Emily Caroline Almeida De Souza e outros x Diogo Dantas De Moraes Furtado e outros
Número do Processo:
0000003-42.2024.8.17.2110
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho | Classe: APELAçãO CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000003-42.2024.8.17.2110 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira/PE MAGISTRADO DE 1º GRAU: Kelvin Alves Batista APELANTES: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE e CYBELLE DOS SANTOS ARAÚJO APELADOS: CYBELLE DOS SANTOS ARAÚJO e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: direito do consumidor e administrativo. Apelação cível. Energia elétrica. Desvio de energia elétrica. Cobrança por estimativa de consumo. Danos morais por interrupção indevida de serviço essencial. Sentença mantida. Recursos não providos. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE e CYBELLE DOS SANTOS ARAÚJO contra sentença que, em Ação de declaração de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo a validade da cobrança imposta à autora em razão de desvio de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de R$ 7.028,44 imposta à consumidora por suposto desvio de energia elétrica identificado em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI); (ii) estabelecer se há responsabilidade da concessionária por danos morais em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constatação de desvio de energia antes do medidor, por meio de vistoria técnica acompanhada pela autora e formalizada em TOI com fotos comprobatórias, afasta a necessidade de perícia técnica no medidor e valida a cobrança por estimativa de consumo, conforme previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021. 4. A autora foi devidamente comunicada e teve oportunidade de impugnação administrativa, não tendo comprovado ter exercido essa prerrogativa, o que fortalece a licitude da cobrança. 5. A interrupção do fornecimento de energia elétrica em dia proibido (sexta-feira), nos termos da Lei nº 14.015/2020, caracteriza falha na prestação do serviço público essencial, mesmo que a cobrança seja legítima. 6. A suspensão do serviço por débito pretérito, sem observância das garantias legais, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, diante da violação à continuidade e à dignidade da pessoa humana. 7. O valor fixado para indenização (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e tem caráter pedagógico adequado à gravidade da conduta da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança por estimativa de consumo decorrente de desvio de energia elétrica embutido/antes do medidor, devidamente comprovado por TOI e registro fotográfico, dispensada a perícia técnica no medidor. 2. É indevida a interrupção do fornecimento de energia elétrica em dias vedados por lei, ainda que por débito legítimo, configurando falha na prestação do serviço essencial. 3. A suspensão de serviço público essencial por débito pretérito caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º e 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII e 14; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; Lei nº 14.015/2020; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 590 e 595, III. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC 550720-20000515-57.2016.8.17.1220, Rel. Des. Bartolomeu Bueno, j. 21/09/2020; TJPE, AC 00002115020228173030, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 14/02/2023; STJ, AgRg no AREsp 752.030/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20/10/2015; TJPE, AI 0008437-79.2022.8.17.9000, Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, j. 06/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator