Sindicato Dos Empregados No Comercio No Estado De Goias x J N De Jesus - Auto Eletrica

Número do Processo: 0000003-34.2025.5.18.0201

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000003-34.2025.5.18.0201 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: J N DE JESUS - AUTO ELETRICA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000003-34.2025.5.18.0201 (1ª Turma) RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS - SECEG ADVOGADA : FERNANDA KÁTIA CARDOSO ALEXANDRE RECORRIDO : J N DE JESUS - AUTO ELÉTRICA ADVOGADA : BRENDA NAVES GUIMARÃES ADVOGADA : ELISA FRANCO DE LIMA E SOUSA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUÍZA : CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN         Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento do benefício social familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de preparo; (ii) concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário; (iii) validade de cláusula que estabelece o benefício social familiar; (iv) cabimento de multas convencionais; (v) juros e correção monetária; (vi) concessão da justiça gratuita; (vii) honorários advocatícios sucumbenciais; (viii) honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de preparo, porque o depósito recursal é inexigível na hipótese de condenação da parte apenas no pagamento de honorários advocatícios. 4. Negado provimento ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, por ausência de demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5. Dado provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a empresa ré ao pagamento do benefício social familiar, considerando a validade da cláusula convencional que o estabelece, em conformidade com o IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24). 6. Negado provimento ao pedido de condenação da ré em multas convencionais porque o sindicato autor não é a parte prejudicada com o descumprimento das obrigações. 7. Dado provimento ao recurso para determinar a aplicação do IPCA-e para correção monetária até o ajuizamento da ação, acrescido dos juros legais, e a aplicação da SELIC após o ajuizamento, bem como determinar a incidência de juros mensais de 1% e multa moratória de 10%, nos termos da CCT 2023/2025. 8. Dado parcial provimento ao recurso para condenar a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. 9. Em observância ao que foi decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), não há falar em majoração dos honorários devidos pelo sindicato autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O depósito recursal é inexigível na hipótese de condenação da parte apenas no pagamento de honorários advocatícios. 2. É válida a cláusula convencional que estabelece o benefício social familiar." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 791-A, § 2º; CPC: art. 927, III, 995, caput e parágrafo único, e 1.013, §3º, III. Jurisprudência relevante citada: TST: RR-AIRR-1000644-43.2016.5.02.0402, SUM-414, I e SUM-463, II; STJ: SUM-410. TRT: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).       RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN, da Vara do Trabalho de Uruaçu, rejeitou os pedidos formulados na ação de cumprimento de normas coletivas de trabalho proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS - SECEG contra J N DE JESUS - AUTO ELÉTRICA (ID. 6f6a882, fls. 481/489).   O sindicato autor interpôs recurso ordinário (ID. bf0ff69, fls. 493/514).   A empresa ré apresentou contra-arrazoado (ID. 53caee0, fls. 520/541).   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho.   É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Em contra-arrazoado a empresa ré suscita preliminar de não conhecimento por ausência de preparo.   Sem razão.   O sindicato autor foi condenado em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (ID. 6f6a882, fl. 489).   As Custas recolhidas foram recolhidas (ID. 316e052, fl. 518).   Em relação aos honorários de sucumbência, o TST já decidiu que "honorários advocatícios não se inserem no conceito de condenação em pecúnia". Eis a ementa do julgado:   "[...] RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula nº 161 do TST. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - O entendimento desta Corte é de que honorários advocatícios não se inserem no conceito de condenação em pecúnia, a que se refere o art. 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa n.º 27/2005 do TST, sendo mero consectário da sucumbência, de modo que, na hipótese de o Sindicato reclamante ser condenado apenas ao pagamento de honorários advocatícios, não há de se considerar deserto o recurso pela falta de depósito recursal." 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-AIRR-1000644-43.2016.5.02.0402, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/04/2019).   