Diego Monteiro Borges x Dori Alimentos S.A. e outros
Número do Processo:
0000003-37.2025.5.09.0669
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0000003-37.2025.5.09.0669 RECLAMANTE: DIEGO MONTEIRO BORGES RECLAMADO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b7f193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista 0000003-37.2025.5.09.0669, movida por DIEGO MONTEIRO BORGES em face de SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA e DORI ALIMENTOS S.A., DECIDO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo: pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 07/01/2020, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões em questão (art. 487, II do CPC/2015), na forma do artigo 7° XXIX, da CRFB/88, e, no mais, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para reconhecer a rescisão do contrato por pedido de demissão e condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, nas seguintes obrigações de pagar: diferenças de verbas rescisórias. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e imposto de renda nos termos da fundamentação. Custas, pelas rés, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, sujeitas à complementação. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. EVERTON VINICIUS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO MONTEIRO BORGES
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0000003-37.2025.5.09.0669 RECLAMANTE: DIEGO MONTEIRO BORGES RECLAMADO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b7f193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista 0000003-37.2025.5.09.0669, movida por DIEGO MONTEIRO BORGES em face de SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA e DORI ALIMENTOS S.A., DECIDO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo: pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 07/01/2020, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões em questão (art. 487, II do CPC/2015), na forma do artigo 7° XXIX, da CRFB/88, e, no mais, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para reconhecer a rescisão do contrato por pedido de demissão e condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, nas seguintes obrigações de pagar: diferenças de verbas rescisórias. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e imposto de renda nos termos da fundamentação. Custas, pelas rés, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, sujeitas à complementação. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. EVERTON VINICIUS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA
- DORI ALIMENTOS S.A.