não pegou dinheiro. Afirmou que agiu na companhia de Santo e Ninho, disse que Cleon não teve participação. Mencionou que pegou o veículo para sair do lugar, mas dispensou depois. Informou que seus comparsas pegou um boné e um relógio da vítima. Disse que estava na posse de um revolver 38 e um dos coautores estava portando uma espingarda 12 no momento da ação. Relatou que agiram os três, o ele, Ninho e Santo (...)". Com efeito, a prova reunida no feito autoriza a condenação dos acusados Denílson, Josuel e Cleonílson. De acordo coma prova carreada desde o início da persecução, os acusados e seus comparsas faziam parte de uma quadrilha especializada tráfico de drogas, roubos e homicídios que já vinham sendo investigada pela Polícia Civil, estando os réus, inclusive, respondendo a outras ações penais nesta Comarca e presos por outros processos. Nesse sentido, não se pode desprezar a palavra das vítimas ouvidas em juízo dando conta da investigação que ocorria em desfavor dos acusados e seu grupo. O relato das vítimas e a confissão prestada pelo réu Flávio Francisco da Silva é coeso e concatenado com os elementos de informação. Ademais, constata-se que não sobreveio qualquer indicativo de falsa acusação ou interesse escuso das vítimas em verem os réus incriminados injustamente. Diante do panorama, inegável o envolvimento dos réus Denilson Minervino da Silva, Josuel Bernardo da Silva e Flávio Francisco da Silva, na prática do delito descrito na denúncia, devendo ser destacado que a tese de autodefesa apresentada por Denílson e Josuel não os afastam do cenário criminoso, notadamente porque desprovido de outras provas. Presente, ainda, a causa de aumento de pena inserta no inciso II do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, tendo-se em conta a presença de, pelo menos, dois agentes de delito, agindo em comunhão de esforços, em acordo de vontades e evidente divisão de tarefas, os quais atuaram conjuntamente para conseguirem seu intento. Configurada, ainda, a restrição da liberdade, na medida em que os ofendidos foram atacados no direito de locomoção, haja vista que ficaram em poder dos criminosos por longo período, circunstância que os impossibilitou de oferecer qualquer tipo de reação. Prosseguindo na análise da prova, ficou incontroverso o emprego de armas na empreitada criminosa. Conforme depoimento das vítimas, a abordagem foi realizada com uma arma de fogo. Diante das circunstâncias apontadas, imperioso o reconhecimento da majorante de emprego de arma de fogo e a alteração legislativa advinda com a Lei 13.654, de 2018, incide ao caso em questão, considerando que é posterior a entrada em vigor, devendo a pena ser acrescida de 2/3. Afirmada a tipicidade dos fatos, comprovadas materialidade e autoria do roubo, ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, é de rigor a condenação de DENÍLSON MINERVINO DA SILVA, JOSUEL BERNARDO DA SILVA e FLÁVIO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, incisos Ile V, e parágrafo 2º - A, inciso I, todos do Código Penal. Passo à individualização das penas. A culpabilidade, identificada como o grau de reprovabilidade da conduta, não excedeu ao ordinário; os acusados respondem a outras ações penais, configurando maus antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade, portanto, considero-as neutras; o motivo foi típico para o delito; as circunstâncias do delito vão sopesadas negativamente, considerando que as vítimas ficaram em poder dos criminosos, sem poder de oferecer resistência; como consequências da ação, sopeso o prejuízo material provocado ao ofendido; o comportamento das vítimas não contribuiu para o fato. Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão para cada réu. Na segunda fase, não verifico a presença de agravantes ou atenuantes. Assim, a intermediária vai fixada em 5 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, em razão do concurso de mais duas pessoas para o evento, da restrição de liberdade da vítima agravando o delito, melhor representando a proporcionalidade na reprovação da conduta-e-a aplicação das reprimendasdiantedocasereto, em atenção à Súmula 443 do STJ, aumento a pena da metade, ficando em 10 (dez) anos dereclusão. Reconhecida a majorante do emprego de arma de fogo, aumento a pena, ainda, em 2/3 (dois terços), ficando em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual a torno concreta e definitiva em razão da ausência de outras causas de aumento ou diminuição. Em resumo, ficam os réus FLÁVIO FRANCISCO DA SILVA, DENÍLSON MINERVINO DA SILVA E JOSUEL BERNARDO DA SILVA condenados a uma pena de 16 (anos) e 06 (seis) mesedse reclusão, cada réu. Não é caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal, pois no caso está justificada a aplicação sucessiva das causas de aumento, em razão das bases fáticas distintas, que influenciaram na consecução do delito. Levando em conta as circunstâncias já analisadas, e respeitada à condição econômica dos réus (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 30 (trinta) diasmulta, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Por fim, não é caso de fixar indenização, uma vez que não houve pedido neste sentido. iante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTEa presente ação penal, para o fim de CONDENARo réu DENÍLSON MINERVINO DA SILVA, JOSUEL BERNARDO DA SILVA e FLÁVIO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, incisos Ile V, e parágrafo 2º - A, inciso I, todos do Código Penal e, ABSOLVERo réu CLEONÍLSON DA SILVA BARROS em virtude da ausência de provas. Reconheço aos réus o direito à detração penal. Em que pese o disposto no art. 387, 8 2º, do CPP, entendo que a detração deverá ser efetivada em sede de execução, ainda que provisória, uma vez que a aplicação não alterará o regime de cumprimento de pena do réu. Custas pelo réu. Suspensa a exigibilidade em virtude de estar representado por Defensor nomeado. Comuniquem-se aos ofendidos (art. 201, 88 2º e 3º, Código de Processo Penal), podendo a providência ser ultimada por via postal ou meios eletrônicos. Estabelece o $ 1º do art. 387 do Código de Processo Penal que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. NÃO