Nesse sentido, ainda, já decidiu esta Segunda Turma no ROT- 0011320-35.2021.5.18.0018, de minha relatoria, j. 30/09/2022.   De outro lado, a Súmula 161 do C. TST dispõe que: "Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT".   Assim, não há falar em depósito recursal e as custas foram recolhidas.   Rejeito a preliminar suscitada.   Atendidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor.                   MÉRITO       EFEITO SUSPENSIVO   O sindicato autor interpôs recurso ordinário pedindo seu "recebimento, no efeito suspensivo" (ID. bf0ff69, fl. 493).   Sem razão.   Não obstante seja "admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015" (TST, SUM-414, I), no caso dos autos o sindicato autor formulou tal pedido apenas nas razões de seu apelo, motivo pelo qual não foi antes apreciado.   Nos termos do caput do art. 995 do CPC, "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".   Nesse sentido, consoante parágrafo único do mesmo art. 995 do CPC, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."   Como se vê, são dois requisitos cumulativos: i) é preciso que da imediata produção dos efeitos da decisão haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.   No caso dos autos, pondo de lado o segundo requisito, o recorrente é o sindicato autor, seus pedidos foram rejeitados e não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para o sindicato autor.   Assim, o primeiro requisito não está presente.   Nego provimento.       BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR   Eis a r. sentença recorrida (ID. 6f6a882, fls. 481/489) no que interessa:   "O Benefício Social Familiar consta na cláusula 16ª da CCT 2018/2020 firmada entre o Sindicato autor e o SINDICATO COM VAREJ VEIC PECAS ACESSOR PARA VEIC EST GO (fls. 71/72). Vejamos: [...] Observa-se que o benefício social familiar foi mantido nas CCTs 2021/2023 e CCT 2023/2025. Prossigo. O IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (TEMA 24), deste Egrégio Tribunal, esgrimido como tese da parte autora, foi objeto de recurso de revista, e, reformado por acórdão do C. TST. Referido incidente transitou em julgado em 20.04.2023. Além disso, de acordo com a mais recente jurisprudência do C. TST, o benefício social familiar, cujo pagamento é imposto pelo sindicato às empresas, filiadas ou não, constitui verdadeira contribuição sindical compulsória, ferindo o disposto no art. 8º, da Constituição Federal. O art. 8º da CF dispõe que é livre a associação profissional ou sindical, estabelecendo expressamente que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (inciso V). Prevê, ainda, que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Na mesma esteira, o art. 5º, inciso X, da CF, estabelece que 'ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado'. Nesse sentido, é o recentíssimo entendimento do C. TST consubstanciado nos seguintes julgados, alguns inclusive em face de acórdãos proferidos por este E. TRT da 18ª Região (e posteriores ao trânsito em julgado do IRDR), verbis: [...] Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento do benefício social familiar, no importe de R$ 22,00 mensais por trabalhador, bem como pedido de pagamento de multa por violação da CCT."   Inconformado, o sindicato autor interpôs recurso ordinário (ID. bf0ff69, fls. 493/514) dizendo:   "O juízo de primeiro grau, sustentou o seu entendimento pela improcedência total dos pedidos autorais, fundamentando decisões proferidas no âmbito do TST. Ocorre, que as cláusulas convencionais possuem caráter obrigacional referente a criação de direitos e obrigações, submetendo todas as empresas e trabalhadores por ela abrangidos, aos exatos termos nela pactuados, conforme às determinações dos instrumentos normativos que previam o pagamento do Benefício Social Familiar por força normativa obrigatória emanada das Convenções Coletivas por forças das disposições conjuntas do art. 611 e 611-A da CLT, combinados com o art. 7º, XXVI da CF/88 e Recomendação 91/1951 da OIT. A NEGOCIAÇÃO COLETIVA É LICITA E INCENTIVADA PELA LEGISLAÇÃO, PELA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA, PARA QUE POSSA PREVALECER O MELHOR PARA OS EMPREGADOS, no caso em pleito não ônus para os empregados, tendo em vista que o pagamento da cláusula do benefício social familiar não é descontado do funcionário e lhe concede uma vasta gama de benefícios. Neste sentido, tem se o entendimento jurisprudencial julgado em 06 de fevereiro de 2024, nos seguintes termos: [...] A negociação coletiva é licita e incentivada pela legislação, pela jurisprudência e doutrina, para que possa prevalecer o melhor para os empregados, conforme pontuado anteriormente. Ademais, a negociação coletiva em regra, decorre de concessões mútuas e a eliminação de cláusula benéfica para o trabalhador pode gerar desequilíbrio no instrumento coletivo. Conforme pontuado o Benefício Social Familiar trata-se de uma contribuição assistencial prevista em convenções coletivas de trabalho, a ser devidamente observada e prestigiada em estrita observância ao que estabelecem os artigos 7º, inciso XXVI e art. 8º, incisos I, III e IV, da Constituição Federal, e artigos 513, 611 e 613 do Diploma Consolidado, que os sindicatos convenentes pretendem a cobrança da contribuição ali instituída de todas as empresas pertencentes à categoria, filiadas ou não, e independentemente de autorização prévia e expressa. Consoante sabemos, a Constituição Federal, em seu art. 114, estabeleceu a seguinte cláusula de procedimento ou condição de ação própria para os dissídios coletivos: § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Vale dizer que nenhum sindicato negociante pode submeter à justiça o dissídio, sem o consentimento da outra parte legítima, que é o ente sindical, substituto processual dos seus membros, segundo a mesma Constituição, em seu art. 8º, verbis: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, conforme pontuado na sentença de improcedência do pedido, ocorre que o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida conforme RE 590.415/SC, julgado em 30/04/2015. O tema 1046 do STF aduz: [...] Ora, se o excelso STF reconhece a validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, mas que proporciona ganho setorial e respeita os direitos de indisponibilidade absoluta, descabe invalidar norma possuidora de conteúdo benéfico aos trabalhadores, como é o caso, inexistindo vício quanto aos aspectos formais da norma supostamente nula. Nesse contexto jurisprudencial/constitucional, não há espaço para o Judiciário afastar a eficácia normativa que emerge do acordo coletivo de trabalho firmado pelos sindicatos das categorias profissional e econômica, sob qualquer pretexto. Invalidar a Cláusula da CCT que estabelece o Benefício Social Familiar significa retirar, simplesmente, de forma abrupta, benefícios sociais que favorecem os trabalhadores em diversas situações. Pelas razões expostas resta demonstrado a validade da cláusula prevista em norma coletiva, vez que encontra respaldo legal para a cobrança em pleito."   Com razão.   Sem ambages, este Tribunal Regional fixou a seguinte tese jurídica no IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24):   "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar."   Como se vê, a validade de normas coletivas que estabelecem a obrigação de pagar Benefício Social Familiar já foi declarada por este Regional no IRDR 24, cuja aplicação é obrigatória, a teor do que se extrai do artigo 927, III do CPC.   Observo não haver nos autos nenhum fator de distinção capaz de afastar a aplicação cogente do entendimento referido e observo também que, embora haja decisões do TST em sentido contrário ao adotado uniformemente por este Regional no IRDR 24, não há decisão da instância superior trabalhista afastando-lhe a validade com efeito vinculante.   A propósito, releva destacar dois pontos: i) os acórdãos em resolução de demandas repetitivas são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III) e ii) "A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III" (CPC, art. 986). Assim, o acórdão proferido em resolução de demandas repetitivas instaurado em âmbito regional é de observância obrigatória i) se não tiver sido reformado (por órgão superior) nem revisto (pelo mesmo tribunal), ou ii) se não houver precedente obrigatório de maior hierarquia em sentido contrário (decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, enunciado de súmula vinculante, IRDR de âmbito nacional).   Assim, é aplicável ao caso dos autos o entendimento adotado por este Regional no IRDR-0010882-63.2021.5.18.00 (Tema 24), no qual, entre outros fundamentos, se examinou a feição contributiva compulsória do benefício Social Familiar, concluindo-se, ao fim, pela validade da cláusula convencional que estabelece o Benefício Social Familiar.   O sistema sindical brasileiro está assentado no binômio categoria/base territorial: disto decorre que i) os sindicatos presentam as categorias numa dada base territorial; ii) as convenções coletivas incidem nas relações constituídas por todos os integrantes das categorias presentadas (profissional e econômica,) independentemente de filiação dos integrantes das categorias às respectivas entidades sindicais.   No caso, vejo que no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID. 7beed69, fl. 187) a atividade econômica principal da ré é "45.30-7-03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores".   De outro lado, consta no estatuto social do sindicato autor (art. 1º, §1º - ID. 06d52c7, fl. 37) que a sua representação abrange, entre outros, os empregados das atividades econômicas do comércio varejista de peças e acessórios para veículos.   