Diego Monteiro Borges x Dori Alimentos S.A. e outros

Número do Processo: 0000003-37.2025.5.09.0669

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0000003-37.2025.5.09.0669 RECLAMANTE: DIEGO MONTEIRO BORGES RECLAMADO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b7f193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista 0000003-37.2025.5.09.0669, movida por DIEGO MONTEIRO BORGES em face de SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA e DORI ALIMENTOS S.A., DECIDO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo: pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 07/01/2020, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões em questão (art. 487, II do CPC/2015), na forma do artigo 7° XXIX, da CRFB/88, e, no mais, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para reconhecer a rescisão do contrato por pedido de demissão e condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, nas seguintes obrigações de pagar: diferenças de verbas rescisórias. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e imposto de renda nos termos da fundamentação. Custas, pelas rés, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, sujeitas à complementação. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. EVERTON VINICIUS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIEGO MONTEIRO BORGES
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0000003-37.2025.5.09.0669 RECLAMANTE: DIEGO MONTEIRO BORGES RECLAMADO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b7f193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista 0000003-37.2025.5.09.0669, movida por DIEGO MONTEIRO BORGES em face de SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA e DORI ALIMENTOS S.A., DECIDO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo: pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 07/01/2020, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões em questão (art. 487, II do CPC/2015), na forma do artigo 7° XXIX, da CRFB/88, e, no mais, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para reconhecer a rescisão do contrato por pedido de demissão e condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, nas seguintes obrigações de pagar: diferenças de verbas rescisórias. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e imposto de renda nos termos da fundamentação. Custas, pelas rés, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, sujeitas à complementação. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. EVERTON VINICIUS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA
    - DORI ALIMENTOS S.A.