CONCEDO AOS RÉUS O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunique-se à justiça eleitoral (INFODIP) e ao IITB, expeça-se carta de guia definitiva e mandado de prisão em virtude de condenação transitada em julgado. Em relação ao réu Cleonílson, em virtude de sua absolvição, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Considerando que os advogados Marlus Tibúrcio Cavalcanti da Paz, OAB/PE 24.619 e Salatiel José de Oliveira, OAB/PE 52.203, atuaram neste processo na qualidade de Defensor nomeado face a ausência de Defensor Público nesta Comarca, arbitro em favor dos mesmos, honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada patrono, a ser suportado pelo Estado de Pern exposto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cortês, (16 He março de 2023. Antônio Carlos dos Santos Juiz de Dirgito em exercício cumulativo ambuco, pelo motivo acima" CORTÊS, 28 de janeiro de 2025. TIAGO BRILHANTE GOMES Diretoria Reg. da Zona da Mata
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Cortês | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000003-34.2021.8.17.0530 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CORTÊS DENUNCIADO(A): DENILSON MINERVINO DA SILVA, FLAVIO FRANCISCO DA SILVA, CLEONILSON DA SILVA BARROS, JOSUEL BERNARDO DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) A DEFESA DOS RÉUS DENILSON MINERVINO DA SILVA, CLEONILSON DA SILVA BARROS E JOSUEL BERNARDO DA SILVA intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 163945964, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇAVistos.O Ministério Público de Pernambuco denunciou Denílson Minervino da Silva,conhecido por "Santo", Josuel Bernardo da Silva, conhecido por "Ninho", FlávioFrancisco da Silva, conhecido por " "Paulista, Coroa, Papola" e Cleonílson da SilvaBarros, conhecido por "Cleon", todos já devidamente qualificados nos autos, porsuposta infração ao artigo 157, parágrafo 2º, incisos Il e V, e parágrafo 2º - A, inciso I,em continuidade delitiva (art. 71, CP), c/c art. 288, todos do Código Penal, pela supostaprática dos seguintes fatos delituosos:"No dia 01/08/2020, no período da noite, no estabelecimento comercial da vítima,localizado no Alto do Campo, Cortês/PE, os denunciados, em concurso de ações edesígnios, com outra pessoa não identificada, subtraíram coisas móveis alheias, parasi, mediante violência e graves ameaças de morte, exercidas com arma de fogo erestringindo a liberdade das vítimas Rogacianoe sua esposa, Daniel Cosme da Silvae Gilson Ananias do Nascimento.Consta dos autos que, os denunciados, ao chegarem no estabelecimento comercial,anunciaram o assalto, bem como restringiram a liberdade dos clientes que seencontravam no momento. Além disso, amarraram e desferiram chutes nas vítimasDaniel Cosme da Silva e Gilson Ananias do Nascimento. Os denunciados visavam, em especial, o proprietário do estabelecimento, Rogaciano Ferreira Abade. Os réus abordaram o mesmo com violência, portanto arma de fogo, quebrando objetos, danificando as câmeras de segurança e restringiram a liberdade da esposa dele, com requintes de crueldade pois a mesma estava visivelmente gravida. Da ação criminosa subtrairiam 10.000,00 (dez mil reais) e diversos objetos do casal tais quais, bonés, relógios, aparelhos celulares e um veículos Gol 2010/2011>. A denúncia foi recebida em 03.02.2021, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados (fls.68/70). Citação pessoal dos acusados Denílson (f1.89), Josuel (f1.91). Comunicado de prisão/captura do acusado Cleonílson da Silva Barros (fls.92/98). Pedido de revogação de prisão formulado pela defesa de Cleonílson (fls.101/117) Citação do réu Cleonílson (f1.118). Parecer do Ministério Público contrario a soltura do acusado Cleonílson (11.125/130). Citação pessoal do réu Flávio (11.131). Decisão indeferindo o pedido de liberdade formulado por Cleonílson (f1s.134 e verso). Resposta inicial à acusação de Cleonílson (1.140). Renúncia ao mandato apresentada pelo defensor constituído de Cleonílson (11.142/143). Ofício prestando informações em HC (fls.160). Resposta inicial à acusação apresentada pela defesa de Denílson, Flávio e Josuel Bernardo (fls.167/169). Audiência de instrução com oitiva de testemunhas (fls.170/171). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus Flávio, Denílson e Josuel Bernardo como incursos nas penas do art. 157, parágrafo 2º, incisos Il e V, e parágrafo 2º - A, inciso I, em continuidade delitiva (art. 71, CP), absolvendo-os da imputação do crime previsto no art. 288 do CP. Em relação ao réu Cleonílson da Silva Barros, o Parquet requereu sua absolvição por insuficiência de provas. Continuação de audiência de instrução com oitiva de testemunhas e interrogatório do acusados (fls.233/234) Alegações finais de Josuel, Denílson e Cleonílson, todas com base no mesmo fundamento, insuficiência de provas (fls.237/244). Em virtude de teses conflitantes, as alegações finais do acusado Flávio foram apresentadas por Defensor nomeado que requereu a absolvição do mesmo por insuficiência de provas (f1s.247/251). É o relato. Decido: De pronto, passo a análise do mérito da ação penal, porquanto inexistempreliminares ou prejudiciais para exame. A materialidade do delito imputados aos réus Denílson Minervino, Josuel Bernardo da Silva e Flávio Francisco da Silva restou comprovada pelo Inquérito Policial, bem como pela prova oral colhida em juízo, em especial, os depoimentos das vítimas e a confissão do acusado Flávio Francisco. Autoria igualmente demonstrada em relação aos réus Flávio, Denílson e Josuel, conforme prova oral coligida no feito. A vítima Rogaciano Ferreira Abade, ouvida em juízo, disse que: (...) "estava em casa quando chegou um dos acusados pedindo para abrir o bar para tomar uma bebida, de repente chegaram os demais, em um total de cinco pessoas armadas, dando tapa, chutando, um deles ainda quis bater em sua esposa, mas um deles impediu. Afirmou que os acusados levaram boné, relógio, um balde moeda, o celular de sua esposa, quebraram câmers, ventilador. Informou que foram amarrados e chutados. Acrescentaram que levaram o celular de Gilson. Afirmou que reconheceu depois os objetos encontrados com os acusados, mas eles agiram encapuzados" (...). A vítima Daniel Comes da Silva, afirmou emJuízo, em síntese, que: (...) "os acusados entraram e o amarraram, chutaram sua costela, pisaram nele, além disso, pegaram Rogaciano e levaram para casa dele. Disse que eles ameaçavam com a arma querendo dinheiro, amarram três pessoas. Disse que levaram cigarro do bar e ingeriram bebidas. Relatou que reconheceu os cigarros apreendidos na posse dos acusados(...); A testemunha Jairo José da Silva, Policial Militar, ouvido em juízo, esclareceu em seu depoimento que: (...) "participou de uma operação que acabou localizando os autores do roubo. Afirmou que os réus presos na operação estavam na posse de pertences da vítima do roubo- relógios, dinheiro. Relatou que Ninho chegou a confessar a autoria do crime. Mencionou que a vítima Rogaciano conseguiu identificar alguns acusados, pela voz, pelo jeito, pela estatura e pelas armas. Relatou que os acusados roubaram o carro e abandonaram em um engenho em Cortês. Por fim, consignou que os acusados eram conhecidos por praticar roubos, homicídios e tráficos de drogas (...). Em seus interrogatórios, os acusados Denílson, Josuel e Cleonílson negaram terem praticado os crimes imputados na denúncia, sem apresentar qualquer versão ou álibi convincente. No entanto, Flávio Francisco da Silva declarou em juízo, quando interrogado que:(...)" foi na casa de Rogaciano porque ele é agiota, empresta dinheiro na cidade, mas não foi buscar dinheiro, foi resolver com ele e levou as armasque ele tinha, pois Rogaciano coloca pessoas para cobrar pai de família.Falou que conhece os acusados. Disse que subtraiu da vítima duas armase não pegou dinheiro. Afirmou que agiu na companhia de Santo e Ninho, disse que Cleon não teve participação. Mencionou que pegou o veículo para sair do lugar, mas dispensou depois. Informou que seus comparsas pegou um boné e um relógio da vítima. Disse que estava na posse de um revolver 38 e um dos coautores estava portando uma espingarda 12 no momento da ação. Relatou que agiram os três, o ele, Ninho e Santo (...)". Com efeito, a prova reunida no feito autoriza a condenação dos acusados Denílson, Josuel e Cleonílson. De acordo coma prova carreada desde o início da persecução, os acusados e seus comparsas faziam parte de uma quadrilha especializada tráfico de drogas, roubos e homicídios que já vinham sendo investigada pela Polícia Civil, estando os réus, inclusive, respondendo a outras ações penais nesta Comarca e presos por outros processos. Nesse sentido, não se pode desprezar a palavra das vítimas ouvidas em juízo dando conta da investigação que ocorria em desfavor dos acusados e seu grupo. O relato das vítimas e a confissão prestada pelo réu Flávio Francisco da Silva é coeso e concatenado com os elementos de informação. Ademais, constata-se que não sobreveio qualquer indicativo de falsa acusação ou interesse escuso das vítimas em verem os réus incriminados injustamente. Diante do panorama, inegável o envolvimento dos réus Denilson Minervino da Silva, Josuel Bernardo da Silva e Flávio Francisco da Silva, na prática do delito descrito na denúncia, devendo ser destacado que a tese de autodefesa apresentada por Denílson e Josuel não os afastam do cenário criminoso, notadamente porque desprovido de outras provas. Presente, ainda, a causa de aumento de pena inserta no inciso II do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, tendo-se em conta a presença de, pelo menos, dois agentes de delito, agindo em comunhão de esforços, em acordo de vontades e evidente divisão de tarefas, os quais atuaram conjuntamente para conseguirem seu intento. Configurada, ainda, a restrição da liberdade, na medida em que os ofendidos foram atacados no direito de locomoção, haja vista que ficaram em poder dos criminosos por longo período, circunstância que os impossibilitou de oferecer qualquer tipo de reação. Prosseguindo na análise da prova, ficou incontroverso o emprego de armas na empreitada criminosa. Conforme depoimento das vítimas, a abordagem foi realizada com uma arma de fogo. Diante das circunstâncias apontadas, imperioso o reconhecimento da majorante de emprego de arma de fogo e a alteração legislativa advinda com a Lei 13.654, de 2018, incide ao caso em questão, considerando que é posterior a entrada em vigor, devendo a pena ser acrescida de 2/3. Afirmada a tipicidade dos fatos, comprovadas materialidade e autoria do roubo, ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, é de rigor a condenação de DENÍLSON MINERVINO DA SILVA, JOSUEL BERNARDO DA SILVA e FLÁVIO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, incisos Ile V, e parágrafo 2º - A, inciso I, todos do Código Penal. Passo à individualização das penas. A culpabilidade, identificada como o grau de reprovabilidade da conduta, não excedeu ao ordinário; os acusados respondem a outras ações penais, configurando maus antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade, portanto, considero-as neutras; o motivo foi típico para o delito; as circunstâncias do delito vão sopesadas negativamente, considerando que as vítimas ficaram em poder dos criminosos, sem poder de oferecer resistência; como consequências da ação, sopeso o prejuízo material provocado ao ofendido; o comportamento das vítimas não contribuiu para o fato. Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão para cada réu. Na segunda fase, não verifico a presença de agravantes ou atenuantes. Assim, a intermediária vai fixada em 5 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, em razão do concurso de mais duas pessoas para o evento, da restrição de liberdade da vítima agravando o delito, melhor representando a proporcionalidade na reprovação da conduta-e-a aplicação das reprimendasdiantedocasereto, em atenção à Súmula 443 do STJ, aumento a pena da metade, ficando em 10 (dez) anos dereclusão. Reconhecida a majorante do emprego de arma de fogo, aumento a pena, ainda, em 2/3 (dois terços), ficando em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual a torno concreta e definitiva em razão da ausência de outras causas de aumento ou diminuição. Em resumo, ficam os réus FLÁVIO FRANCISCO DA SILVA, DENÍLSON MINERVINO DA SILVA E JOSUEL BERNARDO DA SILVA condenados a uma pena de 16 (anos) e 06 (seis) mesedse reclusão, cada réu. Não é caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal, pois no caso está justificada a aplicação sucessiva das causas de aumento, em razão das bases fáticas distintas, que influenciaram na consecução do delito. Levando em conta as circunstâncias já analisadas, e respeitada à condição econômica dos réus (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 30 (trinta) diasmulta, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Por fim, não é caso de fixar indenização, uma vez que não houve pedido neste sentido. iante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTEa presente ação penal, para o fim de CONDENARo réu DENÍLSON MINERVINO DA SILVA, JOSUEL BERNARDO DA SILVA e FLÁVIO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, incisos Ile V, e parágrafo 2º - A, inciso I, todos do Código Penal e, ABSOLVERo réu CLEONÍLSON DA SILVA BARROS em virtude da ausência de provas. Reconheço aos réus o direito à detração penal. Em que pese o disposto no art. 387, 8 2º, do CPP, entendo que a detração deverá ser efetivada em sede de execução, ainda que provisória, uma vez que a aplicação não alterará o regime de cumprimento de pena do réu. Custas pelo réu. Suspensa a exigibilidade em virtude de estar representado por Defensor nomeado. Comuniquem-se aos ofendidos (art. 201, 88 2º e 3º, Código de Processo Penal), podendo a providência ser ultimada por via postal ou meios eletrônicos. Estabelece o $ 1º do art. 387 do Código de Processo Penal que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. NÃO CONCEDO AOS RÉUS O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunique-se à justiça eleitoral (INFODIP) e ao IITB, expeça-se carta de guia definitiva e mandado de prisão em virtude de condenação transitada em julgado. Em relação ao réu Cleonílson, em virtude de sua absolvição, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Considerando que os advogados Marlus Tibúrcio Cavalcanti da Paz, OAB/PE 24.619 e Salatiel José de Oliveira, OAB/PE 52.203, atuaram neste processo na qualidade de Defensor nomeado face a ausência de Defensor Público nesta Comarca, arbitro em favor dos mesmos, honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada patrono, a ser suportado pelo Estado de Pern exposto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cortês, (16 He março de 2023. Antônio Carlos dos Santos Juiz de Dirgito em exercício cumulativo ambuco, pelo motivo acima" CORTÊS, 28 de janeiro de 2025. TIAGO BRILHANTE GOMES Diretoria Reg. da Zona da Mata
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Cortês | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000003-34.2021.8.17.0530 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CORTÊS DENUNCIADO(A): DENILSON MINERVINO DA SILVA, FLAVIO FRANCISCO DA SILVA, CLEONILSON DA SILVA BARROS, JOSUEL BERNARDO DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) A DEFESA DOS RÉUS DENILSON MINERVINO DA SILVA, CLEONILSON DA SILVA BARROS E JOSUEL BERNARDO DA SILVA intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 163945964, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇAVistos.O Ministério Público de Pernambuco denunciou Denílson Minervino da Silva,conhecido por "Santo", Josuel Bernardo da Silva, conhecido por "Ninho", FlávioFrancisco da Silva, conhecido por " "Paulista, Coroa, Papola" e Cleonílson da SilvaBarros, conhecido por "Cleon", todos já devidamente qualificados nos autos, porsuposta infração ao artigo 157, parágrafo 2º, incisos Il e V, e parágrafo 2º - A, inciso I,em continuidade delitiva (art. 71, CP), c/c art. 288, todos do Código Penal, pela supostaprática dos seguintes fatos delituosos:"No dia 01/08/2020, no período da noite, no estabelecimento comercial da vítima,localizado no Alto do Campo, Cortês/PE, os denunciados, em concurso de ações edesígnios, com outra pessoa não identificada, subtraíram coisas móveis alheias, parasi, mediante violência e graves ameaças de morte, exercidas com arma de fogo erestringindo a liberdade das vítimas Rogacianoe sua esposa, Daniel Cosme da Silvae Gilson Ananias do Nascimento.Consta dos autos que, os denunciados, ao chegarem no estabelecimento comercial,anunciaram o assalto, bem como restringiram a liberdade dos clientes que seencontravam no momento. Além disso, amarraram e desferiram chutes nas vítimasDaniel Cosme da Silva e Gilson Ananias do Nascimento. Os denunciados visavam, em especial, o proprietário do estabelecimento, Rogaciano Ferreira Abade. Os réus abordaram o mesmo com violência, portanto arma de fogo, quebrando objetos, danificando as câmeras de segurança e restringiram a liberdade da esposa dele, com requintes de crueldade pois a mesma estava visivelmente gravida. Da ação criminosa subtrairiam 10.000,00 (dez mil reais) e diversos objetos do casal tais quais, bonés, relógios, aparelhos celulares e um veículos Gol 2010/2011>. A denúncia foi recebida em 03.02.2021, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados (fls.68/70). Citação pessoal dos acusados Denílson (f1.89), Josuel (f1.91). Comunicado de prisão/captura do acusado Cleonílson da Silva Barros (fls.92/98). Pedido de revogação de prisão formulado pela defesa de Cleonílson (fls.101/117) Citação do réu Cleonílson (f1.118). Parecer do Ministério Público contrario a soltura do acusado Cleonílson (11.125/130). Citação pessoal do réu Flávio (11.131). Decisão indeferindo o pedido de liberdade formulado por Cleonílson (f1s.134 e verso). Resposta inicial à acusação de Cleonílson (1.140). Renúncia ao mandato apresentada pelo defensor constituído de Cleonílson (11.142/143). Ofício prestando informações em HC (fls.160). Resposta inicial à acusação apresentada pela defesa de Denílson, Flávio e Josuel Bernardo (fls.167/169). Audiência de instrução com oitiva de testemunhas (fls.170/171). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus Flávio, Denílson e Josuel Bernardo como incursos nas penas do art. 157, parágrafo 2º, incisos Il e V, e parágrafo 2º - A, inciso I, em continuidade delitiva (art. 71, CP), absolvendo-os da imputação do crime previsto no art. 288 do CP. Em relação ao réu Cleonílson da Silva Barros, o Parquet requereu sua absolvição por insuficiência de provas. Continuação de audiência de instrução com oitiva de testemunhas e interrogatório do acusados (fls.233/234) Alegações finais de Josuel, Denílson e Cleonílson, todas com base no mesmo fundamento, insuficiência de provas (fls.237/244). Em virtude de teses conflitantes, as alegações finais do acusado Flávio foram apresentadas por Defensor nomeado que requereu a absolvição do mesmo por insuficiência de provas (f1s.247/251). É o relato. Decido: De pronto, passo a análise do mérito da ação penal, porquanto inexistempreliminares ou prejudiciais para exame. A materialidade do delito imputados aos réus Denílson Minervino, Josuel Bernardo da Silva e Flávio Francisco da Silva restou comprovada pelo Inquérito Policial, bem como pela prova oral colhida em juízo, em especial, os depoimentos das vítimas e a confissão do acusado Flávio Francisco. Autoria igualmente demonstrada em relação aos réus Flávio, Denílson e Josuel, conforme prova oral coligida no feito. A vítima Rogaciano Ferreira Abade, ouvida em juízo, disse que: (...) "estava em casa quando chegou um dos acusados pedindo para abrir o bar para tomar uma bebida, de repente chegaram os demais, em um total de cinco pessoas armadas, dando tapa, chutando, um deles ainda quis bater em sua esposa, mas um deles impediu. Afirmou que os acusados levaram boné, relógio, um balde moeda, o celular de sua esposa, quebraram câmers, ventilador. Informou que foram amarrados e chutados. Acrescentaram que levaram o celular de Gilson. Afirmou que reconheceu depois os objetos encontrados com os acusados, mas eles agiram encapuzados" (...). A vítima Daniel Comes da Silva, afirmou emJuízo, em síntese, que: (...) "os acusados entraram e o amarraram, chutaram sua costela, pisaram nele, além disso, pegaram Rogaciano e levaram para casa dele. Disse que eles ameaçavam com a arma querendo dinheiro, amarram três pessoas. Disse que levaram cigarro do bar e ingeriram bebidas. Relatou que reconheceu os cigarros apreendidos na posse dos acusados(...); A testemunha Jairo José da Silva, Policial Militar, ouvido em juízo, esclareceu em seu depoimento que: (...) "participou de uma operação que acabou localizando os autores do roubo. Afirmou que os réus presos na operação estavam na posse de pertences da vítima do roubo- relógios, dinheiro. Relatou que Ninho chegou a confessar a autoria do crime. Mencionou que a vítima Rogaciano conseguiu identificar alguns acusados, pela voz, pelo jeito, pela estatura e pelas armas. Relatou que os acusados roubaram o carro e abandonaram em um engenho em Cortês. Por fim, consignou que os acusados eram conhecidos por praticar roubos, homicídios e tráficos de drogas (...). Em seus interrogatórios, os acusados Denílson, Josuel e Cleonílson negaram terem praticado os crimes imputados na denúncia, sem apresentar qualquer versão ou álibi convincente. No entanto, Flávio Francisco da Silva declarou em juízo, quando interrogado que:(...)" foi na casa de Rogaciano porque ele é agiota, empresta dinheiro na cidade, mas não foi buscar dinheiro, foi resolver com ele e levou as armasque ele tinha, pois Rogaciano coloca pessoas para cobrar pai de família.Falou que conhece os acusados. Disse que subtraiu da vítima duas armase não pegou dinheiro. Afirmou que agiu na companhia de Santo e Ninho, disse que Cleon não teve participação. Mencionou que pegou o veículo para sair do lugar, mas dispensou depois. Informou que seus comparsas pegou um boné e um relógio da vítima. Disse que estava na posse de um revolver 38 e um dos coautores estava portando uma espingarda 12 no momento da ação. Relatou que agiram os três, o ele, Ninho e Santo (...)". Com efeito, a prova reunida no feito autoriza a condenação dos acusados Denílson, Josuel e Cleonílson. De acordo coma prova carreada desde o início da persecução, os acusados e seus comparsas faziam parte de uma quadrilha especializada tráfico de drogas, roubos e homicídios que já vinham sendo investigada pela Polícia Civil, estando os réus, inclusive, respondendo a outras ações penais nesta Comarca e presos por outros processos. Nesse sentido, não se pode desprezar a palavra das vítimas ouvidas em juízo dando conta da investigação que ocorria em desfavor dos acusados e seu grupo. O relato das vítimas e a confissão prestada pelo réu Flávio Francisco da Silva é coeso e concatenado com os elementos de informação. Ademais, constata-se que não sobreveio qualquer indicativo de falsa acusação ou interesse escuso das vítimas em verem os réus incriminados injustamente. Diante do panorama, inegável o envolvimento dos réus Denilson Minervino da Silva, Josuel Bernardo da Silva e Flávio Francisco da Silva, na prática do delito descrito na denúncia, devendo ser destacado que a tese de autodefesa apresentada por Denílson e Josuel não os afastam do cenário criminoso, notadamente porque desprovido de outras provas. Presente, ainda, a causa de aumento de pena inserta no inciso II do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, tendo-se em conta a presença de, pelo menos, dois agentes de delito, agindo em comunhão de esforços, em acordo de vontades e evidente divisão de tarefas, os quais atuaram conjuntamente para conseguirem seu intento. Configurada, ainda, a restrição da liberdade, na medida em que os ofendidos foram atacados no direito de locomoção, haja vista que ficaram em poder dos criminosos por longo período, circunstância que os impossibilitou de oferecer qualquer tipo de reação. Prosseguindo na análise da prova, ficou incontroverso o emprego de armas na empreitada criminosa. Conforme depoimento das vítimas, a abordagem foi realizada com uma arma de fogo. Diante das circunstâncias apontadas, imperioso o reconhecimento da majorante de emprego de arma de fogo e a alteração legislativa advinda com a Lei 13.654, de 2018, incide ao caso em questão, considerando que é posterior a entrada em vigor, devendo a pena ser acrescida de 2/3. Afirmada a tipicidade