A empresa ré está abrangida na competência do sindicato patronal que firmou as CCTs juntadas, SINDICATO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DO ESTADO DE GOIÁS (CCTs ID. 8c2420e e seguintes, fls. 68/143).   A ilustre juíza de origem rejeitou o pedido do sindicato autor acolhendo o fundamento de que na verdade o chamado benefício social familiar é uma espécie de contribuição assistencial.   Com o devido respeito, o benefício social familiar é uma contribuição convencional paga pelas empresas em valor fixo por empregado para uma gestora que fornece benefícios sociais específicos aos empregados que deles fizerem jus. Desse modo, a contribuição não é direcionada aos cofres dos sindicatos convenentes, mas à empresa gestora do benefício.   Assim, não prospera o fundamento de que o benefício social familiar trata-se de uma contribuição assistencial.   Nesse sentido, a cláusula décima sexta da CCT 2018/2020 estipula em seu parágrafo segundo que "as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/04/2018, o valor total de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador" (ID. 8c2420e, fl. 72).   No mesmo sentido os parágrafos segundo das cláusulas décimas sextas da CCT 2019/2021 (ID. d4eb972, fl. 90), da CCT 2021/2023 (ID. 4c3a48b, fl. 112) e da CCT 2023/2025 (ID. 5c3437e, fl. 136).   Ante o exposto, reformo a r. sentença recorrida para condenar a empresa ré ao pagamento do benefício social familiar a seus empregados no período de "10/01/2020 a 10/12/2024" (petição inicial - ID. c1ad467, fl. 32), nos termos e de acordo com a vigência das CCTs colacionadas aos autos (ID. 8c2420e e seguintes, fls. 68/143).   Para possibilitar a apuração da quantidade de trabalhadores, a ré deverá juntar extrato mensal ou relatório de empregados ou RAIS ou SEFIP ou CAGED referente ao período de 10/01/2020 a 10/12/2024, no prazo de cinco dias após ser intimada para tal (STJ, SUM-410), sob pena de multa de R$ 3.000,00.   Dou provimento.       MULTAS CONVENCIONAIS   A Exma. Juíza do Trabalho rejeitou o pedido do sindicato autor de condenação da ré em multa por descumprimento de cláusula das convenções coletivas (sentença recorrida - ID. 6f6a882, fl. 487).   Insatisfeito, o sindicato autor interpôs recurso (ID. bf0ff69, fls. 493/514) aduzindo:   "A Constituição Federal em seu artigo 7º, XXVI, promove o reconhecimento das Convenções Coletivas de Trabalho, como autênticas fontes de direitos humanos trabalhistas, permitindo que incrementem a condição social dos trabalhadores e trabalhadoras. Logo, as cláusulas convencionais possuem caráter obrigacional referente a criação de direitos e obrigações, submetendo todas as empresas e trabalhadores por ela abrangidos, aos exatos termos nela pactuados, inclusive quando a aplicabilidade das sanções a serem aplicadas em casos de descumprimento das normas. Dispõem ainda o artigo 611 da lei 5.452/43: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Como disposto ainda nos artigos 612 e 613 da Lei 5.452/43, a celebração das Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho só podem ser deliberadas através de Assembleia Geral especialmente convocadas com as finalidades de votação definidas. Assim, vez que atendidos os requisitos obrigatórios, é que o sindicato Recorrente, representante dos empregados, e o sindicato patronal, representando os interesses dos empregadores, após exaustiva discussão de cessões e concessões, de ambos os lados, renovam a cada dois anos as CONVENÇÕES COLETIVAS, com o intuito final de beneficiar trabalhadores e empresas. Nesse sentido, com a devida aprovação do sindicato patronal, representante dos empregadores, é que restou estabelecido ainda que na ocorrência de descumprimento a qualquer das cláusulas do instrumento coletivo, os empregadores estarão suscetíveis ao pagamento da multa. E assim restou devidamente pactuado: [...] De modo que, se há previsão legal do Benefício Social Familiar em CCT, muito notório haver também, uma cláusula para o descumprimento do mesmo, e sendo a cláusula do Benefício Social Familiar válida, descumprido pela Recorrida, o que restou pactuado, a ela cabe também o ônus da multa por descumprimento. Sendo assim, requer a reforma da sentença, com a aplicação da multa por violação a convenção coletiva de trabalho."   Sem razão.   O fundamento do pedido do sindicato autor é que "o empregado recebe o benefício, independentemente, da adimplência da empresa/empregador, a entidade se responsabiliza via administradora/gestora pelos pagamentos dos benefícios e em casos de não acionamento de direito aos mesmos, configurando como prejudicada a entidade/gestora, pois em qualquer momento, o benefício poderá ser concedido" (ID. c1ad467, fl. 24).   A cláusula quadragésima oitava da CCT 2018/2020 dispõe que "Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos à multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada." (ID. 8c2420e, fl. 83 - destaquei)   Nesse sentido, ainda, a cláusula quadragésima oitava da CCT 2019/2021 (ID. d4eb972, fl. 104), a quadragésima oitava da CCT 2021/2023 (ID. 4c3a48b, fl. 129) e a quadragésima quinta da CCT 2023/2025 (ID. 5c3437e, fl. 143).   Sem ambages, não há nos autos provas de que o sindicato autor tenha arcado com os custos do benefício social familiar devido a algum empregado do réu.   Ao lado disso, do que estabelecido nas normas coletivas, concluo que a unidade gestora do benefício, e não o sindicato, é a responsável pelo pagamento do benefício social familiar e também a titular do direito ao reembolso de valores com ele gastos, em caso de inadimplemento do empregador.   Com efeito, extrai-se da CCT 2018/2020 que i) o benefício é prestado "por meio de organização gestora especializada"; e ii) a inadimplência do empregador para com o pagamento do benefício social familiar determina o reembolso à "gestora" do "valor total dos benefícios a serem prestados" (cabeça e parágrafo quinto da cláusula décima sexta - ID. 8c2420e, fl. 72).   Nesse sentido também são a CCT 2019/2021 (cláusula décima sexta - ID. d4eb972, fls. 89/90) a CCT 2021/2023 (cláusula décima sexta - ID. 4c3a48b, fls. 112/113).   Registro que a CCT 2023/2025 nem sequer dispõe sobre reembolso em decorrência da inadimplência do empregador, mas dispõe que os "trabalhadores e seus familiares" serão "atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades" (cabeça e parágrafo quinto, da cláusula décima sexta - ID. 5c3437e, fl. 136).   Assim, o sindicato autor/recorrente não é a parte prejudicada com o descumprimento da norma coletiva, pelo que não faz jus ao recebimento da multa postulada.   Nego provimento.         JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA   O sindicato autor interpôs recurso ordinário requerendo "para que seja aplicada os índices de correção monetária previstos em CCT, sendo a aplicação de multa de 10% (dez por cento) pelo atraso de pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal" (ID. bf0ff69, fl. 514).   Com razão.   Antes do mais, destaco que não foram fixados juros e correção monetária na origem, razão pela qual passo a fixá-los (CPC, art. 1.013, §3º, III).   A interpretação conjunta do acórdão proferido no julgamento da ADC 58, das decisões monocráticas em reclamações constitucionais que explicitaram que na fase judicial a correção será feita unicamente pela SELIC, sem os juros do § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (por todas: RECLAMAÇÃO 46.023 MINAS GERAIS, decisão monocrática do Min. Alexandre de Moraes de 1º/03/2021, transitada em julgado em 25/03/2021) e do acórdão proferido no julgamento dos ED na ADC 58, onde o STF corrigiu erro material constante no acórdão embargado, emerge o seguinte: a atualização dos débitos trabalhistas deve observar os seguintes parâmetros: i) o fator de correção até o ajuizamento é o IPCA-e, sendo que, além da indexação, serão aplicados os juros legais do caput do art. 39 da Lei 8.177/91; e ii) depois do ajuizamento a correção será feita unicamente pela SELIC, sem os juros do § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91.   De outro lado, observo que, de fato, a CCT 2023/2025 estabeleceu que:   "PARÁGRAFO SEXTO - O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes." (cláusula décima sexta - ID. 5c3437e, fl. 136, destaque do original)   Como se vê, referida cláusula não fixa índice de correção monetária, mas apenas juros mensais e multa moratória.   Juros e multas contratuais podem, validamente, coexistir aos legais.   Ante o exposto, a atualização dos débitos trabalhistas deve observar os seguintes parâmetros: i) o fator de correção até o ajuizamento é o IPCA-e, sendo que, além da indexação, serão aplicados os juros legais do caput do art. 39 da Lei 8.177/91; e ii) depois do ajuizamento a correção será feita unicamente pela SELIC, sem os juros do § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91; todavia, no prazo de vigência da cláusula décima sétima da CCT 2023/2025, determino a incidência, em relação à obrigação principal de pagar benefício social familiar, dos juros mensais de 1% e da multa moratória de 10%.   Dou provimento         JUSTIÇA GRATUITA   Eis a r. sentença recorrida (ID. 6f6a882, fls. 487/489), no que interessa:   "O benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, inclusive aos sindicatos, caso comprove situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das custas. Nesse sentido e o entendimento consolidado do C. TST: [...] No caso, o sindicato-autor não comprovou a ausência de condições financeiras para pagamento das custas processuais. Indefiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita, devendo o Sindicato pagar as custas do processo e honorários advocatícios, em favor do patrono da ré, que ora fixo em 15% do valor dado à causa, nos termos do art. 791-A, da CLT."   