dos fatos, comprovadas materialidade e autoria do roubo, ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, é de rigor a condenação de DENÍLSON MINERVINO DA SILVA, JOSUEL BERNARDO DA SILVA e FLÁVIO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, incisos Ile V, e parágrafo 2º - A, inciso I, todos do Código Penal. Passo à individualização das penas. A culpabilidade, identificada como o grau de reprovabilidade da conduta, não excedeu ao ordinário; os acusados respondem a outras ações penais, configurando maus antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade, portanto, considero-as neutras; o motivo foi típico para o delito; as circunstâncias do delito vão sopesadas negativamente, considerando que as vítimas ficaram em poder dos criminosos, sem poder de oferecer resistência; como consequências da ação, sopeso o prejuízo material provocado ao ofendido; o comportamento das vítimas não contribuiu para o fato. Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão para cada réu. Na segunda fase, não verifico a presença de agravantes ou atenuantes. Assim, a intermediária vai fixada em 5 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, em razão do concurso de mais duas pessoas para o evento, da restrição de liberdade da vítima agravando o delito, melhor representando a proporcionalidade na reprovação da conduta-e-a aplicação das reprimendasdiantedocasereto, em atenção à Súmula 443 do STJ, aumento a pena da metade, ficando em 10 (dez) anos dereclusão. Reconhecida a majorante do emprego de arma de fogo, aumento a pena, ainda, em 2/3 (dois terços), ficando em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual a torno concreta e definitiva em razão da ausência de outras causas de aumento ou diminuição. Em resumo, ficam os réus FLÁVIO FRANCISCO DA SILVA, DENÍLSON MINERVINO DA SILVA E JOSUEL BERNARDO DA SILVA condenados a uma pena de 16 (anos) e 06 (seis) mesedse reclusão, cada réu. Não é caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal, pois no caso está justificada a aplicação sucessiva das causas de aumento, em razão das bases fáticas distintas, que influenciaram na consecução do delito. Levando em conta as circunstâncias já analisadas, e respeitada à condição econômica dos réus (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 30 (trinta) diasmulta, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Por fim, não é caso de fixar indenização, uma vez que não houve pedido neste sentido. iante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTEa presente ação penal, para o fim de CONDENARo réu DENÍLSON MINERVINO DA SILVA, JOSUEL BERNARDO DA SILVA e FLÁVIO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, incisos Ile V, e parágrafo 2º - A, inciso I, todos do Código Penal e, ABSOLVERo réu CLEONÍLSON DA SILVA BARROS em virtude da ausência de provas. Reconheço aos réus o direito à detração penal. Em que pese o disposto no art. 387, 8 2º, do CPP, entendo que a detração deverá ser efetivada em sede de execução, ainda que provisória, uma vez que a aplicação não alterará o regime de cumprimento de pena do réu. Custas pelo réu. Suspensa a exigibilidade em virtude de estar representado por Defensor nomeado. Comuniquem-se aos ofendidos (art. 201, 88 2º e 3º, Código de Processo Penal), podendo a providência ser ultimada por via postal ou meios eletrônicos. Estabelece o $ 1º do art. 387 do Código de Processo Penal que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. NÃO CONCEDO AOS RÉUS O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunique-se à justiça eleitoral (INFODIP) e ao IITB, expeça-se carta de guia definitiva e mandado de prisão em virtude de condenação transitada em julgado. Em relação ao réu Cleonílson, em virtude de sua absolvição, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Considerando que os advogados Marlus Tibúrcio Cavalcanti da Paz, OAB/PE 24.619 e Salatiel José de Oliveira, OAB/PE 52.203, atuaram neste processo na qualidade de Defensor nomeado face a ausência de Defensor Público nesta Comarca, arbitro em favor dos mesmos, honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada patrono, a ser suportado pelo Estado de Pern exposto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cortês, (16 He março de 2023. Antônio Carlos dos Santos Juiz de Dirgito em exercício cumulativo ambuco, pelo motivo acima" CORTÊS, 28 de janeiro de 2025. TIAGO BRILHANTE GOMES Diretoria Reg. da Zona da Mata
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Cortês | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000003-34.2021.8.17.0530 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CORTÊS DENUNCIADO(A): DENILSON MINERVINO DA SILVA, FLAVIO FRANCISCO DA SILVA, CLEONILSON DA SILVA BARROS, JOSUEL BERNARDO DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) A DEFESA DOS RÉUS DENILSON MINERVINO DA SILVA, CLEONILSON DA SILVA BARROS E JOSUEL BERNARDO DA SILVA intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 163945964, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇAVistos.O Ministério Público de Pernambuco denunciou Denílson Minervino da Silva,conhecido por "Santo", Josuel Bernardo da Silva, conhecido por "Ninho", FlávioFrancisco da Silva, conhecido por " "Paulista, Coroa, Papola" e Cleonílson da SilvaBarros, conhecido por "Cleon", todos já devidamente qualificados nos autos, porsuposta infração ao artigo 157, parágrafo 2º, incisos Il e V, e parágrafo 2º - A, inciso I,em continuidade delitiva (art. 71, CP), c/c art. 288, todos do Código Penal, pela supostaprática dos seguintes fatos delituosos:"No dia 01/08/2020, no período da noite, no estabelecimento comercial da vítima,localizado no Alto do Campo, Cortês/PE, os denunciados, em concurso de ações edesígnios, com outra pessoa não identificada, subtraíram coisas móveis alheias, parasi, mediante violência e graves ameaças de morte, exercidas com arma de fogo erestringindo a liberdade das vítimas Rogacianoe sua esposa, Daniel Cosme da Silvae Gilson Ananias do Nascimento.Consta dos autos que, os denunciados, ao chegarem no estabelecimento comercial,anunciaram o assalto, bem como restringiram a liberdade dos clientes que seencontravam no momento. Além disso, amarraram e desferiram chutes nas vítimasDaniel Cosme da Silva e Gilson Ananias do Nascimento. Os denunciados visavam, em especial, o proprietário do estabelecimento, Rogaciano Ferreira Abade. Os réus abordaram o mesmo com violência, portanto arma de fogo, quebrando objetos, danificando as câmeras de segurança e restringiram a liberdade da esposa dele, com requintes de crueldade pois a mesma estava visivelmente gravida. Da ação criminosa subtrairiam 10.000,00 (dez mil reais) e diversos objetos do casal tais quais, bonés, relógios, aparelhos celulares e um veículos Gol 2010/2011>. A denúncia foi recebida em 03.02.2021, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados (fls.68/70). Citação pessoal dos acusados Denílson (f1.89), Josuel (f1.91). Comunicado de prisão/captura do acusado Cleonílson da Silva Barros (fls.92/98). Pedido de revogação de prisão formulado pela defesa de Cleonílson (fls.101/117) Citação do réu Cleonílson (f1.118). Parecer do Ministério Público contrario a soltura do acusado Cleonílson (11.125/130). Citação pessoal do réu Flávio (11.131). Decisão indeferindo o pedido de liberdade formulado por Cleonílson (f1s.134 e verso). Resposta inicial à acusação de Cleonílson (1.140). Renúncia ao mandato apresentada pelo defensor constituído de Cleonílson (11.142/143). Ofício prestando informações em HC (fls.160). Resposta inicial à acusação apresentada pela defesa de Denílson, Flávio e Josuel Bernardo (fls.167/169). Audiência de instrução com oitiva de testemunhas (fls.170/171). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus Flávio, Denílson e Josuel Bernardo como incursos nas penas do art. 157, parágrafo 2º, incisos Il e V, e parágrafo 2º - A, inciso I, em continuidade delitiva (art. 71, CP), absolvendo-os da imputação do crime previsto no art. 288 do CP. Em relação ao réu Cleonílson da Silva Barros, o Parquet requereu sua absolvição por insuficiência de provas. Continuação de audiência de instrução com oitiva de testemunhas e interrogatório do acusados (fls.233/234) Alegações finais de Josuel, Denílson e Cleonílson, todas com base no mesmo fundamento, insuficiência de provas (fls.237/244). Em virtude de teses conflitantes, as alegações finais do acusado Flávio foram apresentadas por Defensor nomeado que requereu a absolvição do mesmo por insuficiência de provas (f1s.247/251). É o relato. Decido: De pronto, passo a análise do mérito da ação penal, porquanto inexistempreliminares ou prejudiciais para exame. A materialidade do delito imputados aos réus Denílson Minervino, Josuel Bernardo da Silva e Flávio Francisco da Silva restou comprovada pelo Inquérito Policial, bem como pela prova oral colhida em juízo, em especial, os depoimentos das vítimas e a confissão do acusado Flávio Francisco. Autoria igualmente demonstrada em relação aos réus Flávio, Denílson e Josuel, conforme prova oral coligida no feito. A vítima Rogaciano Ferreira Abade, ouvida em juízo, disse que: (...) "estava em casa quando chegou um dos acusados pedindo para abrir o bar para tomar uma bebida, de repente chegaram os demais, em um total de cinco pessoas armadas, dando tapa, chutando, um deles ainda quis bater em sua esposa, mas um deles impediu. Afirmou que os acusados levaram boné, relógio, um balde moeda, o celular de sua esposa, quebraram câmers, ventilador. Informou que foram amarrados e chutados. Acrescentaram que levaram o celular de Gilson. Afirmou que reconheceu depois os objetos encontrados com os acusados, mas eles agiram encapuzados" (...). A vítima Daniel Comes da Silva, afirmou emJuízo, em síntese, que: (...) "os acusados entraram e o amarraram, chutaram sua costela, pisaram nele, além disso, pegaram Rogaciano e levaram para casa dele. Disse que eles ameaçavam com a arma querendo dinheiro, amarram três pessoas. Disse que levaram cigarro do bar e ingeriram bebidas. Relatou que reconheceu os cigarros apreendidos na posse dos acusados(...); A testemunha Jairo José da Silva, Policial Militar, ouvido em juízo, esclareceu em seu depoimento que: (...) "participou de uma operação que acabou localizando os autores do roubo. Afirmou que os réus presos na operação estavam na posse de pertences da vítima do roubo- relógios, dinheiro. Relatou que Ninho chegou a confessar a autoria do crime. Mencionou que a vítima Rogaciano conseguiu identificar alguns acusados, pela voz, pelo jeito, pela estatura e pelas armas. Relatou que os acusados roubaram o carro e abandonaram em um engenho em Cortês. Por fim, consignou que os acusados eram conhecidos por praticar roubos, homicídios e tráficos de drogas (...). Em seus interrogatórios, os acusados Denílson, Josuel e Cleonílson negaram terem praticado os crimes imputados na denúncia, sem apresentar qualquer versão ou álibi convincente. No entanto, Flávio Francisco da Silva declarou em juízo, quando interrogado que:(...)" foi na casa de Rogaciano porque ele é agiota, empresta dinheiro na cidade, mas não foi buscar dinheiro, foi resolver com ele e levou as armasque ele tinha, pois Rogaciano coloca pessoas para cobrar pai de família.Falou que conhece os acusados. Disse que subtraiu da vítima duas armase não pegou dinheiro. Afirmou que agiu na companhia de Santo e Ninho, disse que Cleon não teve participação. Mencionou que pegou o veículo para sair do lugar, mas dispensou depois. Informou que seus comparsas pegou um boné e um relógio da vítima. Disse que estava na posse de um revolver 38 e um dos coautores estava portando uma espingarda 12 no momento da ação. Relatou que agiram os três, o ele, Ninho e Santo (...)". Com efeito, a prova reunida no feito autoriza a condenação dos acusados Denílson, Josuel e Cleonílson. De acordo coma prova carreada desde o início da persecução, os acusados e seus comparsas faziam parte de uma quadrilha especializada tráfico de drogas, roubos e homicídios que já vinham sendo investigada pela Polícia Civil, estando os réus, inclusive, respondendo a outras ações penais nesta Comarca e presos por outros processos. Nesse sentido, não se pode desprezar a palavra das vítimas ouvidas em juízo dando conta da investigação que ocorria em desfavor dos acusados e seu grupo. O relato das vítimas e a confissão prestada pelo réu Flávio Francisco da Silva é coeso e concatenado com os elementos de informação. Ademais, constata-se que não sobreveio qualquer indicativo de falsa acusação ou interesse escuso das vítimas em verem os réus incriminados injustamente. Diante do panorama, inegável o envolvimento dos réus Denilson Minervino da Silva, Josuel Bernardo da Silva e Flávio Francisco da Silva, na prática do delito descrito na denúncia, devendo ser destacado que a tese de autodefesa apresentada por Denílson e Josuel não os afastam do cenário criminoso, notadamente porque desprovido de outras provas. Presente, ainda, a causa de aumento de pena inserta no inciso II do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, tendo-se em conta a presença de, pelo menos, dois agentes de delito, agindo em comunhão de esforços, em acordo de vontades e evidente divisão de tarefas, os quais atuaram conjuntamente para conseguirem seu intento. Configurada, ainda, a restrição da liberdade, na medida em que os ofendidos foram atacados no direito de locomoção, haja vista que ficaram em poder dos criminosos por longo período, circunstância que os impossibilitou de oferecer qualquer tipo de reação. Prosseguindo na análise da prova, ficou incontroverso o emprego de armas na empreitada criminosa. Conforme depoimento das vítimas, a abordagem foi realizada com uma arma de fogo. Diante das circunstâncias apontadas, imperioso o reconhecimento da majorante de emprego de arma de fogo e a alteração legislativa advinda com a Lei 13.654, de 2018, incide ao caso em questão, considerando que é posterior a entrada em vigor, devendo a pena ser acrescida de 2/3. Afirmada a tipicidade dos fatos, comprovadas materialidade e autoria do roubo, ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, é de rigor a condenação de DENÍLSON MINERVINO DA SILVA, JOSUEL BERNARDO DA SILVA e FLÁVIO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, incisos Ile V, e parágrafo 2º - A, inciso I, todos do Código Penal. Passo à individualização das penas. A culpabilidade, identificada como o grau de reprovabilidade da conduta, não excedeu ao ordinário; os acusados respondem a outras ações penais, configurando maus antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade, portanto, considero-as neutras; o motivo foi típico para o delito; as circunstâncias do delito vão sopesadas negativamente, considerando que as vítimas ficaram em poder dos criminosos, sem poder de oferecer resistência; como consequências da ação, sopeso o prejuízo material provocado ao ofendido; o comportamento das vítimas não contribuiu para o fato. Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão para cada réu. Na segunda fase, não verifico a presença de agravantes ou atenuantes. Assim, a intermediária vai fixada em 5 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, em razão do concurso de mais duas pessoas para o evento, da restrição de liberdade da vítima agravando o delito, melhor representando a proporcionalidade na reprovação da conduta-e-a aplicação das reprimendasdiantedocasereto, em atenção à Súmula 443 do STJ, aumento a pena da metade, ficando em 10 (dez) anos dereclusão. Reconhecida a majorante do emprego de arma de fogo, aumento a pena, ainda, em 2/3 (dois terços), ficando em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual a torno concreta e definitiva em razão da ausência de outras causas de aumento ou diminuição. Em resumo, ficam os réus FLÁVIO FRANCISCO DA SILVA, DENÍLSON MINERVINO DA SILVA E JOSUEL BERNARDO DA SILVA condenados a uma pena de 16 (anos) e 06 (seis) mesedse reclusão, cada réu. Não é caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal, pois no caso está justificada a aplicação sucessiva das causas de aumento, em razão das bases fáticas distintas, que influenciaram na consecução do delito. Levando em conta as circunstâncias já analisadas, e respeitada à condição econômica dos réus (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 30 (trinta) diasmulta, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Por fim, não é caso de fixar indenização, uma vez que não houve pedido neste sentido. iante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTEa presente ação penal, para o fim de CONDENARo réu DENÍLSON MINERVINO DA SILVA, JOSUEL BERNARDO DA SILVA e FLÁVIO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, incisos Ile V, e parágrafo 2º - A, inciso I, todos do Código Penal e, ABSOLVERo réu CLEONÍLSON DA SILVA BARROS em virtude da ausência de provas. Reconheço aos réus o direito à detração penal. Em que pese o disposto no art. 387, 8 2º, do CPP, entendo que a detração deverá ser efetivada em sede de execução, ainda que provisória, uma vez que a aplicação não alterará o regime de cumprimento de pena do réu. Custas pelo réu. Suspensa a exigibilidade em virtude de estar representado por Defensor nomeado. Comuniquem-se aos ofendidos (art. 201, 88 2º e 3º, Código de Processo Penal), podendo a providência ser ultimada por via postal ou meios eletrônicos. Estabelece o $ 1º do art. 387 do Código de Processo Penal que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. NÃO CONCEDO AOS RÉUS O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunique-se à justiça eleitoral (INFODIP) e ao IITB, expeça-se carta de guia definitiva e mandado de prisão em virtude de condenação transitada em julgado. Em relação ao réu Cleonílson, em virtude de sua absolvição, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Considerando que os advogados Marlus Tibúrcio Cavalcanti da Paz, OAB/PE 24.619 e Salatiel José de Oliveira, OAB/PE 52.203, atuaram neste processo na qualidade de Defensor nomeado face a ausência de Defensor Público nesta Comarca, arbitro em favor dos mesmos, honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada patrono, a ser suportado pelo Estado de Pern exposto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cortês, (16 He março de 2023. Antônio Carlos dos Santos Juiz de Dirgito em exercício cumulativo ambuco, pelo motivo acima" CORTÊS, 28 de janeiro de 2025. TIAGO BRILHANTE GOMES Diretoria Reg. da Zona da Mata