O sindicato autor interpôs recurso ordinário (ID. bf0ff69, fls. 497/498) dizendo:   "A R. Sentença indeferiu o pedido da gratuidade da justiça, porém a Recorrente faz jus a assistência judiciária. O parágrafo 4º, do artigo 790 da CLT, dispõe que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Neste sentido a doutrina contemporânea direciona-se no sentido da possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato, com fulcro no art. 5.º, LXXIV da Constituição da República, por entender que não há proibição no artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Ademais, não há nos autos nenhum elemento ou prova capaz de invalidar o pedido do Reclamante. A revogação do benefício da justiça gratuita ocorrerá somente após a prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de pobreza e, sobre os artigos 4º e 7º da LAJ (Lei nº 1.060/1950), comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª edição, RT, p.1582: [...] O Sindicato Recorrente é o representante dos empregados e, diante do pleito da inicial, qual seja, cumprimento de Convenções Coletivas de Trabalho, presente a hipótese da adoção do entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho cristalizado na Súmula nº 463, I, combinado com o artigo 98 do CPC, sem prejuízo das demais normas aplicáveis ao caso. Ademais, indeferir a gratuidade ao Sindicato Recorrente, soaria como afronta ao inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Deste modo, requer a reforma da sentença para a concessão da justiça gratuita."   Sem razão.   Sem ambages, o sindicato autor não é pessoa natural e, no caso dos autos, não há falar em "revogação do benefício" porque a gratuidade não foi deferida ao autor em nenhum momento.   No mais, releva distinguir duas situações.   No caso de ação civil coletiva em geral, o sindicato autor, substituto processual, somente pode ser condenado ao pagamento de custas processuais em caso de comprovada litigância de má-fé, conforme dispõem os arts. 17 e 18 da LACP e o art. 87 do CDC.   Já a ação de cumprimento observa o processo previsto no Capítulo II (DO PROCESSO EM GERAL) do Título X (DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO) da CLT. Nesse caso - que é o dos autos - a prova da insuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser robusta, convincente - deve ser cabal, como diz a SUM-463, II do TST, isto é, indene de dúvidas.   O sindicato autor, pessoa jurídica, não exibiu nos autos nenhuma documentação a respeito de sua capacidade econômica.   Nego provimento.       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS   O sindicato autor interpôs recurso ordinário requerendo que "seja a Recorrida condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15%" (ID. bf0ff69, fl. 514).   Com parcial razão.   Antes do mais, a sucumbência agora é recíproca.   Diz a lei que ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, art. 791-A, § 2º).   Como se vê, os parâmetros legais levam em conta não apenas a pessoa do advogado (seu zelo, o lugar da prestação de serviços, o trabalho e o tempo exigido para seu serviço), mas também a natureza e importância da causa.   Assim, observados todos os parâmetros legais (CLT, art. 791-A, § 2º), condeno a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.   Dou parcial provimento.       HONORÁRIOS RECURSAIS   O recurso ordinário interposto pelo sindicato autor foi conhecido e parcialmente provido.   Assim, em observância ao que foi decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), não há falar em majoração dos honorários devidos pelo sindicato autor.       CONCLUSÃO   Conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor e, no mérito, dou-lhe parcial provimento.   Inverto o ônus da sucumbência.   Custas, pela ré, no importe de R$50,00, calculadas sobre R$2.500,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.   Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual)         MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - J N DE JESUS - AUTO ELETRICA
  3. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU | Classe: AçãO DE CUMPRIMENTO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU 0000003-34.2025.5.18.0201 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS : J N DE JESUS - AUTO ELETRICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f6a882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - J N DE JESUS - AUTO ELETRICA
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU | Classe: AçãO DE CUMPRIMENTO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU 0000003-34.2025.5.18.0201 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS : J N DE JESUS - AUTO ELETRICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f6a882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS